CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Conforme decisão da Assembleia Geral da categoria econômica, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo SEAC/GO, associadas ou não, deverão recolher a entidade patronal a Contribuição Negocial mediante guia a ser fornecida por este, equivalente a 6% (seis por cento) do montante bruto das folhas de pagamento do mês de junho de 2021, a ser pago em duas parcelas de 3% (três por cento) cada uma, com vencimentos em 10/07/2021 e 10/08/2021; e junho de 2022, a ser pago em duas parcelas de 3% (três por cento) cada uma, com vencimentos em 10/07/2022 e 10/08/2022.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores e em conformidade com o disposto no art. 513 “e” da CLT, fica instituída a contribuição negocial de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário do trabalhador do mês de julho/2022, devidamente corrigido em conformidade com o que dispõe a cláusula de reajuste salarial deste instrumento coletivo, a ser descontada pelo empregador para recolhimento até o dia 10 de agosto de 2022. O SINDASPP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná - enviará documento hábil para o devido recolhimento através de boleto bancário.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Considerando que as assembleias dos Sindicatos Profissionais signatários do presente Instrumento Normativo foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT; Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente Instrumento; Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal; Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este Instrumento anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017) Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação do Instrumento Normativo para todos os representados pela entidade sindical; Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe:
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, aprovada em assembleias sindicais dos empregados, para custeio dos SINDICATOS DOS EMPREGADOS, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas de data-base, a ser descontada pelas Financeiras nos contracheques dos empregados, nas folhas de pagamento referentes ao mês de outubro de 2022 e junho de 2023 (mês da data-base da categoria, sob os salários já reajustados, na forma dos parágrafos seguintes).
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. 1) Fica estabelecido entre os signatários que todos os trabalhadores que se beneficiaram do reajuste salarial ou foram abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, na sua vigência, sofrerão o desconto conforme abaixo, que os empregadores farão sobre o total da remuneração do empregado (art. 457 da CLT);
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Considerando a plena observação do artigo 611-B, XXVI da CLT, em que toda a categoria profissional representada pelo SITICOM, com expressa e prévia anuência, votou e autorizou a Contribuição Negocial nas Assembleias Gerais realizadas em 12.04.2019 na cidade de Chapecó e 18.04.2018 na cidade de Coronel Xxxxxxx, com as respectivas extensões até os locais de trabalho através de visitas realizadas pelo SITICOM CHAPECÓ; assembleias estas abertas a todos os trabalhadores filiados/sócios e não filiados/sócios, que manifesta a vontade dos trabalhadores pela qual se costuma chamar de autonomia da vontade privada coletiva, inclusive em observância ao disposto no artigo 612 x/x xxx. 000, §0x xx XXX; Considerando que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei, nos exatos termos do artigo 8º, III, da Constituição da República; Considerando a prerrogativa da assembleia geral de estabelecer contribuições conforme estabelece o Considerando que há previsão legal de descontos salariais por força de Instrumento Coletivo de Trabalho (contrato coletivo) nos exatos termos do artigo 462 da CLT; Considerando a Recomendação nº. 3530.2016 do Ministério Público do Trabalho, Procuradoria no Município de Chapecó/SC, recebida por esta entidade sindical em audiência ministerial na data de 11.07.2016; Considerando a previsão na Ordem de Serviço nº. 01 de 24 de Março de 2009, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego; Estabelece-se:
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. 11. Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, aprovada em assembleias sindicais dos empregados, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas da participação nos lucros ou resultados, a ser descontada a cada pagamento, correspondente a cada um dos exercícios, a título de participação nos lucros ou resultados, excluindo-se a incidência sobre a PLR estabelecida na CCT, na forma seguinte:
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus empregados e alcançados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitando o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal. Atendendo ao deliberado pela assembleia geral da categoria, a empresa descontará de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas do presente acordo, qualquer que seja a forma de remuneração, a título de contribuição negocial, a importância correspondente ao valor equivalente a 02 (dois) dias da remuneração já reajustada, sendo 01 (um) dia da remuneração de junho/2024, e 01 (um) dia da remuneração de dezembro/2024, no limite máximo de até R$100,00 (cem reais) por cada dia, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Gabriel até o 10º (décimo) dia do mês posterior a cada desconto, ou seja, 10 julho/2024 e 10 de janeiro/2025, respectivamente, através de guias próprias, disponibilizadas na página eletrônica xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, a serem pagas nos locais designados na respectiva guia, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2022 a 31/01/2023
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Considerando que: as assembleias dos Sindicatos Profissionais são soberanas para decidir sobre a negociação coletiva que é um direito fundamental social dos trabalhadores; a eficácia dos instrumentos normativos (acordos ou convenções coletivas de trabalho) abrange a categoria como um todo; que cabe ao sindicato profissional a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria. Assim, a assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais. Conforme nota técnica nº 02 do CONALIS. As partes signatárias do presente Instrumento Normativo resolvem estabelecer a contribuição negocial que será definida pelos trabalhadores em assembleia convocada pelo sindicato profissional, com ampla divulgação em sua base, bem como que seja aberta a participação de todos os integrantes da categoria, associados em não associados. Na Assembleia os trabalhadores definirão se a autorização “prévia e expressa” será coletiva ou individual. A entidade sindical profissional deverá encaminhar diretamente às empresas, através de ofício, as condições para o desconto da contribuição negocial e anuência do trabalhador representado por esta Convenção Coletiva de Trabalho. O desconto da contribuição negocial, se dará através das empresas que efetuarão o desconto no percentual de 1% (um por cento) do salário normativo de efetivação, para repasse ao sindicato laboral. A contribuição negocial será descontada pela empresa, que o fará como simples intermediárias, não lhes cabendo nenhum ônus por eventual reclamação judicial ou administrativa. As entidades de trabalhadores convenentes assumem desde já, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de reclamação trabalhista, autuação pela fiscalização do trabalho ou Ação Civil Pública, os Sindicatos dos Trabalhadores se obrigam a regressivamente garantir, de forma incondicional, irrevogável e irretratável, o imediato ressarcimento de qualquer condenação judicial e/ou administrativa que as empresas ou o sindicato patronal eventualmente vierem a sofrer, já em primeiro grau de jurisdição, relativamente à devolução das parcelas descontadas sob o título de contribuição negocial aludida nessa cláusula. Caso o sindicato não restitua os valores devidos, fica a empresa autorizada a promover a compensação com outros valores que devam ser depositados ao sind...