DA ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. 32.1. A autoridade competente para homologar este certame poderá revogar a licitação em face de razões de Interesse Público, derivado de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
DA ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. 17.1. A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado;
DA ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. 12.1. Por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, a Administração poderá revogar a presente licitação, devendo anulá-la por ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
DA ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. 14.1. A presente LICITAÇÃO poderá ser revogada por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, ser anulada por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito devidamente fundamentado.
DA ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. 15.1 - Por razões de interesse público em decorrência de fato superveniente, a Administração poderá revogar ou anular a presente licitação, sem que tal ato possa gerar obrigação de indenização, ressalvando o disposto no parágrafo único, do Art. 59, da Lei n.º 8.666/93.
DA ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. 20.1 - A presente licitação poderá ser revogada por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar sua revogação, ou ser anulada por ilegalidade declarada de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito devidamente fundamentado (art. 29 do Decreto 5.450/2005).
DA ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. Esta licitação poderá ser revogada somente por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá- la por ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (Nos termos do Art. 49 da Lei 8.666/93 e suas alterações).
DA ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. 21.1 – Esta Tomada de Preços poderá ser revogado por razões de interesse público, em decorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, e justificada tal conduta; ou deverá ser anulada (de ofício ou por provocação de terceiros), mediante parecer escrito e fundamentado, com publicação do despacho em diário oficial dos municípios;
DA ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. 16.1. A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação
DA ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. 17.1 – Por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, a Administração poderá revogar a presente licitação, devendo anulá-la por ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.