DA GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS Cláusulas Exemplificativas

DA GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS. 2.1.2.1. Os equipamentos deverão ser novos, de primeiro uso, vedado qualquer espécie de reforma, recondicionamento ou mesmo indício de uso anterior e ter garantia do fabricante por, no mínimo, 12 (doze) meses contra vícios ou defeitos de fabricação, a contar do recebimento definitivo pela administração, sem prejuízo de qualquer política de garantia adicional oferecida pelo fabricante. No caso de necessidade de acionamento da garantia, essa será realizada pela Contratada. 2.1.2.2. A assistência técnica dos equipamentos deverá ser prestada pela Contratada durante a garantia do fabricante, de acordo com os manuais e normas técnicas específicas do fabricante. 2.1.2.3. Durante o prazo de vigência da garantia, o equipamento que apresentar vícios, defeitos ou incorreções, deverá ser reparado e corrigido, sem ônus para a Agência IDARON, devendo ser iniciado o prazo do atendimento técnico em até 24 (vinte e quatro) horas corridas, contados da abertura do chamado técnico devidamente formalizado, para ser concluído até no máximo em 96 (noventa e seis) horas. 2.1.2.4. O atendimento para execução da garantia e assistência técnica do equipamento deverá ser em horário comercial, de segunda a sexta-feira. 2.1.2.5. As substituições de componentes, acessórios e peças bem como a mão-de-obra, quando das revisões em garantia, estarão sujeitas às obrigações praticadas no mercado, nos termos das legislações pertinentes e subsidiárias e serão de exclusiva responsabilidade da Contratada. 2.1.2.6. O equipamento que, no período de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento definitivo, apresentar defeitos sistemáticos de fabricação, vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor, ou ainda fora das especificações contratadas, deverá ser substituído no prazo máximo de 10 (dez) dias.
DA GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS. Os equipamentos deverão possuir garantia mínima de 12 (doze) meses, ou aquele oferecido pelo fabricante, o que for maior, exceto para os itens nos quais a garantia está definida no descritivo desses itens.
DA GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS. 6.1. Os equipamentos deverão ser novos e possuir a garantia mínima exigida em cada um dos ITENS acima especificados, a partir do recebimento definitivo, para proteção contra defeitos, vícios ou imperfeições de transporte e fabricação que os tornem inutilizáveis ou diminuam-lhes a capacidade de funcionamento. OBS.: Para os equipamentos onde a garantia a ser exigida não veio especificada nas tabelas constantes no item 5 (ESPECIFICAÇÕES DETALHADAS DOS PRODUTOS) deste Termo de Referência, serão exigidas garantias de 12 (doze) meses. 6.1.1. A garantia dar-se-á nos seguintes termos:
DA GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS. 10.1. O prazo de garantia do objeto será de 01 (um) ano, a contar da data de Recebimento Definitivo e atesto da nota fiscal. Caso a garantia do produto fornecido pelo fabricante seja maior que 01 (um) ano, prevalecerá à garantia oferecida pelo fabricante. 10.2. A CONTRATADA deverá substituir, no prazo máximo 15 (quinze) dias consecutivos a contar do recebimento da notificação formal, o objeto que durante o prazo de garantia, venha apresentar defeito de fabricação ou quaisquer outros que venham a dificultar ou impossibilitar a sua utilização, desde que, para a sua ocorrência, não tenha contribuído, por ação ou omissão, a CONTRATANTE. 10.3. Estará sujeita ao que rege a Lei Federal nº. 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
DA GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS. Ficam aquelas estabelecidas no item 2.1.2 do Anexo ITermo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.
DA GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS. Os equipamentos deverão ser novos e possuir a garantia mínima exigida de 12 (doze) meses, a partir do recebimento definitivo, para proteção contra defeitos, vícios ou imperfeições de transporte e fabricação que os tornem inutilizáveis ou diminuam-lhes a capacidade de funcionamento.
DA GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS. 5.1 - Os equipamentos deverão possuir garantia mínima de 12 (doze) meses, ou aquele oferecido pelo fabricante, o que for maior.
DA GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS. 19.1 A garantia compreende os serviços técnicos e peças necessárias para manter os equipamentos em perfeito funcionamento, dentro das especificações do fabricante, sem qualquer ônus para o Tribunal. 19.2 A garantia terá vigência de 60 meses para o notebook e 36 meses para a bateria, a contar do recebimento definitivo dos equipamentos. 19.3 Os serviços deverão ser prestados pelo fabricante do equipamento, sob responsabilidade da contratada. 19.4 A comprovação da contratação dos serviços junto ao fabricante será condição para o recebimento definitivo do objeto. 19.5 Os serviços serão solicitados pelo Tribunal mediante abertura de chamado junto à contratada e/ou fabricante, via chamada telefônica local ou DDG, e-mail ou internet, devendo o recebimento dos chamados ocorrer em horário comercial (8x5). 19.6 A abertura de chamados será baseada nas informações repassadas pelos usuários dos equipamentos, estando sujeita a imprecisões devido à falta de conhecimento técnico dos mesmos, de modo que as eventuais visitas improdutivas não poderão gerar ônus ao Tribunal; 19.7 A contratada não poderá exigir a execução de testes e procedimentos remotos para verificação e/ou identificação do problema;
DA GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS. A garantia dos equipamentos contra eventuais defeitos de fabricação deverá ser prestada nos moldes do Anexo 111deste Instrumento. O prazo da garantia será de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de seu recebimento,
DA GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS. 10.1 – O prazo de garantia dos equipamentos não poderá ser inferior a 12 (doze) meses, contados da data de recebimento definitivo dos caminhões já instalados.