DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL Cláusulas Exemplificativas

DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL. 8.1. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, independente das demais sanções cabíveis.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL. 16.1 A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento de acordo com o Art. 77 a 80 da Lei n° 8.666/93.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL. 9.1. O contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL. 15.1 - A inexecução total ou parcial da contratação poderá ensejar sua rescisão, desde que ocorram quaisquer dos motivos enumerados no art. 78 da Lei nº 8.666/93.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL. A inexecução total ou parcial deste CONTRATO ensejará sua rescisão, nos moldes do art. 77 e seguintes da Lei 8.666/93 e suas alterações.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará sua rescisão, com as consequências contratuais, de acordo com o disposto nos artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores:
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL. 27.1. O contrato poderá ser rescindido pela Contratante a qualquer tempo, no todo ou em parte, por conveniência administrativa, mediante notificação, através de ofício diretamente ou via postal com prova de recebimento, através de parecer fundamentado, assegurando, todavia os direitos adquiridos pela Contratada;
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL. A inexecução total ou parcial do presente contrato poderá ensejar a sua rescisão com as consequências cabíveis, prevista nos artigos 161 a 165 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL. 10.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, e ficará o contrato rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, se houver ocorrência de uma das situações prescritas de aviso nos artigos 77, 78, 79, 80 e seguintes da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.