DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO. Garantia aos Diretores Sindicais §1- É vedada a dispensa do empregado dirigente sindical, desde sua candidatura até um ano após o término do mandato, exceto na ocorrência de falta grave, extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT. I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 1 (um) delegado sindical, de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, o delegado não fará jus a estabilidade.
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DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO. Garantia aos Diretores Sindicais
§1- É vedada a dispensa do empregado dirigente sindical, desde sua candidatura e, se eleito, até um ano após o término do mandato, exceto na ocorrência de falta grave, grave ou extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII VIII, do artigo 8º 8°, da Constituição Federal e o artigo 543, parágrafo 3º3°, da CLT.
I- Não possuindo a Empresa empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 1 (um01(um) delegado sindical, de comum acordo com a Empresaempresa, sendo que, nesse caso, o delegado não fará jus a estabilidadeà estabilidade prevista.
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§1- É vedada a dispensa do empregado dirigente sindical, desde sua candidatura até um ano após o término do mandato, exceto na ocorrência de falta grave, extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 1 (um) delegado sindical, de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, o delegado não fará jus a à estabilidade.
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§1- É vedada a dispensa do empregado colaborador eleito para cargo de dirigente sindical, desde que sua candidatura candidatura, até um ano após o término do mandato, exceto na ocorrência de falta grave, extinção da atividade no estabelecimento, ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo art. 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, 3º da CLT.
I- Não possuindo A estipulação de estabilidade provisória prevista no “caput” desta cláusula fica limitada numericamente a Empresa um dirigente sindical em seus quadrossete dirigentes sindicais, poderá ser indicado 1 (um) delegado sindical, de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, o delegado não fará jus a estabilidadeconforme previsão do art. 522 da CLT.
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§1- É vedada a dispensa do empregado dirigente sindical, desde sua candidatura até um ano após o término do mandato, exceto na ocorrência de falta grave, extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º 8.º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º3.º, da CLT.
I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 1 (um) delegado sindical, de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, o delegado não fará jus a estabilidade.
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§1- É vedada a dispensa do empregado dirigente sindical, desde a sua candidatura até um ano após o término do mandato, exceto na ocorrência de falta grave, extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, 543 parágrafo 3º, 3º da CLT.
I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 1 01 (um) delegado sindical, de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, o delegado não fará jus a à estabilidade.
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§1- É vedada a dispensa do empregado dirigente sindical, desde sua candidatura até um ano após o término do mandato, exceto na ocorrência de falta grave, grave ou extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 1 (um) delegado sindical, sindical de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, o delegado sindical, não fará farão jus a estabilidade.
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§1- É vedada a dispensa do empregado dirigente sindical, desde sua candidatura até um ano após o término do mandato, exceto na ocorrência de falta grave, extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 1 (um) delegado sindical, de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, o delegado não fará jus a estabilidadeestabilidade acima prevista.
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