DA SOLIDARIEDADE. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, proposto ou subordinados.
DA SOLIDARIEDADE. 7.1. O Locatário, Usuário, Condutor Adicional e/ou Responsável Financeiro assumem a condição de responsáveis e devedores solidários entre si, respondendo, cada um, de forma pessoal, direta, integral e ilimitada, por todas e quaisquer de suas obrigações decorrentes deste Termo e do Contrato, abrangendo todas as ações e omissões ocorridas durante o período de locação até a efetiva e satisfatória devolução do Veículo, na forma dos artigos 264, 265 e 275, ambos do Código Civil, renunciando a todo e qualquer eventual benefício de ordem, de divisão e/ou exoneração de garantia, na forma dos artigos 827, 829, 830 e 835 do Código Civil.
DA SOLIDARIEDADE. CONTRATADA(S) declara(m), para todos os fins de direito, que as sociedades que o integram, qualificadas no preâmbulo do CONTRATO, são solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas perante a(s) CONTRATANTE(S), inclusive por todas as penalidades devidas em caso de descumprimento de qualquer obrigação contratual. A(S) CONTRATANTE(S), a qualquer tempo, poderá(ão) exigir, cobrar e/ou acionar qualquer das sociedades integrantes da(s) CONTRATADA(S), em conjunto ou separadamente e na ordem que, a seu exclusivo critério, lhe(s) for(em) de maior conveniência, para o cumprimento de qualquer disposição contida no CONTRATO. Os acordos de restrição e limitação da responsabilidade que as empresas integrantes da(s) CONTRATADA(S) porventura possuam entre si não limitarão sua responsabilidade frente à(s) CONTRATANTE(S); Sem prejuízo da possibilidade da(s) CONTRATANTE(S) em rescindir(em) o presente CONTRATO em caso de eventual dissolução, falência ou processo de recuperação judicial ou extrajudicial de qualquer dos integrantes da(s) CONTRATADA(S), ou, caso algum dos integrantes da(s) CONTRATADA(S) se mostre incapaz de cumprir suas obrigações contratuais, os demais integrantes da(s) CONTRATADA(S) assumirão as responsabilidades e compromissos do referido instrumento, impedindo quaisquer consequências ou prejuízos às obrigações assumidas pela(s) CONTRATADA(S), bem como quaisquer reivindicações, reclamações, ações judiciais e/ou recursos em face da(s) CONTRATANTE(S) em virtude de tal fato.
DA SOLIDARIEDADE. 18.1. Não aplicável.
DA SOLIDARIEDADE. 18.1 - Os Devedores Solidários declaram-se, em caráter irrevogável e irretratável, solidariamente responsáveis pela totalidade das obrigações assumidas pelo Arrendatário neste Contrato, inclusive pelo pagamento do principal, encargos, inclusive moratórios, cominações legais, multas e eventuais despesas decorrentes deste instrumento, razão pela qual assinam também este Contrato, declarando que renunciam a qualquer beneficio de ordem ou divisão, especialmente os que tratam os artigos 333, parágrafo único, 827, 829, 830, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil Brasileiro, não comportando exoneração em nenhuma hipótese, perdurando até final liquidação de todas as obrigações do Arrendatário.
DA SOLIDARIEDADE. As consorciadas se obrigam solidariamente em todos os efeitos deste Instrumento, inclusive nas hipóteses de recursos a juízo, como litisconsortes ativas ou passivas, aceitando, ainda, chamamento ou denunciação a lide. Parágrafo Único - Convenciona-se que cada uma das empresas consorciadas será solidariamente responsável perante o SENAI-PR pelo perfeito e integral cumprimento dos Contratos de prestação de serviços advindos do Contrato de Prestação de Serviços assinado, em todas as suas cláusulas, termos e condições, independentemente de sua maior ou menor participação individual no objeto, podendo a SENAI/PR, em consequência dessa solidariedade, exigir de qualquer delas, isoladamente ou em conjunto, o cumprimento integral de qualquer das obrigações assumidas.
DA SOLIDARIEDADE. 3.1 A PATROCINADORA adere em condição de solidariedade com as ANUENTES, patrocinadoras do Plano de Benefícios Avon, relativamente ao custeio e manutenção dos benefícios instituídos pela SOCIEDADE para os respectivos Participantes e seus Beneficiários.
3.2 A PATROCINADORA não responderá pelas obrigações assumidas pela SOCIEDADE, que contrariem o Estatuto e o Regulamento vigentes e não estejam afetas exclusivamente ao atendimento de seus objetivos. A PATROCINADORA não responderá pelas obrigações assumidas pela SOCIEDADE, que contrariem o Estatuto e Regulamento do Plano de Benefícios Avon vigentes e não estejam afetas exclusivamente ao atendimento de seus objetivos.
DA SOLIDARIEDADE. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, proposto ou subordinados.
DA SOLIDARIEDADE. São solidariamente obrigadas: I ‐ as pessoas que tenham interesse comum na situação que consĕtua o fato gerador da obrigação principal; II ‐ as pessoas expressamente designadas por lei;
DA SOLIDARIEDADE. 25.1. O CLIENTE E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO ASSUMEM A CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEIS E DEVEDORES SOLIDÁRIOS ENTRE SI, RESPONDENDO, CADA UM, DE FORMA PESSOAL, DIRETA, INTEGRAL E ILIMITADA, POR TODAS E QUAISQUER DE SUAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DESTE TERMO E DO CONTRATO, ABRANGENDO TODAS AS AÇÕES E OMISSÕES OCORRIDAS DURANTE O PERÍODO DE LOCAÇÃO ATÉ A EFETIVA E SATISFATÓRIA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, NA FORMA DOS ARTIGOS 264, 265 E 275, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, RENUNCIANDO A TODO E QUALQUER EVENTUAL BENEFÍCIO DE ORDEM, DE DIVISÃO E/OU EXONERAÇÃO DE GARANTIA, NA FORMA DOS ARTIGOS 827, 829, 830 E 835 DO CÓDIGO CIVIL.