LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da Federação, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. Fica assegurada a freqüência livre dos dirigentes sindicais, sem prejuízo na sua remuneração, para participação de assembléias, congressos, plenárias, reuniões e outras atividades sindicais devidamente convocadas com notificação previa de 03 (três) dias.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. As empresas liberação sem prejuízos do recebimento de salário os dirigentes sindicais para participarem de cursos, reuniões do sindicato, congressos, até 15 (quinze) dias no ano, intercalados de no mínimo 01 (um) e no máximo 03 (três) dias, limitando-se a liberação a 01 (um) dirigente sindical por empregador para cada evento.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. 38.1. Três (3) dirigentes eleitos da Diretoria do Sindicato Profissional, desde que não pertençam à mesma empresa ou grupo econômico, ficam liberados da prestação de serviço ao respectivo empregador, desde que este tenha sede na capital do Estado, pelo prazo de vigência acordado, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, com pagamento integral da remuneração do profissional liberado, à disposição de seu cargo sindical. Caso pretenda, o Sindicato Profissional, a liberação de dirigente que exerça cargo de chefia, esta deverá ter a concordância do empregador.
38.2. Convencionam, também, as partes, que os Presidentes do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul, e o da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), desde que não pertençam à mesma empresa ou grupo econômico, dos 3 (três) dirigentes acima liberados, ficarão também liberados da prestação de serviço a seu empregador, pelo prazo de vigência acordado, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, com pagamento integral de sua remuneração, à disposição de seu cargo sindical. Caso pretenda, o Sindicato Profissional, a liberação de dirigente que exerça cargo de chefia, esta deverá ter a concordância do empregador.
38.3. Estipulam, as partes, que, para substituição de dirigente liberado, deverá ser respeitado um prazo mínimo de 06 (seis) meses.
38.4. Convencionam, as partes, que serão liberados da prestação de serviços, pelo prazo de 1 (um) dia por mês, limitando-se a 1(um) profissional por empresa, desde que tal solicitação seja encaminhada à empresa com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, os Diretores eleitos do Sindicato Profissional. Ficam as empresas autorizadas, a seu critério, a efetivar a compensação do horário de trabalho do dia liberado, na forma desta cláusula.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos Empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador. Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês. A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. Serão colocados em disponibilidade remunerada pelas empresas empregadoras o quantitativo de até 06 (seis) dirigentes sindicais do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Limpeza do Estado do Pará, componentes da Diretoria Efetiva, no limite de no máximo 01 (um), dirigente por empresa, mediante prévia notificação enviada à empresa empregadora
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. Cada estabelecimento empregador assegurará uma liberação por mês, sem ônus para o empregado e/ou sindicato profissional, de, no máximo, dois dirigentes ou delegados sindicais, para a realização de atividades sindicais convocadas, por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. Os dirigentes sindicais eleitos, e no máximo de um por empresa, pertencentes ao Sindicato Profissional convenente, serão liberados por até 15 (quinze) dias sucessivos ou alternados, no prazo da vigência desta Convenção para que, sem prejuízo de seus salários nas empresas onde seja empregado, possam comparecer a assembléias, congressos, cursos e outras promoções sindicais ou de organismos oficiais, desde que haja a comunicação prévia de no mínino 02 (dois) dias úteis, com a comprovação do efetivo comparecimento no evento.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. Concede-se aos dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores que exercem as funções de Presidente e um membro da Diretoria Executiva, com o custeio a cargo das respectivas empresas empregadoras, licença remunerada para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo de seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento do salário mensal referente à jornada normal, décimo terceiro salário e demais benefícios decorrentes do contrato de trabalho. A referida dispensa será assinada pelo Presidente do Sindicato ou seu substituto legal e encaminhada à empresa do dirigente sindical com antecedência de 05 (cinco) dias do afastamento.