DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO. 9.1. A CONTRATANTE poderá rescindir, unilateralmente, este Contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sempre que ocorrer por parte da CONTRATADA:
9.1.1. O não cumprimento, ou cumprimento irregular, de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
9.1.2. A lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da entrega dos produtos adquiridos, nos prazos e condições estipulados;
9.1.3. O atraso injustificado no início da entrega;
9.1.4. A paralisação da entrega dos produtos, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
9.1.5. A associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação sem a prévia autorização por escrito da CONTRATANTE;
9.1.6. O desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares da Fiscalização da CONTRATANTE, bem como dos seus superiores;
9.1.7. O cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços, anotadas na forma do parágrafo primeiro do artigo 67 da Lei número 8666/93 de 21/06/93;
9.1.8. A decretação de falência, insolvência ou concordata da CONTRATADA;
9.1.8.1. No caso de concordata é facultado à CONTRATANTE manter o contrato, com a CONTRATADA, assumindo ou não o controle das atividades que julgar necessárias, a seu exclusivo juízo, de forma a permitir a conclusão da entrega dos produtos sem prejuízo à Administração;
9.1.9. A dissolução da CONTRATADA;
9.1.10. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do contrato;
9.1.11. Ocorrendo a rescisão nos termos do Por Lote 8.1 acima citado, acarretará para a CONTRATADA, as consequências contidas no artigo 80 da Lei Nº 8666/93 de 21/06/93, sem prejuízo de outras sanções previstas na citada Lei.
9.2. A rescisão contratual poderá também ocorrer das seguintes formas:
9.2.1. Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos acima enumerados nos itens de 8.1.1 a 8.1.10, ou outros contidos na Lei Nº. 8666/93 de 21/06/93;
9.2.2. Amigável, por acordo entre as partes CONTRATANTES, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
9.2.2.1. A rescisão amigável ou administrativa deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente da CONTRATANTE;
9.2.2.2. Quando a rescisão ocorrer, sem culpa da CONTRATADA, será ressarcido a este os prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo direito a:
a) Devolução da garantia;
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO a) Caberá rescisão de contrato, de pleno direito, por declaração expressa da Contratante, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos no artigo 78, incisos I a XII, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, sem que caiba à CONTRATADA qualquer indenização, sem embargo da imposição das penalidades que se demonstraram cabíveis em processo administrativo regular.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO. 81. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei estadual no 9.433/05, observados os parâmetros definidos na minuta de contrato constante do instrumento convocatório.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONCEDENTE.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO. 14.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei;
14.2. Constituem motivo para rescisão do contrato:
14.2.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
14.2.2. A lentidão do seu cumprimento, levando a CONCEDENTE a comprovar a impossibilidade da execução do objeto deste, nos prazos estipulados;
14.2.3. O atraso injustificado para o início das obras de readequação do espaço ou o início da exploração da atividade comercial;
14.2.4. A paralisação da obra de readequação ou da comercialização sem justa causa e prévia comunicação à CONCEDENTE, por mais de 30 (trinta) dias;
14.2.5. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONCESSIONÁRIA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação que afete a execução do objeto deste;
14.2.6. O desatendimento pela CONCESSIONÁRIA das determinações regulares da autoridade designada pela CONCEDENTE para acompanhar e fiscalizar a execução deste;
14.2.7. O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
14.2.8. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da CONCESSIONÁRIA;
14.2.9. A dissolução da sociedade da CONCESSIONÁRIA ou o falecimento da pessoa física CONCESSIONÁRIA;
14.2.10. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
14.2.11. O atraso superior a 60 (sessenta) dias dos pagamentos devidos à CONCEDENTE;
14.2.12. A utilização pela CONCESSIONÁRIA de mão-de-obra de menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendizes, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 20, de 1998);
14.2.13. A omissão ou sonegação de informações sobre o faturamento bruto auferido pela execução do contrato de concessão de uso remunerado do espaço destinado a áreas EXPLORAÇÃO COMERCIAL, que prevê a cobrança de percentual sobre o faturamento bruto, ou a prestação de informações que não retratem a veracidade dos fatos;
14.2.14. A utilização de área e edificações sob concessão de uso para outros fins que não os exclusivamente previstos no contrato;
14.2.15. A modificação da área e/ou edificações sob concessão de uso, sem a prévia e expressa autorização da CONCEDENTE;
14.2.16. A não liberação, por parte da ...
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO. A CONTRATANTE poderá rescindir, unilateralmente, este Contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sempre que ocorrer por parte da CONTRATADA:
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO. 8.1 A INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO ENSEJARÁ SUA RESCISÃO, COM AS CONSEQUÊNCIAS CONTRATUAIS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 78 A 80 DA LEI 8.666/93 NA FORMA A SEGUIR:
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO. 8.1 – A inexecução do contrato configura-se de forma total ou parcial. Assim, quaisquer dos motivos constante no artigo 78 da lei 8.666/93, podem ensejar a rescisão do contrato, devendo observar o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO. A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará sua rescisão, com as conseqüências contratuais, de acordo com o disposto nos artigos 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em lei, com fulcro no Capítulo III, Seção V, da Lei n. 8.666, de 21-6-93, nos seguintes casos: