DA JORNADA. A jornada de trabalho dos empregados será a que consta dos respectivos contratos individuais de trabalho, bem como o intervalo para refeição e descanso previsto.
DA JORNADA. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
DA JORNADA. Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho,em conformidade com o previsto no artigo 235-C da CLT, com alteração dada pela Lei 13.103/2015, a jornada semanal do motorista profissional será de 44 (quarenta e quatro) horas, admitindo-se a prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias diárias.
8.1 - As horas extraordinárias prestadas deverão ser remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de 100% (cem por centro) do valor da hora normal em dias de feriado ou destinados ao Descanso Semanal Remunerado.
8.2 - Deve ser respeitada a concessão dos intervalos presvisto no artigo 67-C da Lei 9.503/97 e intervalo previsto no artigo 235-C, parágrafo 3° da CLT, mesmo em caso de prorrogação extraordinária da jornada de trabalho.
DA JORNADA. A jornada de trabalho do (a) CONTRATADO (A) será de 08 (oito) horas diárias, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais, vedada jornada superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta e quatro) semanais.
DA JORNADA. 12 X 36 - Fica autorizado à jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de folga (12x36) aos empregados, sem que implique em pagamento de horas extras, já incluído o repouso semanal remunerado.
DA JORNADA. A jornada de estágio não poderá ter duração inferior a 20(vinte) horas nem superior a 30(trinta) horas semanais.
DA JORNADA. Para a jornada no período noturno, o valor da hora normal deverá ser acrescido do adicional noturno a 40% (quarenta por cento). A jornada noturna compreende o horário das 22h00 até o término do plantão, em conformidade com o artigo 73, §5º, da CLT e Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Aplica-se para o cálculo do adicional noturno a hora reduzida (52 minutos e 30 segundos) de acordo com o artigo 73, §1º da CLT.
DA JORNADA. A duração da jornada do empregado aprendiz será de oito horas diárias, perfazendo quarenta horas semanais, nelas incluídas as atividades teóricas e/ou práticas, em conformidade com o programa de aprendizagem, sendo vedadas a prorrogação e a compensação da jornada, inclusive as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 da CLT.
DA JORNADA. A jornada do ESTAGIÁRIO será de horas diárias e horas semanais, garantida a compatibilidade com as atividades escolares e podendo ser reduzida pelo menos à metade, nos períodos de avaliações periódicas ou finais.
DA JORNADA. A jornada de trabalho do aprendiz do comércio terá duração máxima de 04 (quatro) horas diárias, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de horas de trabalho. É vedado, também, o trabalho em horário noturno.