DA ANULAÇÃO E DA REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. 12.1 A critério do Diretor Geral do Hospital Universitário, essa TOMADA DE PREÇOS poderá: 12.1.1 Ser anulada, se houver ilegalidade, de ofício ou provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado; 12.1.2 Ser revogada, se for considerado inoportuna ou inconveniente ao interesse da Instituição, decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta; ou 12.1.3 Ter a data de abertura dos envelopes Documentação e Proposta transferida, por conveniência da Instituição. 12.2 Será observado, ainda, quanto ao procedimento desta TOMADA DE PREÇOS: 12.2.1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera a obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 59 da Lei Federal n° 8.666/93; 12.2.2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do Contrato, ressalvado, ainda, o dispositivo citado no subitem anterior; 12.2.3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. 12.3 As decisões relativas ao procedimento licitatório serão comunicadas diretamente às licitantes mediante ofício ou lavradas em ata, principalmente quanto a: Pedido de esclarecimentos, habilitação ou inabilitação da licitante, julgamento das propostas, resultado de recurso porventura interposto e/ou resultado do julgamento da TOMADA DE PREÇOS.
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Samples: Tomada De Preços
DA ANULAÇÃO E DA REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. 12.1 A critério do Diretor Geral do Hospital Universitário, essa TOMADA DE PREÇOS CONCORRÊNCIA poderá:
12.1.1 Ser anulada, se houver ilegalidade, de ofício ou provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado;
12.1.2 Ser revogada, se for considerado inoportuna ou inconveniente ao interesse da Instituição, decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta; ou
12.1.3 Ter a data de abertura dos envelopes Documentação e Proposta transferida, por conveniência da Instituição.
12.2 Será observado, ainda, quanto ao procedimento desta TOMADA DE PREÇOSCONCORRÊNCIA:
12.2.1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera a obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 59 da Lei Federal n° 8.666/93;
12.2.2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do Contrato, ressalvado, ainda, o dispositivo citado no subitem anterior;
12.2.3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
12.3 As decisões relativas ao procedimento licitatório serão comunicadas diretamente às licitantes mediante ofício ou lavradas em ata, principalmente quanto a: Pedido de esclarecimentos, habilitação ou inabilitação da licitante, julgamento das propostas, resultado de recurso porventura interposto e/ou resultado do julgamento da TOMADA DE PREÇOSCONCORRÊNCIA.
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Samples: Licitação
DA ANULAÇÃO E DA REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. 12.1 12.1. A critério do Diretor Geral do Hospital Universitárioda Administração, essa TOMADA DE PREÇOS esta licitação poderá:
12.1.1 12.1.1. Ser anulada, se houver ilegalidade, de ofício ou provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado;
12.1.2 12.1.2. Ser revogada, se for considerado considerada inoportuna ou inconveniente ao interesse da Instituiçãopúblico, decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta; ou;
12.1.3 Ter a data de abertura dos envelopes Documentação e Proposta transferida, por conveniência da Instituição.
12.2 12.2. Será observado, ainda, quanto ao procedimento desta TOMADA DE PREÇOSlicitação:
12.2.1 12.2.1. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera a obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 59 da Lei Federal n° nº 8.666/93;
12.2.2 12.2.2. A nulidade do procedimento licitatório induz à do Contrato, ressalvado, ainda, o dispositivo dis- positivo citado no subitem anterior;
12.2.3 12.2.3. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
12.3 12.3. As decisões relativas ao procedimento licitatório serão comunicadas diretamente às licitantes lici- tantes mediante ofício ou lavradas em ata, principalmente quanto a: Pedido pedido de esclarecimentosesclarecimen- tos, habilitação ou inabilitação da licitante, julgamento das propostas, resultado de recurso porventura interposto e/ou resultado do julgamento da TOMADA DE PREÇOSdo pregão.
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Samples: Pregão Presencial
DA ANULAÇÃO E DA REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. 12.1 11.1 A critério do Diretor Geral do Hospital Universitário, essa TOMADA DE PREÇOS poderá:
12.1.1 11.1.1 Ser anulada, se houver ilegalidade, de ofício ou provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado;
12.1.2 11.1.2 Ser revogada, se for considerado inoportuna ou inconveniente ao interesse da Instituição, decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta; ou
12.1.3 11.1.3 Ter a data de abertura dos envelopes Documentação e Proposta transferida, por conveniência da Instituição.
12.2 11.2 Será observado, ainda, quanto ao procedimento desta TOMADA DE PREÇOS:
12.2.1 11.2.1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera a obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 59 da Lei Federal n° 8.666/93;
12.2.2 11.2.2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do Contrato, ressalvado, ainda, o dispositivo citado no subitem anterior;
12.2.3 11.2.3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
12.3 11.3 As decisões relativas ao procedimento licitatório serão comunicadas diretamente às licitantes mediante ofício ou lavradas em ata, principalmente quanto a: Pedido de esclarecimentos, habilitação ou inabilitação da licitante, julgamento das propostas, resultado de recurso porventura interposto e/ou resultado do julgamento da TOMADA DE PREÇOS.
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Samples: Tomada De Preços
DA ANULAÇÃO E DA REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. 12.1 A critério do Diretor Geral do Hospital Universitárioda Comissão de Licitação, essa TOMADA DE PREÇOS poderá:
12.1.1 Ser anulada, se houver ilegalidade, de ofício ou provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado;
12.1.2 Ser revogada, se for considerado inoportuna ou inconveniente ao interesse da Instituição, decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta; ou
12.1.3 Ter a data de abertura dos envelopes Documentação e Proposta transferida, por conveniência da Instituição.
12.2 Será observado, ainda, quanto ao procedimento desta TOMADA DE PREÇOS:
12.2.1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera a obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 59 da Lei Federal n° 8.666/93;
12.2.2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do Contrato, ressalvado, ainda, o dispositivo citado no subitem anterior;
12.2.3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
12.3 As decisões relativas ao procedimento licitatório serão comunicadas diretamente às licitantes mediante ofício ou lavradas em ata, principalmente quanto a: Pedido de esclarecimentos, habilitação ou inabilitação da licitante, julgamento das propostas, resultado de recurso porventura interposto e/ou resultado do julgamento da TOMADA DE PREÇOS.
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Samples: Tomada De Preços