DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS. 1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS. 14.1. A Administração poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação, podendo adotar o disposto na Lei Federal nº 9.784/99 enquanto não houver regulamentação municipal específica.
DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS. A Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS. 9.1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o
DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS. Consoante o artigo 46 da Lei Municipal n° 9.861, de 30 de junho de 2016, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS. 15.1 Consoante o art. 45 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
15.2 O contratante, em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares, poderá:
a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do contratado;
DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS. 10.1. O Contratante poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS. 16.1. Consoante o artigo 45 da Lei n° 9.784, de 1999, a CONTRATANTE poderá motivadamente adotar providências acauteladoras.
DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS. 14.1. Consoante disposição do art. 45 da Lei nº 9.784/99, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. ITEM OBJETO UNIDADE QUANTIDADE VALOR MENSAL VALOR TOTAL
a) O prazo de validade da proposta é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua apresentação e excluídos os prazos recursais previstos na legislação em vigor.
DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS. A administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. - Em caso de resilição unilateral por parte da CONTRATADA, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, a mesma se obriga a continuar prestando os serviços de saúde ora contratados, por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da denúncia do Contrato. - A CONTRATADA terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da rescisão do Contrato, para quitar suas obrigações e prestar contas de sua gestão à CONTRATANTE.