DA GESTANTE. Fica assegurada a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, a contar da data de retorno ao trabalho da empregada afastada em razão de gravidez.
DA GESTANTE. A empregada gestante ficará dispensada de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de salário, para realizar os exames pré-natais, desde que, apresentados os devidos atestados médicos.
DA GESTANTE. Será concedido um dia por mês, para a gestante realizar acompanhamento pré-natal, mediante comprovação. Durante a amamentação, ficará a critério da trabalhadora dispor de meia hora-turno ou uma hora no início ou no término da jornada de trabalho.
DA GESTANTE. A EMPREGADORA facultará às Empregadas a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias a duração da Licença Maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
DA GESTANTE. A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, com a garantia de emprego e salário, desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto.
DA GESTANTE. Fica assegurada a estabilidade por 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da licença, a empregada afastada em razão de gravidez, salvo em caso de encerramento da empresa, quando poderá ser dado o aviso.
DA GESTANTE. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, entretanto, para efeito de término de licença e retorno ao trabalho, observar-se-á o prazo constante do art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal. A empregada gestante fica obrigada a fornecer ao empregador documento que comprove a gravidez.
DA GESTANTE. Fica assegurada a estabilidade provisória de 30 (sessenta) dias, a contar da data de retorno ao trabalho da empregada afastada em razão de gravidez.
DA GESTANTE. Parece a LPMA201 proibir qualquer cláusula contratual que restrinja o comportamento, as condutas da gestante. Seja a nível alimentação, medicação, estilo de vida, actividade sexual e desportiva202. O princípio do cumprimento integral do contrato e o princípio da boa fé pode pressupor que as condutas lesivas da gestante atentem contra deveres laterais na dimensão de protecção do nascituro203. 199Por opção da mulher, de forma livre, até às dez semanas (art.142º nº1 al. c) e e) do CP) 200Aliás, talvez reforce a liberdade de disposição do corpo. Acrescente-se que o nº11 do art.8º da LMPA proíbe restrições de comportamento da gestante. A conformação desta possibilidade vem reforçada no Decreto Regulamentar nº6/2017, de 31 de Julho, no seu art.3º nº3 al.h) “As disposições a observar em caso de eventual interrupção voluntária da gravidez em conformidade com a legislação em vigor” e ainda o art.4º (quanto à revogabilidade do contrato até ao início dos procedimentos de PMA, ressalvando o art.142º nº1, al.e) do CP) 201Art.8 nº11 da LPMA, consubstanciando-se no ponto 2 do Parecer 87/CNECV/2016. 202Pese embora o Decreto Regulamentar nº6/2017, de 31 de Julho nos refira no seu art.3º “a) As obrigações da gestante de substituição no que respeita ao cumprimento das orientações médicas do obstetra que segue a gravidez e a realização dos exames e atos terapêuticos por este considerados indispensáveis ao correto acompanhamento clínico da gravidez, tendo em vista assegurar a evolução normal da gravidez e o bem-estar da criança”...sugere- nos aqui a superior interesse da criança como temperador. 203Estaríamos no domínio dos contratos de protecção de terceiros? A integridade física e a liberdade da gestante derroga o interesse (juridicamente tutelado) do nascituro. No entanto o clausulado do contrato-tipo fornecido pelo CNPMA, na sua cláusula 1ª, nº4 “A gestante obriga-se a cumprir todas as disposições que sejam determinadas pelo médico responsável pelo acompanhamento da gravidez, bem como a realizar os exames e atos terapêuticos por este considerados indispensáveis ao correto acompanhamento clinico da gravidez e do bem- estar do feto.” Posteriormente ao nascimento existem as responsabilidades parentais tais como a assistência, auxílio, respeito, de velar pela saúde e segurança, pelo provimento do sustento, direcção da educação, cfr.art.1874º e 1878º do CC, bem como art.36º nº5 da CRP. Outra questão premente será a de saber se a gestante tem o direito, contrariamente à vontade ...
DA GESTANTE. A CAIXA comprometer-se-á a remanejar a empregada gestante de seu local de trabalho/atividade, sempre que exigido em laudo médico, sem prejuízo salarial.