Common use of DAS ASSEMBLEIAS GERAIS DOS CONSORCIADOS Clause in Contracts

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS DOS CONSORCIADOS. 19.1 A assembleia geral ordinária será realizada em única convocação, podendo a ADMINISTRADORA representar os ausentes, respeitado o disposto no artigo 20 da Lei 11.795/08. Ela será realizada periodicamente em dia, hora e local informados pela ADMINISTRADORA por meio de calendário regularmente disponibilizado, e destinar-se-á a apreciação de contas prestadas pela ADMINISTRADORA e à realização de contemplações. 19.1.1 A ADMINISTRADORA poderá representar o CONSORCIADO ausente nas assembleias ordinárias, podendo inclusive decidir pelo mesmo, conforme disposto no item 3.2.3. 19.1.2 Na primeira assembleia ordinária do GRUPO, a ADMINISTRADORA: 19.1.2.1 Comprovará a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico- financeira do GRUPO. 19.1.2.2 Promoverá a eleição de até 3 (três) CONSORCIADOS, os quais serão formalmente comunicados, que, na qualidade de representantes do GRUPO e com mandato gratuito, terão a responsabilidade de fiscalizar os atos da ADMINISTRADORA na condução das operações de consórcio do GRUPO e o acesso a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do GRUPO, não podendo participar da eleição pessoas impedidas pela legislação consortil. 19.1.2.2.1 A ADMINISTRADORA promoverá nova eleição para substituição dos representantes em caso de renúncia, contemplação, exclusão da participação no GRUPO ou outras situações que gerarem impedimento. A eleição ocorrerá na assembleia subsequente após a ocorrência ou conhecimento do(s) fato(s) aqui listados. 19.1.2.3 Registrará na ata de constituição os dados relativos à empresa de auditoria independente contratada e, quando houver mudança, anotará na ata da assembleia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor. 19.1.3 Nas assembleias gerais ordinárias, a ADMINISTRADORA fica obrigada a deixar disponível aos CONSORCIADOS as demonstrações financeiras do respectivo GRUPO e da ADMINISTRADORA e fornecer todas as informações relacionadas ao grupo que forem solicitadas pelos consorciados. 19.1.4 Não constituído o grupo de consórcio no prazo de noventa dias após a celebração do contrato entre a administradora de consórcio e o consorciado, a administradora deve devolver ao aderente em até cinco dias úteis os valores cobrados na forma dos incisos I e II do caput, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira. 19.1.4.1 Na situação de que trata o item anterior, ultrapassado o prazo de noventa dias e até o final do prazo de cinco dias úteis, a administradora de consórcio pode colher manifestação formal do aderente quanto ao interesse de aguardar a formação de grupo por prazo adicional de mais noventa dias. 19.1.4.2 Constituído o grupo, os rendimentos financeiros sobre os valores arrecadados antecipadamente para o fundo comum e para o fundo de reserva dos grupos em formação devem ser destinados aos respectivos fundos. 19.2 Compete à assembleia geral extraordinária, por proposta do GRUPO ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre: 19.2.1 Substituição da ADMINISTRADORA de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil. 19.2.2 Fusão do GRUPO de consórcio a outro da própria ADMINISTRADORA. 19.2.3 Dilação do prazo de duração do GRUPO, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações. 19.2.4 Substituição do bem ou índice de atualização do valor do crédito e das parcelas indicadas no contrato.

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DAS ASSEMBLEIAS GERAIS DOS CONSORCIADOS. 19.1 A assembleia geral ordinária será realizada em única convocação, podendo a ADMINISTRADORA representar os ausentes, respeitado o disposto no artigo 20 da Lei 11.795/08. Ela será realizada periodicamente em dia, hora e local informados pela ADMINISTRADORA por meio de calendário regularmente disponibilizado, e destinar-se-á a apreciação de contas prestadas pela ADMINISTRADORA e à realização de contemplações. 19.1.1 A ADMINISTRADORA poderá representar o CONSORCIADO ausente nas assembleias ordinárias, podendo inclusive decidir pelo mesmo, conforme disposto no item 3.2.3. 19.1.2 Na primeira assembleia ordinária do GRUPO, a ADMINISTRADORA: 19.1.2.1 Comprovará a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico- financeira do GRUPO. 19.1.2.2 Promoverá a eleição de até 3 (três) CONSORCIADOS, os quais serão formalmente comunicados, CONSORCIADOS que, na qualidade de representantes do GRUPO e com mandato gratuito, terão a responsabilidade de fiscalizar os atos da ADMINISTRADORA na condução das operações de consórcio do GRUPO e o acesso a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do GRUPO, não podendo participar da eleição pessoas impedidas pela legislação consortil. 19.1.2.2.1 A ADMINISTRADORA promoverá nova eleição para substituição dos representantes em caso de renúncia, contemplação, exclusão da participação no GRUPO ou outras situações que gerarem impedimento. A eleição ocorrerá na assembleia subsequente após a ocorrência ou conhecimento do(s) fato(s) aqui listados. 19.1.2.3 Fornecerá todas as informações necessárias para que os CONSORCIADOS decidam sobre a modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada para o GRUPO. 19.1.2.4 Registrará na ata de constituição os dados relativos à empresa de auditoria independente contratada e, quando houver mudança, anotará na ata da assembleia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor. 19.1.3 A assembleia geral ordinária pode determinar o cancelamento da contemplação do CONSORCIADO que, não tendo utilizado o respectivo crédito, fique inadimplente pelo prazo e na forma estabelecida no item 16.1.3, retornando o CONSORCIADO à condição de participante ativo inadimplente não contemplado. Por conseguinte, seu crédito retornará ao GRUPO com os respectivos rendimentos auferidos. 19.1.3.1 Resta expressamente esclarecido que, havendo o cancelamento da contemplação, eventuais valores pagos em espécie a título de lance não serão estornados e/ou devolvidos ao CONSORCIADO, visto que o lance é uma antecipação de pagamento e, portanto, permanecerão na cota. Caso a cota venha a ser cancelada, os valores serão restituídos de acordo com o item 12 (doze) e seus subitens. 19.1.4 Nas assembleias gerais ordinárias, a ADMINISTRADORA fica obrigada a deixar disponível aos CONSORCIADOS as demonstrações financeiras a relação completa com nome e endereço de todos os participantes do respectivo GRUPO a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada e da ADMINISTRADORA e fornecer todas as informações relacionadas ao grupo apresentando, quando for o caso, documento em que forem solicitadas pelos consorciadosesteja formalizada a discordância do CONSORCIADO com a divulgação dessas informações. 19.1.4 Não 19.1.5 O CONSORCIADO aderente poderá retirar-se do GRUPO em decorrência da não observância do disposto nos itens 19.1.2.1 a 19.1.2.3, ou caso o GRUPO não seja constituído o grupo de consórcio no prazo de noventa dias após a celebração do contrato entre a administradora de consórcio e o consorciado, a administradora deve devolver ao aderente em até cinco 90 (noventa) dias úteis a contar da venda da cota, desde que não tenha concorrido à contemplação, hipótese em que lhe serão devolvidos os valores cobrados na forma dos incisos I e II do caputpor ele pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de da sua aplicação financeira. 19.1.4.1 Na situação de que trata o item anterior, ultrapassado o prazo de noventa dias e até o final do prazo de cinco dias úteis, a administradora de consórcio pode colher manifestação formal do aderente quanto ao interesse de aguardar a formação de grupo por prazo adicional de mais noventa dias. 19.1.4.2 Constituído o grupo, os rendimentos financeiros sobre os valores arrecadados antecipadamente para o fundo comum e para o fundo de reserva dos grupos em formação devem ser destinados aos respectivos fundos. 19.2 Compete à assembleia geral extraordinária, por proposta do GRUPO ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre: 19.2.1 Substituição da ADMINISTRADORA de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil. 19.2.2 Fusão do GRUPO de consórcio a outro da própria ADMINISTRADORA. 19.2.3 Dilação do prazo de duração do GRUPO, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações. 19.2.4 Substituição do bem, em caso de suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas indicadas no contrato.

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DAS ASSEMBLEIAS GERAIS DOS CONSORCIADOS. 19.1 A assembleia geral ordinária será realizada periodicamente, conforme descrito na solicitação de adesão deste contrato, em dia, hora e local informados pela ADMINISTRADORA, na forma deste contrato e ao atendimento e prestação de informações aos consorciados, sendo a ADMINISTRADORA obrigada a manter o CONSORCIADO informado sobre todas as operações financeiras e de distribuição de créditos relacionados com o grupo. 19.1.1 A assembleia geral ordinária será realizada em única convocação, podendo a ADMINISTRADORA representar os ausentes, respeitado o disposto no artigo 20 da Lei 11.795/08. Ela será realizada periodicamente em dia, hora e local informados pela ADMINISTRADORA por meio de calendário regularmente disponibilizado, e destinar-se-á a apreciação de contas prestadas pela ADMINISTRADORA e à realização de contemplações. 19.1.1 A ADMINISTRADORA poderá representar o CONSORCIADO ausente nas assembleias ordinárias, podendo inclusive decidir pelo mesmo, conforme disposto no item 3.2.3. 19.1.2 Na primeira assembleia ordinária do GRUPOgrupo, a ADMINISTRADORA: 19.1.2.1 Comprovará Fará a demonstração da viabilidade econômico-financeira do grupo de consórcio, considerando as cotas vendidas, comprovando a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico- financeira do GRUPOsuficientes. 19.1.2.2 Promoverá a eleição de até 3 (três) CONSORCIADOS, os quais serão formalmente comunicados, consorciados que, na qualidade de representantes do GRUPO grupo e com mandato gratuito, terão a responsabilidade de fiscalizar os atos da ADMINISTRADORA na condução das operações de consórcio do GRUPO grupo e o acesso acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do GRUPOgrupo. Não podem concorrer à eleição funcionários, não podendo participar sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da eleição pessoas impedidas pela legislação consortil. 19.1.2.2.1 A ADMINISTRADORA promoverá nova eleição para substituição dos representantes em caso de renúncia, contemplação, exclusão da participação no GRUPO ou outras situações que gerarem impedimento. A eleição ocorrerá na assembleia subsequente após das empresas a ocorrência ou conhecimento do(s) fato(s) aqui listadosela ligadas. 19.1.2.3 Fornecerá todas as informações necessárias para que os consorciados decidam sobre a modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada para o grupo. 19.1.2.4 Registrará na ata de constituição os dados relativos à empresa de do grupo o nome, o endereço e o registro profissional dos responsáveis pela auditoria independente externa contratada e, quando houver mudança, anotará na ata da assembleia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor. 19.1.3 A assembleia geral ordinária pode determinar o cancelamento da contemplação do CONSORCIADO que, não tendo utilizado o respectivo crédito, fique inadimplente pelo prazo e na forma estabelecida no item 16.1.3., retornando o CONSORCIADO à condição de participante ativo inadimplente não contemplado. Por conseguinte, seu crédito retorna ao grupo com os respectivos rendimentos auferidos. 19.1.4 Nas assembleias gerais ordinárias, ordinárias a ADMINISTRADORA fica obrigada a deixar disponível disponível, aos CONSORCIADOS CONSORCIADOS, relação completa com nome e endereço de todos os participantes do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do CONSORCIADO com a divulgação dessas informações. A referida relação deverá ser atualizada sempre que houver desistência, exclusão ou inclusão de CONSORCIADO, consignadas as demonstrações financeiras do respectivo GRUPO e da ADMINISTRADORA e fornecer todas as informações relacionadas ao grupo que forem solicitadas pelos consorciadosrazões das alterações efetuadas. 19.1.4 Não constituído o 19.1.5 O CONSORCIADO aderente poderá retirar-se do grupo de consórcio no prazo de noventa dias após em decorrência da não observância do disposto nos itens 19.1.2.1 a celebração do contrato entre a administradora de consórcio e o consorciado19.1.2.4, a administradora deve devolver ao aderente desde que não tenha concorrido à contemplação, hipótese em até cinco dias úteis que lhe serão devolvidos os valores cobrados na forma dos incisos I e II do caputpor ele pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes da sua aplicação financeira. 19.1.6 Ao CONSORCIADO que não tenha concorrido à contemplação e tenha decidido não permanecer no grupo, serão devolvidos os valores por ele pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação financeira, de imediato, desde que: 19.1.6.1 Sua decisão ocorra no prazo de 7 (sete) dias da assinatura deste contrato, sempre que a contratação ocorrer fora de dependência da ADMINISTRADORA. 19.1.4.1 Na situação de que trata o item anterior, ultrapassado o 19.1.6.2 O grupo não seja constituído no prazo de noventa dias e até o final do prazo de cinco dias úteis90 (noventa) dias, a administradora de consórcio pode colher manifestação formal do aderente quanto ao interesse de aguardar a formação de grupo por prazo adicional de mais noventa dias. 19.1.4.2 Constituído o grupo, os rendimentos financeiros sobre os valores arrecadados antecipadamente para o fundo comum e para o fundo de reserva dos grupos em formação devem ser destinados aos respectivos fundoscontar da data da venda da cota. 19.2 Compete à assembleia geral extraordinária, por proposta do GRUPO grupo ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre: 19.2.1 Substituição da ADMINISTRADORA de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil. 19.2.2 Fusão do GRUPO grupo de consórcio a outro da própria ADMINISTRADORA. 19.2.3 Dilação do prazo de duração do GRUPOgrupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações. 19.2.4 Substituição do bem bem, em caso de interrupção da construção do mesmo, ou extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas indicadas indicado no contrato.

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DAS ASSEMBLEIAS GERAIS DOS CONSORCIADOS. 19.1 A assembleia geral ordinária será realizada em única convocação, podendo a ADMINISTRADORA representar os ausentes, respeitado o disposto no artigo 20 da Lei 11.795/08. Ela será realizada periodicamente em dia, hora e local informados pela ADMINISTRADORA por meio de calendário regularmente disponibilizado, e destinar-se-á a apreciação de contas prestadas pela ADMINISTRADORA e à realização de contemplações. 19.1.1 A ADMINISTRADORA poderá representar o CONSORCIADO ausente nas assembleias ordinárias, podendo inclusive decidir pelo mesmo, conforme disposto no item 3.2.3. 19.1.2 Na primeira assembleia ordinária do GRUPO, a ADMINISTRADORA: 19.1.2.1 Comprovará a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico- financeira do GRUPO. 19.1.2.2 Promoverá a eleição de até 3 (três) CONSORCIADOS, os quais serão formalmente comunicados, CONSORCIADOS que, na qualidade de representantes do GRUPO e com mandato gratuito, terão a responsabilidade de fiscalizar os atos da ADMINISTRADORA na condução das operações de consórcio do GRUPO e o GRUPO, além do acesso a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do GRUPO, não podendo participar da eleição pessoas impedidas pela legislação consortil. 19.1.2.2.1 A ADMINISTRADORA promoverá nova eleição para substituição dos representantes em caso de renúncia, contemplação, exclusão da participação no GRUPO ou outras situações que gerarem impedimento. A eleição ocorrerá na assembleia subsequente após a ocorrência ou conhecimento do(s) fato(s) aqui listados. 19.1.2.3 Fornecerá todas as informações necessárias para que os CONSORCIADOS decidam sobre a modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada para o GRUPO. 19.1.2.4 Registrará na ata de constituição os dados relativos à empresa de auditoria independente contratada e, quando houver mudança, anotará na ata da assembleia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor. 19.1.3 A assembleia geral ordinária pode determinar o cancelamento da contemplação do CONSORCIADO que, não tendo utilizado o respectivo crédito, fique inadimplente pelo prazo e na forma estabelecida no item 16.1.3, retornando o CONSORCIADO à condição de participante ativo inadimplente não contemplado. Por conseguinte, seu crédito retornará ao GRUPO com os respectivos rendimentos auferidos. 19.1.3.1 Resta expressamente esclarecido que, havendo o cancelamento da contemplação, eventuais valores pagos em espécie a título de lance não serão estornados e/ou devolvidos ao CONSORCIADO, visto que o lance é uma antecipação de pagamento e, portanto, permanecerão na cota. Caso a cota venha a ser cancelada, os valores serão restituídos de acordo com o item 12 e seus subitens. 19.1.4 Nas assembleias gerais ordinárias, a ADMINISTRADORA fica obrigada a deixar disponível aos CONSORCIADOS as demonstrações financeiras a relação completa com nome e endereço de todos os participantes do respectivo GRUPO a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada e da ADMINISTRADORA e fornecer todas as informações relacionadas ao grupo apresentando, quando for o caso, documento em que forem solicitadas pelos consorciadosesteja formalizada a discordância do CONSORCIADO com a divulgação dessas informações. 19.1.4 Não 19.1.5 O CONSORCIADO aderente poderá retirar-se do GRUPO em decorrência da não observância do disposto nos itens 19.1.2.1 a 19.1.2.3 ou caso o GRUPO não seja constituído o grupo de consórcio no prazo de noventa dias após a celebração do contrato entre a administradora de consórcio e o consorciado, a administradora deve devolver ao aderente em até cinco 90 (noventa) dias úteis a contar da venda da cota, desde que não tenha concorrido à contemplação, hipótese em que lhe serão devolvidos os valores cobrados na forma dos incisos I e II do caputpor ele pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de da sua aplicação financeira. 19.1.4.1 Na situação de que trata o item anterior, ultrapassado o prazo de noventa dias e até o final do prazo de cinco dias úteis, a administradora de consórcio pode colher manifestação formal do aderente quanto ao interesse de aguardar a formação de grupo por prazo adicional de mais noventa dias. 19.1.4.2 Constituído o grupo, os rendimentos financeiros sobre os valores arrecadados antecipadamente para o fundo comum e para o fundo de reserva dos grupos em formação devem ser destinados aos respectivos fundos. 19.2 Compete à assembleia geral extraordinária, por proposta do GRUPO ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre: 19.2.1 Substituição da ADMINISTRADORA de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil. 19.2.2 Fusão do GRUPO de consórcio a outro da própria ADMINISTRADORA. 19.2.3 Dilação do prazo de duração do GRUPO, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações. 19.2.4 Substituição do bem ou índice de atualização do valor do crédito e das parcelas indicadas no contratocontrato no caso de extinção do mesmo.

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