RISCOS NÃO COBERTOS Cláusulas Exemplificativas
RISCOS NÃO COBERTOS. Além das exclusões da Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
RISCOS NÃO COBERTOS. Estarão excluídos da cobertura de Morte, Invalidez Permanente Total ou Parcial e Despesas Médico- Hospitalares os eventos ocorridos em consequência de acidente de trânsito com o veículo mencionado na apólice:
a. quaisquer doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, pelo acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
b. acidentes médicos;
c. tratamento de exame clínico, cirúrgico ou medicamentoso não exigido diretamente pelo acidente;
d. as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos quando não decorrentes de acidente coberto;
e. os envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou entorpecentes;
f. quaisquer perturbações mentais, nervosas e emocionais, salvo a alienação mental total e incurável, decorrente de acidente coberto;
g. ato reconhecidamente perigoso, ressalvado o disposto no artigo 799 do Código Civil vigente, que não seja motivado por necessidade justificada;
h. danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, conforme previsto no Código Civil vigente;
i. as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
j. o suicídio ou tentativa de suicídio, voluntário e premeditado nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato;
k. estados de convalescença (após a alta médica);
l. despesas de acompanhantes;
m. aparelhos que se refiram a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses ou órteses implantadas pela primeira vez;
n. a perda de dentes e os danos estéticos;
o. quaisquer acidentes que ocorrerem aos passageiros do veículo se este estiver com lotação excedente à admitida nestas Condições Gerais, ressalvados os casos de força maior. Em caso de acidente ocorrido durante viagem em que se verifique excesso de lotação, resultante de força maior, a indenização que seria devida a cada um dos passageiros acidentado será reduzida na proporção da lotação segurada para a que existia no veículo na ocasião do acidente;
p. Danos Morais e Estéticos;
q. Xxxxxx Xxxxxxxxx resultantes da paralisação, temporária ou definitiva...
RISCOS NÃO COBERTOS. Além das exclusões da Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, das Condições Gerais, esta cobertura não indenizará as reclamações por:
RISCOS NÃO COBERTOS. 9.2.1. Além das exclusões previstas no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas” não estarão cobertos, ainda:
a. Serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora;
b. Vidros blindados, exceto quando contratada cobertura específica, mencionada na apólice;
c. Vidros não originais de fábrica;
d. Danos existentes nos vidros antes da contratação do seguro;
e. Riscos e manchas nos vidros;
f. Danos específicos de manutenção e desgaste;
g. Guarnição do para-brisa;
h. Teto-solar, teto panorâmico ou similar;
i. Borrachas e frisos estéticos;
j. Canaletas;
k. Danos decorrentes de atos de vandalismo, tumultos e motins;
l. Películas protetoras;
m. Peça com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra;
n. Delaminação;
o. Vidros de veículos conversíveis ou transformados (aquele modificado do projeto original e Off Road);
p. Vidros de caminhões: importados; com pára-brisa temperado; adaptados e/ou transformados; com mais de 10 (dez) anos ou descontinuados;
q. Vidros de tratores;
r. Vidros de ônibus;
s. Danos causados aos vidros pelo objeto/carga transportada pelo veículo segurado ou nele fixado;
t. Danos causados ao vidro em virtude de seu transporte/reboque por meio inadequado;
u. Despesas com o deslocamento do veículo para troca ou reparo de qualquer peça;
v. Danos propositais.
RISCOS NÃO COBERTOS. Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes, direta ou indiretamente, de:
RISCOS NÃO COBERTOS. 3.1. Além das exclusões do Capítulo II – RISCOS NÃO COBERTOS das Condições Gerais, esta cobertura não garante:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, beneficiários e pelos representantes legais de cada uma destas partes;
b) atos praticados por ação ou omissão do Segurado, causados por má-fé;
c) inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga e/ ou de transporte de produtos perigosos, inclusive quanto a habilitação adequada do motorista para este tipo de transporte;
d) contrabando, comércio e/ou embarque, ilícitos ou proibidos, mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade da embalagem;
e) vício próprio ou da natureza dos objetos transportados, influência da temperatura, mofo, diminuição natural de peso, exsudação, roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitas;
f) terremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer convulsões da natureza;
g) arresto, seqüestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, confisco, ocupação, apropriação, requisição, nacionalização ou destruição, decorrente(s) de qualquer ato de autoridade, de direito ou de fato, civil ou militar; presa ou captura, hostilidades ou operações bélicas, quer tenham sido precedidas de declaração de guerra, ou não; guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou conseqüentes agitações civis, bem como pirataria, minas, torpedos, bombas e outros engenhos de guerra, atos de natureza terrorista;
h) greves, “lock-out”, tumultos, motins, arruaças, desordens e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
i) radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de matéria nuclear;
RISCOS NÃO COBERTOS. 17.4.1. Além das exclusões de cobertura previstas nestas Condições Gerais, estão também excluídos(as):
a. Serviços contratados pelo Segurado sem prévio consentimento da Seguradora, exceto nos casos de força maior;
b. Gastos com aquisição de peças, despesas relativas à mão-de-obra de reparos em oficinas;
c. Dispêndios com multas e taxas cobradas pelos órgãos públicos competentes;
d. Despesas com pedágios (exceto quando o veículo estiver sendo rebocado ou transportado pela Seguradora) e combustíveis;
e. Despesas com pneu, câmara de pneus, bico ou roda;
f. Reembolso de itens que não façam parte integrante do veículo, tais como: toca-cd’s, bolsas, malas, cd’s, lap-top etc;
g. Reembolso de gastos relativos a serviços organizados, contratados e/ou executados por terceiros;
h. Mão-de-obra para troca e conserto de: fechadura, ignição, travas danificadas e cópias adicionais das chaves.
RISCOS NÃO COBERTOS. Além das exclusões descritas na Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, salvo disposição expressa em contrário na apólice, esta cobertura também não indenizará os prejuízos causados e/ou decorrentes de:
RISCOS NÃO COBERTOS. 27.2.1. Além das exclusões previstas no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas”, não estarão cobertos, ainda, por esta cobertura todas e quaisquer condenações por danos morais e/ou estéticos que venham a ser impostas ao Segurado, motivadas por outros fatos que não o acidente, bem como as condenações aplicadas em função de sua omissão na condução do(s) processo(s) instaurado(s) pelo(s) terceiro(s) prejudicado(s).
RISCOS NÃO COBERTOS. 10.2.1. Além das exclusões previstas no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas” não estarão cobertos, ainda:
a) Serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora, por escrito;
b) Vidros blindados, exceto quando contratada cobertura específica, mencionada na apólice;
c) Vidros de marcas não habilitadas pelas montadoras;
d) Danos existentes nos vidros antes da contratação do seguro;
e) Riscos e manchas nos vidros;
f) Danos específicos de manutenção e desgaste;
g) Guarnição do para-brisa;
h) Teto-solar, teto panorâmico ou similar;
i) frisos estéticos;
j) Xxxxxxxxx e pestanas;
k) Danos decorrentes de atos de vandalismo, tumultos e motins;
l) Películas protetoras;
m) Peça com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra;
n) Delaminação;
o) Vidros de veículos conversíveis ou transformados (aquele modificado do projeto original e Off Road);
p) Vidros de caminhões: importados; com pára-brisa temperado; adaptados e/ou transformados; com mais de 10 (dez) anos ou descontinuados;
q) Vidros de tratores;
r) Vidros de ônibus;
s) Danos causados aos vidros pelo objeto/carga transportada pelo veículo segurado ou nele fixado;
t) Xxxxx causados ao vidro em virtude de seu transporte/reboque por meio inadequado;
u) Despesas com o deslocamento do veículo para troca ou reparo de qualquer peça;
v) Danos propositais;
w) Peças não originais de fábrica.
10.2.2. As peças danificadas não serão repostas caso elas sejam retiradas do veículo antes da vistoria ou ainda quando não houver indícios de que houve um dano no item coberto por esta cobertura.