DA EXTINÇÃO ANTECIPADA. 10.1. Este Termo de Cooperação poderá ser extinto antecipadamente nas seguintes hipóteses: (i) em caso de inadimplemento de quaisquer das suas cláusulas e/ou obrigações, (ii) pela superveniência de imposição legal, que o torne impraticável, ou, ainda, (iii) mediante acordo entre as Partes, em vista de manifesto interesse, em conformidade com critérios de conveniência e oportunidade pública, respeitados os compromissos assumidos com terceiros, até o limite exigível por lei. 10.2. Caso este Termo de Cooperação venha a ser extinto antecipadamente por inadimplemento da Cooperada, ela se obriga a devolver os valores repassados pela CPFL até a data da extinção antecipada, corrigidos pela variação da Taxa Selic apurada no período, a contar da data do repasse até o dia da efetiva devolução, incorrendo a Cooperada, ainda, na penalidade prevista no item 10.3. a seguir. 10.3. Em qualquer hipótese de extinção antecipada do Termo de Cooperação, por razão imputável à Cooperada e/ou de forma unilateral e imotivada pela Cooperada, incidirá uma multa não compensatória, em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Termo de Cooperação, previsto na Cláusula III, sem prejuízo ao direito da CPFL de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos. A Cooperada deverá, ainda, devolver todos os valores pagos pela CPFL a ela até o momento da extinção do Termo de Cooperação.
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Samples: Termo De Cooperação Técnica
DA EXTINÇÃO ANTECIPADA. 10.111.1. Este Termo de Cooperação poderá ser extinto antecipadamente nas seguintes hipóteses: (i) em caso de inadimplemento de quaisquer das suas cláusulas e/ou obrigações, (ii) pela superveniência de imposição legal, que o torne impraticável, ou, ainda, (iii) mediante acordo entre as Partes, em vista de manifesto interesse, em conformidade com critérios de conveniência e oportunidade públicapúblicas, respeitados os compromissos assumidos com terceiros, até o limite exigível por lei.
10.211.2. Caso este Termo de Cooperação venha a ser extinto antecipadamente por inadimplemento da Cooperada, ela se obriga a devolver os valores repassados pela CPFL até a data da extinção antecipada, corrigidos pela variação da Taxa da Selic apurada no período, a contar da data do repasse até o dia da efetiva devolução, incorrendo a Cooperada, ainda, na penalidade prevista no item 10.311.6. a seguir.
10.311.6. Em qualquer hipótese de extinção antecipada do Termo de Cooperação, por razão imputável à Cooperada e/ou de forma unilateral e imotivada pela Cooperada, incidirá uma multa não compensatória, em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Termo de Cooperação, previsto na Cláusula III, sem prejuízo ao direito da CPFL de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos. A Cooperada deverá, ainda, devolver todos os valores pagos pela CPFL a ela até o momento da extinção do Termo de Cooperação.
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Samples: Termo De Cooperação Técnica
DA EXTINÇÃO ANTECIPADA. 10.19.1. Este Termo de Cooperação poderá ser extinto antecipadamente nas seguintes hipóteses: (i) em caso de inadimplemento de quaisquer das suas cláusulas e/ou obrigações, (ii) pela superveniência de imposição legal, que o torne impraticável, ou, ainda, (iii) mediante acordo entre as Partes, em vista de manifesto interesse, em conformidade com critérios de conveniência e oportunidade pública, respeitados os compromissos assumidos com terceiros, até o limite exigível por lei.de
10.29.2. Caso este Termo de Cooperação venha a ser extinto antecipadamente por inadimplemento da Cooperada, ela se obriga a devolver ressarcir todos os valores repassados já pagos pela CPFL até a data da extinção antecipadaterceiros para a execução do Projeto, corrigidos pela variação da Taxa da Selic apurada no período, a contar da data do repasse pagamento até o dia da efetiva devolução.
9.3. Se a extinção antecipada do Termo de Cooperação, incorrendo a imputável à Cooperada, aindaacarretar na consequente extinção antecipada do Contrato de Prestação de Serviços firmado pela CPFL para a execução do Projeto, na penalidade prevista no item 10.3. a seguirCooperada se responsabilizará pelo pagamento de eventuais multas, penalidades e/ou indenizações que vierem a ser devidas à Cooperada.
10.39.4. Em qualquer hipótese de extinção antecipada do Termo de Cooperação, por razão imputável à Cooperada e/ou de forma unilateral e imotivada pela Cooperada, incidirá uma multa não compensatória, em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Termo de Cooperação, previsto na Cláusula III, sem prejuízo ao direito da CPFL de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos. A Cooperada deverá, ainda, devolver todos os valores pagos pela CPFL a ela até o momento da extinção do Termo de Cooperação.
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Samples: Termo De Cooperação Técnica
DA EXTINÇÃO ANTECIPADA. 10.19.1. Este Termo de Cooperação poderá ser extinto antecipadamente nas seguintes hipóteses: (i) em caso de inadimplemento de quaisquer das suas cláusulas e/ou obrigações, (ii) pela superveniência de imposição legal, que o torne impraticável, ou, ainda, (iii) mediante acordo entre as Partes, em vista de manifesto interesse, em conformidade com critérios de conveniência e oportunidade pública, respeitados os compromissos assumidos com terceiros, até o limite exigível por lei.
10.29.2. Caso este Termo de Cooperação venha a ser extinto antecipadamente por inadimplemento da Cooperada, ela se obriga a devolver ressarcir todos os valores repassados já pagos pela CPFL até a data da extinção antecipadaterceiros para a execução do Projeto, corrigidos pela variação da Taxa da Selic apurada no período, a contar da data do repasse pagamento até o dia da efetiva devolução.
9.3. Se a extinção antecipada do Termo de Cooperação, incorrendo a imputável à Cooperada, aindaacarretar na consequente extinção antecipada do Contrato de Prestação de Serviços firmado pela CPFL para a execução do Projeto, na penalidade prevista no item 10.3. a seguirCooperada se responsabilizará pelo pagamento de eventuais multas, penalidades e/ou indenizações que vierem a ser devidas à Cooperada.
10.39.4. Em qualquer hipótese de extinção antecipada do Termo de Cooperação, por razão imputável à Cooperada e/ou de forma unilateral e imotivada pela Cooperada, incidirá uma multa não compensatória, em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Termo de Cooperação, previsto na Cláusula III, sem prejuízo ao direito da CPFL de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos. A Cooperada deverá, ainda, devolver todos os valores pagos pela CPFL a ela até o momento da extinção do Termo de Cooperação.
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Samples: Termo De Cooperação Técnica