DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas
DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. 18.1 -A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93, de 21/06/93.
DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. Observando o que dispõe a Lei nº 13.303/2016 e o Instrumento Normativo de Licitações e Contratos da CDRJ (IN.GECOMP.06.001 – Regulamento de Licitações e Contratos), o presente Contrato poderá ser rescindido, nas seguintes hipóteses:
I – Por ato unilateral e escrito de qualquer das partes, quando da ocorrência dos seguintes casos:
a) O descumprimento de obrigações contratuais;
DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. 12.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, e ficará o contrato rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, se houver ocorrência de uma das situações prescritas nos artigos 77, 78, 79, 80 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
12.2. O presente CONTRATO poderá, ainda, ser rescindido por ato unilateral da administração, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência da Administração, desde que justificado, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, ou ainda judicialmente.
DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. 9.5.1. O presente Contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93;
DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. Constituem motivo para rescisão do contrato:
DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. 21.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas no artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
21.2. Os procedimentos de rescisão contratual, tanto os amigáveis, como os determinados por ato unilateral da CONTRATANTE, serão formalmente motivados, asseguradas, à CONTRATADA, na segunda hipótese, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
21.3. Quanto a sua forma, a rescisão poderá ser:
a) por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93;
DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará sua rescisão, com as conseqüências contratuais de acordo com o disposto nos Artigos 77 a 80 da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores.
DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. 7.1 – A inexecução e a rescisão do contrato serão reguladas pelo Art. 58, inciso II e Art. 77 a 80, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada.
DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. 22.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, se caracterizado um dos motivos descritos no artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
22.2. Os procedimentos de rescisão contratual, tanto os amigáveis, como os determinados por ato unilateral da Contratante, serão formalmente motivados, asseguradas à Contratada, na segunda hipótese, as garantias do contraditório e da ampla defesa, mediante prévia e comprovada intimação da intenção da Administração para quê, se o desejar, a Contratada apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento e, em hipótese de desacolhimento da defesa, interponha recurso hierárquico no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação comprovada da decisão recorrida.
22.3. Quanto à sua forma a rescisão poderá ser:
22.3.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos
22.3.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
22.3.3. Judicial, nos termos da legislação.
DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. 8.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas nos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93.
II - Constituem motivo para rescisão do Contrato:
a) Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazos.