DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA. 13.1. Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive indenização a terceiros e multas eventualmente aplicadas, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar garantia em favor da CONCEDENTE, no valor que corresponde a 5% (cinco por cento) do valor global do Contrato. (com fulcro no parágrafo 2° do Art. 56 da Lei nº 8.666/93).
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DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA. 13.112.1. Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive indenização a terceiros e multas eventualmente aplicadas, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar garantia em favor da CONCEDENTE, no valor que corresponde a 5% (cinco por cento) do valor global do Contrato. (com fulcro no parágrafo 2° do Art. 56 da Lei nº 8.666/93).
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