Defendant’s Costs and Indemnity Cláusulas Exemplificativas

Defendant’s Costs and Indemnity. The Claimant has been advised that it may have a liability for costs incurred in the Claim by the Defendant should the Claimant not be successful. The Claims Manager assumes liability for, and indemnifies the Claimant against, the Defendant’s costs and at its discretion, may arrange insurance in respect of the same. The Claims Manager assumes full and whole responsibility for the Defendant's costs, in the event of the case being unsuccessful, and will provide a financial guarantee (through evidence of its own assets, guarantee from a bank or other financial instutition and/or policy of insurance) in order to cover the full risk of paying the Defendant's costs. The Claims Manager declares that the costs of the Defendant, if they are due, may correspond up to the value of 2 million pounds. The Claimant, in view of this statement, is aware of and accepts the documentary evidence of the availability of funds and/or guarantees which evidence the aforementioned coverage for the action. quaisquer documentos relevantes que o Gerente de Demanda ou os Advogados possam solicitar, dentro da razoabilidade. Em todas as negociações do Requerente com o Gestor de Demanda e os Advogados, o Requerente agirá com honestidade e com a máxima boa-fé.
Defendant’s Costs and Indemnity. The Claimant has been advised that it may have a liability for costs incurred in the Claim by the Defendant should the Claimant not be successful. The Claims Manager assumes liability for, and indemnifies the Claimant against, the Defendant’s costs and at its discretion, may arrange insurance in respect of the same. The Claims Manager assumes full and whole responsibility for the Defendant's costs, in the event of the case being unsuccessful, nd will provide a financial guarantee (through evidence of its own assets, guarantee from a bank or other financial instutition and/or policy of insurance) in order to cover the full risk of paying the Defendant's costs. The Claims Manager declares that the costs of the Defendant, if they are due, may correspond up to the value of £2 million. The Claimant, in view of this statement, is aware of and accepts the documentary evidence of the availability of funds and/or guarantees which evidence the aforementioned coverage for the action

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  • COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.

  • DA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO 5.1.5.1 A autoridade superior competente examinará as vantagens da proposta vencedora em relação aos objetivos de interesse público colimados pela licitação, homologará o procedimento licitatório e adjudicará o objeto contratual ao licitante vencedor, em despacho circunstanciado.

  • Recurso Adjudicação E Homologação 7.1- Divulgado o vencedor, o Pregoeiro informará aos licitantes, por meio de mensagem lançada no sistema, que poderão interpor recurso, imediata e motivadamente, por meio eletrônico, utilizando para tanto, exclusivamente, campo próprio disponibilizado no sistema.

  • DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 10.1 O Pregoeiro adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor, quando inexistir recurso ou quando reconsiderar sua decisão, com a posterior homologação do resultado pela autoridade competente.

  • DA HOMOLOGAÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO 14.1 - Caso não haja interesse recursal manifestado na sessão o Pregoeiro é quem adjudicará o objeto, sendo que esta adjudicação não produzirá efeitos até a homologação pela autoridade superior.

  • DO RECURSO, DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 11.1 - No final da sessão, a licitante que quiser recorrer deverá manifestar imediata e motivadamente a sua intenção, abrindo-se então o prazo de 3 (três) dias corridos para apresentação de razões de recursos, ficando as demais licitantes desde logo intimadas para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

  • HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO 12.1 Concluído o julgamento e transcorrido o prazo recursal, ou decididos os recursos eventualmente interpostos, o processo licitatório será submetido à Presidência da ABDI, para que se proceda à devida homologação e consequente adjudicação do objeto licitado à licitante vencedora.

  • DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 13.1. O objeto da licitação será adjudicado ao licitante declarado vencedor, por ato do Pregoeiro, caso não haja interposição de recurso, ou pela autoridade competente, após a regular decisão dos recursos apresentados.

  • ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 11.1. Inexistindo manifestação recursal, o Pregoeiro adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor, com a posterior homologação do resultado pela Autoridade Competente.

  • DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.