DA CONTINUIDADE. Cláusula 7.1. A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário nos termos do disposto na Cláusula 9.3 e no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 9.472, de 1997.
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Samples: Contrato De Concessão Do Serviço Telefônico Fixo Comutado Modalidade Local
DA CONTINUIDADE. Cláusula 7.1. A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário usuário, nos termos do disposto na Cláusula 9.3 e no art. 3º, inciso VII, VII da Lei nº n.º 9.472, de 1997.
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DA CONTINUIDADE. Cláusula 7.1. A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário nos termos do disposto na Cláusula 9.3 e no art. 3º, inciso VII, VII da Lei nº n.º 9.472, de 1997.
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DA CONTINUIDADE. Cláusula 7.1. A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário nos termos do disposto na Cláusula 9.3 9.2. e no art. 3º, inciso VII, VII da Lei nº 9.472, de 1997.
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Samples: Contrato De Concessão Do Serviço Telefônico Fixo Comutado Modalidade Longa Distância Nacional
DA CONTINUIDADE. Cláusula 7.1. A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário nos termos do disposto na Cláusula 9.3 e no art. 3º, inciso VII, da Lei nº n.º 9.472, de 1997.
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