DA JORNADA Cláusulas Exemplificativas

DA JORNADA. Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho,em conformidade com o previsto no artigo 235-C da CLT, com alteração dada pela Lei 13.103/2015, a jornada semanal do motorista profissional será de 44 (quarenta e quatro) horas, admitindo-se a prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias diárias.
DA JORNADA. A jornada de trabalho dos empregados das cooperativas será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
DA JORNADA. Empregado dispensado sem justa causa, ao receber o aviso prévio, ajustará com o Empregador a opção pela redução de 02 (duas) horas na jornada diária ou faltar durante 07 (sete) dias corridos, de acordo com o art. 488, parágrafo único, da CLT. Todo e qualquer treinamento será realizado durante a jornada de trabalho, não sendo permitido a sua execução durante a folga do Empregado, salvo se o Empregado acordar, diferentemente e por escrito, com o empregador. Fica criada uma comissão mista a ser composta pelos Sindicatos signatários, podendo cada um indicar até 3 (três) elementos, que terá a missão de propor disciplina para Curso de Formação Profissional em favor dos trabalhadores aqui abrangidos, em que o Sindicato Patronal venha a responsabilizar-se pela cessão do espaço físico e material didático (à exceção do que representar material de uso pessoal) e o Sindicato profissional pelo financiamento do corpo docente. Essa comissão poderá propor alternativas para a implantação do mencionado Curso de Formação Profissional. A primeira reunião será marcada pelas partes em comum acordo.
DA JORNADA. 12 X 36 - Fica autorizado à jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de folga (12x36) aos empregados, sem que implique em pagamento de horas extras, já incluído o repouso semanal remunerado.
DA JORNADA. 5.1. A jornada de trabalho normal será fixada em 8h (oito horas) de segunda a sábado, sendo das 7h30 às 17h, com intervalo das 11h30 às 13h00. PROCESSO 57.617/2021
DA JORNADA. Art. 4º. A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais pode ser de 12, 20, 30, 32, 36, 38 ou 40 horas semanais
DA JORNADA. Art. 11. A jornada padrão de trabalho dos servidores é de quarenta horas semanais, salvo as exceções indicadas nos anexos desta Lei, devendo ser calculadas e pagas proporcionalmente no caso de aditamento da relação de trabalho.
DA JORNADA. A jornada de estágio não poderá ter duração inferior a 20(vinte) horas nem superior a 30(trinta) horas semanais.