DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em Lei, com assento no Capítulo III, Seção V, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos seguintes casos: I – por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos de I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; II – amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, mediante formalização através de aviso com antecedência mínima de 30 dias, não cabendo indenização de qualquer das partes, exceto para pagamento dos fornecimentos comprovadamente prestados; III – judicialmente, na forma da legislação vigente; IV – a rescisão contratual determinada por ato unilateral, em que constatado o descumprimento do avençado, acarreta as seguintes consequências para a CONTRATADA, sem prejuízo das sanções previstas: a) execução dos valores das multas e indenizações devidas à CONTRATANTE;
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO. A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em lei e regulamento. A rescisão também poderá ocorrer por ato unilateral do CONTRATANTE mediante ato motivado e previsto em lei, amigável, por acordo entre as partes, e judicial, nos termos da Lei.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências acima esti- puladas e mais as constantes dos incisos III e IV, do artigo 80, da Lei nº 8.666, de 21/06/93. Constituem motivos para rescisão deste contrato quaisquer das hipóteses previstas no artigo 78, da Lei nº 8.666/93, que, dadas às condições do ajuste, lhe sejam aplicáveis. Ficam expressamente reconhecidos os direitos da Contratante, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77, da Lei nº 8.666, de 21/06/93. Poderá, ainda, operar-se a rescisão amigável deste contrato, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Contratante.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em Lei, com assento no Capítulo III, Seção V, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos seguintes casos:
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO. A inexecução total ou parcial do presente contrato poderá ensejar a sua rescisão com as consequências cabíveis, prevista nos artigos 161 a 165 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO. A rescisão do contrato dar-se-á: I - De forma unilateral, assegurada a prévia defesa; II - Por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a GOIÁSFOMENTO e para o contratado. III - Por determinação judicial.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO. O contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos: Por ato unilateral escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XVII, do art. 78, da Lei 8.666/93; Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardada o interesse público; Judicialmente, nos termos da legislação vigente. O contrato poderá ser rescindido ainda, sem prejuízo do disposto no art. 78 da Lei 8.666/93, nos seguintes casos: Atraso injustificado ou manifesta deficiência, a juízo da Administração, na prestação dos serviços contratados; Prestação dos serviços fora das especificações constantes no objeto contratual; Subcontratação total ou parcial do objeto contratual, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem o cumprimento da obrigação assumida; Desatendimento das determinações regulares da Comissão designada para acompanhar e fiscalizar os serviços, assim como as de seus superiores; Cometimento reiterado de faltas na execução do objeto contratual, anotadas na forma do § 1º, do art. 67, da Lei 8.666/93;
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO. 20.1. O contrato poderá ser rescindido nos casos previstos na minuta contratual em anexo e nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO. 12.1 O contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos: a) Por ato unilateral escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XVII, do art. 78, da Lei 8.666/93;