Common use of DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Clause in Contracts

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, os sindicatos possuem o monopólio de representação das suas respectivas categorias, razão pela qual devem representá-las por força de lei. Esta representatividade sempre foi custeada pelo conhecido “imposto sindical”. Com a reforma trabalhista advinda com a Lei nº 13.467, dito “imposto sindical” perdeu sua compulsoriedade, prejudicando a manutenção do sistema sindical, especificamente o custeio das atividades do sindicato. Fez-se uma reforma trabalhista, mas não se fez a necessária reforma sindical. Em face deste cenário e sem qualquer atentado à liberdade de associação ou violação à representatividade mantida em sede constitucional, os sindicatos convenentes, com apoio na manifestação de vontade expressa em suas respectivas assembleias, firmam a ideia de direito de que a contribuição social pode ser recolhida pelos empregadores e empregados, em épocas próprias, uma vez que a representatividade de suas respectivas categorias posta em sede constitucional somente alcançará o desenvolvimento eficaz se os sindicatos contarem com o suporte financeiro necessário de seus filiados.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, os sindicatos possuem o monopólio de representação das suas respectivas categorias, razão pela qual devem representá-las por força de lei. Esta representatividade sempre foi custeada pelo conhecido “imposto sindical”. Com a reforma trabalhista trabalh advinda com a Lei nº 13.467, dito “imposto sindical” perdeu sua compulsoriedade, prejudicando a manutenção do sistema sindical, especificamente o especificamen custeio das atividades do sindicato. Fez-se uma reforma trabalhista, mas não se fez a necessária reforma sindical. Em face deste cenário e sem qualquer atentado à liberdade de associação ou violação à representatividade mantida em sede constitucional, os constitucional sindicatos convenentes, com apoio na manifestação de vontade expressa em suas respectivas assembleias, firmam a ideia de direito de que a qu contribuição social pode ser recolhida pelos empregadores e empregados, em épocas próprias, uma vez que a representatividade de suas respectivas respect categorias posta em sede constitucional somente alcançará o desenvolvimento eficaz se os sindicatos contarem com o suporte financeiro necessário de necessári seus filiados.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, os sindicatos possuem o monopólio de representação das suas respectivas categorias, razão pela qual devem representá-las por força de lei. Esta representatividade sempre foi custeada pelo conhecido “imposto sindical”. Com a reforma trabalhista advinda com a Lei nº 13.467, dito “imposto sindical” perdeu sua compulsoriedade, prejudicando a manutenção do sistema sindical, especificamente o custeio das atividades do sindicato. Fez-se uma reforma trabalhista, mas não se fez a necessária neces reforma sindical. Em face deste cenário e sem qualquer atentado à liberdade de associação ou violação à representatividade mantida em sede constitucional, os sindicatos convenentes, com apoio na apo manifestação de vontade expressa em suas respectivas assembleias, firmam a ideia de direito de que a contribuição social pode ser recolhida pelos empregadores e empregados, em empregados épocas próprias, uma vez que a representatividade de suas respectivas categorias posta em sede constitucional somente alcançará o desenvolvimento eficaz se os sindicatos contarem cont com o suporte financeiro necessário de seus filiados.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, os sindicatos possuem o monopólio de representação das suas respectivas categorias, razão pela qual devem representá-las por força de lei. Esta representatividade sempre foi custeada pelo conhecido “imposto sindical”. Com a reforma trabalhista advinda com a Lei nº 13.467, dito “imposto sindical” perdeu sua compulsoriedade, prejudicando a manutenção do sistema sindical, especificamente o custeio das atividades do sindicato. Fez-se uma reforma trabalhista, mas não se fez a necessária reforma sindical. Em face deste cenário e sem qualquer atentado à liberdade de associação ou violação à representatividade mantida em sede constitucional, os sindicatos convenentes, com apoio na manifestação de vontade expressa em suas respectivas assembleias, firmam a ideia de direito de que a contribuição social pode ser recolhida pelos empregadores e empregados, em épocas próprias, uma vez que a representatividade de suas respectivas categorias posta em sede constitucional somente alcançará o desenvolvimento eficaz se os sindicatos contarem com o suporte financeiro necessário de seus filiados. Acordam as partes pela estipulação de valores que poderão ser cobrados pelos Sindicatos para realização de determinados serviços e elaboração de documentos para as empresas. Os referidos valores sofrerão variação de acordo com tabela a ser obtida com o Sindicato Laboral e/ou Profissional, considerando a natureza dos serviços prestados.

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