DA ADMINISTRADORA Cláusulas Exemplificativas

DA ADMINISTRADORA. A ADMINISTRADORA de consórcios é a prestadora de serviços com a função de gerir os negócios do Grupo e, nessa qualidade, será remunerada pela taxa de administração e pelas importâncias recebidas a título de juros e multa, na forma estabelecida neste Contrato, além das taxas de cessão do contrato e alteração do crédito e substituição da garantia.
DA ADMINISTRADORA. A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do
DA ADMINISTRADORA. A ADMINISTRADORA terá as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Síndico e procederá de acordo com suas determinações.
DA ADMINISTRADORA. A ADMINISTRADORA de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do Art. 7º, inciso I da Lei Nº 11.795/2008.
DA ADMINISTRADORA. 5.1. As atividades de administração do Fundo serão exercidas pela Administradora. A Administradora tem amplos e gerais poderes para administrar do Fundo e representá-lo, inclusive (i) adquirir, alienar, locar e arrendar os Imóveis, considerando a recomendação da Gestora e da Consultora Especializada; e (ii) exercer todos os demais direitos inerentes aos bens integrantes do patrimônio do Fundo, podendo transigir e praticar todos os atos necessários à administração do Fundo, observadas as atividades, prerrogativas e responsabilidades da Gestora e da Consultora Especializada, e as limitações impostas por este Regulamento, pela legislação em vigor e demais disposições aplicáveis. 5.2. A Administradora será substituída nos casos de sua destituição pela Assembleia Geral de Cotistas, de sua renúncia ou de seu descredenciamento pela CVM. 5.2.1. Na hipótese de renúncia, ficará a Administradora obrigada a: (i) convocar imediatamente Assembleia Geral de Cotistas para eleger sua substituta e sucessora ou deliberar a liquidação do Fundo a qual deverá ser efetuada pela Administradora, ainda que após sua renúncia; e (ii) permanecer no exercício de suas funções, até ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis, nas matrículas referentes aos imóveis e direitos reais integrantes do patrimônio do Fundo, a ata da Assembleia Geral de Cotistas que eleger sua substituta e sucessora na propriedade fiduciária desses bens e direitos, devidamente aprovada pela CVM e registrada no Cartório de Títulos e Documentos. 5.2.2. No caso de descredenciamento, a CVM deverá nomear administrador temporário até a eleição de nova administração. 5.2.3. Após a averbação referida no Item 5.2.1, inciso (ii), acima, os Cotistas eximirão a Administradora de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa. 5.2.4. Nos demais casos de substituição da Administradora, observar-se-ão as disposições dos Artigos 37 e 38 da Instrução CVM 472. 5.3. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas na regulamentação em vigor ou no corpo do presente Regulamento, a Administradora está obrigada a: (i) Adquirir, em nome e as expensas do Fundo, os Ativos Imobiliários que comporão o patrimônio do Fundo, após a identificação, análise, seleção, avaliação e negociação da Consultora Especializada e, em relação aos Imóveis CAIXA, aprovação pela CAIXA, de acordo com a Política de Investimento prevista neste Regulamento; (ii) Providenciar, às expensas do Fundo, a averbação, no Cartório de Regist...
DA ADMINISTRADORA. 4 - A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do grupo e de mandatária de seus interesses e direitos. 5 - A administradora tem direito a receber a taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos neste contrato. 6 - A ADMINISTRADORA fica obrigada a: I - efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários; II - colocar à disposição dos consorciados na A.G.O., cópia do seu último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central, bem como da respectiva Demonstração dos Recursos de Consórcios do Grupo e, ainda, da Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo, relativa ao período compreendido entre a data da última assembléia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembléia do mês; III - colocar à disposição dos consorciados na A.G.O., relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada, desde que devidamente autorizado a divulgação dessas informações;
DA ADMINISTRADORA. Seu Guia do Consórcio Redenção
DA ADMINISTRADORA. Pessoa jurídica prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do GRUPO e mandatária de seus interesses e direitos, nos termos deste Contrato. Pelos serviços prestados para formação, organização e administração do GRUPO, a ADMINISTRADORA receberá uma taxa de administração, que será obtida pela aplicação do percentual de amortização fixado no Quadro 3. TAXAS sobre o valor do OBJETO DO PLANO, vigente na data da realização de cada Assembleia de Contemplação. A taxa de administração será devida, também, nas cobranças dos complementos, nos casos de transferências de recursos do fundo de reserva para o fundo comum e nos recursos não procurados.
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DA ADMINISTRADORA. A ADMINISTRADORA de Consórcios