CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, quando por este notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato, através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recebimento e quitação dentro de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. Os EMPREGADOS que se inscreverem no quadro associativo do SINDICATO, deixarão de recolher a contribuição negocial, passando a recolher tão somente a contribuição associativa de 1% (um por cento) do salário nominal mensal limitada tal contribuição no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais).
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. Nos termos do artigo 545 da CLT, a partir de 01 de outubro de 2023 será descontada mensalmente dos integrantes da categoria profissional, que sejam associados ao Sindicato Profissional, contribuição associativa no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o salário nominal dos empregados que, todavia, não poderá resultar em valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais) mensais.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. A contribuição associativa será efetivada de conformidade com a lei vigente na data do pagamento, desde que autorizadas, por escrito, pelos empregados, sendo revertida totalmente para o Sindicato.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos dos artigos 545 e 611-B, XXVI da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Catalão - Goiás, quando por este notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato e/ou por intermédio de boleto bancário emitido pelo Sindicato Laboral.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. Os EMPREGADOS que se inscreverem no quadro associativo do SINDICATO, deixarão de recolher a contribuição confederativa, passando a recolher tão somente a contribuição associativa de 1% (um por cento) do salário nominal mensal limitada tal contribuição no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. Em sendo o empregado associado ao sindicato laboral, conforme lista a ser enviada as empresas, as entidades empregadoras descontarão da remuneração dos empregados as mensalidades referentes à contribuição associativa, aprovada em assembléia geral.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. Conforme aprovado em Assembléia dos empregados, o funcionário associado pagará ao Sintracoop o valor mensal de R$12,00 (doze reais) a título de Contribuição Associativa.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. As empregadoras descontarão mensalmente de seus trabalhadores, as contribuições associativas, devidamente autorizadas pelos empregados por escrito, e repassarão ao Sindicato onde o trabalhador é sócio, até o 10º dia de cada mês, independentemente do Sindicato ser signatário do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, para a qual todos os integrantes foram formalmente convocados, inclusive para manifestarem oposição ao desconto, restou deliberada a cobrança da contribuição associativa de todos empregados associados, em prol do SINTINORP.