DA RENÚNCIA DA ADMINISTRADORA E DA GESTORA. 5.1. Sem prejuízo do disposto no Capítulo VIII deste Regulamento, na hipótese de renúncia ou descredenciamento, ficará a Administradora obrigada a convocar a Assembleia Geral, a se realizar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para deliberar sobre a indicação de nova instituição administradora e/ou gestora. É também facultado aos cotistas que detenham, ao menos, 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a convocação da referida Assembleia Geral. 5.2. Na hipótese de renúncia, a Administradora e/ou a Gestora deverá permanecer no exercício de suas funções até a sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de liquidação do Fundo, sendo devida a Taxa de Administração de forma pro rata até a data de sua efetiva substituição.
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Samples: Alteração Do Fundo De Investimento, Alteração Do Fundo De Investimento, Regulamento De Fundo De Investimento
DA RENÚNCIA DA ADMINISTRADORA E DA GESTORA. 5.1. Sem prejuízo do disposto no Capítulo VIII deste RegulamentoRegulamento do regulamento que trata especificamente das assembleias gerais do Fundo, na hipótese de renúncia ou descredenciamento, ficará a Administradora obrigada a obrigadaa convocar a Assembleia Geral, a se realizar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para deliberar sobre a indicação de nova instituição administradora e/ou gestora. É também facultado aos cotistas que detenham, ao menos, 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a convocação da referida Assembleia Geral.
5.2. Na hipótese de renúncia, a Administradora e/ou a Gestora deverá permanecer no exercício de suas funções até a sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de liquidação do Fundo, sendo devida a Taxa de Administração de forma pro rata até a data de sua efetiva substituição.
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