DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, PATRIMONIAL E OPERACIONAL Cláusulas Exemplificativas

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, PATRIMONIAL E OPERACIONAL. Art. 58 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10, de 2009).

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