DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL Cláusulas Exemplificativas

DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL. 8.1. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, independente das demais sanções cabíveis.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento de acordo com o Art. 77 a 80 da Lei n° 8.666/93.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL a) A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento de acordo com a Art. 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL. 9.1. O contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL. 16.1 A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL. 15.1 - A inexecução total ou parcial da contratação poderá ensejar sua rescisão, desde que ocorram quaisquer dos motivos enumerados no art. 78 da Lei nº 8.666/93.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL. A inexecução total ou parcial deste CONTRATO ensejará sua rescisão, nos moldes do art. 77 e seguintes da Lei 8.666/93 e suas alterações.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL. A inexecução total ou parcial do presente contrato poderá ensejar a sua rescisão com as consequências cabíveis, prevista nos artigos 161 a 165 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL a) A inexecução total ou parcial do Contrato ou o descumprimento de qualquer dispositivo do Edital, enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento de acordo com os Arts. 77 a 80 da Lei no 8.666/93.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL. 33.1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja na rescisão com as consequências contratuais, inclusive com o reconhecimento dos direitos da Administração conforme disposto nos artigos 77 a 80 da lei 8.666/93 e posteriores alterações.