DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 5.1. Pelos serviços de administração, gestão, tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, bem como pelos serviços de distribuição, escrituração da emissão e resgate de cotas, será cobrada do FUNDO, mensalmente, uma Taxa de Administração que corresponderá a R$ 3.000,00 (três mil reais) ao mês. 5.1.1. A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, na base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, e será paga mensalmente à ADMINISTRADORA, à GESTORA e aos demais prestadores de serviços do FUNDO, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. 5.1.2. A ADMINISTRADORA poderá estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo FUNDO aos prestadores de serviços contratados, nas formas e prazos entre eles ajustados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração. 5.1.3. Pelos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, o FUNDO pagará o valor mensal equivalente a R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) 5.1.4. A Taxa de Administração não inclui os valores devidos ao AUDITOR INDEPENDENTE, nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO, de acordo com o disposto na regulamentação em vigor e no Capítulo Sétimo deste Regulamento. 5.2. Não serão cobradas taxas de ingresso, performance e saída no FUNDO. 6.1. As cotas do FUNDO serão emitidas em forma escritural, nominativa, e corresponderão a frações ideais do patrimônio do FUNDO. 6.2. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO. 6.3. A qualidade de cotista será caracterizada pela inscrição do nome do investidor no registro de cotistas.
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DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 5.16.1. Pelos serviços de administração, gestão, tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, bem como pelos serviços de distribuição, escrituração da emissão e resgate de cotas, será cobrada do FUNDO, mensalmente, uma Taxa TAXA DE ADMINISTRAÇÃO equivalente a (i) 1,00% (um por cento) ao ano incidente sobre o capital comprometido pelos investidores do fundo (“CAPITAL COMPROMETIDO”) e que ainda não tenha sido investido e, (ii) 2,00% (dois por cento) ao ano incidente sobre o PATRIMÔNIO LÍQUIDO, bem como a remuneração variável prevista no Parágrafo Quarto abaixo (“TAXA DE ADMINISTRAÇÃO”), tendo, como mínimo, o montante de Administração que corresponderá a R$ 3.000,00 6.000,00 (três seis mil reais) por mês, corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao mêsConsumidor Amplo (“IPCA”), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE., ou por outro índice que vier a substituí-lo.
5.1.1. A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, na base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, e será paga mensalmente à ADMINISTRADORA, à GESTORA e aos demais prestadores de serviços do FUNDO, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
5.1.2. A ADMINISTRADORA poderá estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo FUNDO aos prestadores de serviços contratados, nas formas e prazos entre eles ajustados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração.
5.1.36.1.1. Pelos serviços de controladoria, custódia e controle e processamento dos títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO será cobrada do FUNDO, o FUNDO pagará o valor mensal mensalmente, uma remuneração equivalente a R$ 1.500 500,00 (mil quinhentos reais por mês), corrigidos anualmente pela variação positiva do IPCA.
6.2. Para fins de esclarecimento, a TAXA DE ADMINISTRAÇÃO que incide sobre o CAPITAL COMPROMETIDO não se soma à TAXA DE ADMINISTRAÇÃO que incide sobre O PATRIMÔNIO LÍQUIDO, de modo que, quando determinado montante do CAPITAL COMPROMETIDO for objeto de CHAMADA DE CAPITAL, interromper-se-á a cobrança do percentual de 1,00% (um por cento) ao ano sobre o valor objeto da CHAMADA DE CAPITAL, passando-se a aplicar a métrica de incidência sobre o PATRIMÔNIO LÍQUIDO, equivalente ao percentual de 2,00% (dois por cento) ao ano.
6.3. Uma vez que afetam diretamente o cálculo do PATRIMÔNIO LÍQUIDO que, por sua vez, é parâmetro de cálculo da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, fica desde já estabelecido que os ativos que integram o FUNDO e quinhentos reais)os FUNDOS INVESTIDOS serão precificados conforme os seguintes parâmetros:
5.1.4(i) Os ativos do FUNDO e dos FUNDOS INVESTIDOS regidos pela Instrução CVM 555 serão considerados pelo seu valor de mercado, conforme apurado em fontes públicas para tanto, quando houver; e
(ii) Os ativos adquiridos pelo FUNDO sem divulgação pública de preço e pelos FUNDOS INVESTIDOS que não são regidos pela Instrução CVM 555 serão considerados sempre pelo valor considerado justo conforme Manual de Marcação à Mercado da ADMINISTRADORA.
6.4. A Taxa TAXA DE ADMINISTRAÇÃO será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o PATRIMÔNIO LÍQUIDO do FUNDO do primeiro dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de Administração 1/252 (um duzentos e cinqüenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada no primeiro dia útil do mês subseqüente.
6.5. O pagamento das despesas com prestadores de serviço, não inclui os valores devidos ao AUDITOR INDEPENDENTE, nem os valores correspondentes aos demais consideradas como encargos do FUNDO, poderá ser efetuado diretamente pelo FUNDO ao prestador de serviço, desde que os quais serão debitados do FUNDO, de acordo com o disposto na regulamentação em vigor e no Capítulo Sétimo deste Regulamentocorrespondentes valores sejam deduzidos da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
5.26.6. Não serão cobradas taxas será cobrada taxa de ingresso, performance e ingresso ou saída no FUNDO.
6.1. As cotas do FUNDO serão emitidas em forma escritural, nominativa, e corresponderão a frações ideais do patrimônio do FUNDO.
6.2. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO.
6.36.7. A qualidade TAXA DE ADMINISTRAÇÃO prevista neste capítulo abrange a totalidade das remunerações da ADMINISTRADORA, da GESTORA, em relação ao FUNDO e aos FUNDOS INVESTIDOS, de cotista será caracterizada pela inscrição do nome do investidor no registro modo que as remunerações em contraprestação às atividades de cotistasadministração, gestão da carteira, escrituração, controladoria e custódia dos ativos dos FUNDOS INVESTIDOS deverão ser deduzidas da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
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DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 5.16.1. Pelos serviços de administração, gestão, tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, bem como pelos serviços de distribuição, escrituração da emissão e resgate de cotas, será cobrada do FUNDO, mensalmente, uma Taxa TAXA DE ADMINISTRAÇÃO equivalente a (i) 1,00% (um por cento) ao ano incidente sobre o capital comprometido pelos investidores do fundo (“CAPITAL COMPROMETIDO”) e que ainda não tenha sido investido e, (ii) 2,00% (dois por cento) ao ano incidente sobre o PATRIMÔNIO LÍQUIDO, bem como a remuneração variável prevista no Parágrafo Quarto abaixo (“TAXA DE ADMINISTRAÇÃO”), tendo, como mínimo, o montante de Administração que corresponderá a R$ 3.000,00 4.000,00 (três quatro mil reais) por mês, corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao mêsConsumidor Amplo (“IPCA”), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE., ou por outro índice que vier a substituí-lo.
5.1.16.1.1. Pelos serviços de controladoria e custódia dos ativos será cobrada do FUNDO, mensalmente, uma remuneração equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais por mês), corrigidos como a TAXA DE ADMINISTRAÇÃO no artigo 6.1.
6.2. Para fins de esclarecimento, a TAXA DE ADMINISTRAÇÃO que incide sobre o CAPITAL COMPROMETIDO não se soma à TAXA DE ADMINISTRAÇÃO que incide sobre O PATRIMÔNIO LÍQUIDO, de modo que, quando determinado montante do CAPITAL COMPROMETIDO for objeto de CHAMADA DE CAPITAL, interromper-se-á a cobrança do percentual de 1,00% (um por cento) ao ano sobre o valor objeto da CHAMADA DE CAPITAL, passando-se a aplicar a métrica de incidência sobre o PATRIMÔNIO LÍQUIDO, equivalente ao percentual de 2,00% (dois por cento) ao ano.
6.3. Uma vez que afetam diretamente o cálculo do PATRIMÔNIO LÍQUIDO que, por sua vez, é parâmetro de cálculo da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, fica desde já estabelecido que os ativos que integram o FUNDO e os FUNDOS INVESTIDOS serão precificados conforme os seguintes parâmetros:
(i) Os ativos do FUNDO e dos FUNDOS INVESTIDOS regidos pela Instrução CVM 555 serão considerados pelo seu valor de mercado, conforme apurado em fontes públicas para tanto, quando houver; e
(ii) Os ativos adquiridos pelo FUNDO sem divulgação pública de preço e pelos FUNDOS INVESTIDOS que não são regidos pela Instrução CVM 555 serão considerados sempre pelo valor considerado justo conforme Manual de Marcação à Mercado da ADMINISTRADORA.
6.4. A Taxa de Administração TAXA DE ADMINISTRAÇÃO será calculada e provisionada diariamente sobre diariamente, tendo como base o valor diário PATRIMÔNIO LÍQUIDO do patrimônio líquido FUNDO do FUNDOprimeiro dia útil imediatamente anterior, na base com a aplicação da fração de 252 1/252 (um duzentos e cinquenta cinqüenta e dois) diasdois avos), por dias úteis, e será paga mensalmente à ADMINISTRADORA, à GESTORA e aos demais prestadores de serviços do FUNDO, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) apropriada no primeiro dia útil do mês subsequentesubseqüente.
5.1.26.5. A ADMINISTRADORA poderá estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo FUNDO aos O pagamento das despesas com prestadores de serviços contratadosserviço, nas formas e prazos entre eles ajustados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração.
5.1.3. Pelos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, o FUNDO pagará o valor mensal equivalente a R$ 1.500 (mil e quinhentos reais)
5.1.4. A Taxa de Administração não inclui os valores devidos ao AUDITOR INDEPENDENTE, nem os valores correspondentes aos demais consideradas como encargos do FUNDO, poderá ser efetuado diretamente pelo FUNDO ao prestador de serviço, desde que os quais serão debitados do FUNDO, de acordo com o disposto na regulamentação em vigor e no Capítulo Sétimo deste Regulamentocorrespondentes valores sejam deduzidos da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
5.26.6. Não serão cobradas taxas será cobrada taxa de ingresso, performance e ingresso ou saída no FUNDO.
6.1. As cotas do FUNDO serão emitidas em forma escritural, nominativa, e corresponderão a frações ideais do patrimônio do FUNDO.
6.2. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO.
6.36.7. A qualidade TAXA DE ADMINISTRAÇÃO prevista neste capítulo abrange a totalidade das remunerações da ADMINISTRADORA, da GESTORA, em relação ao FUNDO e aos FUNDOS INVESTIDOS, de cotista será caracterizada pela inscrição do nome do investidor no registro modo que as remunerações em contraprestação às atividades de cotistasadministração, gestão da carteira, escrituração, controladoria e custódia dos ativos dos FUNDOS INVESTIDOS deverão ser deduzidas da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
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DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 5.115.1. Pelos serviços de administração, consultoria, gestão, tesouraria, controle controladoria e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, bem como pelos serviços de distribuição, escrituração da emissão e resgate de cotas, será cobrada do FUNDO, mensalmente, devida pelo FUNDO uma remuneração equivalente à somatória dos seguintes valores (“Taxa de Administração Administração”): Serviços Patrimônio Líquido do Fundo Taxa A.A. Valor Mínimo Mensal (1*)Administração Fiduciária, Controladoria de Ativo e Passivo Sobre o PL do Fundo 0,42% aa R$ 10.000,00 (1*) (2*)Gestão Sobre o PL do Fundo 0,25% aa R$ 6.250,00 (2*) (1*)Escrituração de Cotas R$ 1.000,00 / mensal(1*) Os percentuais acima serão aplicados sobre o Patrimônio Líquido do fundo de D-1, diariamente, na fração de 1/252, considerando-se efeito cascata. Os valores mínimos mensais, expressos no quadro acima (1*) E (2*), serão corrigidos anualmente pela variação positiva do IGP-M, ou por outro índice que corresponderá vier a R$ 3.000,00 (três mil reais) ao mês.
5.1.1substituí-los por Lei, contados do início da prestação dos serviços. Todos os impostos diretos incidentes sobre as remunerações descritas no Serviço *1 e de Custódia, mas não se limitando a ISS, PIS e COFINS, que venham a incidir sobre os valores decorrentes da prestação dos serviços, serão acrescidos aos valores a serem pagos pelo Fundo, nas alíquotas vigentes nas respectivas datas de pagamento. A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente apropriada diariamente, conforme os percentuais referidos no item 15.1 acima sobre o valor diário do patrimônio líquido Patrimônio Líquido do FUNDOFundo, na base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, e será paga mensalmente à ADMINISTRADORA, à GESTORA e aos demais prestadores de serviços do FUNDO, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil Dia Útil do mês subsequentesubsequente ao vencido.
5.1.215.2. Pelos serviços de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, o AGENTE DE COBRANÇA, quando contratado fará jus à remuneração prevista no respectivo Contrato de Cobrança, e será paga diretamente pelo FUNDO.
15.3. Os serviços de custódia qualificada serão cobrados diretamente do FUNDO, conforme disposto na Instrução CVM nº 356.
15.4. A ADMINISTRADORA poderá pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas pagas, pelo FUNDO, diretamente pelo FUNDO aos prestadores de serviços serviço contratados, nas formas e prazos entre eles ajustados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administraçãoreferida taxa.
5.1.3. Pelos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, o FUNDO pagará o valor mensal equivalente a R$ 1.500 (mil e quinhentos reais)
5.1.4. A Taxa de Administração não inclui os valores devidos ao AUDITOR INDEPENDENTE, nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO, de acordo com o disposto na regulamentação em vigor e no Capítulo Sétimo deste Regulamento.
5.215.5. Não serão poderão ser cobradas taxas dos Cotistas quaisquer outras taxas, tais como, performance, taxa de ingresso, performance e saída no FUNDOingresso e/ou saída.
6.1. As cotas do FUNDO serão emitidas em forma escritural, nominativa, e corresponderão a frações ideais do patrimônio do FUNDO.
6.2. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO.
6.3. A qualidade de cotista será caracterizada pela inscrição do nome do investidor no registro de cotistas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 5.1. Pelos serviços de administração, gestãocustódia, tesourariade gestão de Carteira e de Consultoria Especialidade, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDOo Fundo pagará, bem como pelos serviços a título de distribuição, escrituração da emissão e resgate Taxa de cotas, será cobrada do FUNDO, mensalmenteAdministração, uma Taxa remuneração de Administração que corresponderá a R$ 3.000,00 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) ao ano, calculado sobre o Patrimônio Líquido, a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que ocorrer a primeira Data de Subscrição Inicial do Fundo, respeitado o mínimo mensal do serviço de administração de R$14.000,00 (quatorze mil reais) ao mês), sujeito aos termos e condições previstos no Contrato de Gestão e nos Contratos de Consultorias Especializadas.
5.1.1. 8.1 A Taxa de Administração será paga no 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao mês da prestação dos serviços, sendo calculada e provisionada diariamente sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, na base todo Dia Útil à razão de 252 1/252 (um inteiro e duzentos e cinquenta e dois) dias, e será paga mensalmente à ADMINISTRADORA, à GESTORA e aos demais prestadores de serviços do FUNDO, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequentedois avos).
5.1.2. 8.2 A ADMINISTRADORA poderá Taxa de Administração não inclui as despesas previstas na cláusula 22 do presente Regulamento, a serem debitadas do Fundo pela Administradora.
8.3 A Administradora pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo FUNDO Fundo aos prestadores de serviços contratados, nas formas e prazos entre eles ajustados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de AdministraçãoAdministração acima fixada.
5.1.3. Pelos serviços 8.4 Os valores previstos nesta cláusula 8 serão reajustados anualmente, durante todo o prazo de custódia dos títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da carteira duração do FUNDO, o FUNDO pagará o valor mensal equivalente a R$ 1.500 (mil e quinhentos reais)
5.1.4. A Taxa de Administração não inclui os valores devidos ao AUDITOR INDEPENDENTE, nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDOFundo, de acordo com o disposto na regulamentação a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IPCA”) do período, a partir do 1º (primeiro) dia do mês em vigor e no Capítulo Sétimo deste Regulamentoque ocorrer a primeira Data de Subscrição Inicial do Fundo.
5.2. 8.5 Não serão cobradas taxas dos Cotistas quaisquer outras taxas, tais como taxa de ingressoperformance, performance e saída no FUNDOtaxa de ingresso ou taxa de saída.
6.1. As cotas do FUNDO serão emitidas em forma escritural, nominativa, e corresponderão a frações ideais do patrimônio do FUNDO.
6.2. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO.
6.3. A qualidade de cotista será caracterizada pela inscrição do nome do investidor no registro de cotistas.
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DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 5.116.1. Pelos serviços de administração, gestãocustódia, tesouraria, controle controladoria e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, bem como pelos serviços de distribuição, escrituração da emissão e resgate de cotasescrituração, será cobrada do FUNDO, mensalmente, devida pelo FUNDO à ADMINISTRADORA uma Taxa de Administração que corresponderá em quantia equivalente a R$ 3.000,00 0,20% (três mil reaisvinte centésimos por cento) ao mês.
5.1.1. A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente ano, incidente sobre o valor diário do patrimônio líquido Patrimônio Líquido do FUNDO, na calculada pro rata temporis à base de 252 1/252 (um inteiro e duzentos e cinquenta e doisdois avos) diase provisionada diariamente, e será que deverá ser paga mensalmente à ADMINISTRADORA, à GESTORA e aos demais prestadores de serviços do FUNDO, por períodos vencidospelo FUNDO mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil Dia Útil do mês subsequente à prestação dos serviços, observado um valor mínimo mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
16.2. Além da remuneração ordinária devida à ADMINISTRADORA nos termos do item 16.1 acima, pelos serviços de distribuição, a ADMINISTRADORA fará jus ao recebimento de remuneração extraordinária, única e não recorrente, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser paga em até 30 (trinta) dias da Data da 1ª Integralização das Cotas Seniores.
16.3. Como remuneração pelos serviços de gestão da carteira do FUNDO, será devida à GESTORA pelo FUNDO uma remuneração incidente sobre Patrimônio Líquido do FUNDO, à base de 1/252 (um inteiro e duzentos e cinquenta e dois avos), calculada e provisionada diariamente e paga mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente, conforme tabela abaixo, que será aplicada seguindo a forma de cascata, observado o mínimo mensal de (i) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os 6 (seis) primeiros meses de funcionamentos do FUNDO, contados da Data da 1ª Integralização de Cotas; e (ii) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para os meses subsequentes: De R$0,00 a R$200.000.000,00 0,70% a.a. De R$200.000.000,01 a R$500.000.000,00 0,50% a.a.
5.1.216.4. Aos montantes das remunerações devidas aos prestadores de serviços referidos no presente Capítulo, será acrescido o valor do imposto sobre serviços – ISS, programa de integração social – PIS, contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS, contribuição social sobre lucro líquido
16.5. Os valores fixos e montantes mínimos da Taxa de Administração previstos neste Capítulo serão atualizados a cada período de 12 (doze) meses a contar da Data da 1ª Integralização de Cotas do FUNDO, ou na menor periodicidade admitida em lei, pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo.
16.6. A ADMINISTRADORA poderá pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas pagas, pelo FUNDO, diretamente pelo FUNDO aos prestadores de serviços serviço contratados, nas formas e prazos entre eles ajustados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração.
5.1.316.7. Pelos serviços Não serão cobradas dos Cotistas taxas, performance, de custódia dos títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, o FUNDO pagará o valor mensal equivalente a R$ 1.500 (mil e quinhentos reais)ingresso e/ou saída.
5.1.416.8. A Taxa de Administração não inclui os valores devidos as despesas com publicações de editais e convocação de Assembleias Gerais de Cotistas, tampouco as despesas com a contratação de auditoria especializada, assessoria legal ao AUDITOR INDEPENDENTEFUNDO e despesas com viagens, nem os valores correspondentes estadias e transporte relacionadas aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO, de acordo com o disposto na regulamentação em vigor e no Capítulo Sétimo deste Regulamento.
5.2. Não serão cobradas taxas de ingresso, performance e saída no serviços prestados ao FUNDO.
6.1. As cotas do FUNDO serão emitidas em forma escritural, nominativa, e corresponderão a frações ideais do patrimônio do FUNDO.
6.2. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO.
6.3. A qualidade de cotista será caracterizada pela inscrição do nome do investidor no registro de cotistas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 5.116.1. Pelos serviços de administração, gestãocustódia, tesouraria, controle controladoria e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, bem como pelos serviços de distribuição, escrituração da emissão e resgate de cotasescrituração, será cobrada do FUNDO, mensalmente, devida pelo FUNDO à ADMINISTRADORA uma Taxa de Administração que corresponderá em quantia equivalente a R$ 3.000,00 0,20% (três mil reaisvinte centésimos por cento) ao mês.
5.1.1. A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente ano, incidente sobre o valor diário do patrimônio líquido Patrimônio Líquido do FUNDO, na calculada pro rata temporis à base de 252 1/252 (um inteiro e duzentos e cinquenta e doisdois avos) diase provisionada diariamente, e será que deverá ser paga mensalmente à ADMINISTRADORA, à GESTORA e aos demais prestadores de serviços do FUNDO, por períodos vencidospelo FUNDO mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil Dia Útil do mês subsequente à prestação dos serviços, observado um valor mínimo mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
16.2. Além da remuneração ordinária devida à ADMINISTRADORA nos termos do item 16.1 acima, pelos serviços de distribuição, a ADMINISTRADORA fará jus ao recebimento de remuneração extraordinária, única e não recorrente, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser paga em até 30 (trinta) dias da Data da 1ª Integralização das Cotas Seniores.
16.3. Como remuneração pelos serviços de gestão da carteira do FUNDO, será devida à GESTORA pelo FUNDO uma remuneração incidente sobre Patrimônio Líquido do FUNDO, à base de 1/252 (um inteiro e duzentos e cinquenta e dois avos), calculada e provisionada diariamente e paga mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente, conforme tabela abaixo, que será aplicada seguindo a forma de cascata, observado o mínimo mensal de (i) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os 6 (seis) primeiros meses de funcionamentos do FUNDO, contados da Data da 1ª Integralização de Cotas; e (ii) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para os meses subsequentes: De R$0,00 a R$200.000.000,00 0,70% a.a. De R$200.000.000,01 a R$500.000.000,00 0,50% a.a.
5.1.216.4. Aos montantes das remunerações devidas aos prestadores de serviços referidos no presente Capítulo, será acrescido o valor do imposto sobre serviços – ISS, programa de integração social – PIS, contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS, contribuição social sobre lucro líquido
16.5. Os valores fixos e montantes mínimos da Taxa de Administração previstos neste Capítulo serão atualizados a cada período de 12 (doze) meses a contar da Data da 1ª Integralização de Cotas do FUNDO, ou na menor periodicidade admitida em lei, pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo.
16.6. A ADMINISTRADORA poderá pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas pagas, pelo FUNDO, diretamente pelo FUNDO aos prestadores de serviços serviço contratados, nas formas e prazos entre eles ajustados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração.
5.1.316.7. Pelos serviços Não serão cobradas dos Cotistas taxas de custódia dos títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDOperformance, o FUNDO pagará o valor mensal equivalente a R$ 1.500 (mil e quinhentos reais)de ingresso e/ou saída.
5.1.416.8. A Taxa de Administração não inclui os valores devidos as despesas com publicações de editais e convocação de Assembleias Gerais de Cotistas, tampouco as despesas com a contratação de auditoria especializada, assessoria legal ao AUDITOR INDEPENDENTEFUNDO e despesas com viagens, nem os valores correspondentes estadias e transporte relacionadas aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO, de acordo com o disposto na regulamentação em vigor e no Capítulo Sétimo deste Regulamento.
5.2. Não serão cobradas taxas de ingresso, performance e saída no serviços prestados ao FUNDO.
6.1. As cotas do FUNDO serão emitidas em forma escritural, nominativa, e corresponderão a frações ideais do patrimônio do FUNDO.
6.2. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO.
6.3. A qualidade de cotista será caracterizada pela inscrição do nome do investidor no registro de cotistas.
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