TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. É a remuneração paga pelo CONSORCIADO à ADMINISTRADORA, pelos serviços prestados para a formação, organização e administração do GRUPO DE CONSÓRCIOS. 11.1 Caso o valor do BEM DE REFERÊNCIA seja alterado, o valor da taxa de administração será recalculado. 11.2 Poderão existir dentro de um mesmo GRUPO DE CONSÓRCIOS taxas de administração diferenciadas pagas pelos CONSORCIADOS, conforme indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO. 11.3 A taxa de administração será devida, também, nas cobranças dos complementos e nos casos de transferências de recursos do fundo de reserva para o fundo comum. 11.4 No caso de encerramento antecipado do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a taxa de administração será cobrada do CONSORCIADO ativo sobre as prestações vincendas. A ADMINISTRADORA enviará o BOLETO para pagamento em que constará somente o montante correspondente à taxa.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Pela taxa de administração do patrimônio separado dos CRA, em parcelas mensais no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a ser paga à Securitizadora no 1º (primeiro) Dia Útil contado da primeira Data de Integralização dos CRA, e as demais, na mesma data dos meses subsequentes até o resgate total dos CRA, atualizadas anualmente a partir da data do primeiro pagamento, pela variação acumulada do IPCA. Em caso de falta de divulgação do IPCA ou na impossibilidade de sua utilização, a remuneração descrita neste item deverá ser calculada pelo índice que vier a substituí-lo, pro rata die, se necessário. O montante relacionado à administração da carteira fiduciária, terá um acréscimo de 100% (cem por cento), no caso de vencimento antecipado das Debêntures, bem como excussão das Garantias. A referida remuneração será acrescida dos seguintes impostos: ISS, CSLL, PIS, COFINS, IRRF e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Securitizadora, conforme o caso, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento (“Taxa de Administração”). 10.3.1.A Taxa de Administração será paga por meio dos recursos do Fundo de Despesas ou diretamente pela Devedora, em caso de insuficiência do Fundo de Despesas ou pelo Patrimônio Separado em caso de inadimplência pela Devedora. 10.3.2.A Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Securitizadora ainda esteja atuando em nome dos Titulares dos CRA, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação da Securitizadora. 10.3.3.A Taxa de Administração não inclui as despesas incorridas pela Securitizadora, tais como, por exemplo, publicações em geral (exemplos: edital de convocação de assembleia de Titulares dos CRA, ata da assembleia de Titulares dos CRA, anúncio comunicando que o relatório anual do Agente Fiduciário encontra-se à disposição, etc.), notificações, extração de certidões, despesas com viagens e estadias, transportes e alimentação de seus agentes, contratação de especialistas tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal a Securitizadora, bem como custas e despesas cartorárias relacionadas aos termos de quitação quando for o caso e acompanhamento das Garantias, conforme aplicável, despesas com conference call ou contatos telefônicos, as quais serão cobertas pela Devedora, desde que devidamente comprovadas mediante os respectivos recibos e/ou comprovantes de pagamento, sendo que as despesas extraordinária...
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. É a remuneração paga pelo CONSORCIADO à ADMINISTRADORA, referente aos serviços prestados para formação, organiza- ção, administração e gestão dos interesses do Grupo. É cobrada mensalmente e corresponde ao percentual do valor da CARTA DE CRÉDITO vigente na data da adesão estabelecida pela Administradora e estipulado no QUADRO-RESUMO deste Contrato, sendo parcelada pelo número de meses de duração do GRUPO DE CONSÓRCIOS, cobrada em todas as prestações e destinada à remuneração da ADMINISTRADORA. 11.1. Caso o valor da CARTA DE CRÉDITO seja alterado, o valor da taxa de admi- nistração será recalculado. 11.2. A taxa de administração será devida, também, nas cobranças dos comple- mentos e nos casos de transferências de recursos do fundo de reserva para o fundo comum. 11.3. No caso de encerramento antecipado do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a taxa de administração será cobrada do CONSORCIADO ativo sobre as prestações vincendas. A ADMINISTRADORA enviará o BOLETO para pagamento em que constará somente o montante correspondente à taxa.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. É a taxa paga pelo CONSORCIADO, que corresponde ao percentual do valor da CARTA DE CRÉDITO vigente na data da adesão, estabelecida pela ADMINISTRADORA, sendo parcelada pelo número de meses de duração do GRUPO DE CONSÓRCIOS, cobrada em todas as prestações e destinada à remuneração da ADMINISTRADORA. Caso o valor da CARTA DE CRÉDITO seja alterado, o valor da taxa de administração será recalculado.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. É a taxa paga pelo CONSORCIADO, que corres- ponde ao percentual do valor da CARTA DE CRÉDITO vigente na data da adesão, estabelecida pela ADMINISTRADORA, sendo parcelada pelo número de meses de duração do GRUPO DE CONSÓRCIOS, cobrada em todas as prestações e destina- da à remuneração da ADMINISTRADORA. Caso o valor da CARTA DE CRÉDITO seja alterado, o valor da taxa de administração será recalculado. 10.1. Taxa de administração antecipada: É o valor percentual estipulado no QUA- DRO RESUMO deste CONTRATO, diluído e cobrado nas primeiras prestações. Caso o valor da CARTA DE CRÉDITO seja alterado, a taxa de administração antecipada será aplicada sobre o valor atualizado. 10.2. Poderão existir dentro de um mesmo GRUPO DE CONSÓRCIOS taxas de admi- nistração diferenciadas pagas pelos CONSORCIADOS, conforme indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. A taxa de administração será devida pelo Fundo e correspondente à prestação dos serviços do Administrador, do Custodiante e do Coordenador Líder (“Taxa de Administração”). A Taxa de Administração terá a seguinte composição: (i) o Administrador cobrará pelos serviços de administração, custódia e controladoria do Fundo, o valor correspondente a 0,15% (quinze centésimos por cento) ao ano, incidente sobre o Patrimônio Líquido de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), acrescido de 0,10% (dez centésimos por cento) sobre o Patrimônio Líquido que superar R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), provisionados diariamente à razão de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) sobre Patrimônio Líquido em cada Dia Útil, observado o mínimo mensal de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais) (ii) será acrescido à remuneração do Custodiante; (iii) pelos serviços de escrituração de Cotas do Fundo, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais; (iv) pelos serviços de verificação de lastro dos Direitos Creditórios Adquiridos inadimplidos e/ou substituídos integrantes da carteira do Fundo, conforme o disposto neste Anexo Descritivo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais; (v) será acrescido à remuneração do Administrador o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pagos em parcela única, devidos na 1ª Data de Integralização; e (vi) será acrescido à remuneração do Administrador, para a participação e implementação das decisões tomadas em Assembleia Geral extraordinária de Cotistas, o valor equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais) por hora-homem de trabalho dedicada a tais ativos. 5.3.1 O Administrador poderá estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO é a remuneração que a ADMINISTRADORA receberá do CONSORCIADO, pelos serviços prestados para constituição, organização e administração do GRUPO, que será obtida mediante a aplicação do percentual indicado na ficha de adesão deste Contrato sobre o valor da contribuição mensal devida ao FUNDO COMUM, observado que: I - a taxa de administração incidirá também, sobre: a - valores ofertados a título de lance;
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Pelos serviços de administração, gestão, custódia, controladoria e escrituração, será devida pelo Fundo uma remuneração calculada de acordo com a seguinte fórmula: Sendo: 𝑇𝐴𝑡𝑜𝑡𝑎𝑙 = 𝑇𝐴𝑖 + 𝑇𝐴𝑖𝑖 𝑇𝐴𝑡𝑜𝑡𝑎𝑙: Taxa de Administração. 𝑇𝐴𝑖: parcela da Taxa de Administração devida à Administradora pelos serviços e de administração, custódia, controladoria e escrituração, cobrada a partir da primeira integralização de Cotas, será equivalente ao valor correspondente a 0,15% a.a. (quinze centésimos por cento ao ano) sobre o valor do Patrimônio Líquido, a ser paga mensalmente e apurada a cada Dia Útil, à razão de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), com mínimo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) ao mês; e 𝑇𝐴𝑖𝑖: parcela da Taxa de Administração devida à Gestora equivalente 0,45% a.a. (quarenta e cinco centésimos por cento ao ano), incidente sobre o valor do Patrimônio Líquido até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) acrescido de 0,30% a.a. (trinta centésimos ao ano), incidente sobre o valor do Patrimônio Líquido que exceder R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), a ser paga mensalmente e apurada a cada Dia Útil, à razão de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), com mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao mês. XVI.3.1. A Taxa de Administração será paga mensalmente, até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao mês da prestação dos serviços, sendo calculada e provisionada todo Dia Útil. XVI.3.2. Os valores mínimos da Taxa de Administração, serão reajustados anualmente com base no índice da variação positiva do IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo. XVI.3.3. A Administradora pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas, pelo Fundo, diretamente aos prestadores de serviço contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da referida taxa. XVI.4. Taxas de Performance, Ingresso e Saída. Não poderão ser cobradas, dos Cotistas, taxas de performance, de ingresso e/ou de saída.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. O cliente reconhece que a conta de negociação do cliente pode estar sujeita a uma taxa de administração anual, a menos que proibido por lei. Após doze meses consecutivos de não utilização ("Período de inatividade anual"), uma taxa de administração será deduzido o valor da conta de negociação do Cliente. Esta taxa é descrito abaixo e sujeito a conta com base de clientes moeda relevante: Isto é para compensar os custos incorridos na disponibilização do serviço, mesmo que ele não pode ser usado. Taxa de Administração: USD Conta: $100 EUR Conta: €100 GBP Conta: £100 As taxas aplicáveis estão sujeitas a alterações periodicamente.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Os critérios e método para a cobrança da Taxa de Administração, bem como seu valor devem ser consultados no Apêndice da respectiva Subclasse.