DA PERMANÊNCIA DOS EXONERADOS, DEMITIDOS OU APOSENTADOS. 4.5.1. DA CONTINUIDADE DAS COBERTURAS POR EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – BENEFÍCIO DEMITIDO 4.5.1.1. Fica assegurado ao BENEFICIÁRIO TITULAR que contribua por si para o produto contratado, objeto deste instrumento, em decorrência do vínculo empregatício do mesmo com a CONTRATANTE, na hipótese de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa ocorrida durante a vigência do contrato, o direito de manter a qualidade de BENEFICIÁRIO. 4.5.1.2. Para ter direito ao benefício, o ex-empregado exonerado ou demitido sem justa causa deverá optar pela manutenção da condição de BENEFICIÁRIO no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do comunicado inequívoco da CONTRATANTE, que será formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado. 4.5.1.3. A CONTRATANTE obriga-se, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, a oferecer ao ex-empregado exonerado e ao demitido sem justa causa a manutenção no mesmo produto, sendo observada a mesma segmentação, abrangência e cobertura, bem como as mesmas condições de reajuste, preço em 10 (dez) faixas etárias e fator moderador do produto, quando houver, em que o mesmo se encontrava antes do desligamento. 4.5.1.4. O período de manutenção dessa qualidade corresponderá a um terço do tempo de contribuição ao produto, assegurado o prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses. 4.5.1.5. Em falecendo o BENEFICIÁRIO TITULAR, aos DEPENDENTES eventualmente inscritos, fica assegurada a permanência até o término do prazo fixado acima. 4.5.1.6. O direito assegurado nesta cláusula não exclui vantagens obtidas pelos empregados decor- rentes de negociações coletivas de trabalho. 4.5.1.7. Fica assegurada a inclusão na qualidade de BENEFICIÁRIOS TITULARES dos demitidos ou exonerados que tenham tido vínculo anterior com a CONTRATANTE e que estejam, no momento da celebração deste contrato, em gozo pleno dos benefícios previstos no art. 30 da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 195/09, através da manutenção da assistência médica propiciada por outra Operadora de Planos de Assistência à Saúde, devendo, para tanto, comprovar ter atendido integralmente todos os pré-requisitos para o gozo do benefício. 4.5.1.8. Para efeitos do disposto na cláusula acima, fica estabelecido que o prazo de permanência no produto da CONTRATADA será igual ao tempo de direito ao benefício subtraído do prazo já cumprido na Operadora anterior. 4.5.1.9. Findo o prazo previsto, cessará para todos os fins legais o direito do BENEFICIÁRIO TI- TULAR e respectivos DEPENDENTES em permanecerem inscritos no produto, ficando facultada a possibilidade de contratação de um produto individual ou familiar da CONTRATADA, com o apro- veitamento dos prazos de carência já cumpridos, observando-se todas as condições contratuais dessa modalidade de contratação. 4.5.1.10. Na hipótese de cancelamento ou rescisão do presente contrato, por quaisquer dos motivos nele previstos, cessará por completo, independentemente de qualquer prévio aviso ou notificação, o benefício previsto nesta cláusula. 4.5.2. DA CONTINUIDADE DAS COBERTURAS POR APOSENTADORIA – BENEFÍCIO APOSENTADO 4.5.2.1. Fica assegurado ao BENEFICIÁRIO TITULAR que contribua por si, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para o produto contratado objeto deste instrumento, e em decorrência do vínculo empregatício do mesmo com a CONTRATANTE, na hipótese de aposentadoria ocorrida durante a vigência do contrato, o direito de manter a qualidade de BENEFICIÁRIO pelo tempo que desejar ou enquanto o contrato estiver em vigor. 4.5.2.2. O BENEFICIÁRIO TITULAR que contribuir por prazo inferior a 10 (dez) anos terá assegurado o direito de manutenção da qualidade de BENEFICIÁRIO de um ano para cada ano de contribuição. 4.5.2.3. Para ter direito ao benefício, o ex-empregado aposentado deverá optar pela manutenção da condição de BENEFICIÁRIO no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do comunicado inequívoco da CONTRATANTE, que será formalizada no ato da comunicação da aposentadoria. 4.5.2.4. A CONTRATANTE obriga-se, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, a oferecer ao ex-empregado aposentado a manutenção no mesmo produto, sendo observada a mesma seg- mentação, abrangência e cobertura, bem como as mesmas condições de reajuste, preço em 10 (dez) faixas etárias e fator moderador do produto em que o mesmo se encontrava antes do desligamento. 4.5.2.5. Em falecendo o BENEFICIÁRIO TITULAR, aos DEPENDENTES eventualmente inscritos fica assegurada a permanência até o término do prazo a que o BENEFICIÁRIO TITULAR teria direito. 4.5.2.6. O direito assegurado nesta cláusula não exclui vantagens obtidas pelos empregados de- correntes de negociações coletivas de trabalho. 4.5.2.7. Fica assegurada a inclusão na qualidade de BENEFICIÁRIOS TITULARES dos aposentados que tenham tido vínculo anterior com a CONTRATANTE e que estejam, no momento da celebração deste contrato, em gozo pleno dos benefícios previstos no art. 31 da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 195/09, através da manutenção da assistência médica propiciada por outra Operadora de Planos de Assistência à Saúde, devendo, para tanto, comprovar ter atendido integralmente todos os pré-requisitos para o gozo do benefício. 4.5.2.8. Para efeitos do disposto na cláusula acima, fica estabelecido que o prazo de permanência no plano da CONTRATADA será igual ao tempo de direito ao benefício subtraído do prazo já cum- prido na Operadora anterior. 4.5.2.9. Findo o prazo previsto, cessará para todos os fins legais o direito do BENEFICIÁRIO TI- TULAR e respectivos DEPENDENTES em permanecerem inscritos no plano, ficando facultada a possibilidade de contratação de um plano individual ou familiar da CONTRATADA, com o aprovei- tamento dos prazos de carência já cumpridos, observando-se todas as condições contratuais dessa modalidade de contratação. 4.5.2.10. Na hipótese de cancelamento ou rescisão do presente contrato, por quaisquer dos motivos nele previstos, cessará por completo, independentemente de qualquer prévio aviso ou notificação, o benefício previsto nesta cláusula. 4.5.3. DO GOZO DO BENEFÍCIO DE DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, EXONERADO E APOSENTADO 4.5.3.1. Para a consecução dos objetivos previstos nos artigos 30 e 31, da Lei Federal nº 9.656/98, assim como dos benefícios para os exonerados, demitidos sem justa causa e aposentados, a CONTRATANTE concorda em permitir aos seus ex-empregados exonerados, demitidos sem justa causa e aposentados, que contribuam para o produto mantido com a UNIMED-RIO, a manutenção no contrato, a fim de que os mesmos possam manter a condição de BENEFICIÁRIOS, conforme preceitua a legislação em vigor. 4.5.3.2. A manutenção da condição de BENEFICIÁRIO TITULAR poderá ser exercida individualmente, com parte do grupo familiar ou com todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contra- to de trabalho, desde que o BENEFICIÁRIO TITULAR assuma o pagamento integral do valor da mensalidade correspondente às respectivas faixas etárias, bem como à coparticipação conforme condições previstas em tema próprio. 4.5.3.3. Não caracteriza participação financeira, a coparticipação do BENEFICIÁRIO, única e ex- clusivamente em procedimentos, como fator moderador, na utilização da assistência objeto do contrato, bem como as mensalidades pagas exclusivamente para os DEPENDENTES. 4.5.3.4. É assegurada, ao ex-empregado exonerado, demitido sem justa causa ou aposentado, a manutenção no mesmo produto ainda que o pagamento da contribuição não esteja ocorrendo no momento da demissão sem justa causa, exoneração ou aposentadoria, na proporção do período ou da soma dos períodos de sua efetiva contribuição para os produtos de que tenha participado. 4.5.3.5. As mensalidades e a coparticipação correspondentes serão pagas diretamente pelos BE- NEFICIÁRIOS TITULARES, ex-empregados, por meio de aviso bancário, sempre até o vencimento e nos locais indicados pela UNIMED-RIO, acrescidas dos valores próprios à administração e co- brança individualizada. 4.5.3.6. Caso os BENEFICIÁRIOS TITULARES não recebam o aviso bancário até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverão providenciar junto à UNIMED-RIO a emissão de 2ª via, promovendo, no prazo, o pagamento em questão, sob pena de ficarem sujeitos à multa e aos encargos moratórios previstos no contrato. 4.5.3.7. Se as mensalidades e a coparticipação permanecerem sem pagamento por prazo igual ou superior a 5 (cinco) dias, a UNIMED-RIO poderá adotar, a seu critério, a não assunção das despesas com todo e qualquer atendimento que esteja ou venha a ser obtido pelo BENEFICIÁRIO em gozo desse benefício, até a liquidação integral do débito. 4.5.3.8. Estarão excluídos do contrato o BENEFICIÁRIO TITULAR e seus respectivos DEPENDEN- TES que estejam em gozo desse benefício, se algum pagamento permanecer sem quitação por 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, sem prejuízo do pagamento dos valores em atraso ou a critério da UNIMED-RIO, das despesas porventura realizadas no período de inadimplência. 4.5.3.9. Durante o período de manutenção da condição de BENEFICIÁRIO de que trata esta cláusula, o BENEFICIÁRIO poderá exercer a portabilidade especial de carências para plano da UNIMED-RIO ou de outra Operadora de plano de saúde, na forma e nas especificidades previstas na legislação vigente.
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Samples: Health Insurance Agreement, Health Insurance Contract
DA PERMANÊNCIA DOS EXONERADOS, DEMITIDOS OU APOSENTADOS. 4.5.1. DA CONTINUIDADE DAS COBERTURAS POR EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – BENEFÍCIO DEMITIDO
4.5.1.1. Fica assegurado ao BENEFICIÁRIO TITULAR que contribua por si para o produto contratado, objeto deste instrumento, em decorrência do vínculo empregatício do mesmo com a CONTRATANTE, na hipótese de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa ocorrida durante a vigência do contrato, o direito de manter a qualidade de BENEFICIÁRIO.
4.5.1.2. Para ter direito ao benefício, o ex-empregado exonerado ou demitido sem justa causa deverá optar pela manutenção da condição de BENEFICIÁRIO no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do comunicado inequívoco da CONTRATANTE, que será formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado.
4.5.1.3. A CONTRATANTE obriga-se, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, a oferecer ao ex-empregado exonerado e ao demitido sem justa causa a manutenção no mesmo produto, sendo observada a mesma segmentação, abrangência e cobertura, bem como as mesmas condições de reajuste, preço em 10 (dez) faixas etárias e fator moderador do produto, quando houver, em que o mesmo se encontrava antes do desligamento.
4.5.1.4. O período de manutenção dessa qualidade corresponderá a um terço do tempo de contribuição ao produto, assegurado o prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
4.5.1.5. Em falecendo o BENEFICIÁRIO TITULAR, aos DEPENDENTES eventualmente inscritos, fica assegurada a permanência até o término do prazo fixado acima.
4.5.1.6. O direito assegurado nesta cláusula não exclui vantagens obtidas pelos empregados decor- rentes de negociações coletivas de trabalho.
4.5.1.7. Fica assegurada a inclusão na qualidade de BENEFICIÁRIOS TITULARES dos demitidos ou exonerados que tenham tido vínculo anterior com a CONTRATANTE e que estejam, no momento da celebração deste contrato, em gozo pleno dos benefícios previstos no art. 30 da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 195/09, através da manutenção da assistência médica propiciada por outra Operadora de Planos de Assistência à Saúde, devendo, para tanto, comprovar ter atendido integralmente todos os pré-requisitos para o gozo do benefício.
4.5.1.8. Para efeitos do disposto na cláusula acima, fica estabelecido que o prazo de permanência no produto da CONTRATADA será igual ao tempo de direito ao benefício subtraído do prazo já cumprido na Operadora anterior.
4.5.1.9. Findo o prazo previsto, cessará para todos os fins legais o direito do BENEFICIÁRIO TI- TULAR TITULAR e respectivos DEPENDENTES em permanecerem inscritos no produto, ficando facultada a possibilidade possi- bilidade de contratação de um produto individual ou familiar da CONTRATADA, com o apro- veitamento aproveita- mento dos prazos de carência já cumpridos, observando-se todas as condições contratuais dessa modalidade de contratação.
4.5.1.10. Na hipótese de cancelamento ou rescisão do presente contrato, por quaisquer dos motivos nele previstos, cessará por completo, independentemente de qualquer prévio aviso ou notificação, o benefício previsto nesta cláusula.
4.5.2. DA CONTINUIDADE DAS COBERTURAS POR APOSENTADORIA – BENEFÍCIO APOSENTADO
4.5.2.1. Fica assegurado ao BENEFICIÁRIO TITULAR que contribua por si, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para o produto contratado objeto deste instrumento, e em decorrência do vínculo empregatício do mesmo com a CONTRATANTE, na hipótese de aposentadoria ocorrida durante a vigência do contrato, o direito de manter a qualidade de BENEFICIÁRIO pelo tempo que desejar ou enquanto o contrato estiver em vigor.
4.5.2.2. O BENEFICIÁRIO TITULAR que contribuir por prazo inferior a 10 (dez) anos terá assegurado o direito de manutenção da qualidade de BENEFICIÁRIO de um ano para cada ano de contribuição.
4.5.2.3. Para ter direito ao benefício, o ex-empregado aposentado deverá optar pela manutenção da condição de BENEFICIÁRIO no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do comunicado inequívoco da CONTRATANTE, que será formalizada no ato da comunicação da aposentadoria.
4.5.2.4. A CONTRATANTE obriga-se, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, a oferecer ao ex-empregado aposentado a manutenção no mesmo produto, sendo observada a mesma seg- mentação, abrangência e cobertura, bem como as mesmas condições de reajuste, preço em 10 (dez) faixas etárias e fator moderador do produto em que o mesmo se encontrava antes do desligamento.
4.5.2.5. Em falecendo o BENEFICIÁRIO TITULAR, aos DEPENDENTES eventualmente inscritos fica assegurada a permanência até o término do prazo a que o BENEFICIÁRIO TITULAR teria direito.
4.5.2.6. O direito assegurado nesta cláusula não exclui vantagens obtidas pelos empregados de- correntes de negociações coletivas de trabalho.
4.5.2.7. Fica assegurada a inclusão na qualidade de BENEFICIÁRIOS TITULARES dos aposentados que tenham tido vínculo anterior com a CONTRATANTE e que estejam, no momento da celebração deste contrato, em gozo pleno dos benefícios previstos no art. 31 da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 195/09, através da manutenção da assistência médica propiciada por outra Operadora de Planos de Assistência à Saúde, devendo, para tanto, comprovar ter atendido integralmente todos os pré-requisitos para o gozo do benefício.
4.5.2.8. Para efeitos do disposto na cláusula acima, fica estabelecido que o prazo de permanência no plano da CONTRATADA será igual ao tempo de direito ao benefício subtraído do prazo já cum- prido na Operadora anterior.
4.5.2.9. Findo o prazo previsto, cessará para todos os fins legais o direito do BENEFICIÁRIO TI- TULAR e respectivos DEPENDENTES em permanecerem inscritos no plano, ficando facultada a possibilidade de contratação de um plano individual ou familiar da CONTRATADA, com o aprovei- tamento apro- veitamento dos prazos de carência já cumpridos, observando-se todas as condições contratuais dessa modalidade de contratação.
4.5.2.10. Na hipótese de cancelamento ou rescisão do presente contrato, por quaisquer dos motivos nele previstos, cessará por completo, independentemente de qualquer prévio aviso ou notificação, o benefício previsto nesta cláusula.
4.5.3. DO GOZO DO BENEFÍCIO DE DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, EXONERADO E APOSENTADO
4.5.3.1. Para a consecução dos objetivos previstos nos artigos 30 e 31, da Lei Federal nº 9.656/98, assim como dos benefícios para os exonerados, demitidos sem justa causa e aposentados, a CONTRATANTE CON- TRATANTE concorda em permitir aos seus ex-empregados exonerados, demitidos sem justa causa e aposentados, que contribuam para o produto mantido com a UNIMED-RIO, a manutenção no contrato, a fim de que os mesmos possam manter a condição de BENEFICIÁRIOS, conforme preceitua pre- ceitua a legislação em vigor.
4.5.3.2. A manutenção da condição de BENEFICIÁRIO TITULAR poderá ser exercida individualmente, com parte do grupo familiar ou com todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contra- to de trabalho, desde que o BENEFICIÁRIO TITULAR assuma o pagamento integral do valor da mensalidade correspondente às respectivas faixas etárias, bem como à coparticipação conforme condições previstas em tema próprio.
4.5.3.3. Não caracteriza participação financeira, a coparticipação do BENEFICIÁRIO, única e ex- clusivamente em procedimentos, como fator moderador, na utilização da assistência objeto do contrato, bem como as mensalidades pagas exclusivamente para os DEPENDENTES.
4.5.3.4. É assegurada, ao ex-empregado exonerado, demitido sem justa causa ou aposentado, a manutenção no mesmo produto ainda que o pagamento da contribuição não esteja ocorrendo no momento da demissão sem justa causa, exoneração ou aposentadoria, na proporção do período ou da soma dos períodos de sua efetiva contribuição para os produtos de que tenha participado.
4.5.3.5. As mensalidades e a coparticipação correspondentes serão pagas diretamente pelos BE- NEFICIÁRIOS TITULARES, ex-empregados, por meio de aviso bancário, sempre até o vencimento e nos locais indicados pela UNIMED-RIO, acrescidas dos valores próprios à administração e co- brança individualizada.
4.5.3.6. Caso os BENEFICIÁRIOS TITULARES não recebam o aviso bancário até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverão providenciar junto à UNIMED-RIO a emissão de 2ª via, promovendo, no prazo, o pagamento em questão, sob pena de ficarem sujeitos à multa e aos encargos moratórios previstos no contrato.
4.5.3.7. Se as mensalidades e a coparticipação permanecerem sem pagamento por prazo igual ou superior a 5 (cinco) dias, a UNIMED-RIO poderá adotar, a seu critério, a não assunção das despesas com todo e qualquer atendimento que esteja ou venha a ser obtido pelo BENEFICIÁRIO em gozo desse benefício, até a liquidação integral do débito.
4.5.3.8. Estarão excluídos do contrato o BENEFICIÁRIO TITULAR e seus respectivos DEPENDEN- TES que estejam em gozo desse benefício, se algum pagamento permanecer sem quitação por 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, sem prejuízo do pagamento dos valores em atraso ou a critério da UNIMED-RIO, das despesas porventura realizadas no período de inadimplência.
4.5.3.9. Durante o período de manutenção da condição de BENEFICIÁRIO de que trata esta cláusula, o BENEFICIÁRIO poderá exercer a portabilidade especial de carências para plano da UNIMED-RIO ou de outra Operadora de plano de saúde, na forma e nas especificidades previstas na legislação vigente.
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Samples: Health Plan Contract
DA PERMANÊNCIA DOS EXONERADOS, DEMITIDOS OU APOSENTADOS. 4.5.1. DA CONTINUIDADE DAS COBERTURAS POR EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – BENEFÍCIO DEMITIDO
4.5.1.1. Fica assegurado ao BENEFICIÁRIO TITULAR que contribua por si para o produto contratado, objeto deste instrumento, em decorrência do vínculo empregatício do mesmo com a CONTRATANTE, na hipótese de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa ocorrida durante a vigência do contrato, o direito de manter a qualidade de BENEFICIÁRIO.
4.5.1.2. Para ter direito ao benefício, o ex-empregado exonerado ou demitido sem justa causa deverá optar pela manutenção da condição de BENEFICIÁRIO no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do comunicado inequívoco da CONTRATANTE, que será formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado.
4.5.1.3. A CONTRATANTE obriga-se, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, a oferecer ao ex-empregado exonerado e ao demitido sem justa causa a manutenção no mesmo produto, sendo observada a mesma segmentação, abrangência e cobertura, bem como as mesmas condições de reajuste, preço em 10 (dez) faixas etárias e fator moderador do produto, quando houver, em que o mesmo se encontrava antes do desligamento.
4.5.1.4. O período de manutenção dessa qualidade corresponderá a um terço do tempo de contribuição ao produto, assegurado o prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
4.5.1.5. Em falecendo o BENEFICIÁRIO TITULAR, aos DEPENDENTES eventualmente inscritos, fica assegurada a permanência até o término do prazo fixado acima.
4.5.1.6. O direito assegurado nesta cláusula não exclui vantagens obtidas pelos empregados decor- rentes de negociações coletivas de trabalho.
4.5.1.7. Fica assegurada a inclusão na qualidade de BENEFICIÁRIOS TITULARES dos demitidos ou exonerados que tenham tido vínculo anterior com a CONTRATANTE e que estejam, no momento da celebração deste contrato, em gozo pleno dos benefícios previstos no art. 30 da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 195/09, através da manutenção da assistência médica propiciada por outra Operadora de Planos de Assistência à Saúde, devendo, para tanto, comprovar ter atendido integralmente todos os pré-requisitos para o gozo do benefício.
4.5.1.8. Para efeitos do disposto na cláusula acima, fica estabelecido que o prazo de permanência no produto da CONTRATADA será igual ao tempo de direito ao benefício subtraído do prazo já cumprido na Operadora anterior.
4.5.1.9. Findo o prazo previsto, cessará para todos os fins legais o direito do BENEFICIÁRIO TI- TULAR TITULAR e respectivos DEPENDENTES em permanecerem inscritos no produto, ficando facultada a possibilidade possi- bilidade de contratação de um produto individual ou familiar da CONTRATADA, com o apro- veitamento aproveita- mento dos prazos de carência já cumpridos, observando-se todas as condições contratuais dessa modalidade de contratação.
4.5.1.10. Na hipótese de cancelamento ou rescisão do presente contrato, por quaisquer dos motivos nele previstos, cessará por completo, independentemente de qualquer prévio aviso ou notificação, o benefício previsto nesta cláusula.
4.5.2. DA CONTINUIDADE DAS COBERTURAS POR APOSENTADORIA – BENEFÍCIO APOSENTADO
4.5.2.1. Fica assegurado ao BENEFICIÁRIO TITULAR que contribua por si, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para o produto contratado objeto deste instrumento, e em decorrência do vínculo empregatício do mesmo com a CONTRATANTE, na hipótese de aposentadoria ocorrida durante a vigência do contrato, o direito de manter a qualidade de BENEFICIÁRIO pelo tempo que desejar ou enquanto o contrato estiver em vigor.
4.5.2.2. O BENEFICIÁRIO TITULAR que contribuir por prazo inferior a 10 (dez) anos terá assegurado o direito de manutenção da qualidade de BENEFICIÁRIO de um ano para cada ano de contribuição.
4.5.2.3. Para ter direito ao benefício, o ex-empregado aposentado deverá optar pela manutenção da condição de BENEFICIÁRIO no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do comunicado inequívoco da CONTRATANTE, que será formalizada no ato da comunicação da aposentadoria.
4.5.2.4. A CONTRATANTE obriga-se, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, a oferecer ao ex-empregado aposentado a manutenção no mesmo produto, sendo observada a mesma seg- mentação, abrangência e cobertura, bem como as mesmas condições de reajuste, preço em 10 (dez) faixas etárias e fator moderador do produto em que o mesmo se encontrava antes do desligamento.
4.5.2.5. Em falecendo o BENEFICIÁRIO TITULAR, aos DEPENDENTES eventualmente inscritos fica assegurada a permanência até o término do prazo a que o BENEFICIÁRIO TITULAR teria direito.
4.5.2.6. O direito assegurado nesta cláusula não exclui vantagens obtidas pelos empregados de- correntes de negociações coletivas de trabalho.
4.5.2.7. Fica assegurada a inclusão na qualidade de BENEFICIÁRIOS TITULARES dos aposentados que tenham tido vínculo anterior com a CONTRATANTE e que estejam, no momento da celebração deste contrato, em gozo pleno dos benefícios previstos no art. 31 da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 195/09, através da manutenção da assistência médica propiciada por outra Operadora de Planos de Assistência à Saúde, devendo, para tanto, comprovar ter atendido integralmente todos os pré-requisitos para o gozo do benefício.
4.5.2.8. Para efeitos do disposto na cláusula acima, fica estabelecido que o prazo de permanência no plano da CONTRATADA será igual ao tempo de direito ao benefício subtraído do prazo já cum- prido na Operadora anterior.
4.5.2.9. Findo o prazo previsto, cessará para todos os fins legais o direito do BENEFICIÁRIO TI- TULAR TITULAR e respectivos DEPENDENTES em permanecerem inscritos no plano, ficando facultada a possibilidade possibilida- de de contratação de um plano individual ou familiar da CONTRATADA, com o aprovei- tamento aproveitamento dos prazos de carência já cumpridos, observando-se todas as condições contratuais dessa modalidade de contratação.
4.5.2.10. Na hipótese de cancelamento ou rescisão do presente contrato, por quaisquer dos motivos nele previstos, cessará por completo, independentemente de qualquer prévio aviso ou notificação, o benefício previsto nesta cláusula.
4.5.3. DO GOZO DO BENEFÍCIO DE DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, EXONERADO E APOSENTADO
4.5.3.1. Para a consecução dos objetivos previstos nos artigos 30 e 31, da Lei Federal nº 9.656/98, assim como dos benefícios para os exonerados, demitidos sem justa causa e aposentados, a CONTRATANTE CON- TRATANTE concorda em permitir aos seus ex-empregados exonerados, demitidos sem justa causa e aposentados, que contribuam para o produto mantido com a UNIMED-RIO, a manutenção no contrato, a fim de que os mesmos possam manter a condição de BENEFICIÁRIOS, conforme preceitua pre- ceitua a legislação em vigor.
4.5.3.2. A manutenção da condição de BENEFICIÁRIO TITULAR poderá ser exercida individualmente, com parte do grupo familiar ou com todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contra- to de trabalho, desde que o BENEFICIÁRIO TITULAR assuma o pagamento integral do valor da mensalidade correspondente às respectivas faixas etárias, bem como à coparticipação conforme condições previstas em tema próprio.
4.5.3.3. Não caracteriza participação financeira, a coparticipação do BENEFICIÁRIO, única e ex- clusivamente em procedimentos, como fator moderador, na utilização da assistência objeto do contrato, bem como as mensalidades pagas exclusivamente para os DEPENDENTES.
4.5.3.4. É assegurada, ao ex-empregado exonerado, demitido sem justa causa ou aposentado, a manutenção no mesmo produto ainda que o pagamento da contribuição não esteja ocorrendo no momento da demissão sem justa causa, exoneração ou aposentadoria, na proporção do período ou da soma dos períodos de sua efetiva contribuição para os produtos de que tenha participado.
4.5.3.5. As mensalidades e a coparticipação correspondentes serão pagas diretamente pelos BE- NEFICIÁRIOS TITULARES, ex-empregados, por meio de aviso bancário, sempre até o vencimento e nos locais indicados pela UNIMED-RIO, acrescidas dos valores próprios à administração e co- brança individualizada.
4.5.3.6. Caso os BENEFICIÁRIOS TITULARES não recebam o aviso bancário até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverão providenciar junto à UNIMED-RIO a emissão de 2ª via, promovendo, no prazo, o pagamento em questão, sob pena de ficarem sujeitos à multa e aos encargos moratórios previstos no contrato.
4.5.3.7. Se as mensalidades e a coparticipação permanecerem sem pagamento por prazo igual ou superior a 5 (cinco) dias, a UNIMED-RIO poderá adotar, a seu critério, a não assunção das despesas com todo e qualquer atendimento que esteja ou venha a ser obtido pelo BENEFICIÁRIO em gozo desse benefício, até a liquidação integral do débito.
4.5.3.8. Estarão excluídos do contrato o BENEFICIÁRIO TITULAR e seus respectivos DEPENDEN- TES que estejam em gozo desse benefício, se algum pagamento permanecer sem quitação por 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, sem prejuízo do pagamento dos valores em atraso ou a critério da UNIMED-RIO, das despesas porventura realizadas no período de inadimplência.
4.5.3.9. Durante o período de manutenção da condição de BENEFICIÁRIO de que trata esta cláusula, o BENEFICIÁRIO poderá exercer a portabilidade especial de carências para plano da UNIMED-RIO ou de outra Operadora de plano de saúde, na forma e nas especificidades previstas na legislação vigente.
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Samples: Health Insurance Contract
DA PERMANÊNCIA DOS EXONERADOS, DEMITIDOS OU APOSENTADOS. 4.5.1. DA CONTINUIDADE DAS COBERTURAS POR EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – BENEFÍCIO DEMITIDO
4.5.1.1. Fica assegurado ao BENEFICIÁRIO TITULAR que contribua por si para o produto contratado, objeto deste instrumento, em decorrência do vínculo empregatício do mesmo com a CONTRATANTE, na hipótese de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa ocorrida durante a vigência do contrato, o direito de manter a qualidade de BENEFICIÁRIO.
4.5.1.2. Para ter direito ao benefício, o ex-empregado exonerado ou demitido sem justa causa deverá optar pela manutenção da condição de BENEFICIÁRIO no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do comunicado inequívoco da CONTRATANTE, que será formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado.
4.5.1.3. A CONTRATANTE obriga-se, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, a oferecer ao ex-empregado exonerado e ao demitido sem justa causa a manutenção no mesmo produto, sendo observada a mesma segmentação, abrangência e cobertura, bem como as mesmas condições de reajuste, preço em 10 (dez) faixas etárias e fator moderador do produto, quando houver, em que o mesmo se encontrava antes do desligamento.
4.5.1.4. O período de manutenção dessa qualidade corresponderá a um terço do tempo de contribuição ao produto, assegurado o prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
4.5.1.5. Em falecendo o BENEFICIÁRIO TITULAR, aos DEPENDENTES eventualmente inscritos, fica assegurada a permanência até o término do prazo fixado acima.
4.5.1.6. O direito assegurado nesta cláusula não exclui vantagens obtidas pelos empregados decor- rentes de negociações coletivas de trabalho.
4.5.1.7. Fica assegurada a inclusão na qualidade de BENEFICIÁRIOS TITULARES dos demitidos ou exonerados que tenham tido vínculo anterior com a CONTRATANTE e que estejam, no momento da celebração deste contrato, em gozo pleno dos benefícios previstos no art. 30 da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 195/09, através da manutenção da assistência médica odontológica propiciada por outra Operadora de Planos de Assistência à Saúde, devendo, para tanto, comprovar ter atendido integralmente todos os pré-requisitos para o gozo do benefício.
4.5.1.8. Para efeitos do disposto na cláusula acima, fica estabelecido que o prazo de permanência no produto da CONTRATADA será igual ao tempo de direito ao benefício subtraído do prazo já cumprido na Operadora anterior.
4.5.1.9. Findo o prazo previsto, cessará para todos os fins legais o direito do BENEFICIÁRIO TI- TULAR TITULAR e respectivos DEPENDENTES em permanecerem inscritos no produto, ficando facultada a possibilidade possi- bilidade de contratação de um produto individual ou familiar da CONTRATADA, com o apro- veitamento aproveita- mento dos prazos de carência já cumpridos, observando-se todas as condições contratuais dessa modalidade de contratação.
4.5.1.10. Na hipótese de cancelamento ou rescisão do presente contrato, por quaisquer dos motivos nele previstos, cessará por completo, independentemente de qualquer prévio aviso ou notificação, o benefício previsto nesta cláusula.
4.5.2. DA CONTINUIDADE DAS COBERTURAS POR APOSENTADORIA – BENEFÍCIO APOSENTADO
4.5.2.1. Fica assegurado ao BENEFICIÁRIO TITULAR que contribua por si, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para o produto contratado objeto deste instrumento, e em decorrência do vínculo empregatício do mesmo com a CONTRATANTE, na hipótese de aposentadoria ocorrida durante a vigência do contrato, o direito de manter a qualidade de BENEFICIÁRIO pelo tempo que desejar ou enquanto o contrato estiver em vigor.
4.5.2.2. O BENEFICIÁRIO TITULAR que contribuir por prazo inferior a 10 (dez) anos terá assegurado o direito de manutenção da qualidade de BENEFICIÁRIO de um ano para cada ano de contribuição.
4.5.2.3. Para ter direito ao benefício, o ex-empregado aposentado deverá optar pela manutenção da condição de BENEFICIÁRIO no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do comunicado inequívoco da CONTRATANTE, que será formalizada no ato da comunicação da aposentadoria.
4.5.2.4. A CONTRATANTE obriga-se, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, a oferecer ao ex-empregado aposentado a manutenção no mesmo produto, sendo observada a mesma seg- mentação, abrangência e cobertura, bem como as mesmas condições de reajuste, preço em 10 (dez) faixas etárias e fator moderador do produto em que o mesmo se encontrava antes do desligamento.
4.5.2.5. Em falecendo o BENEFICIÁRIO TITULAR, aos DEPENDENTES eventualmente inscritos fica assegurada a permanência até o término do prazo a que o BENEFICIÁRIO TITULAR teria direito.
4.5.2.6. O direito assegurado nesta cláusula não exclui vantagens obtidas pelos empregados de- correntes de negociações coletivas de trabalho.
4.5.2.7. Fica assegurada a inclusão na qualidade de BENEFICIÁRIOS TITULARES dos aposentados que tenham tido vínculo anterior com a CONTRATANTE e que estejam, no momento da celebração deste contrato, em gozo pleno dos benefícios previstos no art. 31 da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 195/09, através da manutenção da assistência médica odontológica propiciada por outra Operadora Ope- radora de Planos de Assistência à Saúde, devendo, para tanto, comprovar ter atendido integralmente todos os pré-requisitos para o gozo do benefício.
4.5.2.8. Para efeitos do disposto na cláusula acima, fica estabelecido que o prazo de permanência no plano da CONTRATADA será igual ao tempo de direito ao benefício subtraído do prazo já cum- prido na Operadora anterior.
4.5.2.9. Findo o prazo previsto, cessará para todos os fins legais o direito do BENEFICIÁRIO TI- TULAR TITULAR e respectivos DEPENDENTES em permanecerem inscritos no plano, ficando facultada a possibilidade de contratação de um plano individual ou familiar da CONTRATADA, com o aprovei- tamento apro- veitamento dos prazos de carência já cumpridos, observando-se todas as condições contratuais dessa modalidade de contratação.
4.5.2.10. Na hipótese de cancelamento ou rescisão do presente contrato, por quaisquer dos motivos nele previstos, cessará por completo, independentemente de qualquer prévio aviso ou notificação, o benefício previsto nesta cláusula.
4.5.3. DO GOZO DO BENEFÍCIO DE DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, EXONERADO E APOSENTADO
4.5.3.1. Para a consecução dos objetivos previstos nos artigos 30 e 31, da Lei Federal nº 9.656/98, assim como dos benefícios para os exonerados, demitidos sem justa causa e aposentados, a CONTRATANTE CON- TRATANTE concorda em permitir aos seus ex-empregados exonerados, demitidos sem justa causa e aposentados, que contribuam para o produto mantido com a UNIMED-RIO, a manutenção no contrato, a fim de que os mesmos possam manter a condição de BENEFICIÁRIOS, conforme preceitua pre- ceitua a legislação em vigor.
4.5.3.2. A manutenção da condição de BENEFICIÁRIO TITULAR poderá ser exercida individualmente, com parte do grupo familiar ou com todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contra- to contrato de trabalho, desde que o BENEFICIÁRIO TITULAR assuma o pagamento integral do valor da mensalidade mensali- dade correspondente às respectivas faixas etárias, bem como à coparticipação conforme condições previstas em tema próprio.
4.5.3.3. Não caracteriza participação financeira, a coparticipação do BENEFICIÁRIO, única e ex- clusivamente em procedimentos, como fator moderador, na utilização da assistência objeto do contrato, bem como as mensalidades pagas exclusivamente para os DEPENDENTES.
4.5.3.4. É assegurada, ao ex-empregado exonerado, demitido sem justa causa ou aposentado, a manutenção no mesmo produto ainda que o pagamento da contribuição não esteja ocorrendo no momento da demissão sem justa causa, exoneração ou aposentadoria, na proporção do período ou da soma dos períodos de sua efetiva contribuição para os produtos de que tenha participado.
4.5.3.5. As mensalidades e a coparticipação correspondentes serão pagas diretamente pelos BE- NEFICIÁRIOS TITULARESBENEFICIÁRIOS TITULA- RES, ex-empregados, por meio de aviso bancário, sempre até o vencimento e nos locais indicados pela UNIMED-RIO, acrescidas dos valores próprios à administração e co- brança cobrança individualizada.
4.5.3.6. Caso os BENEFICIÁRIOS TITULARES não recebam o aviso bancário até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverão providenciar junto à UNIMED-RIO a emissão de 2ª via, promovendopromo- vendo, no prazo, o pagamento em questão, sob pena de ficarem sujeitos à multa e aos encargos moratórios previstos no contrato.
4.5.3.7. Se as mensalidades e a coparticipação permanecerem sem pagamento por prazo igual ou superior a 5 (cinco) dias, a UNIMED-RIO poderá adotar, a seu critério, a não assunção das despesas com todo e qualquer qual- quer atendimento que esteja ou venha a ser obtido pelo BENEFICIÁRIO em gozo desse benefício, até a liquidação integral do débito.
4.5.3.8. Estarão excluídos do contrato o BENEFICIÁRIO TITULAR e seus respectivos DEPENDEN- TES que estejam em gozo desse benefício, se algum pagamento permanecer sem quitação por 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, sem prejuízo do pagamento dos valores em atraso ou a critério da UNIMED-RIO, das despesas porventura realizadas no período de inadimplência.
4.5.3.9. Durante o período de manutenção da condição de BENEFICIÁRIO de que trata esta cláusula, o BENEFICIÁRIO poderá exercer a portabilidade especial de carências para plano da UNIMED-RIO ou de outra Operadora de plano de saúde, na forma e nas especificidades previstas na legislação vigente.
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DA PERMANÊNCIA DOS EXONERADOS, DEMITIDOS OU APOSENTADOS. 4.5.1. DA CONTINUIDADE DAS COBERTURAS POR EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – BENEFÍCIO DEMITIDO
4.5.1.1. Fica assegurado ao BENEFICIÁRIO TITULAR que contribua por si para o produto contratado, objeto deste instrumento, em decorrência do vínculo empregatício do mesmo com a CONTRATANTE, na hipótese de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa ocorrida durante a vigência do contrato, o direito de manter a qualidade de BENEFICIÁRIO.
4.5.1.2. Para ter direito ao benefício, o ex-empregado exonerado ou demitido sem justa causa deverá optar pela manutenção da condição de BENEFICIÁRIO no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do comunicado inequívoco da CONTRATANTE, que será formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado.
4.5.1.3. A CONTRATANTE obriga-se, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, a oferecer ao ex-empregado exonerado e ao demitido sem justa causa a manutenção no mesmo produto, sendo observada a mesma segmentação, abrangência e cobertura, bem como as mesmas condições de reajuste, preço em 10 (dez) faixas etárias e fator moderador do produto, quando houver, em que o mesmo se encontrava antes do desligamento.
4.5.1.4. O período de manutenção dessa qualidade corresponderá a um terço do tempo de contribuição ao produto, assegurado o prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
4.5.1.5. Em falecendo o BENEFICIÁRIO TITULAR, aos DEPENDENTES eventualmente inscritos, fica assegurada a permanência até o término do prazo fixado acima.
4.5.1.6. O direito assegurado nesta cláusula não exclui vantagens obtidas pelos empregados decor- rentes de negociações coletivas de trabalho.
4.5.1.7. Fica assegurada a inclusão na qualidade de BENEFICIÁRIOS TITULARES dos demitidos ou exonerados que tenham tido vínculo anterior com a CONTRATANTE e que estejam, no momento da celebração deste contrato, em gozo pleno dos benefícios previstos no art. 30 da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 195/09, através da manutenção da assistência médica odontológica propiciada por outra Operadora de Planos de Assistência à Saúde, devendo, para tanto, comprovar ter atendido integralmente todos os pré-requisitos para o gozo do benefício.
4.5.1.8. Para efeitos do disposto na cláusula acima, fica estabelecido que o prazo de permanência no produto da CONTRATADA será igual ao tempo de direito ao benefício subtraído do prazo já cumprido na Operadora anterior.
4.5.1.9. Findo o prazo previsto, cessará para todos os fins legais o direito do BENEFICIÁRIO TI- TULAR TITULAR e respectivos DEPENDENTES em permanecerem inscritos no produto, ficando facultada a possibilidade possi- bilidade de contratação de um produto individual ou familiar da CONTRATADA, com o apro- veitamento aproveita- mento dos prazos de carência já cumpridos, observando-se todas as condições contratuais dessa modalidade de contratação.
4.5.1.10. Na hipótese de cancelamento ou rescisão do presente contrato, por quaisquer dos motivos nele previstos, cessará por completo, independentemente de qualquer prévio aviso ou notificação, o benefício previsto nesta cláusula.
4.5.2. DA CONTINUIDADE DAS COBERTURAS POR APOSENTADORIA – BENEFÍCIO APOSENTADO
4.5.2.1. Fica assegurado ao BENEFICIÁRIO TITULAR que contribua por si, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para o produto contratado objeto deste instrumento, e em decorrência do vínculo empregatício do mesmo com a CONTRATANTE, na hipótese de aposentadoria ocorrida durante a vigência do contrato, o direito de manter a qualidade de BENEFICIÁRIO pelo tempo que desejar ou enquanto o contrato estiver em vigor.
4.5.2.2. O BENEFICIÁRIO TITULAR que contribuir por prazo inferior a 10 (dez) anos terá assegurado o direito de manutenção da qualidade de BENEFICIÁRIO de um ano para cada ano de contribuição.
4.5.2.3. Para ter direito ao benefício, o ex-empregado aposentado deverá optar pela manutenção da condição de BENEFICIÁRIO no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do comunicado inequívoco da CONTRATANTE, que será formalizada no ato da comunicação da aposentadoria.
4.5.2.4. A CONTRATANTE obriga-se, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, a oferecer ao ex-empregado aposentado a manutenção no mesmo produto, sendo observada a mesma seg- mentação, abrangência e cobertura, bem como as mesmas condições de reajuste, preço em 10 (dez) faixas etárias e fator moderador do produto em que o mesmo se encontrava antes do desligamento.
4.5.2.5. Em falecendo o BENEFICIÁRIO TITULAR, aos DEPENDENTES eventualmente inscritos fica assegurada a permanência até o término do prazo a que o BENEFICIÁRIO TITULAR teria direito.
4.5.2.6. O direito assegurado nesta cláusula não exclui vantagens obtidas pelos empregados de- correntes de negociações coletivas de trabalho.
4.5.2.7. Fica assegurada a inclusão na qualidade de BENEFICIÁRIOS TITULARES dos aposentados que tenham tido vínculo anterior com a CONTRATANTE e que estejam, no momento da celebração deste contrato, em gozo pleno dos benefícios previstos no art. 31 da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 195/09, através da manutenção da assistência médica odontológica propiciada por outra Operadora Ope- radora de Planos de Assistência à Saúde, devendo, para tanto, comprovar ter atendido integralmente todos os pré-requisitos para o gozo do benefício.
4.5.2.8. Para efeitos do disposto na cláusula acima, fica estabelecido que o prazo de permanência no plano da CONTRATADA será igual ao tempo de direito ao benefício subtraído do prazo já cum- prido na Operadora anterior.
4.5.2.9. Findo o prazo previsto, cessará para todos os fins legais o direito do BENEFICIÁRIO TI- TULAR TITULAR e respectivos DEPENDENTES em permanecerem inscritos no plano, ficando facultada a possibilidade de contratação de um plano individual ou familiar da CONTRATADA, com o aprovei- tamento apro- veitamento dos prazos de carência já cumpridos, observando-se todas as condições contratuais dessa modalidade de contratação.
4.5.2.10. Na hipótese de cancelamento ou rescisão do presente contrato, por quaisquer dos motivos nele previstos, cessará por completo, independentemente de qualquer prévio aviso ou notificação, o benefício previsto nesta cláusula.
4.5.3. DO GOZO DO BENEFÍCIO DE DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, EXONERADO E APOSENTADO
4.5.3.1. Para a consecução dos objetivos previstos nos artigos 30 e 31, da Lei Federal nº 9.656/98, assim como dos benefícios para os exonerados, demitidos sem justa causa e aposentados, a CONTRATANTE CON- TRATANTE concorda em permitir aos seus ex-empregados exonerados, demitidos sem justa causa e aposentados, que contribuam para o produto mantido com a UNIMED-RIO, a manutenção no contrato, a fim de que os mesmos possam manter a condição de BENEFICIÁRIOS, conforme preceitua pre- ceitua a legislação em vigor.
4.5.3.2. A manutenção da condição de BENEFICIÁRIO TITULAR poderá ser exercida individualmente, com parte do grupo familiar ou com todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contra- to contrato de trabalho, desde que o BENEFICIÁRIO TITULAR assuma o pagamento integral do valor da mensalidade mensali- dade correspondente às respectivas faixas etárias, bem como à coparticipação conforme condições previstas em tema próprio.
4.5.3.3. Não caracteriza participação financeira, a coparticipação do BENEFICIÁRIO, única e ex- clusivamente em procedimentos, como fator moderador, na utilização da assistência objeto do contrato, bem como as mensalidades pagas exclusivamente para os DEPENDENTES.
4.5.3.4. É assegurada, ao ex-empregado exonerado, demitido sem justa causa ou aposentado, a manutenção no mesmo produto ainda que o pagamento da contribuição não esteja ocorrendo no momento da demissão sem justa causa, exoneração ou aposentadoria, na proporção do período ou da soma dos períodos de sua efetiva contribuição para os produtos de que tenha participado.
4.5.3.5. As mensalidades e a coparticipação correspondentes serão pagas diretamente pelos BE- NEFICIÁRIOS TITULARESBENEFICIÁRIOS TITULA- RES, ex-empregados, por meio de aviso bancário, sempre até o vencimento e nos locais indicados pela UNIMED-RIO, acrescidas dos valores próprios à administração e co- brança cobrança individualizada.
4.5.3.6. Caso os BENEFICIÁRIOS TITULARES não recebam o aviso bancário até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverão providenciar junto à UNIMED-RIO a emissão de 2ª via, promovendo, no prazo, o pagamento em questão, sob pena de ficarem sujeitos à multa e aos encargos moratórios previstos no contrato.
4.5.3.7. Se as mensalidades e a coparticipação permanecerem sem pagamento por prazo igual ou superior a 5 (cinco) dias, a UNIMED-RIO poderá adotar, a seu critério, a não assunção das despesas com todo e qualquer qual- quer atendimento que esteja ou venha a ser obtido pelo BENEFICIÁRIO em gozo desse benefício, até a liquidação integral do débito.
4.5.3.8. Estarão excluídos do contrato o BENEFICIÁRIO TITULAR e seus respectivos DEPENDEN- TES que estejam em gozo desse benefício, se algum pagamento permanecer sem quitação por 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, sem prejuízo do pagamento dos valores em atraso ou a critério da UNIMED-RIO, das despesas porventura realizadas no período de inadimplência.
4.5.3.9. Durante o período de manutenção da condição de BENEFICIÁRIO de que trata esta cláusula, o BENEFICIÁRIO poderá exercer a portabilidade especial de carências para plano da UNIMED-RIO ou de outra Operadora de plano de saúde, na forma e nas especificidades previstas na legislação vigente.
Appears in 1 contract
Samples: Health Insurance Agreement