CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE REGULADO – CCEAR POR QUANTIDADE
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE REGULADO – CCEAR POR QUANTIDADE
PRODUTO 2024 (2025) / 2025 (2026)
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE REGULADO – CCEAR, NA MODALIDADE QUANTIDADE DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE ENTRE SI FAZEM AS PARTES ADIANTE QUALIFICADAS.
O VENDEDOR, empresa concessionária, permissionária, autorizada ou detentora de registro para gerar, importar ou comercializar energia elétrica, nomeada e qualificada no Quadro Resumo anexo a este Contrato (QUADRO RESUMO), e o COMPRADOR, empresa titular de concessão, permissão ou autorização ou registro de serviços e instalações de distribuição para fornecer energia elétrica a consumidor final, nomeada e qualificada no QUADRO RESUMO, quando em conjunto denominadas PARTES, e separadamente PARTE, neste ato representadas por seus representantes legais ao final assinados, nos termos dos seus documentos societários;
CONSIDERANDO QUE:
I. as PARTES participaram do LEILÃO indicado no QUADRO RESUMO;
II. o VENDEDOR declarou que possui LASTRO PARA A VENDA, nos termos do art. 2o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004 e do EDITAL do LEILÃO;
III. o COMPRADOR adquiriu energia elétrica do VENDEDOR no LEILÃO, e a comercialização realizada, de natureza regulada, deve ser contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, para os fins previstos na legislação referida, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
As PARTES têm entre si justo e acordado celebrar o presente CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE REGULADO, doravante
denominado “CONTRATO” ou “CCEAR”, que se regerá pelas disposições da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, pelo Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelas REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, e de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO E ANEXOS DO CONTRATO
1.1. O CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos e as condições da compra e venda da ENERGIA CONTRATADA com POTÊNCIA ASSOCIADA, realizada entre o COMPRADOR e o VENDEDOR na modalidade quantidade, em decorrência do LEILÃO, conforme os montantes indicados no QUADRO RESUMO, a partir da DATA DE INÍCIO DO SUPRIMENTO.
1.2. São partes integrantes do CONTRATO:
a) APÊNDICE I - QUADRO RESUMO
b) APÊNDICE II – DEFINIÇÕES;
c) ANEXO I – CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA, VIA VINCULAÇÃO DE RECEITAS – CCG.
1.3. Em caso de divergências entre as disposições constantes do CONTRATO e os termos dispostos em seus apêndices e anexo, deverão prevalecer as disposições do CONTRATO.
CLÁUSULA 2ª – DAS DEFINIÇÕES E PREMISSAS
2.1. Para o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO e seus apêndices, os termos e expressões grafados em letra maiúscula, quando utilizados no CONTRATO, terão os significados relacionados no APÊNDICE II – DEFINIÇÕES.
2.2. A utilização das definições constantes do CONTRATO, no plural ou no singular, no masculino ou no feminino, não altera os significados a elas atribuídos no APÊNDICE II – DEFINIÇÕES.
CLÁUSULA 3ª – DA VIGÊNCIA E DO PERÍODO DE SUPRIMENTO
3.1. A vigência do CONTRATO terá início em 1º de janeiro de 2024 (2025), encerrando-se no dia 31 de dezembro de 2025 (2026), observado o disposto na Subcláusula 3.5.
3.2. O PERÍODO DE SUPRIMENTO vigorará no prazo previsto na Subcláusula 3.3, independentemente do prazo final da concessão, permissão ou autorização do COMPRADOR ou do VENDEDOR.
3.4. Na eventualidade de o prazo final da concessão, permissão ou autorização do COMPRADOR ou do VENDEDOR encerrar-se antes do término do suprimento, o sucessor da titularidade da respectiva concessão, permissão ou autorização assumirá todas as obrigações e direitos previstos no CONTRATO.
CLÁUSULA 4ª – DOS MONTANTES CONTRATADOS
4.1. Para fins de aplicação das disposições previstas neste CONTRATO, os montantes especificados no QUADRO RESUMO, referenciados ao CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO, indicado pelo VENDEDOR na INTENÇÃO DE VENDA, representam os valores de ENERGIA CONTRATADA e POTÊNCIA ASSOCIADA.
4.1.1. Os montantes de ENERGIA CONTRATADA, observados os critérios de SAZONALIZAÇÃO e MODULAÇÃO definidos nesta Cláusula, serão considerados como requisito do VENDEDOR e recurso do COMPRADOR nos processos de apuração de insuficiência de lastro para venda e de cobertura contratual do consumo, respectivamente, nos termos das REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO.
4.1.2. Os montantes de POTÊNCIA ASSOCIADA correspondem a 1,5 vezes o valor da ENERGIA CONTRATADA.
4.2. Na hipótese de alocação de ENERGIA CONTRATADA em mais de um SUBMERCADO, a CCEE deverá registrar o CONTRATO considerando um registro contratual independente para cada SUBMERCADO, para fins de controle, monitoramento, contabilização, aplicação do MCSD e outros fins previstos na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
4.3. A SAZONALIZAÇÃO e a MODULAÇÃO deste CONTRATO, inclusive os riscos hidrológicos e as exposições financeiras no MERCADO DE CURTO PRAZO serão tratados conforme o previsto na legislação pertinente, no CONTRATO, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
4.4. A SAZONALIZAÇÃO da ENERGIA CONTRATADA será realizada de comum acordo entre o VENDEDOR e o COMPRADOR e, caso seja aplicada contingência na SAZONALIZAÇÃO conforme critérios definidos em PROCEDIMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO específico, a SAZONALIZAÇÃO deverá ser feita seguindo o perfil de carga declarada pelo COMPRADOR ao final de cada ano e consolidada pelo SIMPLES-EPE ou seu sucedâneo, de acordo com limites máximos e mínimos situados entre 85% (oitenta e cinco por cento) e 115% (cento e quinze por cento) da média anual da ENERGIA CONTRATADA, respeitados os limites de POTÊNCIA ASSOCIADA.
4.5. A MODULAÇÃO da ENERGIA CONTRATADA deverá ser realizada seguindo o perfil da CARGA CATIVA do COMPRADOR, em conformidade com as REGRAS e PROCEDIMENTOS de COMERCIALIZAÇÃO aplicáveis.
4.6. Os PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO regerão os prazos para informação da SAZONALIZAÇÃO e da MODULAÇÃO da ENERGIA CONTRATADA, bem como o tratamento a ser dado em caso de seu descumprimento.
4.7. Os montantes iniciais de ENERGIA CONTRATADA previstos nesta Cláusula poderão ser reduzidos, nas condições e forma constantes da Cláusula 6ª.
4.8. Em caso de decretação de racionamento de ENERGIA ELÉTRICA, deverá ser observado o disposto no artigo 22 da Lei nº 10.848, de 15 de março 2004, ou na legislação vigente.
4.9. O VENDEDOR assumirá o RISCO HIDROLÓGICO vinculado ao CONTRATO.
4.10. Os montantes de ENERGIA CONTRATADA e POTÊNCIA ASSOCIADA, definidos no QUADRO RESUMO, poderão ser reduzidos, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, conforme regulamento específico.
CLÁUSULA 5ª – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. Todas as atividades, operações e processos previstos no CONTRATO, independentemente de sua definição e tratamento neste instrumento, deverão ser realizados conforme o previsto na legislação aplicável, em regulação da ANEEL, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, nos PROCEDIMENTOS DE REDE e/ou nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, não havendo oponibilidade de ato jurídico perfeito ou direito adquirido às determinações regulamentares.
5.2. As PARTES deverão atender plenamente a todas as obrigações, impostas a AGENTES, que estão estabelecidas na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
5.3. As PARTES concordam que será de inteira responsabilidade do VENDEDOR arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas, encargos de uso do sistema de transmissão, de uso do sistema de distribuição e de conexão, e perdas elétricas de transmissão devidas e/ou verificadas entre a instalação de geração e o CENTRO DE GRAVIDADE do(s) SUBMERCADO(S) do VENDEDOR.
5.4. As PARTES concordam, ainda, que será de inteira responsabilidade do COMPRADOR arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas, custos e encargos de uso do sistema de transmissão, de uso do sistema de distribuição de conexão, e perdas de transmissão porventura incidentes e/ou verificadas entre o CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO do VENDEDOR e o destino final da ENERGIA CONTRATADA.
5.5. Em caso de perda de registro do CCEAR em decorrência de aplicação de norma da ANEEL, que resulte em exposição negativa da distribuidora no Mercado de Curto Prazo - MCP, o vendedor ficará obrigado a ressarcir a diferença entre o preço do contrato e o PLD.
CLÁUSULA 6ª – DA REDUÇÃO E CESSÃO DA ENERGIA CONTRATADA
6.1. A critério exclusivo do COMPRADOR, e observadas as REGRAS e os PROCEDIMENTOS de COMERCIALIZAÇÃO, a ENERGIA CONTRATADA poderá ser reduzida, nos termos do art. 29 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
6.2. As reduções de ENERGIA CONTRATADA deverão implicar a correspondente redução de POTÊNCIA ASSOCIADA.
6.3. O MECANISMO DE COMPENSAÇÃO DE SOBRAS E DÉFICITS (MCSD) será operacionalizado pela CCEE conforme REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, sem afetar a receita do VENDEDOR com o CCEAR, observado o disposto na Subcláusula 6.4.
i. a CCEE deverá divulgar os montantes de ENERGIA CONTRATADA cedidos, indicando os PERÍODOS DE SUPRIMENTO, os respectivos valores envolvidos na cessão e dados dos COMPRADORES para fins de faturamento;
ii. a cessão deverá ser efetuada mediante assinatura de termo de cessão de direitos e obrigações contratuais entre o COMPRADOR cedente e os AGENTES DISTRIBUIDORES cessionários (tendo o VENDEDOR como interveniente- anuente), que deverá conter, entre outras, cláusula de adesão integral e expressa ao disposto neste CONTRATO;
iii. os montantes de ENERGIA CONTRATADA a serem reduzidos serão considerados individualmente, conforme cada CCEAR e PERÍODOS DE SUPRIMENTO contratados;
iv. a cessão deverá ser irrevogável e irretratável, tendo validade por todo o período de vigência remanescente do respectivo CCEAR;
v. os valores envolvidos na cessão deverão ser proporcionais aos montantes de ENERGIA CONTRATADA cedidos pelo COMPRADOR, observado o disposto neste CONTRATO sobre o PREÇO DE VENDA e respectiva atualização monetária;
vi. os montantes de ENERGIA CONTRATADA cedidos pelo COMPRADOR poderão ser novamente cedidos ou reduzidos pelos AGENTES DISTRIBUIDORES cessionários.
CLÁUSULA 7ª – DA RECEITA E DO PREÇO DE VENDA
𝑅𝑉𝑖,𝑚 = 𝑃𝑉𝑖,𝑚 × 𝐸𝐶𝑖,𝑚
Onde:
𝑅𝑉𝑖,𝑚: RECEITA DE VENDA associada ao SUBMERCADO “i”, em Reais (R$), apurada no mês “m”;
𝐸𝐶𝑖,𝑚: ENERGIA CONTRATADA associada ao SUBMERCADO “i”, em MWh, no mês “m”, conforme SAZONALIZAÇÃO definida na Subcláusula 4.4;
𝑃𝑉𝑖,𝑚: PREÇO DE VENDA, em R$/MWh, associada ao SUBMERCADO “i”, no mês “m”, observado o disposto na Subcláusula 7.3.
7.2. O valor inicial do PREÇO DE VENDA associada ao SUBMERCADO, referenciado ao mês de realização do LEILÃO está indicado no QUADRO RESUMO.
7.3. O PREÇO DE VENDA não será atualizado.
7.4. As PARTES reconhecem que a RECEITA DE VENDA é suficiente para o cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento.
7.4.1. A USINA que faz jus ao recebimento de sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, terá deduzido de seu PREÇO DE VENDA o valor que vier a ser percebido sob esse título, conforme regulamentado, autorizado e homologado pela ANEEL.
7.5. Caso sejam criados, após a data de assinatura deste contrato, novos TRIBUTOS, encargos setoriais ou contribuições parafiscais e outros encargos legais, ou modificada a base de cálculo e/ou alíquotas dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus das PARTES com repercussão no equilíbrio contratual, o PREÇO DE VENDA poderá ser adequado de modo a refletir tais alterações, para mais ou para menos, e entrará em vigor após homologação da ANEEL.
CLÁUSULA 8ª – DO FATURAMENTO
8.1. Na definição dos valores monetários a serem faturados mensalmente pelo VENDEDOR, serão considerados, de forma conjunta, os valores associados:
i. à RECEITA DE VENDA;
ii. às demais disposições do CONTRATO que envolvam acerto financeiro.
8.1.2 Na hipótese prevista na Subcláusula 8.1.1, o faturamento do VENDEDOR ao COMPRADOR deverá observar a legislação tributária atinente à espécie.
8.1.3 O saldo remanescente de que trata a subcláusula 8.1.1 será atualizado mensalmente pelo IPCA.
8.1.4 Na hipótese de existência de crédito remanescente a favor do COMPRADOR, conforme disposto na subcláusula 8.1.1, quando da resolução do CONTRATO ou do término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, o COMPRADOR deverá efetuar a cobrança dos valores apurados em face do VENDEDOR.
8.2. O faturamento do VENDEDOR será realizado com base na(s) RECEITA(S) DE VENDA do(s) SUBMERCADO(S), estabelecida na subcláusula 7.1, mediante a emissão de um ou mais DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, individualizados por SUBMERCADO, cujo vencimento ocorrerá no dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês do suprimento considerado.
8.2.1. O(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA poderá(ão) ser emitido(s) em nome da(s) matriz(es) ou filial(is) do VENDEDOR ou do COMPRADOR, conforme previamente informado e acertado entre as PARTES.
8.2.2. O(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA será(ão) apresentado(s) pelo VENDEDOR no prazo de, no mínimo, cinco dias úteis anteriormente à data do vencimento. No caso de atraso na apresentação, por motivo imputável ao VENDEDOR, as datas de vencimento serão automaticamente postergadas por prazo igual ao do atraso verificado.
8.2.3. Caso as datas de vencimento previstas nesta Subcláusula ocorram em dia não útil na praça do COMPRADOR, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente
8.3. Os pagamentos mencionados nesta Cláusula deverão ser efetuados conforme previsto no ANEXO I.
8.4. Os pagamentos devidos pelo COMPRADOR ao VENDEDOR deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas, e eventuais despesas financeiras decorrentes dos referidos pagamentos correrão por conta do COMPRADOR.
8.5. O não cumprimento da obrigação de pagamento pelo COMPRADOR, nos prazos e condições determinados nesta Cláusula, implicará a aplicação de penalidade de multa e a incidência de juros e atualização monetária sobre o valor devido, nos termos da Cláusula 9ª.
8.6. As divergências eventualmente apontadas por uma das PARTES em relação aos valores de faturamento da RECEITA DE VENDA não afetarão os prazos para pagamento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA.
8.6.1. Na eventualidade de as divergências apontadas serem procedentes, as diferenças serão corrigidas tão logo sejam identificadas, mediante a emissão do competente DOCUMENTO DE COBRANÇA, que deverá identificar o mês de competência do suprimento, cuja compensação poderá se dar no próprio mês, ou, de comum acordo entre as PARTES, em DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA subsequente(s).
8.7. Caso, em relação a qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA, existam montantes incontroversos e montantes em relação aos quais o COMPRADOR tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, o COMPRADOR, independentemente do questionamento apresentado ao VENDEDOR, por escrito, deverá, na respectiva data de vencimento, efetuar o pagamento da parcela inconteste, sob pena de, em não o efetuando, caracterizar-se o inadimplemento do COMPRADOR.
8.8. Sobre qualquer soma contestada, representando créditos para uma PARTE, que venha a ser acordada posteriormente, ou definida como sendo devida pela outra PARTE, aplicar-se-á o disposto na Subcláusula 9.2 excetuando-se a multa, sendo que os juros e a correção monetária incidirão desde a data do vencimento da parcela contestada até a data de sua liquidação.
CLÁUSULA 9ª – DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS
9.1. Fica caracterizada a mora quando o COMPRADOR deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento.
(a) multa de 2% (dois por cento); e
(b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
9.2.1. É vedada a incidência da multa sobre os valores em atraso já lançados em períodos anteriores.
9.2.2. Os juros de mora deverão incidir sobre o valor total apurado, excetuando- se a parcela referente aos encargos moratórios de períodos anteriores.
9.3. Os acréscimos moratórios previstos nos itens (a) e (b) da Subcláusula 9.2 incidirão sobre o valor em atraso, mensalmente atualizadas pela variação pro rata die do IPCA.
9.4. A partir do 20º (vigésimo) dia útil, contados da data do vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA indicado na Cláusula 8ª, sem que haja seu devido pagamento, o VENDEDOR poderá adotar as medidas previstas nas Cláusulas 10ª e 11ª para a realização de seu crédito, sem prejuízo do disposto na Cláusula 5ª do CCG, caso aplicável.
CLÁUSULA 10ª – DA RESOLUÇÃO
10.1. Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este será resolvido pela ANEEL na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
i. decretação da falência, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial da PARTE, observada a emissão de aviso ou notificação à outra PARTE para dar ciência do ocorrido;
ii. na eventualidade da outra PARTE ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas neste CONTRATO, inclusive, mas não se limitando à concessão de serviço público, permissão ou autorização;
iii. o desligamento de uma PARTE da CCEE, nos termos das normas de regência.
10.2.1. Na ocorrência da hipótese prevista na Subcláusula 10.2, a PARTE adimplente deverá enviar notificação por escrito à outra PARTE.
10.2.2. Caso não sanada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento de notificação de que trata a Subcláusula 10.2.1, a PARTE adimplente considerará resolvido o CONTRATO após a anuência da ANEEL.
10.3. Ocorrendo a resolução deste CONTRATO, a PARTE inadimplente obriga-se a manter a PARTE adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos deste CONTRATO, inclusive no âmbito da CCEE, observado o disposto na Cláusula 11ª, responsabilizando-se também pelo pagamento de quaisquer ônus decorrentes de tal resolução.
10.4. A resolução do CONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a data de sua efetivação e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a resolução ou que dela decorra.
10.5. O registro deste CONTRATO será cancelado pela CCEE na hipótese de sua resolução, sem efeitos retroativos, observado o disposto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO.
CLÁUSULA 11ª – DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO
𝑀𝑢𝑙𝑡𝑎 = 𝑚𝑖𝑛 (30% × ∑ 𝑃𝑉 × 𝑉𝐸𝐶𝑅; ∑ 𝑃𝑉 × 𝑉𝐸𝐶)
Onde:
𝑈𝑆𝐼𝑁𝐴(𝑆)
𝑈𝑆𝐼𝑁𝐴(𝑆)
𝑃𝑉: PREÇO DE VENDA da(s) SUBMERCADO(S), em R$/MWh, vigente na data de resolução do CONTRATO, nos termos da Cláusula 7ª;
𝑉𝐸𝐶𝑅: volume de ENERGIA(S) CONTRATADA(S) da(s) SUBMERCADO(S), remanescente entre a data de resolução e a data de término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, expresso em MWh;
𝑉𝐸𝐶: volume de ENERGIA(S) CONTRATADA(S), expresso em MWh; relativo ao ano da resolução do CONTRATO; e
𝑚𝑖𝑛: é a função mínimo que calcula o menor dentre dois valores.
11.2. A PARTE inadimplente deverá, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data em que ocorrer a resolução, efetuar o pagamento do valor estipulado na Subcláusula 11.1, acrescido de juros à taxa estipulada no item (b) da Subcláusula 9.2, calculados entre a data de cálculo da multa e das perdas e danos, retro referidas, e a data do efetivo pagamento.
11.3. Caso haja controvérsia com relação ao pagamento da penalidade prevista na Subcláusula 11.1 a questão deverá ser submetida ao processo de solução de controvérsia, na forma da Cláusula 12ª.
11.4. A responsabilidade de cada uma das PARTES no âmbito deste CONTRATO referente ao pagamento de quaisquer ônus decorrentes de tal resolução, conforme estabelece a Subcláusula 10.3, adicional a penalidade de multa por rescisão, estabelecida na Subcláusula 11.1, estará, em qualquer hipótese, limitada aos montantes de danos que der causa.
11.5. Pelo descumprimento de qualquer obrigação de sua responsabilidade, o VENDEDOR e o COMPRADOR sujeitar-se-ão à aplicação das penalidades cabíveis, conforme a legislação aplicável, sem prejuízo da aplicação do disposto neste CONTRATO.
CLÁUSULA 12ª – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
12.1. Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE à outra.
12.3. Caso as controvérsias decorrentes do CONTRATO não sejam solucionadas na forma da Subcláusula 12.2, as PARTES deverão submetê-las ao processo de solução de conflitos por meio de arbitragem, incluindo o previsto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO e na CONVENÇÃO ARBITRAL, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e do art. 4º, § 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, valendo a presente como cláusula compromissória.
CLÁUSULA 13ª – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
13.1.1. No caso de a PARTE atingida ser o VENDEDOR, as implicações de que trata a Subcláusula 13.1 envolvem o não recebimento da RECEITA DE VENDA.
13.2. Nenhum evento de caso fortuito ou força maior eximirá a PARTE afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou que tenham se constituído antes dele, embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, em especial as obrigações financeiras, que deverão ser pagas nos prazos contratuais.
13.3. A PARTE que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá adotar as seguintes medidas:
i. notificar a ANEEL e a outra PARTE da ocorrência de evento que possa vir a ser caracterizado como de caso fortuito ou força maior, tão logo quanto possível, mas, em nenhuma circunstância, em prazo superior a cinco dias contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais;
ii. informar regularmente a ANEEL e a outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais consequências;
iii. adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível;
iv. respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível;
v. prontamente comunicar a ANEEL e a outra PARTE do término do evento de caso fortuito ou força maior e de suas consequências.
13.4. Caso seja reconhecida pela ANEEL a caracterização do evento como de caso fortuito ou força maior, a CCEE procederá à suspensão do registro do CONTRATO pelo período reconhecido e notificará a outra PARTE deste CONTRATO sobre essa circunstância.
CLÁUSULA 14ª – DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. O CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência definido na Cláusula 3ª, ressalvadas as determinações contidas na Cláusula 10ª.
14.2. Observado o disposto na Cláusula 6ª, o CONTRATO não poderá ser alterado, exceto por meio de aditamento escrito firmado pelas PARTES, ou outro meio constante em PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, observado o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
14.3. Ficam autorizadas cessões de direitos e/ou obrigações decorrentes deste CONTRATO, nos casos de reestruturação societária (cisão, fusão, incorporação, criação de subsidiária, etc.) do VENDEDOR e/ou do COMPRADOR, observadas as disposições contidas na Cláusula 6ª, e respeitadas as condições pactuadas no CONTRATO, notadamente o PREÇO DE VENDA e os montantes de ENERGIA CONTRATADA.
14.4. No caso da mudança de titularidade da concessão, autorização ou permissão do VENDEDOR e/ou COMPRADOR, observado o disposto no item ii da Subcláusula 14.7, e respeitadas as condições pactuadas no CONTRATO, fica prévia e expressamente assegurada a sub-rogação dos direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO.
14.5. O VENDEDOR poderá ceder os direitos creditórios decorrentes do CONTRATO.
14.6. Nenhum atraso ou tolerância, por qualquer das PARTES, relativamente ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso contido neste CONTRATO, será tido como passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia do(s) mesmo(s) ou novação da(s) obrigação(ões).
14.7. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste CONTRATO, as PARTES obrigam-se a:
i. observar e cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável aos seus negócios sociais e às atividades a serem desempenhadas nos termos do CONTRATO;
ii. obter e manter válidas e vigentes, durante o prazo de vigência do CONTRATO, todas as licenças e autorizações atinentes aos seus negócios sociais e/ou ao cumprimento das obrigações, inclusive no que diz respeito ao contrato de concessão, autorização ou permissão, assumidas no CONTRATO, exceto se tal situação for modificada por AUTORIDADE COMPETENTE e, nesse caso, as PARTES obrigam-se a adotar uma alternativa contratual que preserve os efeitos econômico-financeiros do CONTRATO em conformidade com o originalmente pactuado;
iii. informar a outra PARTE, no prazo máximo de 48 horas contado da data do conhecimento do evento, sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possam representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas no CONTRATO; e
iv. havendo mudança de titularidade, deverá a parte responsável comunicar à CCEE para que o presente contrato seja adequado, conforme as Regras e Procedimento de Comercialização.
14.8. O VENDEDOR obriga-se a não celebrar quaisquer contratos de venda de ENERGIA, nem aditar os ora existentes, com o intuito de assumir quaisquer compromissos de suprimento ou fornecimento de ENERGIA em montantes que impeçam ou inviabilizem a disponibilização e venda da ENERGIA CONTRATADA nos termos deste CONTRATO.
14.9. Qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE à outra a respeito deste CONTRATO será feita por escrito, em língua portuguesa, e poderá ser entregue ou enviada por correio registrado, fac-símile ou meio eletrônico, em qualquer caso com prova formal do seu recebimento, ao endereço e em atenção dos representantes indicados no QUADRO RESUMO
14.10. Na hipótese de qualquer das disposições previstas neste CONTRATO vir a ser declarada ilegal, inválida ou inexequível, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em plena vigência e aplicação e, nesse caso, as PARTES se obrigam, desde já, a adotar uma disposição que a substitua e que atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexequível, e que mantenha, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
14.11. O CONTRATO e seus eventuais aditamentos ou alterações deverão ser, quando for o caso, homologados pela ANEEL, e registrados na CCEE, nos prazos estabelecidos em PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
14.12. O CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo, na forma do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança dos valores devidos.
14.13. O CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras.
14.14. Observado o disposto na Cláusula 12ª, fica eleito o Foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a finalidade específica de adoção de eventuais medidas coercitivas ou cautelares entendidas como necessárias pelas PARTES, bem como para a eventual execução de sentença arbitral ou o ingresso de pedido de decretação de nulidade de sentença arbitral.
APÊNDICE I
QUADRO RESUMO
1. PARTES CONTRATANTES:
CCEAR Nº /XX
PRODUTO 2024 (2025) /2025 (2026)
1.1 VENDEDOR (NOME E QUALIFICAÇÃO)
1.2 COMPRADOR (NOME E QUALIFICAÇÃO)
2. DADOS DO LEILÃO:
2.1. XXº Leilão para Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes (“LEILÃO”), realizado em 1º de dezembro de 2023, operacionalizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, por delegação da ANEEL, visando ao suprimento de energia elétrica do COMPRADOR, conforme os Editais dos Leilões nº 4 e nº 5/2023-ANEEL (“EDITAL”), nos termos das Leis nº 10.848, de 15 de março de 2004, nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nº 11.943, de 28 de maio de 2009, e nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, dos Decretos nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, e nº 8.213, de 21 de março de 2014, das Portarias MME nº 514, de 2 de setembro de 2011, nº 536, de 02 de dezembro de 2015, nº 66, de 15 de junho de 2023, e demais disposições aplicáveis.
3. DA VIGÊNCIA E DO PERÍODO DE SUPRIMENTO
3.1. Vigência: início em 1º de janeiro de 2024 (2025), encerrando-se no dia 31 de dezembro de 2025 (2026).
3 2. Período de Suprimento: terá início à zero hora do dia 1º de janeiro do ano de 2024
(2025) e o término do suprimento ocorrerá às 24 horas do dia 31 de dezembro de 2025 (2026).
4. MONTANTES CONTRATADOS
Tabela 1 – ENERGIA CONTRATADA e POTÊNCIA ASSOCIADA no SUBMERCADO A
Ano de Suprimento | ENERGIA CONTRATADA (MWmédios) | POTÊNCIA ASSOCIADA (MWh/h) |
2024 a 2025 2025 a 2026 |
5. DA RECEITA DE VENDA
5.1.O valor inicial do PREÇO DE VENDA, referenciado ao mês de dezembro de 2023 (mês de realização do LEILÃO):
5.1.1. PREÇO DE VENDA: R$ .....,..... (. ), por megawatt-hora.
6. REPRESENTANTES OPERACIONAIS:
6.1. Se para o VENDEDOR: A/C:
Tel.:
Fax.:
E-mail:
6.2. Se para o COMPRADOR: A/C:
Tel.:
Fax:
E-mail:
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES celebram o presente instrumento.
, , de de .
(Cidade) | (Dia) | (Mês) (Ano) | |||
VENDEDOR: | |||||
Nome: Cargo: RG: CPF/MF: | Nome: Cargo: RG: CPF/MF: | ||||
COMPRADOR: | |||||
Nome: Cargo: RG: CPF/MF: | Nome: Cargo: RG: CPF/MF: | ||||
TESTEMUNHAS: | |||||
Nome: RG: CPF/MF: | Nome: RG: CPF/MF: |
APÊNDICE II
DEFINIÇÔES
AGENTE DA CCEE ou AGENTE: titular de concessão, permissão, autorização ou detentor de registro de geração, comercialização ou de importação de ENERGIA ELÉTRICA integrantes da CCEE;
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA – ACR: segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e AGENTES DE DISTRIBUIÇÃO, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO específicos;
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia sob regime especial instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, modificada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, responsável pela regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica;
AUTORIDADE COMPETENTE: qualquer entidade governamental que tenha competência para interferir neste CONTRATO ou nas atividades das PARTES;
CÂMARA DE ARBITRAGEM: entidade eleita pelos AGENTES DA CCEE destinada a estruturar, organizar e administrar processo de solução de conflitos, que, no exercício estrito dos direitos disponíveis, deverá dirimir conflitos por meio de arbitragem, nos termos da CONVENÇÃO de COMERCIALIZAÇÃO e do Estatuto da CCEE.
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE: Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela ANEEL, segundo a CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os agentes da CCEE restritas ao SIN, cuja criação foi autorizada nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004;
CENTRO DE GRAVIDADE: ponto virtual considerado nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO relativo ao SUBMERCADO no qual será efetuada a ENTREGA SIMBÓLICA da ENERGIA CONTRATADA;
COMPRADOR: AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO de ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPANTE do
LEILÃO; titular de concessão, permissão ou autorização de serviços e instalações de distribuição para fornecer energia elétrica a consumidor final exclusivamente de forma regulada;
CONTRATO ou CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO
AMBIENTE REGULADO – CCEAR: o presente contrato bilateral celebrado no âmbito do ACR, entre VENDEDOR e COMPRADOR;
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA – CCG: instrumento jurídico anexo ao CCEAR, a ser firmado entre o COMPRADOR e o VENDEDOR para garantir o cumprimento das obrigações financeiras previstas no CCEAR, constituindo o Anexo I ao presente;
CONVENÇÃO ARBITRAL: instrumento a ser firmado pelos agentes da CCEE e pela CCEE, por meio do qual estes se comprometem a submeter os conflitos à CÂMARA DE ARBITRAGEM, aprovado pela Resolução Homologatória nº 531, de 7 de agosto de 2007;
CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO: instrumento jurídico instituído pela Resolução Normativa ANEEL nº 109 de 26 de outubro de 2004, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004;
DATA DE INÍCIO DO SUPRIMENTO: data de início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, conforme indicado na Subcláusula 3.3, que corresponde ao início da disponibilização da ENERGIA CONTRATADA e POTÊNCIA ASSOCIADA pelo VENDEDOR;
DIRETRIZES: Portaria MME nº 66/GM/MME, de 15 de junho de 2023;
DOCUMENTO DE COBRANÇA: documento fiscal e/ou comercial, previsto na legislação vigente, emitido pelo VENDEDOR em face do COMPRADOR, para cobrança da ENERGIA CONTRATADA;
EDITAL: documento aprovado pela ANEEL que disciplina o processo licitatório;
ENERGIA ELÉTRICA ou ENERGIA: quantidade de energia elétrica ativa durante qualquer período de tempo, expressa em Watt-hora (Wh) ou seus múltiplos;
ENERGIA CONTRATADA: montante em megawatt-hora (MWh), comercializado no LEILÃO e objeto do CONTRATO;
ENTREGA SIMBÓLICA: entrega de ENERGIA que se opera, ou se cumpre, pela entrega de quantidades que, figurativa ou simbolicamente, representam as quantidades de ENERGIA efetivamente adquiridas pelo COMPRADOR, no CENTRO DE GRAVIDADE;
EPE: Empresa de Pesquisa Energética, criada por meio do Decreto nº 5.184, de 16 de agosto de 2004, que tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, tais como energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência energética, dentre outras;
LASTRO PARA A VENDA: montante de ENERGIA disponível para venda no LEILÃO, nos termos do EDITAL.
LEILÃO: processo licitatório de compra e venda de energia regido pelos Editais dos Leilões nº 4 e nº 5/2023-ANEEL e seus documentos correlatos;
MECANISMO DE COMPENSAÇÃO DE SOBRAS E DÉFICITS – MCSD: processo de realocação, entre AGENTES DISTRIBUIDORES, participantes da CCEE, de sobras e déficits de montantes de energia contratados no ACR, conforme disposto no art. 29 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
MERCADO DE CURTO PRAZO – MCP: segmento da CCEE onde são comercializadas as diferenças entre os montantes de energia elétrica contratados e registrados pelos AGENTES DA CCEE e os montantes de geração ou consumo efetivamente verificados e atribuídos aos respectivos AGENTES.
MÊS CONTRATUAL: todo e qualquer mês do calendário civil durante o PERÍODO DE SUPRIMENTO;
MODULAÇÃO: discretização de montantes mensais de ENERGIA por PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO;
NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA: documento formal destinado a comunicar as PARTES acerca de controvérsias que versem sobre as disposições deste CONTRATO e/ou a elas relacionadas;
ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico, responsável pela coordenação e controle da operação de geração e da transmissão de energia elétrica do SIN;
PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO: é a menor unidade de tempo de comercialização de energia elétrica;
PERÍODO DE SUPRIMENTO: corresponde ao intervalo de tempo entre a DATA DE INÍCIO DO SUPRIMENTO e a data de término da disponibilização da ENERGIA CONTRATADA com respectiva POTÊNCIA ASSOCIADA pelo VENDEDOR;
POTÊNCIA: é a quantidade de energia elétrica solicitada na unidade de tempo, expressa em MW;
POTÊNCIA ASSOCIADA: é a quantidade de POTÊNCIA que o VENDEDOR deverá disponibilizar ao COMPRADOR, definida nos termos da Cláusula 4ª;
PREÇO DE VENDA: preço de cada PRODUTO no encerramento do LEILÃO;
PLD: Preço de Liquidação de Diferenças;
PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE;
PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO: conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que normatizam e padronizam as atividades técnicas relacionadas ao funcionamento e desempenho dos sistemas de distribuição de energia elétrica;
PROCEDIMENTOS DE REDE: conjunto de documentos elaborados pelo ONS com a participação dos agentes e aprovados pela ANEEL, que estabelecem os procedimentos e requisitos técnicos necessários ao planejamento, implantação, uso e operação do SIN, e definem as responsabilidades do ONS e dos agentes;
PRODUTO: conjunto de LOTES DE ENERGIA com mesma data de início do suprimento e comercializados por meio de CONTRATOS com prazo idêntico de duração;
QUADRO RESUMO: dados específicos dos participantes do LEILÃO, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade o preenchimento correto das informações solicitadas, as quais são essenciais para a celebração dos CONTRATOS
RECEITA DE VENDA: receita associada ao CONTRATO, definida nos termos da Cláusula 7ª;
REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL, e de cumprimento obrigatório pelos AGENTES DA CCEE, aplicáveis à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE;
RISCO HIDROLÓGICO: incerteza decorrente da inerente variação da geração por fonte hidráulica, vinculada ao comportamento pluviométrico, que no mercado de energia elétrica pode impactar de forma positiva ou negativa a exposição do agente no MERCADO DE CURTO PRAZO;
SAZONALIZAÇÃO: discretização mensal de montantes anuais de ENERGIA;
SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – SIN: conjunto de instalações e equipamentos responsáveis pelo suprimento de energia elétrica das regiões do país interligadas eletricamente;
SIMPLES-EPE: Sistema de Informações de Mercado para o Planejamento do Setor Elétrico, sob a responsabilidade da EPE;
SUBMERCADO: divisão do SIN para as quais são estabelecidos PLDs específicos e cujas fronteiras são definidas em razão da presença e duração de restrições relevantes de transmissão aos fluxos de energia elétrica no SIN;
TRIBUTOS: são todos os impostos, taxas e contribuições, incidentes sobre o objeto deste CONTRATO, excluído qualquer outro existente ou que venha a ser criado sobre o lucro líquido ou resultado de qualquer das PARTES. Tal exclusão abrange, não estando limitada a, o imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro e impostos ou contribuições sobre movimentações financeiras;
USINA: instalação industrial destinada à produção de ENERGIA ELÉTRICA;
VENDEDOR: titular de concessão, permissão, autorização ou detentor de registro de geração, comercialização ou de importação de ENERGIA ELÉTRICA que tenha ENERGIA negociada no LEILÃO.
ANEXO I AO CCEAR
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA DE PAGAMENTO, VIA VINCULAÇÃO DE RECEITAS
Pelo presente:
1. a empresa concessionária de serviço público de DISTRIBUIÇÃO de energia elétrica, mediante Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica firmado com o Poder Concedente, nomeada e qualificada no Quadro Resumo anexo a este Contrato (QUADRO RESUMO), doravante denominada COMPRADOR;
2. a empresa concessionária de GERAÇÃO, nomeada e qualificada no QUADRO RESUMO, denominada simplesmente VENDEDOR; e
3. o Banco nomeado e qualificado no QUADRO RESUMO denominado BANCO GESTOR;
todos neste ato representados nos termos de seus instrumentos societários, por seus representantes legais ao final assinados, e em conjunto denominados PARTES;
CONSIDERANDO QUE:
(a) em decorrência do Leilão indicado no QUADRO RESUMO, o COMPRADOR e o VENDEDOR assinaram CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE REGULADO - CCEAR, que trata do suprimento de energia elétrica visando ao atendimento do mercado consumidor da área de concessão do COMPRADOR;
(b)além do CCEAR indicado, o COMPRADOR assinou outros CCEARs com demais vendedores de energia elétrica participantes do LEILÃO;
(c) conforme a regulamentação do setor elétrico, o COMPRADOR tem como uma de suas prioridades o pagamento do suprimento de energia elétrica, para a devida prestação do serviço público de distribuição;
(d)o CCEAR, em sua Cláusula 1ª, prevê a assinatura do presente instrumento jurídico-financeiro com a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações do COMPRADOR, em especial quanto aos pagamentos a serem feitos ao VENDEDOR;
(e)para viabilizar os pagamentos mencionados, o BANCO GESTOR deverá executar as atividades previstas no instrumento; e
(f) o(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA poderá(ão) ser emitido(s) em nome da(s) matriz(es) ou filial(is) do VENDEDOR ou do COMPRADOR, conforme previamente informado e acertado entre as PARTES;
resolvem celebrar o presente Contrato de Constituição de Garantia de Pagamento, Via Vinculação de Receitas (“CCG”), que passa a fazer parte integrante e inseparável do CCEAR, regendo-se pelas cláusulas e disposições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para fins de permitir o entendimento e a precisão da terminologia técnica empregada no CCG, fica desde já acordado entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
I. BANCO GESTOR: instituição Financeira, sem vinculação societária, direta ou indireta, com COMPRADOR ou VENDEDOR, contratada pelo COMPRADOR com a anuência do VENDEDOR, para a centralização e administração do fluxo de recursos da CONTA CENTRALIZADORA, da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA, na forma prevista no CCG, para fins de pagamento dos valores indicados nos DOCUMENTOS DE COBRANÇA;
II. CCEAR: Contrato bilateral celebrado entre o VENDEDOR e o COMPRADOR, no Ambiente de Contratação Regulada – ACR;
III. CONTA CENTRALIZADORA: Conta corrente de titularidade do COMPRADOR, mantida no BANCO GESTOR, conforme indicado no QUADRO RESUMO, utilizada para centralizar parte do produto da cobrança da tarifa de fornecimento de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, cujo fluxo mensal de recursos deve equivaler a, no mínimo, 1,2 vezes o somatório do(s) valor(es) do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA com vencimento no mês em referência, movimentável unicamente pelo BANCO GESTOR;
IV. CONTA MOVIMENTO: Conta corrente de titularidade do COMPRADOR, de livre movimentação do COMPRADOR, mantida em qualquer banco que o COMPRADOR venha a indicar por simples comunicação ao BANCO GESTOR;
V. CONTA RESERVA: Conta corrente de titularidade do COMPRADOR, mantida no BANCO GESTOR, cuja abertura e manutenção serão exigidas no caso de inadimplência no pagamento dos valores indicados nos DOCUMENTOS DE COBRANÇA;
VI. CONTA DO VENDEDOR: Conta bancária de titularidade do (da filial do) VENDEDOR utilizada para recebimento dos recursos oriundos dos pagamentos indicados nos DOCUMENTOS DE COBRANÇA, nos termos da subcláusula 3.4.1;
VII. CONTA VINCULADA: Conta corrente de titularidade do COMPRADOR, mantida no BANCO GESTOR, conforme indicado no QUADRO RESUMO, a qual receberá transferência de parcela dos recursos da CONTA CENTRALIZADORA para pagamento dos valores indicados nos DOCUMENTOS DE COBRANÇA, movimentável unicamente pelo BANCO GESTOR em cumprimento às determinações do VENDEDOR e na forma do CCG;
VIII. DOCUMENTO DE COBRANÇA: Documento fiscal e/ou comercial, previsto na legislação vigente, emitido pelo VENDEDOR em face do COMPRADOR, nos termos do CCEAR; e
IX. MERCADO DE CURTO PRAZO: segmento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE onde são comercializadas as diferenças entre os montantes de energia elétrica contratados e registrados pelos agentes da CCEE e os montantes de geração ou consumo efetivamente verificados e atribuídos aos respectivos agentes da CCEE.
1.2. Quaisquer termos utilizados neste Instrumento, mas não definidos no presente, terão os significados estabelecidos no CCEAR.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O CCG tem por objeto estabelecer os termos e as condições de cumprimento da obrigação de pagamento do COMPRADOR para com o VENDEDOR, conforme definido no CCEAR, mediante:
I. a vinculação de parte da receita do COMPRADOR em favor do VENDEDOR; e
II. a regulamentação de todos os termos e condições segundo os quais o BANCO GESTOR irá atuar como banco mandatário, depositário e responsável pela centralização e administração de fluxos de recursos da CONTA CENTRALIZADORA, da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA, para fins de pagamento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA.
2.2. A constituição da CONTA CENTRALIZADORA e da CONTA VINCULADA, com os direitos e as obrigações dela decorrentes, incluindo o mecanismo de vinculação de receita, para efeito do CCG, somente deverá ser exigida 20 (vinte) dias antes da data de início do suprimento previsto no CCEAR.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO DE RECEITA E PAGAMENTO
3.1. Para assegurar o cumprimento das obrigações de pagamento assumidas pelo COMPRADOR no CCEAR, e observadas as condições previstas nas Cláusulas Quarta e Quinta, o COMPRADOR vincula ao VENDEDOR, em caráter irrevogável e irretratável, até a final liquidação de todas as obrigações, parcela dos recursos resultantes do recebimento das tarifas de fornecimento de serviços públicos de distribuição de energia elétrica depositados na CONTA CENTRALIZADORA.
3.2. A receita a ser vinculada para pagamento mensal do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA será:
I. exclusivamente a correspondente a 1,20 vezes os valores indicados no(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, considerando suas respectivas datas de vencimento, e deduzidos de eventuais valores relativos a montantes controversos, nos termos do CCEAR;
II. retirada da CONTA CENTRALIZADORA e depositada na CONTA VINCULADA pelo BANCO GESTOR, conforme as condições e os períodos definidos entre COMPRADOR e BANCO GESTOR.
3.3. Aplica-se aos montantes contestados, o tratamento previsto na Cláusula do CCEAR
– Do Faturamento .
3.4. O pagamento integral do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA será caracterizado pela transferência da receita prevista na subcláusula 3.2 para a CONTA DO VENDEDOR, complementada, se for o caso, com receita proveniente da CONTA RESERVA.
3.4.1. A CONTA DO VENDEDOR utilizada para recebimento dos recursos oriundos dos pagamentos indicados nos DOCUMENTOS DE COBRANÇA será:
(I) a conta corrente indicada no QUADRO RESUMO; ou
(II) a conta corrente mantida junto à instituição financeira contratada pela CCEE para proceder à liquidação financeira das operações realizadas no MERCADO DE CURTO PRAZO.
3.6. Caso não se verifique em determinado mês, condicionada esta ocorrência a uma única vez ao ano, o fluxo de recursos de que trata a subcláusula 3.5, haverá um período de carência de um mês para que o COMPRADOR destine parcela suficiente de seus recursos para cumprimento desta obrigação do CCG.
CLÁUSULA QUARTA - ADMINISTRAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS
4.1. As contas CENTRALIZADORA, VINCULADA e RESERVA serão movimentadas unicamente pelo BANCO GESTOR, nos termos e parâmetros do CCG, sendo que a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA serão utilizadas unicamente para pagamento ao VENDEDOR.
4.2. Na movimentação da CONTA CENTRALIZADORA, deverá ser observada a seguinte prioridade:
I. transferência para a CONTA VINCULADA, limitada a 1,20 vezes os valores indicados no(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, conforme as respectivas datas de vencimento; e
II. transferências para a CONTA RESERVA, nos termos da Cláusula Quinta.
4.3. Após a constatação, pelo BANCO GESTOR, de que o saldo da CONTA VINCULADA assegura o pagamento da parcela vincenda do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA respeitados os procedimentos definidos no item II da subcláusula 3.2, o saldo remanescente da CONTA CENTRALIZADORA será transferido para a CONTA MOVIMENTO, cujos recursos serão livres de quaisquer ônus e poderão ser cedidos ou vinculados a terceiros em garantia e/ou em outras operações do COMPRADOR.
4.4. Caso na(s) data(s) de vencimento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA não existir saldo suficiente na CONTA VINCULADA para seu pagamento integral, o BANCO GESTOR deverá:
I. realizar a transferência do montante disponível na CONTA VINCULADA para a CONTA DO VENDEDOR; e
II. bloquear a CONTA CENTRALIZADORA e manter o fluxo de recursos entre a CONTA CENTRALIZADORA e a CONTA VINCULADA, até a quitação total da dívida, incluindo os encargos moratórios conforme definido na Cláusula do CCEAR - Da Mora no Pagamento e Seus Efeitos
4.5. Caso o COMPRADOR tenha constituído CONTA RESERVA, e se na(s) data(s) de vencimento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA não existir saldo suficiente na CONTA VINCULADA para seu pagamento integral, o BANCO GESTOR deverá:
I. realizar a transferência do montante disponível na CONTA VINCULADA para a CONTA DO VENDEDOR;
II. realizar a transferência do montante necessário da CONTA RESERVA para a CONTA DO VENDEDOR; e
III. se não existir saldo suficiente na CONTA RESERVA, o BANCO GESTOR deverá bloquear a CONTA CENTRALIZADORA e manter o fluxo de recursos entre a CONTA CENTRALIZADORA e a CONTA VINCULADA, até a quitação total da dívida e a recomposição do saldo da CONTA RESERVA.
4.6. Após o pagamento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, os eventuais recursos remanescentes na CONTA VINCULADA deverão ser automaticamente transferidos para a CONTA MOVIMENTO.
4.7. O COMPRADOR e o VENDEDOR aceitam e concordam que:
I. os recursos depositados na CONTA CENTRALIZADORA, na CONTA VINCULADA e na CONTA RESERVA somente poderão ser movimentados para operações de crédito e débito mediante Ordens de Transferências, DOCs ou TEDs pelo BANCO GESTOR;
II. em decorrência do disposto no CCG, não serão emitidos talonários de cheques ou cartões de débito; e
III. não lhe serão disponibilizados quaisquer outros meios de movimentação da CONTA CENTRALIZADORA, da CONTA VINCULADA, ou da CONTA RESERVA.
CLÁUSULA QUINTA – DA CONTA RESERVA
5.1 O COMPRADOR será obrigado a constituir os valores da CONTA RESERVA no BANCO GESTOR caso seja configurada inadimplência no pagamento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, caracterizada esta por:
I. uma ausência de pagamento em um dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA, para quaisquer vencimentos, durante um período de doze meses; ou
II. duas ocorrências do período de carência referido na subcláusula 3.6.
5.2 Na CONTA RESERVA, movimentável exclusivamente pelo BANCO GESTOR, na forma do CCG, deverão ser mantidos recursos equivalentes a 30% (trinta por cento) do somatório do(s) valor(es) do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA com vencimento no mês em referência, visando a assegurar seu integral pagamento.
5.3 O valor depositado na CONTA RESERVA permanecerá bloqueado pelo BANCO GESTOR durante o prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o que será liberado ao
COMPRADOR caso não haja, nesse período, caracterização de inadimplência de qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA, em qualquer vencimento.
5.4 O valor da CONTA RESERVA deverá ser constituído e recomposto por meio de bloqueio dos valores depositados na CONTA CENTRALIZADORA e transferidos para a CONTA RESERVA.
5.5 O COMPRADOR poderá aplicar, por sua conta e risco, os recursos depositados na CONTA RESERVA em títulos e valores mobiliários emitidos ou, direta ou integralmente, garantidos ou segurados pelo governo do Brasil ou qualquer agência ou órgão deste, ou, ainda, pelo Banco Central do Brasil, ou fundos de investimentos lastreados nesses títulos e valores mobiliários. As aplicações deverão obedecer a proporção de 100% (cem por cento) em títulos e valores mobiliários em moeda nacional ou em CDB de Bancos de primeira linha, bem como permanecerão bloqueadas conforme acima mencionado.
5.6 As aplicações financeiras e os títulos eventualmente adquiridos pelo COMPRADOR, na forma do parágrafo anterior, ficam, a partir da data de suas aquisições/aplicações, caucionadas exclusivamente aos fins previstos nesta Cláusula Quinta.
5.7 O COMPRADOR deverá recompor a CONTA RESERVA na hipótese de se verificarem quaisquer perdas ou diminuição dos recursos nela depositados em virtude das aplicações realizadas pelo COMPRADOR nos termos da subcláusula 5.5.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR E DO COMPRADOR
6.1. São obrigações do VENDEDOR:
I. enviar mensalmente ao COMPRADOR o(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA original(is), com cópia ao BANCO GESTOR, com a indicação das datas de vencimento e respectivos valores, observado o prazo de, no mínimo, cinco dias úteis anteriormente à data do vencimento;
II. indicar ao BANCO GESTOR os dados bancários para recebimento dos recursos financeiros tratados neste instrumento, mantendo-os devidamente atualizados, observado o disposto na subcláusula 3.4.1; e
III. responder civil e penalmente por qualquer prejuízo que venha a causar ao COMPRADOR, em decorrência de emissão de DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA em desacordo com o CCEAR, em relação aos prazos e valores devidos.
6.1.1. Configurar-se-á descumprimento de obrigação contratual caso o VENDEDOR não indique, ao BANCO GESTOR, os dados bancários referentes
à conta corrente de que trata o item II da subcláusula 3.4.1, no momento do envio do DOCUMENTO DE COBRANÇA ao COMPRADOR.
6.1.2. O descumprimento de obrigação contratual de que trata a subcláusula
6.1.1 poderá motivar a resolução do CCEAR, nos termos da hipótese de sua Cláusula - Da Resolução.
6.2. São obrigações do COMPRADOR:
I. autorizar o BANCO GESTOR a reter e transferir à conta e ordem do VENDEDOR, para a CONTA DO VENDEDOR, os recursos financeiros necessários ao pagamento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, nos montantes e prazos estipulados no CCEAR;
II. informar imediatamente ao VENDEDOR qualquer alteração ocorrida em seu padrão de arrecadação em relação ao fluxo de recursos da CONTA CENTRALIZADORA;
III. nomear novo BANCO GESTOR, no prazo de trinta dias após o recebimento de notificação de desistência de atuação do atual BANCO GESTOR, ou por solicitação do VENDEDOR, em caso de descumprimento por parte do BANCO GESTOR, das suas obrigações estipuladas no CCG;
IV. adotar todas as providências cabíveis para a manutenção do BANCO GESTOR até a assunção de novo BANCO GESTOR, para que não haja a interrupção das atividades previstas no CCG; e
V. não alienar, ceder, transferir, dispor, empenhar ou por qualquer forma, gravar os recursos relativos à CONTA VINCULADA;
VI. informar ao BANCO GESTOR, em um prazo de 24 horas após o recebimento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, a existência de montantes em relação aos quais o COMPRADOR tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, e a situação de adimplemento do VENDEDOR no âmbito da liquidação financeira do MERCADO DE CURTO PRAZO para fins de definição da CONTA DO VENDEDOR.
6.3. Em qualquer caso de substituição do BANCO GESTOR, o COMPRADOR deverá comunicar o VENDEDOR com 15 (quinze) dias úteis de antecedência.
6.4. Desde que não haja conflitos com o disposto no CCEAR e no CCG, nem possibilidade de prejuízo ao devido pagamento dos valores constantes do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, e conforme os prazos e condições cabíveis, o COMPRADOR e o VENDEDOR poderão acordar com o BANCO GESTOR eventuais ajustes operacionais à sistemática prevista no presente instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO BANCO GESTOR
7.1. São obrigações do BANCO GESTOR:
I. executar todos os atos e procedimentos previstos contratualmente para assegurar a vinculação da receita do COMPRADOR e sua transferência ao VENDEDOR, respondendo civil e penalmente por qualquer dano ou prejuízo que venha a causar ao COMPRADOR e/ou ao VENDEDOR em decorrência do descumprimento de suas obrigações;
II. transferir, independentemente da autorização do comprador, os valores faturados da conta centralizadora do comprador para a conta do vendedor até o montante autorizado pelos relatórios de venda publicados pela CCEE;
III. não acatar ordem, seja do VENDEDOR ou do COMPRADOR, no que se refere à vinculação e transferência de receita, em desacordo com o CCG;
IV. informar imediatamente ao VENDEDOR, o descumprimento, por parte do COMPRADOR, de qualquer obrigação referente à vinculação de recursos prevista no CCG;
V. utilizar os valores depositados na CONTA CENTRALIZADORA conforme previsto no CCG;
VI. monitorar o saldo da CONTA CENTRALIZADORA, visando ao cumprimento das condições previstas no CCG e, caso necessário, comunicar as demais PARTES para a adoção das medidas cabíveis;
VII. efetuar a transferência dos recursos depositados na CONTA CENTRALIZADORA para a CONTA VINCULADA, sem custos para o COMPRADOR, até o montante relativo à parcela vincenda do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, respeitados os procedimentos definidos no item II da subcláusula 3.2 do CCG;
VIII. transferir os recursos retidos, na forma da Cláusula Quarta, sem custos para o COMPRADOR, para a CONTA DO VENDEDOR, limitado aos valores das respectivas parcelas do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, respeitados os procedimentos definidos no item II da subcláusula 3.2, e observadas as respectivas datas de vencimento;
IX. transferir o valor constante da CONTA CENTRALIZADORA para a CONTA MOVIMENTO, sem custos para o COMPRADOR, somente após o saldo da CONTA VINCULADA assegurar o pagamento total mensal das obrigações do COMPRADOR, constantes do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, conforme a Cláusula Quarta;
X. não reconhecer todo DOCUMENTO DE COBRANÇA emitido pelo VENDEDOR cujos dados bancários estejam em desacordo com o disposto na subcláusula 3.4.1; e
7.2. Em relação ao previsto no item VII da subcláusula 7.1, caso na(s) data(s) de vencimento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA não existir saldo suficiente na CONTA VINCULADA, o BANCO GESTOR deverá observar o disposto nas subcláusulas 4.4 e 4.5.
7.3. Na hipótese de o BANCO GESTOR ser o mesmo para diversos CCEARs do LEILÃO firmados pelo COMPRADOR, o BANCO GESTOR deverá utilizar os valores depositados na CONTA CENTRALIZADORA e na CONTA RESERVA somente para pagamento das obrigações pecuniárias previstas nos CCEARs do LEILÃO, proporcionalmente aos valores devidos pelo COMPRADOR aos seus respectivos VENDEDORES e indicados em cada CCEAR, devendo adotar todas as demais medidas previstas no CCG em relação a cada DOCUMENTO DE COBRANÇA.
7.4. O VENDEDOR aceita e reconhece que o BANCO GESTOR não será responsável pela insuficiência de fundos na CONTA CENTRALIZADORA, que o impossibilite de cumprir integralmente o previsto neste instrumento, salvo quando a insuficiência decorrer de ação ou omissão culposa atribuível ao BANCO GESTOR.
7.5. O BANCO GESTOR, sempre que solicitado, deverá fornecer ao VENDEDOR, informações que atestem a manutenção de fluxo de recursos de que trata a subcláusula 3.5.
7.6. O BANCO GESTOR se obriga a notificar o COMPRADOR e o VENDEDOR, com 120 (cento e vinte) dias de antecedência, sua intenção de não mais atuar como BANCO GESTOR, permanecendo, entretanto, no exercício de suas funções até que o novo BANCO GESTOR tenha celebrado um contrato de adesão ao CCG, por meio do qual se sub-rogará nos direitos e obrigações do BANCO GESTOR substituído.
CLÁUSULA OITAVA – AUTORIZAÇÕES E PROCURAÇÃO AO BANCO GESTOR
8.1. Para os fins previstos no CCG, neste ato o COMPRADOR autoriza o BANCO GESTOR, em caráter irrevogável e irretratável, a:
I. reter da CONTA CENTRALIZADORA e transferir para a CONTA VINCULADA, consoante mecanismo descrito na Cláusula 4ª, os recursos necessários ao pagamento da parcela vincenda do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, transferindo para a CONTA DO VENDEDOR somente os montantes não controversos, respeitados os procedimentos definidos no item II da subcláusula 3.2, nos montantes e prazos estabelecidos no CCEAR;
II. bloquear a CONTA CENTRALIZADORA e manter o fluxo de recursos entre a CONTA CENTRALIZADORA e a CONTA VINCULADA, até a quitação da dívida
resultante do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, caso na(s) data(s) de vencimento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA não exista saldo suficiente na CONTA VINCULADA;
III. reter e transferir, da CONTA CENTRALIZADORA para a CONTA RESERVA, não movimentável pelo COMPRADOR, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do somatório do(s) valor(es) do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA com vencimento no mês em referência, nos termos da Cláusula Quinta;
IV. transferir da CONTA RESERVA para a CONTA DO VENDEDOR parte ou o total dos recursos depositados na CONTA RESERVA, em caso de insuficiência de saldo na CONTA VINCULADA, e visando ao pagamento integral do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA; e
V. informar e fornecer ao VENDEDOR a existência de saldo suficiente na CONTA CENTRALIZADORA e na CONTA VINCULADA, mediante solicitação escrita.
8.2. Para cumprimento do previsto no CCG, o COMPRADOR neste ato nomeia e constitui o BANCO GESTOR como seu procurador, de maneira irrevogável e irretratável, na forma do artigo 684 do Código Civil Brasileiro, até a final liquidação de todas as obrigações assumidas no CCEAR, com poderes específicos para a prática dos atos necessários a esse fim e previstos no CCG, especialmente aquelas previstas nas Cláusulas Terceira, Quarta e Quinta.
8.3. A revogação da outorga de poderes prevista na subcláusula 8.2 somente ocorrerá nos casos de substituição do BANCO GESTOR, a pedido deste ou por iniciativa do COMPRADOR, sempre com comunicação prévia ao VENDEDOR, observadas as disposições das Cláusulas Sexta e Sétima.
CLÁUSULA NONA – DOS CUSTOS E ENCARGOS
9.1. Serão de exclusiva responsabilidade do COMPRADOR todas as despesas bancárias contraídas ou incorridas para a manutenção das CONTAS CENTRALIZADORA, VINCULADA, RESERVA e MOVIMENTO, em razão do CCG, bem como as demais obrigações fiscais e tributárias aplicáveis.
9.2. Serão de exclusiva responsabilidade do VENDEDOR todas as despesas bancárias contraídas ou incorridas para a manutenção da CONTA DO VENDEDOR, em razão do CCG, bem como as demais obrigações fiscais e tributárias aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO E EFICÁCIA
10.1. O CCG entra em vigor na data de sua assinatura, assim permanecendo até o cumprimento de todas as obrigações do CCEAR, observado seu prazo de vigência, sendo regido e interpretado, em todos os seus aspectos, pelas leis brasileiras.
10.2. A eficácia do CCG está vinculada ao início do PERÍODO DE SUPRIMENTO previsto no CCEAR, somente após o que gerará quaisquer efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA CONFIDENCIALIDADE
11.1. As PARTES e o BANCO GESTOR concordam que todas as informações e dados disponibilizados por um ao(s) outro(s) serão considerados confidenciais, e não divulgarão tais informações para terceiros, exceto se expressamente autorizado, a priori e por escrito, pelo(s) interessado(s) signatários do CCG.
11.2. Somente será permitida a divulgação de informações sem autorização prévia no caso de determinação judicial ou de autoridade administrativa, ficando as PARTES e o BANCO GESTOR obrigados a informar sobre referida divulgação ao(s) interessado(s) signatários do CCG.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Sem prejuízo das declarações prestadas no CCEAR, as PARTES declaram e garantem que:
I. estão autorizadas, nos termos da lei e de seu Estatuto Social, a assumir as obrigações e a cumprir as disposições do CCG; e
II. a celebração e o cumprimento das obrigações decorrentes do CCG não violam nenhuma disposição de seu Estatuto Social ou das leis e dos regulamentos a que se submete.
12.2. O CCG somente poderá ser alterado ou retificado mediante assinatura de correspondente Termo Aditivo pelas PARTES, ou conforme determinado em Procedimento de Comercialização específico.
12.3. No caso de substituição de BANCO GESTOR, o novo BANCO GESTOR deverá aderir de forma integral aos termos, condições e disposições do CCG e de seus eventuais aditivos ou instrumentos modificadores ou substitutos, obrigando-se ao cumprimento de todas as obrigações previstas para os fins aqui dispostos.
12.4. A ausência, pelas PARTES, de reclamação relativa à falta de cumprimento de quaisquer obrigações previstas no CCG: (i) não operará ou será interpretada como renúncia a qualquer outro direito ou faculdade, seja ela similar ou de natureza diversa, nem (ii) terá efeito, a menos que, efetuada por escrito e devidamente
assinada por um representante da respectiva PARTE, assim como, a tolerância ou concessão de prazo ou quaisquer outras condições que uma PARTE fizer à outra não operará como renúncia ao cumprimento da respectiva obrigação, novação ou alteração dos termos e condições aqui acordados.
12.5. O presente Instrumento obriga os contratantes, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os seus termos, cláusulas e condições, por si e seus sucessores, a qualquer título, bem como os cessionários autorizados.
12.6. As PARTES reconhecem neste ato que as obrigações decorrentes do presente Instrumento comportam execução específica, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015).
12.7. Quaisquer dúvidas ou pendências relacionadas a este Instrumento serão dirimidas conforme disposto na Cláusula 11 do CCEAR – Da Solução de Controvérsias. Caso sejam necessárias providências judiciais na forma prevista na Lei nº 9.307/96, as PARTES elegem o Foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
12.8. Qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE a outra e ao BANCO GESTOR a respeito deste CCG será feita pelos representantes indicados no QUADRO RESUMO.
QUADRO RESUMO – CCG
CCEAR Nº /XX
PRODUTO 2024 (2025) / 2025 (2026)
1. PARTES:
1.1. COMPRADOR (NOME E QUALIFICAÇÃO)
1.2. VENDEDORES: (NOME E QUALIFICAÇÃO)
1.3. BANCO GESTOR (NOME E QUALIFICAÇÃO)
2. Dados LEILÃO:
2.1. XXº Leilão para Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes (“LEILÃO”), realizado em 1º de dezembro de 2023, operacionalizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, por delegação da ANEEL, visando ao suprimento de energia elétrica do COMPRADOR, conforme os Editais dos Leilões nº 4 e nº 5/2023-ANEEL (“EDITAL”), nos termos das Leis nº 10.848, de 15 de março de 2004, nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nº 11.943, de 28 de maio de 2009, e nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, dos Decretos nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, e nº 8.213, de 21 de março de 2014, das Portarias MME, nº 514, de 2 de setembro de 2011, nº 536, de 2 de dezembro de 2015, nº 66, de 15 de junho de 2023, da Resolução Homologatória ANEEL nº xxxx, de xx de xxxx de 20xx, e demais disposições aplicáveis
3. CONTAS BANCÁRIAS:
3.1. Contas de titularidade do COMPRADOR:
3.1.1. CONTA CENTRALIZADORA: Conta corrente mantida no BANCO GESTOR, na Agência nº....., sob o nº .....
3.1.2. CONTA VINCULADA: Conta corrente mantida no BANCO GESTOR, na Agência nº....., sob o nº ,
3.2. Conta de titularidade do VENDEDOR
3.2.1. Conta corrente mantida no Banco ........., Agência nº....., sob o nº ....., caso o VENDEDOR estiver adimplente no âmbito da liquidação financeira do MERCADO DE CURTO PRAZO
4. Representantes operacionais:
Se para o VENDEDOR:
A/C:
Tel.:
Fax.:
E-mail:
Se para o COMPRADOR :
A/C:
Tel.:
Fax.:
E-mail:
Se para o BANCO GESTOR :
A/C:
Tel.:
Fax.:
E-mail:
E por estarem assim justas e contratadas, as PARTES firmam o CCG, em “n” (nº suficiente) vias de igual teor e forma.
(Local), de de ..... .
Pelo COMPRADOR:
Nome: | Nome: |
Cargo: CPF/MF:
RG:
Pelo VENDEDOR:
Nome: | Nome: | |
Cargo: CPF/MF: RG: | Cargo: CPF/MF: RG: |
Pelo BANCO GESTOR:
Nome: | Nome: | |
Cargo: CPF/MF: RG: | Cargo: CPF/MF: RG: |
TESTEMUNHAS
Nome: CPF/MF: | Nome: CPF/MF: |