CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS. Considerando que a Assembleia de 12/03/2015 cujo edital de convocação foi publicado no Jornal A Tribuna do dia 05/03/2015 a pagina C-4 (SINDICAL) foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT; Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical foi representada, nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente acordo coletiva de trabalho; Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal; Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo fixou livre e democraticamente a contribuição negocial abaixo especificada:
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS. Considerado que foi aprovado pela Assembléia Geral no dia 22 de Junho de 2017, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. E de acordo com o disposto no artigo 8º inciso 3º da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT, que obriga o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso 4º desse mesmo artigo 8º, que autoriza a fixação de contribuição pela Assembléia Geral dos Sindicatos, independente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativa, será cobrada a contribuição Negocial de todos trabalhadores independente de ser ou não associado, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula. Para uso do sindicato nas complementações das despesas em benefícios da categoria.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS. Em razão das disposições da mencionada Lei n. 13.467/2017, alterando a forma de cobrança das contribuições, tendo a Assembleia os poderes de resolução sobre as questões da categoria, fora aprovado em Assembleia Geral realizada na forma legal, que as Empresas descontarão de todos os trabalhadores sindicalizados ou não, uma contribuição de 2% (dois por cento) do salário nominal, mensalmente, de cada empregado, sendo dispensada a autorização individual, sob a rubrica de Contribuição Negocial e será recolhida em conta bancaria especial do Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São Paulo, mediante guia fornecida às Empresas.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS. Os empregados abrangidos por este instrumento coletivo que compõem a base territorial do Município do Rio de Janeiro e beneficiários das condições previstas neste instrumento coletivo em virtude dos trabalhos realizados em feriados e dias santos isolados e dia santo (Corpus Christi), além das demais garantias, com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, destinarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, a título de contribuição negocial, a importância de R$ 26,00 (vinte e seis reais) mensais nos vencimentos adiante estabelecidos.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS. Nos moldes da legislação vigente, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria e é obrigatória a sua participação nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, incisos III e VI, da Constituição). A assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legitima não só para a estipulação de novas condições de trabalho (art. 611), como também para fixar a contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (CLT, art. 513, e), em conformidade com o art. 2º da Convenção 154 da OIT, ratificada pelo Brasil, que trata das medidas de incentivo à negociação coletiva. Os trabalhadores abrangidos pela negociação coletiva devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar e fragilizar a atuação sindical, bem como desincentivar novas filiações. A cobrança do não associado abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical negativa, pois não resulta em necessária ou obrigatória filiação ao sindicato, desde que autorizado pelo empregado. A contribuição Negocial tem por finalidade repor os gastos despendidos pela entidade laboral com a promoção da campanha salarial, bem como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistenciais em favor de toda categoria; A reforma trabalhista (Lei n. 13467/17), a par de consagrar o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, maximizando o valor jurídico das normas coletivas de trabalho, admite a realização do desconto salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho, quando autorizado. (CF, art. 8º, I, c/c CLT, arts. 611 e 611-B, XXVI).
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS. Os empregados abrangidos por este instrumento coletivo que compõem a base territorial dos Municípios do Rio de Janeiro, Xxxxxx Xxxxxxx e Paty do Alferes, e beneficiários das cláusulas relativas ao reajuste salarial e dos valores estabelecidos para o lanche previsto para o trabalho aos sábados, além das demais garantias, com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, destinarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, a título de contribuição negocial, a importância de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) em 12 (doze) parcelas iguais.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS. As empresas se obrigam, a descontar do salário de janeiro de 2023 e de janeiro de 2024, de seus empregados(as) que recebam salário fixo e/ou por comissão, sindicalizados ou não, o valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais), devendo referida importância ser recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados dela beneficiado, até o 7° (sétimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento), sobre o montante a ser recolhido pela empresa, a contar do dia imediato após o término do prazo para o recolhimento.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS. Os empregados abrangidos por este instrumento coletivo que compõem a base territorial dos Municípios do Rio de Janeiro, Xxxxxx Xxxxxxx e Paty do Alferes, e beneficiários das cláusulas constantes desse instrumento coletivo, inclusive ao reajuste salarial e aos valores estabelecidos para o lanche previsto para o trabalho em dias de feriados, além das demais garantias, com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, destinarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, aprovada em assembleia geral dos trabalhadores, a título de contribuição negocial, o percentual de 1% (um por cento), da remuneração mensal de cada empregado, incidente sobre o salário já reajustado, conforme índice previsto neste instrumento, limitada ao teto mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais).
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS. A Contribuição aprovada em Assembleia dos Trabalhadores, cuja ata segue anexa, aprovou a Pauta Reivindicatória para a renovação convencional, da qual participaram associados e não associados, com fundamento no Artigo 513 – alíneas “a” e “e”, da C.L.T e incisos III, IV e VI, do Artigo 8º. da Constituição Federal, quando cientificados acerca da destinação da referida contribuição à manutenção dos serviços relativos às negociações coletivas de trabalho e de orientação e defesa dos direitos alcançados, assim como o de garantir o cumprimento das cláusulas da presente; bem como considerando o princípio da livre negociação e da autonomia e prevalência da vontade coletiva, foi deliberado pela categoria profissional que todas as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, deverão descontar dos salários dos trabalhadores associados ao Sindicato Laboral, e dos trabalhadores que derem sua expressa e individual autorização, a Contribuição Negocial no valor equivalente a 1,5 % (um virgula cinco por cento) do salário base mensal dos meses de julho/2023 a maio/2024 e Gratificação Natalina/2023, com vencimento até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente ao mês do desconto da contribuição, em favor do Sindicato dos Trabalhadores dos Trabalhadores da Construção de Civil. Referida deliberação na Assembleia ocorreu de forma que a prévia e expressa autorização dos empregados, prevista no inciso XXVI, do artigo 611-B, da CLT, pela maioria dos presentes. A solenidade foi aberta a todos os integrantes da categoria profissional, porque as cláusulas deste instrumento são de aplicação geral e compulsórias, beneficiando todos os integrantes da categoria, prevalecendo assim, o voto dos presentes, como ocorre com qualquer outra cláusula posta em debate.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS. A Instituição descontará de seus empregados a importância fixa de R$35,00 (trinta e cinco reais), de uma só vez, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, em favor do Sindicato dos Empregados, em folha de pagamento na forma do contido na letra □e□, do art. 513, da CLT, combinado com o dispositivo 462 do mesmo diploma legal, para manutenção dos serviços sociais e jurídicos mantidos em favor da respectiva categoria profissional, conforme aprovado em assembleia.