DA CONTA RESERVA. 5.1 O COMPRADOR será obrigado a constituir os valores da CONTA RESERVA no BANCO GESTOR caso seja configurada inadimplência no pagamento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, caracterizada esta por: I. uma ausência de pagamento em um dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA, para quaisquer vencimentos, durante um período de doze meses; ou II. duas ocorrências do período de carência referido na Subcláusula 3.6. 5.2 Na CONTA RESERVA, movimentável exclusivamente pelo BANCO GESTOR, na forma do CCG, deverão ser mantidos recursos equivalentes a 30% (trinta por cento) do somatório do(s) valor(es) do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA com vencimento no mês em referência, visando a assegurar seu integral pagamento. 5.3 O valor depositado na CONTA RESERVA permanecerá bloqueado pelo BANCO GESTOR durante o prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o que será liberado ao COMPRADOR caso não haja, nesse período, caracterização de inadimplência de qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA, em qualquer vencimento. 5.4 O valor da CONTA RESERVA deverá ser constituído e recomposto por meio de bloqueio dos valores depositados na CONTA CENTRALIZADORA e transferidos para a CONTA RESERVA. 5.5 O COMPRADOR poderá aplicar, por sua conta e risco, os recursos depositados na CONTA RESERVA em títulos e valores mobiliários emitidos ou, direta ou integralmente, garantidos ou segurados pelo governo do Brasil ou qualquer agência ou órgão deste, ou, ainda, pelo Banco Central do Brasil, ou fundos de investimentos lastreados nesses títulos e valores mobiliários. As aplicações deverão obedecer a proporção de 100% (cem por cento) em títulos e valores mobiliários em moeda nacional ou em CDB de Bancos de primeira linha, bem como permanecerão bloqueadas conforme acima mencionado. 5.6 As aplicações financeiras e os títulos eventualmente adquiridos pelo COMPRADOR, na forma do parágrafo anterior, ficam a partir da data de suas aquisições/aplicações caucionadas exclusivamente aos fins previstos nesta Cláusula Quinta. 5.7 O COMPRADOR deverá recompor a CONTA RESERVA na hipótese de se verificarem quaisquer perdas ou diminuição dos recursos nela depositados em virtude das aplicações realizadas pelo COMPRADOR nos termos da Subcláusula 5.5.
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DA CONTA RESERVA. 5.1 O COMPRADOR será obrigado a constituir os valores da CONTA RESERVA no BANCO GESTOR caso seja configurada inadimplência no pagamento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, caracterizada esta por:
I. uma ausência de pagamento em um dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA, para quaisquer vencimentos, durante um período de doze meses; ou
II. duas ocorrências do período de carência referido na Subcláusula subcláusula 3.6.
5.2 Na CONTA RESERVA, movimentável exclusivamente pelo BANCO GESTOR, na forma do CCG, deverão ser mantidos recursos equivalentes a 30% (trinta por cento) do somatório do(s) valor(es) do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA com vencimento no mês em referência, visando a assegurar seu integral pagamento.
5.3 O valor depositado na CONTA RESERVA permanecerá bloqueado pelo BANCO GESTOR durante o prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o que será liberado ao COMPRADOR caso não haja, nesse período, caracterização de inadimplência de qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA, em qualquer vencimento.
5.4 O valor da CONTA RESERVA deverá ser constituído e recomposto por meio de bloqueio dos valores depositados na CONTA CENTRALIZADORA e transferidos para a CONTA RESERVA.
5.5 O COMPRADOR poderá aplicar, por sua conta e risco, os recursos depositados na CONTA RESERVA em títulos e valores mobiliários emitidos ou, direta ou integralmente, garantidos ou segurados pelo governo do Brasil ou qualquer agência ou órgão deste, ou, ainda, pelo Banco Central do Brasil, ou fundos de investimentos lastreados nesses títulos e valores mobiliários. As aplicações deverão obedecer a proporção de 100% (cem por cento) em títulos e valores mobiliários em moeda nacional ou em CDB de Bancos de primeira linha, bem como permanecerão bloqueadas conforme acima mencionado.
5.6 As aplicações financeiras e os títulos eventualmente adquiridos pelo COMPRADOR, na forma do parágrafo anterior, ficam a partir da data de suas aquisições/aplicações caucionadas exclusivamente aos fins previstos nesta Cláusula Quinta.
5.7 O COMPRADOR deverá recompor a CONTA RESERVA na hipótese de se verificarem quaisquer perdas ou diminuição dos recursos nela depositados em virtude das aplicações realizadas pelo COMPRADOR nos termos da Subcláusula subcláusula 5.5.
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DA CONTA RESERVA. 5.1 O COMPRADOR será obrigado a constituir os valores da CONTA RESERVA no BANCO GESTOR caso seja configurada inadimplência no pagamento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, caracterizada esta por:
I. uma ausência de pagamento em um dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA, para quaisquer vencimentos, durante um período de doze meses; ou
II. duas ocorrências do período de carência referido na Subcláusula subcláusula 3.6.
5.2 Na CONTA RESERVA, movimentável exclusivamente pelo BANCO GESTOR, na forma do CCG, deverão ser mantidos recursos equivalentes a 30% (trinta por cento) do somatório do(s) valor(es) do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA com vencimento no mês em referência, visando a assegurar seu integral pagamento.
5.3 O valor depositado na CONTA RESERVA permanecerá bloqueado pelo BANCO GESTOR durante o prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o que será liberado ao COMPRADOR caso não haja, nesse período, caracterização de inadimplência de qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA, em qualquer vencimento.
5.4 O valor da CONTA RESERVA deverá ser constituído e recomposto por meio de bloqueio dos valores depositados na CONTA CENTRALIZADORA e transferidos para a CONTA RESERVA.
5.5 O COMPRADOR poderá aplicar, por sua conta e risco, os recursos depositados na CONTA RESERVA em títulos e valores mobiliários emitidos ou, direta ou integralmente, garantidos ou segurados pelo governo do Brasil ou qualquer agência ou órgão deste, ou, ainda, pelo Banco Central do Brasil, ou fundos de investimentos lastreados nesses títulos e valores mobiliários. As aplicações deverão obedecer a proporção de 100% (cem por cento) em títulos e valores mobiliários em moeda nacional ou em CDB de Bancos de primeira linha, bem como permanecerão bloqueadas conforme acima mencionado.
5.6 As aplicações financeiras e os títulos eventualmente adquiridos pelo COMPRADOR, na forma do parágrafo anterior, ficam a partir da data de suas aquisições/aplicações caucionadas exclusivamente aos fins previstos nesta Cláusula Quinta.
5.7 O COMPRADOR deverá recompor a CONTA RESERVA na hipótese de se verificarem quaisquer perdas ou diminuição dos recursos nela depositados em virtude das aplicações realizadas pelo COMPRADOR nos termos da Subcláusula subcláusula 5.5.
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DA CONTA RESERVA. 5.1 O COMPRADOR será obrigado a constituir os valores da CONTA RESERVA no BANCO GESTOR caso seja configurada inadimplência no pagamento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, caracterizada esta por:
I. uma ausência de pagamento em um dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA, para quaisquer vencimentos, durante um período de doze meses; ou
II. duas ocorrências do período de carência referido na Subcláusula subcláusula 3.6.
5.2 Na CONTA RESERVA, movimentável exclusivamente pelo BANCO GESTOR, na forma do CCG, deverão ser mantidos recursos equivalentes a 30% (trinta por cento) do somatório do(s) valor(es) do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA com vencimento no mês em referência, visando a assegurar seu integral pagamento.
5.3 O valor depositado na CONTA RESERVA permanecerá bloqueado pelo BANCO GESTOR durante o prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o que será liberado ao COMPRADOR caso não haja, nesse período, caracterização de inadimplência de qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA, em qualquer vencimento.
5.4 O valor da CONTA RESERVA deverá ser constituído e recomposto por meio de bloqueio dos valores depositados na CONTA CENTRALIZADORA e transferidos para a CONTA RESERVA.
5.5 O COMPRADOR poderá aplicar, por sua conta e risco, os recursos depositados na CONTA RESERVA em títulos e valores mobiliários emitidos ou, direta ou integralmente, garantidos ou segurados pelo governo do Brasil ou qualquer agência ou órgão deste, ou, ainda, pelo Banco Central do Brasil, ou fundos de investimentos lastreados nesses títulos e valores mobiliários. As aplicações deverão obedecer a proporção de 100% (cem por cento) em títulos e valores mobiliários em moeda nacional ou em CDB de Bancos de primeira linha, bem como permanecerão bloqueadas conforme acima mencionado.
5.6 As aplicações financeiras e os títulos eventualmente adquiridos pelo COMPRADOR, na forma do parágrafo anterior, ficam ficam, a partir da data de suas aquisições/aplicações aplicações, caucionadas exclusivamente aos fins previstos nesta Cláusula Quinta.
5.7 O COMPRADOR deverá recompor a CONTA RESERVA na hipótese de se verificarem quaisquer perdas ou diminuição dos recursos nela depositados em virtude das aplicações realizadas pelo COMPRADOR nos termos da Subcláusula subcláusula 5.5.
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DA CONTA RESERVA. 5.1 O COMPRADOR será obrigado a constituir os valores da CONTA RESERVA no BANCO GESTOR caso seja configurada inadimplência no pagamento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, caracterizada esta por:
I. uma ausência de pagamento em um dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA, para quaisquer vencimentos, durante um período de doze meses; ou
II. duas ocorrências do período de carência referido na Subcláusula subcláusula 3.6.
5.2 Na CONTA RESERVA, movimentável exclusivamente pelo BANCO GESTOR, na forma do CCG, deverão ser mantidos recursos equivalentes a 30% (trinta por cento) do somatório do(s) valor(es) do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA com vencimento no mês em referência, visando a assegurar seu integral pagamento.. CCEAR por disponibilidade Nº /15
5.3 O valor depositado na CONTA RESERVA permanecerá bloqueado pelo BANCO GESTOR durante o prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o que será liberado ao COMPRADOR caso não haja, nesse período, caracterização de inadimplência de qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA, em qualquer vencimento.
5.4 O valor da CONTA RESERVA deverá ser constituído e recomposto por meio de bloqueio dos valores depositados na CONTA CENTRALIZADORA e transferidos para a CONTA RESERVA.
5.5 O COMPRADOR poderá aplicar, por sua conta e risco, os recursos depositados na CONTA RESERVA em títulos e valores mobiliários emitidos ou, direta ou integralmente, garantidos ou segurados pelo governo do Brasil ou qualquer agência ou órgão deste, ou, ainda, pelo Banco Central do Brasil, ou fundos de investimentos lastreados nesses títulos e valores mobiliários. As aplicações deverão obedecer a proporção de 100% (cem por cento) em títulos e valores mobiliários em moeda nacional ou em CDB de Bancos de primeira linha, bem como permanecerão bloqueadas conforme acima mencionado.
5.6 As aplicações financeiras e os títulos eventualmente adquiridos pelo COMPRADOR, na forma do parágrafo anterior, ficam a partir da data de suas aquisições/aplicações caucionadas exclusivamente aos fins previstos nesta Cláusula Quinta.
5.7 O COMPRADOR deverá recompor a CONTA RESERVA na hipótese de se verificarem quaisquer perdas ou diminuição dos recursos nela depositados em virtude das aplicações realizadas pelo COMPRADOR nos termos da Subcláusula subcláusula 5.5.
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