Análise Técnica verificação quanto aos requisitos técnicos que demonstram a capacidade de
Análise Técnica. A empresa apresentou Proposta Técnica contemplando todos os requisitos e especificações contidas na RFP, bem como em consonância com as especificações técnicas requeridas. Item Cumprido.
Análise Técnica. Consiste no estudo detalhado da viabilidade técnica de oferecer o produto ou a solução proposta no projeto. Deve considerar as competências internas, técnicas e tecnológicas internas e de parceiros para produção do produto proposto.
Análise Técnica verificação quanto aos requisitos técnicos que demonstram a capacidade de fornecer o produto e/ou serviço, cumprindo minimamente os requisitos da RFP;
Análise Técnica. 15.1 - O parecer técnico será efetuado pela Diretoria Técnica da Rede Mário Gatti, ou pela área por ela determinada.
Análise Técnica. Considerando a especificação mínima dos requisitos acima elencados, entre os serviços disponíveis de suporte oficiais por subscrições para sistema operacional Enterprise Linux, elenca-se disponíveis no mercado fornecimento do serviço através de 3 fornecedores: RedHat, SUSE e Oracle. Respectivamente estes 3 fornecedores prestam suporte para os sistemas operacionais RedHat Enterprise Linux, SUSE Enterprise Linux, e Oracle Linux. Ainda, o serviço de suporte, independente do fornecedor, pode ser adquirido através de diversas revendas credenciadas. Pesquisas de preços apontam estimativas de valores unitários (para 1 equipamento servidor) do Serviço de Suporte Enterprise Linux, encontrados para estes três fornecedores, considerando 1 (um) ano de suporte, no intervalo de R$ 2.599,79 a R$ 6.213,33. Considerando 3 (três) anos de suporte, os valores unitários (para 1 servidor) encontrados estão no intervalo de R$ 8.182,35 a R$ 18.640,00. A tabela abaixo apresenta as fontes de preços encontradas, com preço médio geral, e também para cada um dos 3 fabricantes SUSE, RedHat e Oracle. Destaca-se que o custo médio do suporte especificamente do Oracle Linux se apresentou o menor entre todas as fabricantes.
Análise Técnica. A empresa atendeu integralmente o Termo de Referência da RFP e a proposta apresentada está em consonância com as especificações técnicas requeridas. Item Cumprido.
Análise Técnica. A Portaria CSPE nº. 24, a qual dispõe sobre os procedimentos para regulamentação de penalidades aos agentes permissionários e concessionários de instalações e serviços de distribuição de gás canalizado, é de 29 de dezembro de 1999, sendo, portanto, anterior à Lei Complementar nº 1.025/2007, que transforma a CSPE em Arsesp, ao Decreto Estadual nº 52.455/2007, o qual aprova o regulamento da Arsesp e, portanto, ao Decreto Estadual nº 65.889/2021. O Decreto nº. 58.635, de 30 de novembro de 2012, ao revogar o parágrafo único, do art. 13, do Regulamento da Agência aprovado pelo Decreto nº. 52.455/2007, retirou do Conselho de Orientação de Energia a competência para apreciar os recursos administrativos oriundos de processo sancionatório. A presente proposta justifica-se devido à necessidade de conferir cada vez mais transparência e segurança jurídica no procedimento sancionador ao infrator, somada à atribuição da Arsesp, que, além de punir infrações já ocorridas, atua de forma preventiva ao incentivar a prestação dos serviços locais de gás canalizado com qualidade, regularidade e continuidade. A Arsesp, com lastro em seu poder normativo, elaborou novo Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, em substituição ao regulamento anterior, buscando aprimorar os critérios e parâmetros a serem utilizados pelo administrador público quando da ocorrência de infrações aos textos legais, contratuais ou de atos administrativos de efeitos concretos editados pela Agência. Além disso, a proposta busca abranger as adequações oriundas da Lei Complementar nº 1.025/2007, que alterou a estrutura da Agência, do Decreto nº 58.635/2012, que veta a apreciação de recursos pelos Conselhos de Orientação de Energia e do Decreto Estadual nº 65.889/2021, que dispõe sobre critérios de classificação de gasodutos de distribuição de gás canalizado no âmbito do Estado de São Paulo Assim, o Novo Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas estabelece as penalidades aos concessionários, permissionários e autorizados, no que tange à prestação dos serviços de distribuição e serviços locais de gás canalizado no estado de São Paulo. Dessa forma, a Arsesp passa a apresentar sua análise técnica e proposta de deliberação. No que concerne à estrutura da deliberação, esta possui 36 artigos divididos em VIII Capítulos, conforme proposta abaixo.
Análise Técnica. Antes do início dos primeiros serviços, a Concessionária deverá agendar junto ao Departamento de Trânsito – (DETRAM), uma vistoria a toda a área definida para o Estacionamento Rotativo (Faixa Azul). Tal vistoria se dará por funcionário (técnico) da concessionária, o qual deverá acompanhar toda a implantação do Estacionamento Rotativo sistema, juntamente com funcionário do Departamento de Trânsito - (DETRAM) da Prefeitura de MUTUM, o qual efetuará a fiscalização geral do estacionamento rotativo. Esta vistoria tem por objetivo obter conhecimento pleno de toda a situação existente, bem como obter subsídios ao estudo técnico para posterior tomada decisões de projeto definitivo de implantação do Estacionamento Rotativo.
Análise Técnica. 2.1.2.1. Cabe à CONTRATADA realizar análise técnica de engenharia com o objetivo de concluir sobre a viabilidade de execução do objeto do contrato de repasse e o cumprimento das metas previstas e - Prazos de execução; - Atendimento às diretrizes do programa de vinculação; - Adequação ao local de intervenção; - Prazos de execução; - Manifestação do órgão ambiental, quando couber; - Existência de licenças, outorgas e autorizações necessárias, quando couber.
2.1.2.1.1. Caso necessária a verificação da viabilidade técnica por parte de engenheiro e/ou arquiteto devidamente habilitado no CREA/CAU, que não faça parte da CONTRATADA, ainda assim, faz-se necessária a anuência por parte de engenheiro e/ou arquiteto vinculado à CONTRATADA, ficando a análise sob sua responsabilidade.
2.1.2.2. Cabe ao CONVENENTE comprovar que a abrangência da intervenção esteja contemplada pela licença ambiental, bem como que a sua emissão tenha sido realizada pela alçada de gestão ambiental competente.
2.1.2.3. A análise da documentação da área de intervenção não é necessária para propostas:
a) em que o objeto seja compra de equipamentos sem instalação ou ações de custeio sem intervenção física; ou