Vencimento Antecipado. 7.1. São considerados eventos de inadimplemento, acarretando o vencimento antecipado das Notas Comerciais Escriturais e, sujeito ao disposto nas Cláusulas 7.2 a 7.4 abaixo, a imediata exigibilidade do pagamento, pela Emitente, do Valor Nominal Unitário de cada Nota Comercial Escritural, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade, ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, além dos demais encargos devidos nos termos deste Termo de Emissão, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial (por meio de arbitragem ou mediação), quaisquer dos eventos descritos nas Cláusulas 7.1.1 e 7.1.2 abaixo (cada um deles, um “Evento de Inadimplemento”).
7.1.1. Constituem Eventos de Inadimplemento que acarretam o vencimento antecipado automático das obrigações decorrentes deste Termo de Emissão, aplicando-se o disposto na Cláusula 7.2 abaixo (“Eventos de Inadimplemento – Vencimento Antecipado Automático”):
a) descumprimento, pela Emitente, de qualquer obrigação pecuniária relativa às Notas Comerciais Escriturais e/ou a este Termo de Emissão na respectiva data de pagamento prevista neste Termo de Emissão, sem que tal descumprimento seja sanado pela Emi- tente no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da data do respectivo vencimento, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios pela Emitente;
Vencimento Antecipado. Não Automático: Na ocorrência de qualquer um dos eventos descritos na Cláusula 7.1.2 acima, a Securitizadora deverá convocar Assembleia Geral dos Titulares dos CRA de ambas as séries, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da ciência da ocorrência de quaisquer dos eventos descritos na referida cláusula, para deliberar sobre a não declaração pela Securitizadora do vencimento antecipado das obrigações decorrentes da Escritura e, consequentemente da não realização de resgate antecipado dos CRA (de ambas as séries), observado o disposto na Cláusula 7.5.2. abaixo.
7.5.1. Caso referida Assembleia Geral de Titulares dos CRA da respectiva série não se instale, em primeira convocação, por falta de verificação do quórum mínimo de instalação de 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação da respectiva série, será realizada uma segunda convocação, podendo ser instalada com qualquer número. O não vencimento antecipado das Debêntures da respectiva série, e consequentemente a não realização do resgate antecipado dos CRA da respectiva série, estará sujeito à aprovação de
(i) Titulares dos CRA em primeira convocação, 50% (cinquenta por cento) mais um dos Titulares dos CRA em Circulação da respectiva série; e (ii) para Assembleia Geral de Titulares dos CRA em segunda convocação, 75% (setenta e cinco por cento) dos Titulares dos CRA em Circulação da respectiva série presentes à assembleia, desde que presentes à assembleia, Titulares dos CRA representando, no mínimo, 1/3 (um terço) dos CRA em Circulação da respectiva série, observados os procedimentos previstos neste Termo de Securitização. Fica certo e ajustado entre as Partes que, não obstante o previsto na Cláusula 13.6.1 abaixo, a Assembleia Geral de Titulares dos CRA da respectiva série que deliberar pelo não vencimento antecipado poderá, respeitado o quórum previsto nesta cláusula, deliberar pela alteração do item de vencimento antecipado em questão, desde que devidamente previsto na ordem do dia.
7.5.2. Para fins de clareza, se os titulares de CRA Série 1 não aprovarem o vencimento antecipado das Debêntures Primeira Série, as Debêntures Segunda Série não poderão ser vencidas antecipadamente ainda que os titulares de CRA Série 2 votem favoravelmente pelo vencimento antecipado das Debêntures Segunda Série. Por outro lado, se os titulares de CRA Série 1 aprovarem o vencimento antecipado das Debêntures Primeira Série e os titulares de CRA Série 2 não aprovarem o vencimento antecipado das Debêntures Segunda Série, ...
Vencimento Antecipado. Não Automático: Será considerado em evento de vencimento antecipado não automático, observado o disposto nesta Cláusula 6, qualquer hipótese de vencimento antecipado não automático das Debêntures, quais sejam:
(i) descumprimento, pela Devedora de qualquer obrigação não pecuniária relacionada às Debêntures estabelecida na Escritura de Emissão de Debêntures, não sanada no prazo de 10 (dez) Dias Úteis da data do respectivo descumprimento;
(ii) revelarem-se incorretas ou enganosas quaisquer das declarações ou garantias prestadas pela Devedora na Escritura de Emissão de Debêntures;
(iii) inadimplemento ou mora de quaisquer obrigações pecuniárias perante terceiros, financeiras e/ou no mercado de capitais, local ou internacional pela Devedora, suas controladas ou coligadas, nos prazos de cura previstos nos respectivos instrumentos que constituíram tais obrigações, em valor individual ou agregado, igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), corrigidos anualmente, a partir da Data de Emissão, pelo IPCA/IBGE;
(iv) não renovação, não obtenção, cancelamento, revogação, extinção ou suspensão das autorizações, concessões, alvarás, subvenções ou licenças, inclusive as ambientais, necessárias para o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Devedora e/ou por qualquer de suas controladas, que impactem na capacidade da Devedora de cumprir com qualquer de suas obrigações previstas na Escritura de Emissão de Debêntures, exceto se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de tal não renovação, não obtenção, cancelamento, revogação, extinção ou suspensão a Devedora comprove a existência de provimento jurisdicional e/ou administrativo autorizando a regular continuidade das atividades da Devedora até a renovação ou obtenção da referida licença ou autorização;
(v) realização de qualquer pagamento de dividendos ou juros sobre o capital próprio pela Devedora, ressalvado o disposto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, ou de qualquer outra participação nos lucros estatutariamente prevista, caso esteja em mora com as obrigações pecuniárias previstas na Escritura de Emissão de Debêntures; Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx X Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xx Xxxx Xxxxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código 7...
Vencimento Antecipado. 6.1. O Agente Fiduciário deverá, respeitados os devidos prazos de cura e valores de corte (thresholds) de cada uma das hipóteses previstas abaixo, independente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial à Emitente, declarar antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações da Emitente referentes às Notas Comerciais Escriturais, exigindo o imediato pagamento do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, devida até a data do efetivo pagamento, e de eventuais Encargos Moratórios, se houver, incidentes até a data do seu efetivo pagamento, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emitente nos termos deste Termo de Emissão, na ciência da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses (cada uma, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”):
(i) (a) pedido, por parte da Emitente e de qualquer sociedade por ela controlada (para fins deste Termo de Emissão, “Controle” significa a titularidade e o exercício, direta ou indiretamente, dos poderes necessários para definir ou orientar a definição dos atos de gestão ou políticas de determinada pessoa, conforme definição no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, além dos poderes de gestão discricionária aplicáveis aos gestores de fundos de investimento (“Controlada”), de qualquer plano de recuperação extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; ou (b) se a Emitente e/ou suas respectivas Controladas ingressar em juízo com requerimento de recuperação judicial, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente; ou (c) se a Emitente e/ou quaisquer de suas Controladas formular pedido de autofalência; ou (d) pedido de falência da Emitente, e/ou por quaisquer de suas Controladas, formulado por terceiros, e não elidido no prazo legal, entendendo-se por tal, inclusive, eventual depósito feito nos termos do artigo 98, parágrafo único da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005; ou (e) se a Emitente e/ou quaisquer de suas Controladas sofrer liquidação, dissolução ou extinção;
Vencimento Antecipado. O Agente Xxxxxxxxxx poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações relativas às Debêntures e exigir o imediato pagamento, pela Emissora ou pela Fiadora, nos termos desta Escritura de Emissão, do Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário) ou do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade (inclusive) ou da data do pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento (exclusive) das Debêntures, sem prejuízo, quando for o caso, dos Encargos Moratórios, na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses (cada evento, um “Evento de Inadimplemento”).
6.1.1. Constituem Eventos de Inadimplemento que acarretam o vencimento antecipado automático das obrigações decorrentes das Debêntures, independentemente de seu aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial (cada evento, um “Evento de Inadimplemento Antecipado Automático”):
a) ocorrência de (i) liquidação, intervenção, dissolução, extinção ou decretação de falência, abertura de qualquer outra espécie de concurso de credores, ou qualquer evento análogo que caracterize estado de insolvência da Emissora, da Fiadora e/ou de suas subsidiárias integrais; (ii) pedido de autofalência formulado pela Emissora, pela Fiadora e/ou por suas subsidiárias integrais; (iii) pedido de falência formulado por terceiros, não elidido no prazo legal por meio de depósito judicial, em face da Emissora, da Fiadora e/ou de suas subsidiárias integrais; (iv) propositura, pela Emissora, pela Fiadora e/ou por suas subsidiárias integrais, de plano de recuperação extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano;
Vencimento Antecipado. 9.1. O BANCO poderá considerar vencida antecipadamente a operação contratada, caso em que será imediatamente exigível a totalidade da dívida e seus acessórios, após a devida comunicação se, além das hipóteses legais, o CLIENTE:
a) descumprir qualquer cláusula ou condição da operação ou de qualquer outra mantida com o BANCO;
b) vier a falecer;
c) sofrer protesto cambiário ou tiver insolvência civil requerida;
d) sofrer ação judicial ou procedimento fiscal capaz de colocar em risco o cumprimento das obrigações aqui assumidas;
e) for incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, ou com restrição em qualquer órgão de proteção ao crédito;
f) ocorrer qualquer situação de movimentação das contas vinculadas do CLIENTE mantidas no FGTS que enseje o saque ou a ameaça de saque dos recursos em valor que afete ou possa afetar a base de cálculo dos saques-aniversário objeto de garantia da operação contratada; e/ou
g) não reforçar, em caso de perecimento, perda ou depreciação, sempre que o BANCO entender necessário, as garantias constituídas dentro do prazo que lhe for designado pelo BANCO.
9.2. A não decretação imediata do vencimento antecipado não importará na renúncia do BANCO ao direito de fazê-la posteriormente.
Vencimento Antecipado. Não haverá vencimento antecipado dos CRA, mas tão somente eventual Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado, conforme disposto no presente Termo de Securitização.
Vencimento Antecipado. Vencimento Antecipado Automático
Vencimento Antecipado. 5.1 A Cooperativa poderá considerar antecipadamente vencido o débito previsto no CONTRATO CDC e exigir, de imediato, o pagamento do saldo devedor, se o Contratante:
5.1.1 Não cumprir com qualquer das suas obrigações previstas nas condições gerais ou específicas do CONTRATO CDC;
5.1.2 Não realizar o pagamento, na data de vencimento pactuada, de 02 (duas) prestações mensais consecutivas ou alternadas, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial;
5.1.3 Vier a falecer;
5.1.4 Desenvolver atividades que importem em incentivo à prostituição, que utilizem mão de obra infantil, que tenham mantido seus trabalhadores em condições análogas à escravidão ou crime contra o meio ambiente, salvo se efetuada reparação imposta ou quando eventualmente estiver sendo cumprida a pena imposta ao(à) Contratante;
5.1.5 Descumprir qualquer das disposições constantes na Política de Responsabilidade Socioambiental da Cooperativa.
Vencimento Antecipado. Poderá o FINANCIADOR considerar vencidas antecipadamente, de pleno direito, todas as parcelas ainda vincendas, relativas aos desembolsos efetivamente realizados, assumidas neste Contrato e exigir o total da dívida delas resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial, na(s) seguinte(s) hipótese(s), se o FINANCIADO:
a) não pagar pontualmente quaisquer das prestações previstas neste Contrato, inclusive os juros durante o período de carência, ou não dispuser de saldo suficiente na(s) conta(s) corrente(s) citada(s) na Cláusula Autorização de Débito em Conta, nas datas dos seus respectivos vencimentos, para que o FINANCIADOR promova os lançamentos contábeis destinados às suas devidas liquidações, conforme expressamente previsto na Cláusula Forma de Pagamento;