CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores e em conformidade com o disposto no art. 513 “e” da CLT, fica instituída a contribuição negocial de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário do trabalhador do mês de julho/2022, devidamente corrigido em conformidade com o que dispõe a cláusula de reajuste salarial deste instrumento coletivo, a ser descontada pelo empregador para recolhimento até o dia 10 de agosto de 2022. O SINDASPP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná - enviará documento hábil para o devido recolhimento através de boleto bancário.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Considerando que as assembleias dos Sindicatos Profissionais signatários do presente Instrumento Normativo foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT; Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente Instrumento; Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal; Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este Instrumento anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017) Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação do Instrumento Normativo para todos os representados pela entidade sindical; Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe:
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Conforme decisão da Assembleia Geral da categoria econômica, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo SEAC/GO, associadas ou não, deverão recolher a entidade patronal a Contribuição Negocial mediante guia a ser fornecida por este, equivalente a 6% (seis por cento) do montante bruto das folhas de pagamento do mês de junho de 2021, a ser pago em duas parcelas de 3% (três por cento) cada uma, com vencimentos em 10/07/2021 e 10/08/2021; e junho de 2022, a ser pago em duas parcelas de 3% (três por cento) cada uma, com vencimentos em 10/07/2022 e 10/08/2022.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal. Expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, aprovada em Assembleias sindicais dos empregados, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas de data- base, a ser descontada pelos bancos nos contracheques dos empregados, nas folhas de pagamento referentes ao mês de setembro dos anos de 2022 e 2023 – mês da data- base da categoria.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. 11. Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, aprovada em assembleias sindicais dos empregados, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas da participação nos lucros ou resultados, a ser descontada a cada pagamento, correspondente a cada um dos exercícios, a título de participação nos lucros ou resultados, excluindo-se a incidência sobre a PLR estabelecida na CCT, na forma seguinte:
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2022 a 31/01/2023
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. A Cooperativa Acordante efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de outubro de 2015, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Santana do Livramento, Caxias do Sul, Porto Alegre, Pelotas, Santo Angelo e Erechim. Fica garantido aos empregados não associados do sindicato acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego. A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Considerando a aprovação livre e democrática da Contribuição Sociais em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 06 março de 2016, cidade de Chapecó, aberta à todas as categorias e a todos os trabalhadores sócios ou não sócios, cumprindo com o artigo 612 x/x xxx. 000, xxxxxxxxx xxxxxxx, xx XXX; • Considerando que as categorias como um todo, independentemente de filiação sindical, foram representadas nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República e abrangida; • Considerando que a representação absoluta de todas as categorias profissionais, com associados ou não, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição da República; • Considerando o cumprimento da Orientação n.º 3 expedida pela 2ª Reunião Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, do Ministério Público do Trabalho; • Considerando a previsão na Ordem de Serviço n.º 01 de 24 de Março de 2009, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego; • Considerando a prerrogativa sindical de estabelecer contribuições à luz do art. 513, alínea “e”, da CLT; • Considerando que o art. 592 da CLT prevê a aplicação dos recursos da Contribuição Sindical somente para atividades sociais e educacionais aos trabalhadores; • Considerando que absolutamente todos os empregados das categorias abrangidas, sócios ou não, estão beneficiados por todas as cláusulas desta Convenção; • Considerando a garantia do Direito à Oposição a Contribuição Negocial; • E observando os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade dos valores da Contribuição; Estabelece-se:
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea “e” da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho; de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário nº 189.960-3, publicada no DJU em 10/08/2001, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês e décimo terceiro, a importância equivalente a 1% (um por cento) do salário, de cada empregado, limitado o desconto individual a R$50,00, a título de contribuição negocial. As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SIEMACO CAMPINAS até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais, devendo as empresas enviar, no mesmo prazo, a relação dos empregados contendo nome, data de admissão, PIS, função, salário, valor recolhido e a competência (mês e ano). Dos empregados que vierem a ser contratados após a data-base, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão. O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de contribuição negocial são de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do repasse ao SIEMACO CAMPINAS fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador, observando-se o amplo direito de oposição ao desconto da contribuição negocial, pelos trabalhadores, desde que apresentada de forma escrita, uma via ao Sindicato e outra à empresa, protocolizadas, a qualquer tempo.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Considerando a plena observação do artigo 611-B, XXVI da CLT, em que toda a categoria profissional representada pelo SITICOM, com expressa e prévia anuência, votou e autorizou a Contribuição Negocial nas Assembleias Gerais realizadas em 12.04.2019 na cidade de Chapecó e 18.04.2018 na cidade de Coronel Xxxxxxx, com as respectivas extensões até os locais de trabalho através de visitas realizadas pelo SITICOM CHAPECÓ; assembleias estas abertas a todos os trabalhadores filiados/sócios e não filiados/sócios, que manifesta a vontade dos trabalhadores pela qual se costuma chamar de autonomia da vontade privada coletiva, inclusive em observância ao disposto no artigo 612 x/x xxx. 000, §0x xx XXX; Considerando que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei, nos exatos termos do artigo 8º, III, da Constituição da República; Considerando a prerrogativa da assembleia geral de estabelecer contribuições conforme estabelece o Considerando que há previsão legal de descontos salariais por força de Instrumento Coletivo de Trabalho (contrato coletivo) nos exatos termos do artigo 462 da CLT; Considerando a Recomendação nº. 3530.2016 do Ministério Público do Trabalho, Procuradoria no Município de Chapecó/SC, recebida por esta entidade sindical em audiência ministerial na data de 11.07.2016; Considerando a previsão na Ordem de Serviço nº. 01 de 24 de Março de 2009, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego; Estabelece-se: