DA CADUCIDADE Cláusulas Exemplificativas

DA CADUCIDADE. 36.1. Além dos casos enumerados pela Lei Federal n° 8.987/1995 e dos demais casos previstos neste CONTRATO, e sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis, o PODER CONCEDENTE poderá promover a decretação da caducidade da CONCESSÃO nas seguintes hipóteses:
DA CADUCIDADE. 8.9. A penalidade de caducidade será aplicada nas situações e conforme o procedimento estabelecido no Capítulo XIII do presente Contrato.
DA CADUCIDADE. 13.17. A caducidade da Concessão poderá ser declarada nos casos enumerados na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas modificações.
DA CADUCIDADE. 13.17.A caducidade da Concessão poderá ser declarada nos casos enumerados na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas modificações. 13.18.Considera-se passível de declaração de caducidade, na hipótese prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 8.987/1995, o descumprimento de obrigações contratuais, legais e decorrentes de normas que possam ter grave impacto negativo na prestação adequada do serviço concedido, destacando-se a reiteração ou o prolongamento dos seguintes descumprimentos contratuais: 13.18.1.não manutenção da vigência dos seguros exigidos pelo Contrato; 13.18.2.não manutenção da integridade da Garantia de Execução Contratual, conforme previsto neste contrato; 13.18.3.fraude comprovada no cálculo do pagamento da Contribuição Variável, especialmente pela redução artificial da base de cálculo, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela alteração de dados contábeis da Concessionária e pela contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros. 13.19.A ANAC poderá promover a declaração de caducidade da Concessão, que será precedida do competente processo administrativo para verificação da inadimplência parcial ou total, assegurando-se à Concessionária direito à ampla defesa e ao contraditório. 13.20.A instauração do processo administrativo para declaração da caducidade será precedida de comunicação à Concessionária e aos Financiadores, apontando a situação de inadimplência e concedendo prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para sanar as irregularidades. 13.21.Antes da declaração da caducidade, a ANAC encaminhará uma notificação aos Financiadores para que se manifestem em prazo não inferior a 30 (trinta) dias sobre a intenção de assumir a Concessão. 00.00.Xx hipótese de declaração da caducidade, a extinção do contrato de concessão se dará no prazo de até 2 (dois) anos a contar do ato declaratório.
DA CADUCIDADE. 44.1. O PODER CONCEDENTE poderá promover a decretação da caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, com o objetivo de garantir a continuidade de operação dos serviços, nos seguintes casos, além daqueles enumerados pela Lei nº 8.984/95:
DA CADUCIDADE. 39.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.
DA CADUCIDADE. 19.2.1. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições previstas nos arts. 27 e 38 da Lei 8.987/1955, e as normas convencionadas entre as partes.
DA CADUCIDADE. 13.16.A caducidade da Concessão poderá ser declarada, nos casos enumerados na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas modificações. 13.17.Considera-se passível de decretação de caducidade, na hipótese prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 8.987/1995, o descumprimento de obrigações contratuais, regulamentares e legais que possam ter grave impacto negativo na prestação adequada do serviço concedido, destacando- se a reiteração ou o prolongamento dos seguintes descumprimentos contratuais:
DA CADUCIDADE. 42.1. O PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO nas hipóteses de inexecução total ou parcial do CONTRATO, observado o disposto na legislação e nas normas regulamentares pertinentes, quando a CONCESSIONÁRIA:
DA CADUCIDADE. A inexecução total ou parcial reiterada do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta cláusula. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE nas hipóteses previstas em Lei. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando- se a esta o direito de ampla defesa e contraditório. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observada as condições previstas neste CONTRATO. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, pagando-se a respectiva indenização. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, com base no plano de investimentos elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos serviços públicos referente ao Terminal Rodoviário pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.