DAS CONSULTAS AOS USUÁRIOS. 15.1. A Concessionária deverá consultar anualmente as partes interessadas relevantes, independentemente das consultas específicas tratadas no item 15.2, com o objetivo de promover maior transparência na relação com os Usuários: 15.1.1. As consultas anuais devem envolver trocas de informações relevantes para a operação do aeroporto, pelas partes envolvidas, tais como projeções de demanda (aeronaves, passageiros e carga), projeções de receitas (tarifárias e não tarifárias), estrutura tarifária, custos operacionais e investimentos que afetem seus Usuários. 15.1.2. As consultas específicas tratadas no item 15.2 podem ser feitas junto às consultas anuais, a critério da Concessionária. 15.2. Além do disposto no item 15.1, a Concessionária deverá consultar as partes interessadas relevantes em relação, pelo menos, ao seguinte: 15.2.1. Suas propostas de realização de investimentos, adequações ou alterações na infraestrutura aeroportuária que reduzam de forma significativa a oferta de infraestrutura ou que afetem seus Usuários; 15.2.2. Suas propostas para a remuneração pela utilização de Áreas e Atividades Operacionais, nos termos da Seção II do Capítulo XI; 15.2.3. Suas propostas de tarifação, nos termos da Seção I do Capítulo IV. 15.3. Além do disposto no item 15.1, a Concessionária poderá consultar as partes interessadas relevantes em relação às suas propostas para cumprimento das obrigações previstas no PEA, em particular no que se refere aos projetos de investimentos e à elaboração do Plano de Gestão da Infraestrutura – PGI e do Plano de Ações da Concessionária; 15.4. O objetivo das consultas é induzir efetiva cooperação e compartilhamento de informações entre Concessionária e partes interessadas relevantes, promovendo acordos e soluções negociadas. 15.4.1. Para tanto, a Concessionária deve estipular os procedimentos de forma a promover a efetividade das consultas, seguindo boas práticas a exemplo daquelas recomendadas em manuais de organizações internacionais tais como International Civil Aviaton Organization (ICAO), Internacional Air Transport Association (IATA) e Airports Council Internacional (ACI), devendo, em particular: 15.4.1.1. Estabelecer prazo razoável para o recebimento de manifestações das partes interessadas relevantes e garantir que essas tenham acesso às informações necessárias para a elaboração de manifestações fundamentadas. 15.4.1.2. Levar essas manifestações em consideração na elaboração de suas propostas finais. 15.4.1.3. A condução do processo de consulta deverá ser orientada à obtenção de concordância das partes interessadas relevantes, mas caso não seja possível, as contestações fundamentadas às propostas finais da Concessionária devem ser satisfatoriamente respondidas. 15.5. A Concessionária deverá, por meio de protocolos ou relatórios, conforme previsto em cláusulas específicas nos Capítulos II, IV e XI e no Anexo 02 – PEA, comprovar o cumprimento, nos termos do item 15.4, das consultas previstas nos itens 15.1 e 15.2, descrevendo as negociações e apresentando os entendimentos alcançados entre as partes. 15.6. A Concessionária poderá, em acordo com as partes interessadas relevantes e comunicando previamente a ANAC, substituir os relatórios e protocolos vigentes por novos, observando as disposições contratuais referentes ao objeto da consulta. 15.7. A ANAC poderá publicar documentos de orientação sobre o escopo definido nos itens 15.1 e 15.2 e sobre procedimentos de consulta e publicação de documentos, sem prejuízo de regulamentação posterior. 15.8. Na ausência de cláusula específica que delimite as partes interessadas relevantes que deverão ser consultadas nos casos previstos nos itens 15.1 e 15.2, cabe à Concessionária identificá-las e consultá-las. 15.8.1. Em caso de omissão ou dúvida da concessionária, a ANAC poderá, a seu critério, definir quais partes interessadas devem ser consultadas. 15.9. As consultas às partes interessadas relevantes podem ser realizadas por meio de associações, comitês técnicos, fóruns de governança ou outros grupos capazes de intensificar a cooperação entre as partes e colaborar para o alcance de acordos e soluções negociadas.
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DAS CONSULTAS AOS USUÁRIOS. 15.1. A Concessionária deverá consultar anualmente as partes interessadas relevantes, independentemente das consultas específicas tratadas no item 15.2, com o objetivo de promover maior transparência na relação com os Usuáriosusuários:
15.1.1. As consultas anuais devem envolver trocas de informações relevantes para a operação do aeroporto, pelas partes envolvidas, tais como projeções de demanda (aeronaves, passageiros e carga), projeções de receitas (tarifárias e não tarifárias), estrutura tarifária, custos operacionais e investimentos que afetem seus Usuáriosusuários.
15.1.2. As consultas específicas tratadas no item 15.2 podem ser feitas junto às consultas anuais, a critério da Concessionária.
15.2. Além do disposto no item 15.1, a Concessionária deverá consultar as partes interessadas relevantes em relação, pelo menos, ao seguinte:
15.2.1. Suas propostas para cumprimento das obrigações previstas no PEA, em particular no que se refere aos projetos de realização investimentos e à elaboração do Plano de investimentosGestão da Infraestrutura – PGI, adequações ou alterações na infraestrutura aeroportuária que reduzam do Plano de forma significativa a oferta Qualidade de infraestrutura ou que afetem seus UsuáriosServiço – PQS e dos Acordos de Nível de Serviço;
15.2.2. Suas propostas para a remuneração pela utilização de Áreas e Atividades Operacionais, nos termos da Seção II do Capítulo XI;
15.2.3. Suas propostas de tarifação, nos termos da Seção I do Capítulo IV.
15.3. Além do disposto no item 15.1, a Concessionária poderá consultar as partes interessadas relevantes em relação às suas propostas para cumprimento das obrigações previstas no PEA, em particular no que se refere aos projetos de investimentos e à elaboração do Plano de Gestão da Infraestrutura – PGI e do Plano de Ações da Concessionária;
15.4. O objetivo das consultas é induzir efetiva cooperação e compartilhamento de informações entre Concessionária e partes interessadas relevantes, promovendo acordos e soluções negociadas.
15.4.115.3.1. Para tanto, a Concessionária deve estipular os procedimentos de forma a promover a efetividade das consultas, seguindo boas práticas a exemplo daquelas recomendadas em manuais de organizações internacionais tais como International Civil Aviaton Organization (ICAO), Internacional Air Transport Association (IATA) e Airports Council Internacional (ACI), devendo, em particular:
15.4.1.115.3.1.1. Estabelecer prazo razoável para o recebimento de manifestações das partes interessadas relevantes e garantir que essas tenham acesso às informações necessárias para a elaboração de manifestações fundamentadas.
15.4.1.215.3.1.2. Levar essas manifestações em consideração na elaboração de suas propostas finais.
15.4.1.3. A condução do processo de consulta deverá ser orientada à obtenção de concordância das partes interessadas relevantes, mas caso não seja possível, as contestações fundamentadas às propostas finais da Concessionária devem ser satisfatoriamente respondidas.
15.515.4. A Concessionária deverá, por meio de protocolos ou relatórios, conforme previsto em cláusulas específicas nos Capítulos II, IV e XI e no Anexo 02 – PEA, comprovar o cumprimento, nos termos do item 15.415.3, das consultas previstas nos itens 15.1 e 15.2, descrevendo as negociações e apresentando os entendimentos alcançados entre as partes.
15.615.5. A Concessionária poderá, em acordo com as partes interessadas relevantes e comunicando previamente a ANAC, substituir os relatórios e protocolos vigentes por novos, observando as disposições contratuais referentes ao objeto da consulta.
15.715.6. A ANAC poderá publicar documentos de orientação sobre o escopo definido nos itens 15.1 e 15.2 e sobre procedimentos de consulta e publicação de documentos, sem prejuízo de regulamentação posterior.
15.815.7. Na ausência de cláusula específica que delimite as partes interessadas relevantes que deverão ser consultadas nos casos previstos nos itens 15.1 e 15.2, cabe à Concessionária identificá-las e consultá-las.
15.8.115.7.1. Em caso de omissão ou dúvida da concessionária, a ANAC poderá, a seu critério, definir quais partes interessadas devem ser consultadas.
15.915.8. As consultas às partes interessadas relevantes podem ser realizadas por meio de associações, comitês técnicos, fóruns de governança ou outros grupos capazes de intensificar a cooperação entre as partes e colaborar para o alcance de acordos e soluções negociadas.
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DAS CONSULTAS AOS USUÁRIOS. 15.1. A Concessionária deverá consultar anualmente as partes interessadas relevantes, independentemente das consultas específicas tratadas no item 15.2, com o objetivo de promover maior transparência na relação com os Usuários:
15.1.1. As consultas anuais devem envolver trocas de informações relevantes para a operação do aeroporto, pelas partes envolvidas, tais como projeções de demanda (aeronaves, passageiros e carga), projeções de receitas (tarifárias e não tarifárias), estrutura tarifária, custos operacionais e investimentos que afetem seus Usuários.
15.1.2. As consultas específicas tratadas no item 15.2 podem ser feitas junto às consultas anuais, a critério da Concessionária.
15.2. Além do disposto no item 15.1, a Concessionária deverá poderá consultar as partes interessadas relevantes em relação, pelo menos, relação ao seguinte:
15.2.1. Suas propostas para cumprimento das obrigações previstas no PEA, em particular no que se refere aos projetos de realização investimentos e à elaboração do Plano de investimentos, adequações ou alterações na infraestrutura aeroportuária que reduzam Gestão da Infraestrutura – PGI e do Plano de forma significativa a oferta de infraestrutura ou que afetem seus UsuáriosAções da Concessionária;
15.2.2. Suas propostas para a remuneração pela utilização de Áreas e Atividades Operacionais, nos termos da Seção II do Capítulo XI;
15.2.3. Suas propostas de tarifação, nos termos da Seção I do Capítulo IV.
15.3. Além do disposto no item 15.1, a A Concessionária poderá deverá consultar as partes interessadas relevantes em relação às suas a propostas para cumprimento das obrigações previstas no PEAde realização de investimentos, em particular no adequações ou alterações na infraestrutura aeroportuária que se refere aos projetos reduzam de investimentos e à elaboração do Plano forma significativa a oferta de Gestão da Infraestrutura – PGI e do Plano de Ações da Concessionáriainfraestrutura;
15.4. O objetivo das consultas é induzir efetiva cooperação e compartilhamento de informações entre Concessionária e partes interessadas relevantes, promovendo acordos e soluções negociadas.
15.4.1. Para tanto, a Concessionária deve estipular os procedimentos de forma a promover a efetividade das consultas, seguindo boas práticas a exemplo daquelas recomendadas em manuais de organizações internacionais tais como International Civil Aviaton Organization (ICAO), Internacional Air Transport Association (IATA) e Airports Council Internacional (ACI), devendo, em particular:
15.4.1.1. Estabelecer prazo razoável para o recebimento de manifestações das partes interessadas relevantes e garantir que essas tenham acesso às informações necessárias para a elaboração de manifestações fundamentadas.
15.4.1.2. Levar essas manifestações em consideração na elaboração de suas propostas finais.
15.4.1.3. A condução do processo de consulta deverá ser orientada à obtenção de concordância das partes interessadas relevantes, mas caso não seja possível, as contestações fundamentadas às propostas finais da Concessionária devem ser satisfatoriamente respondidas.
15.5. A Concessionária deverá, por meio de protocolos ou relatórios, conforme previsto em cláusulas específicas nos Capítulos II, IV e XI e no Anexo 02 – PEA, comprovar o cumprimento, nos termos do item 15.415.3, das consultas previstas nos itens 15.1 e 15.2, descrevendo as negociações e apresentando os entendimentos alcançados entre as partes.
15.6. A Concessionária poderá, em acordo com as partes interessadas relevantes e comunicando previamente a ANAC, substituir os relatórios e protocolos vigentes por novos, observando as disposições contratuais referentes ao objeto da consulta.
15.7. A ANAC poderá publicar documentos de orientação sobre o escopo definido nos itens 15.1 e 15.2 e sobre procedimentos de consulta e publicação de documentos, sem prejuízo de regulamentação posterior.
15.8. Na ausência de cláusula específica que delimite as partes interessadas relevantes que deverão ser consultadas nos casos previstos nos itens 15.1 e 15.2, cabe à Concessionária identificá-las e consultá-las.
15.8.1. Em caso de omissão ou dúvida da concessionária, a ANAC poderá, a seu critério, definir quais partes interessadas devem ser consultadas.
15.9. As consultas às partes interessadas relevantes podem ser realizadas por meio de associações, comitês técnicos, fóruns de governança ou outros grupos capazes de intensificar a cooperação entre as partes e colaborar para o alcance de acordos e soluções negociadas.
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DAS CONSULTAS AOS USUÁRIOS. 15.1. A Concessionária deverá consultar anualmente as partes interessadas relevantes, independentemente das consultas específicas tratadas no item 15.2, com o objetivo de promover maior transparência na relação com os Usuários:
15.1.1. As consultas anuais devem envolver trocas de informações relevantes para a operação do aeroporto, pelas partes envolvidas, tais como projeções de demanda (aeronaves, passageiros e carga), projeções de receitas (tarifárias e não tarifárias), estrutura tarifária, custos operacionais e investimentos que afetem seus Usuários.
15.1.2. As consultas específicas tratadas no item 15.2 podem ser feitas junto às consultas anuais, a critério da Concessionária.
15.2. Além do disposto no item 15.1, a Concessionária deverá consultar as partes interessadas relevantes em relação, pelo menos, ao seguinte:
15.2.115.1.1. Suas propostas de realização de investimentos, adequações ou alterações na infraestrutura aeroportuária que reduzam de forma significativa a oferta de infraestrutura ou que afetem seus Usuários;
15.2.2. Suas propostas para a remuneração pela utilização de Áreas e Atividades Operacionais, nos termos da Seção II do Capítulo XI;
15.2.3. Suas propostas de tarifação, nos termos da Seção I do Capítulo IV.
15.3. Além do disposto no item 15.1, a Concessionária poderá consultar as partes interessadas relevantes em relação às suas propostas para cumprimento das obrigações previstas no PEA, em particular no que se refere aos projetos de investimentos e à elaboração do Plano de Gestão da Infraestrutura – PGI e PGI, do Plano de Ações da ConcessionáriaQualidade de Serviço – PQS e dos Acordos de Nível de Serviço;
15.415.1.2. Suas propostas para a remuneração pela utilização de Áreas e Atividades Operacionais, nos termos da Seção II do Capítulo XI;
15.1.3. Suas propostas de tarifação, nos termos da Seção I do Capítulo IV.
15.2. O objetivo das consultas é induzir efetiva cooperação e compartilhamento de informações entre Concessionária e partes interessadas relevantes, promovendo acordos e soluções negociadas.
15.4.115.2.1. Para tanto, a Concessionária deve estipular os procedimentos de forma a promover a efetividade das consultas, seguindo boas práticas a exemplo daquelas recomendadas em manuais de organizações internacionais tais como International Civil Aviaton Organization (ICAO), Internacional Air Transport Association (IATA) IATA e Airports Council Internacional (ACI), devendo, em particular:
15.4.1.115.2.1.1. Estabelecer prazo razoável para o recebimento de manifestações das partes interessadas relevantes e garantir que essas tenham acesso às informações necessárias para a elaboração de manifestações fundamentadas.
15.4.1.215.2.1.2. Levar essas manifestações em consideração na elaboração de suas propostas finaisfinais no que se refere, pelo menos, ao escopo definido pelo item 15.1.
15.4.1.3. A condução do processo de consulta deverá ser orientada à obtenção de concordância das partes interessadas relevantes, mas caso não seja possível, as contestações fundamentadas às propostas finais da Concessionária devem ser satisfatoriamente respondidas.
15.515.3. A Concessionária deverá, por meio de protocolos ou relatórios, conforme previsto em cláusulas específicas nos Capítulos II, IV e XI e no Anexo 02 – PEA, comprovar o cumprimento, nos termos do item 15.415.2, das consultas previstas nos itens 15.1 e 15.2no item 15.1, descrevendo as negociações e apresentando os entendimentos alcançados entre as partes.
15.615.4. A Concessionária poderá, em acordo com as partes interessadas relevantes e comunicando previamente a ANAC, substituir os relatórios e protocolos vigentes por novos, observando as disposições contratuais referentes ao objeto da consulta.
15.715.5. A ANAC poderá publicar documentos de orientação sobre o escopo definido nos itens no item 15.1 e 15.2 e sobre procedimentos de consulta e publicação de documentos, sem prejuízo de regulamentação posterior.
15.815.6. Na ausência de cláusula específica que delimite as partes interessadas relevantes que deverão ser consultadas nos casos previstos nos itens 15.1 e 15.2no item 15.1, cabe à Concessionária identificá-las e consultá-las.
15.8.115.6.1. Em caso de omissão ou dúvida da concessionáriaCaso seja necessário, a ANAC poderá, a seu critério, poderá definir quais partes interessadas devem ser consultadas.
15.915.7. As consultas às partes interessadas relevantes podem ser realizadas por meio de associações, comitês técnicos, fóruns de governança ou outros grupos capazes de intensificar a cooperação entre as partes e colaborar para o alcance de acordos e soluções negociadas.
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