DA JORNADA. A jornada de trabalho dos empregados será a que consta dos respectivos contratos individuais de trabalho, bem como o intervalo para refeição e descanso previsto.
DA JORNADA. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
DA JORNADA. Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho,em conformidade com o previsto no artigo 235-C da CLT, com alteração dada pela Lei 13.103/2015, a jornada semanal do motorista profissional será de 44 (quarenta e quatro) horas, admitindo-se a prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias diárias.
8.1 - As horas extraordinárias prestadas deverão ser remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de 100% (cem por centro) do valor da hora normal em dias de feriado ou destinados ao Descanso Semanal Remunerado.
8.2 - Deve ser respeitada a concessão dos intervalos presvisto no artigo 67-C da Lei 9.503/97 e intervalo previsto no artigo 235-C, parágrafo 3° da CLT, mesmo em caso de prorrogação extraordinária da jornada de trabalho.
DA JORNADA. 7.1.) O estágio obrigatório de que trata este Termo possui carga horária semanal de horas, que correspondem a horas/aula, sendo realizado no (s) período (s) especificado (s) no quadro abaixo: Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado
DA JORNADA. A duração da jornada do empregado aprendiz será de oito horas diárias, perfazendo quarenta horas semanais, nelas incluídas as atividades teóricas e/ou práticas, em conformidade com o programa de aprendizagem, sendo vedadas a prorrogação e a compensação da jornada, inclusive as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 da CLT.
DA JORNADA. A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais pode ser de 12, 20, 30, 32, 36, 38 ou 40 horas semanais
DA JORNADA. 7.1. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo com a Instituição de Ensino, a Unidade Concedente e o Estagiário, devendo constar no Termo de Compromisso de Estágio, e ser compatível com as atividades escolares.
DA JORNADA. A jornada de estágio não poderá ter duração inferior a 20(vinte) horas nem superior a 30(trinta) horas semanais.
DA JORNADA. Empregado dispensado sem justa causa, ao receber o aviso prévio, ajustará com o Empregador a opção pela redução de 02 (duas) horas na jornada diária ou faltar durante 07 (sete) dias corridos, de acordo com o art. 488, parágrafo único, da CLT.
DA JORNADA. A jornada de trabalho do aprendiz do comércio terá duração máxima de 04 (quatro) horas diárias, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de horas de trabalho. É vedado, também, o trabalho em horário noturno.