DA GESTANTE Cláusulas Exemplificativas

DA GESTANTE. Fica assegurada a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, a contar da data de retorno ao trabalho da empregada afastada em razão de gravidez.
DA GESTANTE. A empregada gestante ficará dispensada de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de salário, para realizar os exames pré-natais, desde que, apresentados os devidos atestados médicos.
DA GESTANTE. Será concedido um dia por mês, para a gestante realizar acompanhamento pré-natal, mediante comprovação. Durante a amamentação, ficará a critério da trabalhadora dispor de meia hora-turno ou uma hora no início ou no término da jornada de trabalho.
DA GESTANTE. A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, com a garantia de emprego e salário, desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto.
DA GESTANTE. Fica assegurada a estabilidade por 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da licença, a empregada afastada em razão de gravidez, salvo em caso de encerramento da empresa, quando poderá ser dado o aviso.
DA GESTANTE. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, entretanto, para efeito de término de licença e retorno ao trabalho, observar-se-á o prazo constante do art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal. A empregada gestante fica obrigada a fornecer ao empregador documento que comprove a gravidez.
DA GESTANTE. A EMPREGADORA facultará às Empregadas a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias a duração da Licença Maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
DA GESTANTE. Fica assegurada a estabilidade provisória de 30 (sessenta) dias, a contar da data de retorno ao trabalho da empregada afastada em razão de gravidez.
DA GESTANTE. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – As partes convencionam que, desde que a empregada marítima gestante contemplada pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho comunique o fato de sua gravidez tão logo ciente, para cada ano de efetivo e contínuo vínculo
DA GESTANTE. A CAIXA comprometer-se-á a remanejar a empregada gestante de seu local de trabalho/atividade, sempre que exigido em laudo médico, sem prejuízo salarial.