DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. 5.1. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua extinção com as consequências contratuais e as previstas em lei, com fulcro no Título III, Capítulo VIII da Lei n. 14.133/2021, nos seguintes modos: - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; - Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; - Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. 5.2. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: - Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; - Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; - Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; - Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; - Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; - Alteração social ou modificação da finalidade da estrutura da empresa que restrinja sua dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto; - Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; - Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
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DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. 5.1. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará enseja a sua extinção rescisão, com as consequências conseqüências contratuais e as previstas em lei, com fulcro no Título III, Capítulo VIII da Lei n. 14.133/2021, nos seguintes modos: - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; - Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; - Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
5.2. Constituirão §1° Constituem motivos para extinção de rescisão do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processoindependentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
I) O descumprimento total ou parcial, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: - Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuaispela “CONTRATADA”, de especificaçõesquaisquer das obrigações/responsabilidades contratuais;
II) A transferência total e parcial do contrato, sem prévio consentimento do “CONTRATANTE”;
III) O cometimento reiterado de projetos faltas no cumprimento do contrato;
IV) A decretação de falência ou de prazos; - Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; - Alteração insolvência civil da “CONTRATADA”;
V) A dissolução da sociedade;
VI) A alteração societária, do objeto social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; - Decretação de falência ou de insolvência civil“CONTRATADA” que, dissolução da sociedade ou falecimento a juízo do contratado; - Caso fortuito ou força maior“CONTRATANTE”, regularmente comprovados, impeditivos da prejudique a execução do contrato; - Alteração social ou modificação ;
VII) O atraso injustificado na entrega dos materiais;
VIII) O desatendimento das determinações regulares da finalidade autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
IX) A comprovação da estrutura da empresa que restrinja sua dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto; - impossibilidade de entregar o objeto;
X) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade máxima da esfera administrativa a que está subordinada o “CONTRATANTE” e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XI) A suspensão de sua execução, por ordem escrita do órgão “CONTRATANTE”, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias , salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, ou ainda por repetidas suspensões que totalizam o mesmo prazo.
XII) O atraso superior a 90 (noventa) dias do pagamento devido pela Administração decorrente do fornecimento ou parcelas destes, já executadas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da entidade contratante; - Não ordem interna ou guerra, assegurado à “CONTRATADA” o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações de suas obrigação até que seja normalizada a situação;
XIII) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XIV) Outras causas relacionadas ao Edital e seus anexos, que indiquem conduta desabonadora da “CONTRATADA”.
§2° O conhecimento posterior de qualquer fato ou de circunstância superveniente que desabone ou que afete a idoneidade ou a capacidade técnica ou financeira da “CONTRATADA”, implicará, necessariamente, na rescisão contratual.
§3° Verificada a rescisão contratual, cessarão automaticamente todas as atividades da “CONTRATADA” relativas à reserva a este contrato.
§4° Os casos de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendizrescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. 5.16.1. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua extinção com as consequências contratuais e as previstas em lei, com fulcro no Título III, Capítulo VIII da Lei n. 14.133/2021, nos seguintes modos: - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; - Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; - Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
5.2. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: - Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; - Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; - Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; - Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; - Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; - Alteração social ou modificação da finalidade da estrutura da empresa que restrinja sua dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto; - Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; - Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
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