DEMITIDOS E APOSENTADOS EM PLANOS CONTRIBUTÁRIOS. 21.1. Ao segurado titular que contribuir para o seguro saúde, na segmentação odontológica, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão, exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, ou aposentadoria, é assegurado o direito de manter sua condição de segurado - e dos segurados dependentes a ele vinculados - no mesmo contrato de seguro saúde e nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, conforme disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n. 9656/1998, observada a Resolução Normativa n. 279/2011 e suas posteriores alterações. 21.2. Para fins dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 e normativos vigentes, considera-se contribuição qualquer valor pago pelo segurado titular, inclusive, com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da mensalidade do plano de saúde oferecido pelo Empregador em decorrência de vínculo empregatício. 21.3. Não é considerada contribuição os valores relacionados aos dependentes, quando houver, e à coparticipação do segurado paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência. 21.4. Ao empregado aposentado que continuar trabalhando na mesma empresa e venha a se desligar da Estipulante, no momento de seu desligamento, será garantido o direito de manutenção na condição de segurado inativo aposentado, observado o disposto no artigo 31 da Lei n. 9656/1998, bem como a Resolução Normativa n. 279/2011 e suas posteriores alterações. 21.5. O período de manutenção da condição de segurado para ex-empregado demitido, exonerado, sem justa causa, ou aposentado observará os prazos abaixo: SEGURADO TITULAR PERÍODO MÁXIMO Demitido sem justa causa que contribuiu com o pagamento do plano de assistência à saúde, segmentação odontológica 1/3 (um terço) da permanência no plano, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Aposentado que contribuiu com o pagamento do plano de assistência à saúde, segmentação odontológica, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos Indeterminado Aposentado que contribuiu com o pagamento do plano de assistência à saúde, segmentação odontológica, por prazo inferior a 10 (dez) anos 1 (um) ano para cada ano de contribuição 21.6. A manutenção da condição de segurado está garantida a todos os dependentes do segurado titular inscritos quando da vigência do contrato de trabalho, podendo o direito ser exercido individualmente pelo ex-empregado ou com parte do seu grupo familiar. 21.7. Fica garantida a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado no período de manutenção da condição de segurado dependente. 21.8. Em caso de morte do titular, é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, observada a Resolução Normativa n. 279/2011 e suas posteriores alterações. 21.9. O direito de manutenção de que trata esta cláusula não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho.
Appears in 2 contracts
Samples: Contrato De Seguro Coletivo Empresarial, Contrato De Seguro Coletivo Empresarial
DEMITIDOS E APOSENTADOS EM PLANOS CONTRIBUTÁRIOS. 21.118.1. Ao segurado titular É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado, que contribuir para o seguro saúdeplano, na segmentação odontológica, total ou parcialmente e em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão, exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, ou aposentadoria, é assegurado o direito de manter sua condição de segurado - Beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial, rede assistencial, área geográfica de abrangência e dos segurados dependentes fator moderador, se houver, existentes durante a ele vinculados - vigência do contrato de trabalho.
18.1.1. O ex-empregado deve assumir integralmente o pagamento das contraprestações pecuniárias mensais, sob a forma de pré-pagamento, observados os seguintes períodos de manutenção e tempo de contribuição:
18.1.1.1. Ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa: 1/3 (um terço) do tempo em que tenha contribuído para o plano vigente ou seus sucessores, assegurado o mínimo de 06 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
18.1.1.2. A qualquer tempo a admissão em novo emprego acarretará o desligamento do Beneficiário e seus Dependentes deste plano;
18.1.1.3. Aposentado: Desde que tenha contribuído para o plano de saúde pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, poderá permanecer inscrito no plano de saúde enquanto perdurar o contrato ou até que seja admitido em novo emprego.
18.1.1.3.1. O ex-empregado aposentado que contribuiu no mesmo plano ou seu sucessor por período inferior a 10 (dez) anos, é assegurado o direito a manutenção como Beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, ou até que seja admitido em novo emprego.
18.1.1.4. A manutenção de que trata esta cláusula é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de seguro saúde trabalho.
18.1.1.4.1. A obrigação de extensão a todo o grupo familiar, não impede que a condição de Beneficiário seja mantida pelo ex-empregado individualmente ou com parte do seu grupo familiar, assim como não exclui a possibilidade de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de Beneficiário.
18.1.1.4.2. Caso o ingresso do novo cônjuge e filhos ocorra após 30 (trinta) dias do evento que originou a relação de dependência, a inclusão será realizada mediante os prazos contratuais de carências.
18.1.2. Ainda que o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no momento da demissão, exoneração sem justa causa ou aposentadoria, é assegurado ao Beneficiário o direito de manutenção no plano, na proporção do período ou soma dos períodos de sua efetiva contribuição para o plano.
18.1.3. Para efeito de contagem de tempo de contribuição pelos ex-empregados demitidos ou exonerados e sem justa causa ou aposentado, são considerados os períodos em que os Beneficiários tenham contribuído em planos contratados sucessivamente pela CONTRATANTE com mais de uma operadora, desde que os contratos da cadeia de sucessão contratual tenham sido celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei 9656/98.
18.1.4. A contribuição do Beneficiário no pagamento da contraprestação pecuniária em planos sucessivos em decorrência de vínculo empregatício com empresas que foram submetidas a processo de fusão, incorporação, cisão ou transformação, será considerada para fins dos direitos previstos nos artigos 30 e 31, da Lei 9656/1998, como contribuição para um único plano, ainda que ocorra a rescisão do contrato de trabalho.
18.1.5. O período de contribuição do empregado para plano anteriorda respectiva adaptação ou migração, será considerado para efeito de contagem de tempo de contribuição nos termos da legislação e regulamentação vigentes.
18.1.6. O demitido sem justa causa e o aposentado deverão comunicar imediatamente à CONTRATADA a sua admissão em novo emprego. O descumprimento dessa obrigação implicará no desligamento do Beneficiário e seus Dependentes do plano e na caracterização de fraude, sujeitando o Beneficiário a indenizar a CONTRATADA das perdas e danos dela decorrentes.
18.1.7. Na manutenção da condição de Beneficiário no mesmo plano em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, serão observadas as mesmas condições de segmentação, cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador se houver, do plano ao qual estava vinculado durante a vigência do contrato de trabalho.
18.1.8. O ex-empregado aposentado que continua trabalhando na mesma Empresa, e venha desta a se desligar, é garantido o direito de manter sua condição de Beneficiário, observado o disposto no artigo 31 da Lei 9656/98, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integralintegral das contraprestações pecuniárias mensais.
18.1.9. Em caso de morte do Beneficiário Titular, conforme disposto nos demitidos/exonerado sem justa causa ou aposentado, é assegurado o direito de permanência no plano de todo grupo de Dependentes inscritos, observado o plano a que tinha direito o Titular falecido, desde que manifestado o interesse pelo responsável legal da continuidade do benefício para a CONTRATADA, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar do falecimento do Beneficiário Titular, por responsável legal, assumindo este o pagamento das contraprestações pecuniárias mensais.
18.1.10. Caso o aposentado que continuou trabalhando na mesma empresa, venha a falecer antes do exercício do direito previsto no artigo 31 da Lei 9656/98, será garantido aos seus Dependentes que se encontravam inscritos quando da vigência do contrato de trabalho, o direito à manutenção na condição de Beneficiários.
18.1.11. O direito de manutenção assegurado ao Beneficiário demitido ou aposentado, não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas ou acordos coletivos de trabalho.
18.1.12. É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus Dependentes vinculados ao plano, durante o período de manutenção da condição de Beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei n. 9656/1998nº 9656, observada de 1998, o direito de exercer a Resolução Normativa n. 279/2011 portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão, em operadoras nos termos da legislação e suas posteriores alteraçõesregulamentação vigentes.
21.218.1.13. Para fins dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 e normativos vigentesNos planos coletivos custeados integralmente pela CONTRATANTE, considera-se contribuição qualquer valor pago pelo segurado titular, inclusive, com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da mensalidade do plano de saúde oferecido pelo Empregador em decorrência de vínculo empregatício.
21.3. Não não é considerada contribuição os valores relacionados aos dependentesDependentes e agregados, quando houver, e à a coparticipação do segurado ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistênciaassistência médica.
21.418.1.14. Ao empregado Quando da opção pelo Beneficiário de seu ingresso em um plano de categoria superior àquele oferecido sem ônus pela CONTRATANTE, mediante a assunção do pagamento da diferença do valor existente entre as contraprestações pecuniárias mensais, considera-se este valor como contribuição, assegurando ao Beneficiário os direitos previstos nesta cláusula.
18.1.15. A CONTRATANTE poderá subsidiar o plano dos ex-empregados ou promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento.
18.1.16. Fica estabelecido que o período de permanência dos Dependentes não pode exceder o prazo legal estipulado para os Beneficiários Titulares.
18.2. Inscrição e desligamento dos demitidos e aposentados
18.2.1. A CONTRATANTE, no ato da comunicação do aviso prévio a ser cumprido ou indenizado ou aposentadoria, deverá comunicar por escrito o Beneficiário Titular demitido ou aposentado sem justa causa ou aposentado do seu direito de opção ou não pela manutenção da condição de Beneficiário, o qual deverá ser exercido, no prazo de até 30 (trinta) dias, desta comunicação, desde que assuma o pagamento integral das contraprestações pecuniárias mensais.
18.2.2. A contagem do prazo supra previsto, somente se iniciará a partir da data da comunicação formal da CONTRATANTE ao ex-empregado.
18.2.3. A opção do Beneficiário demitido ou aposentado em manter sua condição de Beneficiário no plano de saúde deverá ser formalizada ao Departamento de Recursos Humanos (RH) da CONTRATANTE deverá ser formalizada mediante fornecimento dos seguintes documentos:
a) Formulário próprio fornecido pela CONTRATADA, denominado “Termo de Opção de Continuidade”, devidamente preenchido e assinado;
b) Formulário “COMUNICADO PARA OPÇÃO PELA CONTINUIDADE ARTs. 30 e 31 DA LEI PLANOS DE SAÚDE - LEI Nº 9656/98”;
c) Cópia do último holerite ou documentos emitidos pela empresa que demonstrem os descontos referentes à contribuição ao Plano de assistência à saúde;
d) Comprovante de residência em nome do Titular;
e) Cópias do RG / CPF ou CNH do Titular e dependente(s) quando maiores de 18 (dezoito) anos;
f) Cartão SUS (Sistema Único de Saúde) do Titular e dependente(s);
g) Cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
h) No caso de Aposentado: apresentar além dos documentos citados acima, cópia da Carta de Concessão da Aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
18.2.4. Caberá a CONTRATANTE enviar eletronicamente, via e-mail disponibilizado pela CONTRATADA, a documentação prevista nos Formulários de opção à continuidade no plano à CONTRATADA, conforme previsão contratual.
18.2.5. Caberá ao demitido/exonerado sem justa causa ou aposentado que continuar trabalhando na mesma empresa e venha a se desligar da Estipulante, no momento de seu desligamento, será garantido o direito de optar pela manutenção na condição de segurado inativo aposentado, observado Beneficiário o disposto no artigo 31 pagamento integral da Lei n. 9656/1998, bem como a Resolução Normativa n. 279/2011 e suas posteriores alteraçõescontraprestação pecuniária do plano de saúde.
21.518.2.6. O período de manutenção valor integral da condição de segurado para mensalidade que caberá ao ex-empregado é composto pela contribuição do empregador somado à eventual participação do empregado, nas hipóteses em que há subsídio pelo empregador.
18.2.7. A cobrança do valor da contraprestação pecuniária mensal do plano de saúde do Beneficiário será realizada por faixa etária, observada a tabela de custos por faixa etária disposta na Proposta de Contratação e/ou Aditamento.
18.2.7.1. A tabela de preços por faixa etária com suas devidas atualizações estará disponível para consulta a qualquer tempo pelos Beneficiários no Departamento de Recursos Humanos (RH) da CONTRATANTE ou através dos canais de atendimento da CONTRATADA.
18.2.7.2. O reajuste do valor da contraprestação pecuniária paga pelo demitido, exonerado, /exonerado sem justa causa, ou aposentado observará os prazos abaixo: SEGURADO TITULAR PERÍODO MÁXIMO Demitido as mesmas regras do contrato para todas as previsões de reajuste, incluindo o reajuste por faixa etária.
18.2.8. Em caso de atraso de 08 (oito) dias do pagamento das mensalidades pelo Beneficiário demitido/ exonerado sem justa causa ou aposentado, contados do vencimento das contraprestações pecuniárias mensais, a CONTRATADA poderá suspender a execução dos serviços dias, independentemente de aviso ou notificação prévia, sem prejuízo da cobrança do valor total acrescido de multa de 2% (dois por cento), acrescida de atualização monetária com base na variação percentual acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou, na sua falta, por outro índice estabelecido pelas partes Contratantes que reflita a inflação do período, além de juros moratórios, na razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, incidente sobre o valor atualizado. Tais acréscimos serão devidos a partir do dia seguinte ao prazo estipulado para pagamento, independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial ou extrajudicial à parte inadimplente; e
18.2.9. Em caso de inadimplemento superior a 30(trinta) dias consecutivos ou não a contar da data do vencimento, caracterizado pelo não pagamento de qualquer valor devido, a CONTRATADA poderá ainda considerar imediatamente desligado o Beneficiário Titular inadimplente e seu(s) Dependente (s) inscrito(s), sem prejuízo da cobrança do total devido, acrescido dos percentuais previstos no item anterior.
18.2.10. Os demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados, e seus Dependentes, perderão o direito à permanência nas seguintes hipóteses:
a) Por não pagamento da contraprestação pecuniária mensal;
b) Por não pagamento da contraprestação pecuniária mensal pelo período de 30 (trinta)dias consecutivos a contar da data de vencimento;
c) No caso de encerramento ou cancelamento do plano mantido pela CONTRATANTE;
d) Quando o Beneficiário Titular demitido ou aposentado for admitido em novo emprego, considerado novo vínculo profissional que possibilite o ingresso de ex-empregado em um plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou autogestão;
e) Quando expirar o prazo de permanência previsto para o demitido e para o aposentado que contribuiu com para o pagamento do plano de assistência à saúde, segmentação odontológica 1/3 (um terço) da permanência no plano, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Aposentado que contribuiu com o pagamento do plano de assistência à saúde, segmentação odontológica, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos Indeterminado Aposentado que contribuiu com o pagamento do plano de assistência à saúde, segmentação odontológica, por prazo inferior a 10 (dezanos;
f) anos 1 (umQuando constatada fraude, tentativa de fraude, dolo ou inobservância das obrigações estabelecidas na lei ou neste contrato;
g) ano para cada ano Quando vier a ser solicitada a exclusão pelo Beneficiário Titular diretamente à CONTRATADA, quer seja a sua própria exclusão ou a de contribuiçãoseu(s) Dependente(s);
21.6. A manutenção da condição de segurado está garantida a todos os dependentes do segurado titular inscritos quando da vigência do contrato de trabalho, podendo h) Quando falecido o direito ser exercido individualmente pelo ex-empregado ou com parte do seu grupo familiar.
21.7. Fica garantida a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado Beneficiário Titular demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado e não manifestada a intenção de permanência no período plano pelos Dependentes no prazo máximo de manutenção da condição de segurado dependente30 (trinta) dias do falecimento, pelo responsável legal.
21.818.2.11. A CONTRATADA poderá solicitar a qualquer tempo, no momento da utilização de qualquer serviço em sua Rede Própria pelo Beneficiário demitido ou aposentado, a apresentação da Carteira de Trabalho para averiguação se o mesmo foi admitido em novo emprego, observados os termos da legislação e regulamentação vigentes.
18.3. Continuidade após cancelamento do benefício pela CONTRATANTE.
18.3.1. Em caso de morte cancelamento do titular, é assegurado o direito benefício de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano de assistência saúde oferecido aos Beneficiários pela CONTRATANTE, a CONTRATADA colocará à saúdedisposição dos empregados e ex-empregados da CONTRATANTE, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 a preços da Lei n. 9.656/1998tabela vigente para pessoas físicas, observada a Resolução Normativa n. 279/2011 e suas posteriores alteraçõesseu plano de saúde na modalidade Individual ou Familiar, desde que este produto esteja sendo comercializado na ocasião.
21.918.3.2. O direito A CONTRATADA poderá aproveitar os prazos de manutenção de carências já cumpridos no plano coletivo cancelado, desde que trata esta cláusula não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho a inscrição do Beneficiário no plano individual ou acordos coletivos de trabalhofamiliar seja feita no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do cancelamento do benefício pela CONTRATANTE, observados os termos da legislação e regulamentação vigentes.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Assistência À Saúde Coletivo Empresarial
DEMITIDOS E APOSENTADOS EM PLANOS CONTRIBUTÁRIOS. 21.117.1. Ao segurado titular É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado, que contribuir para o seguro saúde, na segmentação odontológica, plano em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão, exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, ou aposentadoria, é assegurado o direito de manter sua condição de segurado - Beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial, rede assistencial, área geográfica de abrangência e dos segurados dependentes fator moderador, se houver, existentes durante a ele vinculados - vigência do contrato de trabalho.
17.1.1. O ex-empregado deve assumir integralmente o pagamento das contraprestações pecuniárias mensais, sob a forma de pré-pagamento, observados os seguintes períodos de manutenção e tempo de contribuição:
17.1.1.1. Ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa: 1/3 (um terço) do tempo em que tenha contribuído para o plano vigente ou seus sucessores, assegurado o mínimo de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
17.1.1.2. A qualquer tempo, a admissão em novo emprego acarretará o desligamento do Beneficiário e seus Dependentes deste plano;
17.1.1.3. Aposentado: Desde que tenha contribuído para o plano de saúde pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, poderá permanecer inscrito no plano de saúde enquanto perdurar o contrato ou até que seja admitido em novo emprego.
17.1.1.3.1. Ao ex-empregado aposentado que contribuiu no mesmo plano ou seu sucessor por período inferior a 10 (dez) anos, é assegurado o direito à manutenção como Beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, ou até que seja admitido em novo emprego.
17.1.1.4. A manutenção de que trata esta cláusula é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de seguro saúde trabalho.
17.1.1.4.1. A obrigação de extensão a todo o grupo familiar não impede que a condição de Beneficiário seja mantida pelo ex-empregado individualmente ou com parte do seu grupo familiar, assim como não exclui a possibilidade de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de Beneficiário.
17.1.1.4.2. Caso o ingresso do novo cônjuge e filhos ocorra após 30 (trinta) dias do evento que originou a relação de dependência, a inclusão será realizada mediante os prazos contratuais de carências.
17.1.2. Ainda que o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no momento da demissão, exoneração sem justa causa ou aposentadoria, é assegurado ao Beneficiário o direito de manutenção no plano, na proporção do período ou soma dos períodos de sua efetiva contribuição para o plano.
17.1.3. Para efeito de contagem de tempo de contribuição pelos ex-empregados demitidos ou exonerados e sem justa causa ou aposentados, são considerados os períodos em que os Beneficiários tenham contribuído em planos contratados sucessivamente pela Contratante com mais de uma operadora, desde que os contratos da cadeia de sucessão contratual tenham sido celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9656/98.
17.1.4. A contribuição do Beneficiário no pagamento da contraprestação pecuniária em planos sucessivos em decorrência de vínculo empregatício com empresas que foram submetidas a processo de fusão, incorporação, cisão ou transformação será considerada para fins dos direitos previstos nos artigos 30 e 31, da Lei nº 9656/1998, como contribuição para um único plano, ainda que ocorra a rescisão do contrato de trabalho.
17.1.5. O período de contribuição do empregado para plano anterior da respectiva adaptação ou migração será considerado para efeito de contagem de tempo de contribuição a que se refere a Resolução Normativa nº 279/2011, alterada pela Resolução Normativa nº 287/2012.
17.1.6. O demitido sem justa causa e o aposentado deverão comunicar imediatamente à NOTREDAME INTERMÉDICA a sua admissão em novo emprego. O descumprimento dessa obrigação implicará o desligamento do Beneficiário e seus Dependentes do plano e na caracterização de fraude, sujeitando o Beneficiário a indenizar a NOTREDAME INTERMÉDICA das perdas e danos dela decorrentes.
17.1.7. Na manutenção da condição de Beneficiário no mesmo plano em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, serão observadas as mesmas condições de segmentação, cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano ao qual estava vinculado durante a vigência do contrato de trabalho.
17.1.8. Ao ex-empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa, e venha desta a se desligar, é garantido o direito de manter sua condição de Beneficiário, observado o disposto no artigo 31 da Lei nº 9656/98, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integralintegral das contraprestações pecuniárias mensais.
17.1.9. Em caso de morte do Beneficiário Titular, conforme disposto nos demitido/exonerado sem justa causa ou aposentado, é assegurado o direito de permanência no plano de todo grupo de Dependentes inscritos, observado o plano a que tinha direito o Titular falecido, desde que manifestado o interesse pelo responsável legal da continuidade do benefício para a NOTREDAME INTERMÉDICA, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar do falecimento do Beneficiário Titular, por responsável legal, assumindo este o pagamento das contraprestações pecuniárias mensais.
17.1.10. Caso o aposentado que continuou trabalhando na mesma empresa venha a falecer antes do exercício do direito previsto no artigo 31 da Lei nº 9656/98, será garantido aos seus Dependentes que se encontravam inscritos quando da vigência do contrato de trabalho o direito à manutenção na condição de Beneficiários.
17.1.11. O direito de manutenção assegurado ao Beneficiário demitido ou aposentado, não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas ou acordos coletivos de trabalho.
17.1.12. É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus Dependentes vinculados ao plano, durante o período de manutenção da condição de Beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei n. 9656/1998nº 9656, observada de 1998, o direito de exercer a Resolução Normativa n. 279/2011 portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão, em operadoras nos termos do disposto no artigo 28 da RN nº 279, de 2011, e artigo 7º C da RN nº 186, de 2009, e suas posteriores alteraçõesalterações posteriores.
21.217.1.13. Para fins dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 e normativos vigentesNos planos coletivos custeados integralmente pela Contratante, considera-não se contribuição qualquer valor pago pelo segurado titular, inclusive, com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da mensalidade do plano de saúde oferecido pelo Empregador em decorrência de vínculo empregatício.
21.3. Não é considerada considera contribuição os valores relacionados aos dependentesDependentes e agregados, quando houver, e à a coparticipação do segurado ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistênciaassistência médica.
21.417.1.14. Ao empregado Quando da opção pelo Beneficiário de seu ingresso em um plano de categoria superior àquele oferecido sem ônus pela Contratante, mediante a assunção do pagamento da diferença do valor existente entre as contraprestações pecuniárias mensais, considera-se este valor como contribuição, assegurando ao Beneficiário os direitos previstos nesta cláusula.
17.1.15. A Contratante poderá subsidiar o plano dos ex-empregados ou promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento.
17.1.16. Fica estabelecido que o período de permanência dos Dependentes não pode exceder o prazo legal estipulado para os Beneficiários Titulares.
17.2. Inscrição e desligamento dos demitidos e aposentados.
17.2.1. A Contratante, no ato da comunicação do aviso prévio a ser cumprido ou indenizado ou aposentadoria, deverá comunicar por escrito ao Beneficiário Titular demitido ou aposentado sem justa causa ou aposentado do seu direito de opção ou não pela manutenção da condição de Beneficiário, o qual deverá ser exercido, no prazo de até 30 (trinta) dias, desta comunicação, desde que assuma o pagamento integral das contraprestações pecuniárias mensais.
17.2.2. A contagem do prazo supraprevisto somente se iniciará a partir da data da comunicação formal da Contratante ao ex-empregado.
17.2.3. A opção do Beneficiário demitido ou aposentado em manter sua condição de Beneficiário no plano de saúde deverá ser formalizada ao Departamento de Recursos Humanos (RH) da Contratante mediante fornecimento dos seguintes documentos:
a) Formulário próprio fornecido pela NOTREDAME INTERMÉDICA, denominado “Termo de Opção de Continuidade”, devidamente preenchido e assinado;
b) Formulário “COMUNICADO PARA OPÇÃO PELA CONTINUIDADE ARTS. 30 e 31 DA LEI PLANOS DE SAÚDE - LEI Nº 9656/98”;
c) Cópia do último holerite ou documentos emitidos pela empresa que demonstrem os descontos referentes à contribuição ao Plano de Assistência à Saúde - Comprovante de residência em nome do Titular;
d) Cópias do RG / CPF ou CNH do Titular e dependente(s) quando maiores de 18 (dezoito) anos;
e) Cartão SUS (Sistema Único de Saúde) do Titular e dependente(s);
f) Cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
g) No caso de Aposentado: apresentar, além dos documentos citados acima, cópia da Carta de Concessão da Aposentadoria do INSS.
17.2.4. Caberá à Contratante enviar eletronicamente, via e-mail disponibilizado pela NOTREDAME INTERMÉDICA, a documentação prevista nos formulários de opção à continuidade no plano à NOTREDAME INTERMÉDICA, conforme previsão contratual.
17.2.5. Caberá ao demitido/exonerado sem justa causa ou aposentado que continuar trabalhando na mesma empresa e venha a se desligar da Estipulante, no momento de seu desligamento, será garantido o direito de optar pela manutenção na condição de segurado inativo aposentado, observado Beneficiário o disposto no artigo 31 pagamento integral da Lei n. 9656/1998, bem como a Resolução Normativa n. 279/2011 e suas posteriores alteraçõescontraprestação pecuniária do plano de saúde.
21.517.2.6. O período de manutenção valor integral da condição de segurado para mensalidade que caberá ao ex-empregado é composto pela contribuição do empregador somada à participação do empregador, nas hipóteses em que há subsídio pelo empregador.
17.2.7. A cobrança do valor da contraprestação pecuniária mensal do plano de saúde do Beneficiário será realizada por faixa etária, observada a tabela de custos por faixa etária disposta na Proposta de Contratação e/ou Aditamento.
17.2.7.1. A tabela de preços por faixa etária com suas devidas atualizações estará disponível para consulta a qualquer tempo pelos Beneficiários no Departamento de Recursos Humanos (RH) da Contratante ou na NOTREDAME INTERMÉDICA.
17.2.7.2. O reajuste do valor da contraprestação pecuniária paga pelo demitido, exonerado, /exonerado sem justa causa, causa ou aposentado observará os prazos abaixo: SEGURADO TITULAR PERÍODO MÁXIMO Demitido as mesmas regras do contrato para todas as previsões de reajuste, incluindo o reajuste por faixa etária.
17.2.8. Em caso de atraso de 8 (oito) dias do pagamento das mensalidades pelo Beneficiário demitido/ exonerado sem justa causa ou aposentado, contados do vencimento das contraprestações pecuniárias mensais, a NOTREDAME INTERMÉDICA poderá suspender a execução dos serviços, independentemente de aviso ou notificação prévia, sem prejuízo da cobrança do valor total acrescido de multa de 2% (dois por cento), mais a atualização com base na variação percentual acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou, na sua falta, por outro índice estabelecido pelas partes Contratantes que reflita a inflação do período, além de juros moratórios, na razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, incidente sobre o valor atualizado. Tais acréscimos serão devidos a partir do dia seguinte ao prazo estipulado para pagamento, independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial ou extrajudicial à parte inadimplente; e
17.2.9. Em caso de inadimplemento superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou não, a contar da data do vencimento, caracterizado pelo não pagamento de qualquer valor devido, a NOTREDAME INTERMÉDICA poderá ainda considerar imediatamente desligado o Beneficiário Titular inadimplente e seu(s) Dependente(s) inscrito(s), sem prejuízo da cobrança do total devido, acrescido dos percentuais previstos no item anterior.
17.2.10. Os demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados, e seus Dependentes, perderão o direito à permanência nas seguintes hipóteses:
a) Por não pagamento da contraprestação pecuniária mensal;
b) Por não pagamento da contraprestação pecuniária mensal pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da data de vencimento;
c) No caso de encerramento ou cancelamento do plano mantido pela Contratante;
d) Quando o Beneficiário Titular demitido ou aposentado for admitido em novo emprego, considerado novo vínculo profissional que possibilite o ingresso de ex-empregado em um plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou autogestão;
e) Quando expirar o prazo de permanência previsto para o demitido e para o aposentado que contribuiu com para o pagamento do plano de assistência à saúde, segmentação odontológica 1/3 (um terço) da permanência no plano, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Aposentado que contribuiu com o pagamento do plano de assistência à saúde, segmentação odontológica, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos Indeterminado Aposentado que contribuiu com o pagamento do plano de assistência à saúde, segmentação odontológica, por prazo inferior a 10 (dezanos;
f) anos 1 (umQuando constatada fraude, tentativa de fraude, dolo ou inobservância das obrigações estabelecidas na lei ou neste contrato;
g) ano para cada ano Quando vier a ser solicitada a exclusão pelo Beneficiário Titular diretamente à NOTREDAME INTERMÉDICA, quer seja a sua própria exclusão ou a de contribuiçãoseu(s) Dependente(s);
21.6. A manutenção da condição de segurado está garantida a todos os dependentes do segurado titular inscritos quando da vigência do contrato de trabalho, podendo h) Quando falecido o direito ser exercido individualmente pelo ex-empregado ou com parte do seu grupo familiar.
21.7. Fica garantida a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado Beneficiário Titular demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado e não manifestada a intenção de permanência no período plano pelos Dependentes no prazo máximo de manutenção da condição de segurado dependente30 (trinta) dias do falecimento, pelo responsável legal.
21.817.2.11. A NOTREDAME INTERMÉDICA poderá solicitar a qualquer tempo, no momento da utilização de qualquer serviço em sua Rede Própria pelo Beneficiário demitido ou aposentado, a apresentação da Carteira de Trabalho, para averiguação se o mesmo foi admitido em novo emprego, de acordo com o art. 26, inciso II, da RN nº 279/2011.
17.3. Continuidade após cancelamento do benefício pela Contratante.
17.3.1. Em caso de morte cancelamento do titular, é assegurado o direito benefício de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano de assistência saúde oferecido aos Beneficiários pela Contratante, a NOTREDAME INTERMÉDICA colocará à saúdedisposição dos empregados e ex-empregados da Contratante, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 a preços da Lei n. 9.656/1998tabela vigente para pessoas físicas, observada a Resolução Normativa n. 279/2011 e suas posteriores alteraçõesseu plano de saúde na modalidade Individual ou Familiar, desde que este plano esteja sendo comercializado na ocasião.
21.9. O direito de manutenção de que trata esta cláusula não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Assistência À Saúde Coletivo Empresarial
DEMITIDOS E APOSENTADOS EM PLANOS CONTRIBUTÁRIOS. 21.117.1. Ao segurado titular É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado, que contribuir para o seguro saúdeplano, na segmentação odontológica, total ou parcialmente e em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão, exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, ou aposentadoria, é assegurado o direito de manter sua condição de segurado - Beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial, rede assistencial, área geográfica de abrangência e dos segurados dependentes fator moderador, se houver, existentes durante a ele vinculados - vigência do contrato de trabalho.
17.1.1. O ex-empregado deve assumir integralmente o pagamento das contraprestações pecuniárias mensais, sob a forma de pré-pagamento, observados os seguintes períodos de manutenção e tempo de contribuição:
17.1.1.1. Ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa: 1/3 (um terço) do tempo em que tenha contribuído para o plano vigente ou seus sucessores, assegurado o mínimo de 06(seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
17.1.1.2. A qualquer tempo a admissão em novo emprego acarretará o desligamento do Beneficiário e seus Dependentes deste plano;
17.1.1.3. Aposentado: Desde que tenha contribuído para o plano de saúde pelo prazo mínimo de 10(dez) anos, poderá permanecer inscrito no plano de saúde enquanto perdurar o contrato ou até que seja admitido em novo emprego.
17.1.1.3.1. O ex-empregado aposentado que contribuiu no mesmo plano ou seu sucessor por período inferior a 10(dez) anos, é assegurado o direito a manutenção como beneficiário, à razão de 1(um) ano para cada ano de contribuição, ou até que seja admitido em novo emprego.
17.1.1.4. A manutenção de que trata esta cláusula é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de seguro saúde trabalho.
17.1.1.4.1. A obrigação de extensão a todo o grupo familiar, não impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo ex- empregado individualmente ou com parte do seu grupo familiar, assim como não exclui a possibilidade de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário.
17.1.1.4.2. Caso o ingresso do novo cônjuge e filhos ocorra após 30 (trinta) dias do evento que originou a relação de dependência, a inclusão será realizada mediante os prazos contratuais de carências.
17.1.2. Ainda que o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no momento da demissão, exoneração sem justa causa ou aposentadoria, é assegurado ao beneficiário o direito de manutenção no plano, na proporção do período ou soma dos períodos de sua efetiva contribuição para o plano.
17.1.3. Para efeito de contagem de tempo de contribuição pelos ex-empregados demitidos ou exonerados e sem justa causa ou aposentado, são considerados os
17.1.4. A contribuição do Beneficiário no pagamento da contraprestação pecuniária em planos sucessivos em decorrência de vínculo empregatício com empresas que foram submetidas a processo de fusão, incorporação, cisão ou transformação, será considerada para fins dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/1998, como contribuição para um único plano, ainda que ocorra a rescisão do contrato de trabalho.
17.1.5. O período de contribuição do empregado para plano anterior da respectiva adaptação ou migração, será considerado para efeito de contagem de tempo de contribuição nos termos da legislação e regulamentação vigentes.
17.1.6. O demitido sem justa causa e o aposentado deverão comunicar imediatamente à CONTRATADA a sua admissão em novo emprego. O descumprimento dessa obrigação implicará no desligamento do beneficiário e seus dependentes do plano e na caracterização de fraude, sujeitando o Beneficiário a indenizar a CONTRATADA das perdas e danos dela decorrentes.
17.1.7. Na manutenção da condição de beneficiário no mesmo plano em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, serão observadas as mesmas condições de segmentação, cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano ao qual estava vinculado durante a vigência do contrato de trabalho.
17.1.8. O ex-empregado aposentado que continua trabalhando na mesma Empresa, e venha desta a se desligar, é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário, observado o disposto no artigo 31, da Lei 9656/1998, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência
17.1.9. Em caso de morte do beneficiário titular, demitidos/exonerado sem justa causa ou aposentado, é assegurado o direito de permanência no plano de todo grupo de dependentes inscritos, observado o plano a que tinha direito o titular falecido, desde que manifestado o interesse pelo responsável legal da continuidade do benefício para a CONTRATADA, no prazo máximo de 30(trinta) dias a contar do falecimento do Beneficiário titular, por responsável legal, assumindo este o pagamento das contraprestações pecuniárias mensais.
17.1.10. Caso o aposentado que continuou trabalhando na mesma empresa, venha a falecer antes do exercício do direito previsto no artigo 31 da Lei 9656/1998, será garantido aos seus dependentes que se encontravam inscritos quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integraldireito à manutenção na condição de beneficiários.
17.1.11. O direito de manutenção assegurado ao beneficiário demitido ou aposentado, conforme disposto nos não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas ou acordos coletivos de trabalho.
17.1.12. É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes vinculados ao plano, durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei n. 9656/1998nº 9656, observada de 1998, o direito de exercer a Resolução Normativa n. 279/2011 portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão, em operadoras nos termos da legislação e suas posteriores alteraçõesregulamentação vigentes.
21.217.1.13. Para fins dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 e normativos vigentesNos planos coletivos custeados integralmente pela Contratante, considera-se contribuição qualquer valor pago pelo segurado titular, inclusive, com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da mensalidade do plano de saúde oferecido pelo Empregador em decorrência de vínculo empregatício.
21.3. Não não é considerada contribuição os valores relacionados aos dependentesdependentes e agregados, quando houver, e à a coparticipação do segurado ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistênciaassistência médica.
21.417.1.14. Ao empregado aposentado Quando da opção pelo Beneficiário de seu ingresso em um plano de categoria superior àquele oferecido sem ônus pela Contratante, mediante a assunção do pagamento da diferença do valor existente entre as contraprestações pecuniárias, considera-se este valor como contribuição, assegurando ao Beneficiário os direitos previstos nesta cláusula.
17.1.15. A Contratante poderá subsidiar o plano dos ex-empregados ou promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento.
17.1.16. Fica estabelecido que continuar trabalhando na mesma empresa o período de permanência dos dependentes não pode exceder o prazo legal estipulado para os Beneficiários Titulares.
17.2. Inscrição e venha a se desligar da Estipulantedesligamento dos demitidos e aposentados
17.2.1. A Contratante, no momento de ato da comunicação do aviso prévio a ser cumprido ou indenizado ou aposentadoria, deverá comunicar por escrito o Beneficiário Titular demitido ou aposentado sem justa causa ou aposentado do seu desligamento, será garantido o direito de manutenção na condição de segurado inativo aposentado, observado o disposto no artigo 31 da Lei n. 9656/1998, bem como a Resolução Normativa n. 279/2011 e suas posteriores alterações.
21.5. O período de opção ou não pela manutenção da condição de segurado para Beneficiário, o qual deverá ser exercido, no prazo de até 30 (trinta) dias, desta comunicação, desde que assuma o pagamento integral das contraprestações pecuniárias mensais.
17.2.2. A contagem do prazo supra previsto, somente se iniciará a partir da data da comunicação formal da Contratante ao ex-empregado demitido, exonerado, sem justa causa, empregado.
17.2.3. A opção do Beneficiário demitido ou aposentado observará em manter sua condição de Beneficiário no plano de saúde deverá ser formalizada ao Departamento de Recursos Humanos (RH) da CONTRATANTE mediante fornecimento dos seguintes documentos:
a) Formulário próprio fornecido pela CONTRATADA, denominado “Termo de Opção de Continuidade”, devidamente preenchido e assinado;
b) Formulário “COMUNICADO PARA OPÇÃO PELA CONTINUIDADE Arts. 30 e 31 DA LEI PLANOS DE SAÚDE - LEI Nº 9656/1998”;
c) Cópia do último holerite ou documentos emitidos pela empresa que demonstrem os prazos abaixo: SEGURADO TITULAR PERÍODO MÁXIMO Demitido sem justa causa que contribuiu com o pagamento do plano descontos referentes à contribuição ao Plano de assistência à saúde;
d) Comprovante de residência em nome do Beneficiário titular;
e) Cópias do RG / CPF ou CNH do Beneficiário titular e Dependente(s) quando maior de 18 (dezoito) anos;
f) Cartão SUS (Sistema Único de Saúde) do Beneficiário titular e Dependente(s);
g) Cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
h) No caso de Aposentado: apresentar além dos documentos citados acima, segmentação odontológica 1/3 (um terço) cópia da permanência no plano, com um mínimo assegurado Carta de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Aposentado que contribuiu com o pagamento Concessão da Aposentadoria do plano de assistência à saúde, segmentação odontológica, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos Indeterminado Aposentado que contribuiu com o pagamento do plano de assistência à saúde, segmentação odontológica, por prazo inferior a 10 (dez) anos 1 (um) ano para cada ano de contribuição
21.6. A manutenção da condição de segurado está garantida a todos os dependentes do segurado titular inscritos quando da vigência do contrato de trabalho, podendo o direito ser exercido individualmente pelo ex-empregado ou com parte do seu grupo familiarINSS.
21.717.2.4. Fica garantida Caberá a possibilidade Contratante enviar eletronicamente, via e-mail disponibilizado pela operadora, a documentação prevista nos Formulários de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado demitido ou opção à continuidade no plano à CONTRATADA, conforme previsão contratual.
17.2.5. Caberá ao demitido/exonerado sem justa causa ou aposentado no período de que optar pela manutenção da na condição de segurado dependenteBeneficiário o pagamento integral da contraprestação pecuniária do plano de saúde.
21.817.2.6. Em caso de morte O valor integral da mensalidade que caberá ao ex-empregado é composto pela contribuição do titularempregador somado à eventual participação do empregado, é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos nas hipóteses em que há subsídio pelo plano de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, observada a Resolução Normativa n. 279/2011 e suas posteriores alteraçõesempregador.
21.917.2.7.1. A tabela de preços por faixa etária com suas devidas atualizações estará disponível para consulta a qualquer tempo pelos Beneficiários no Departamento de Recursos Humanos (RH) da CONTRATANTE ou através dos canais de atendimento da CONTRATADA.
17.2.7.2. O direito reajuste do valor da contraprestação pecuniária paga pelo demitido/exonerado sem justa causa ou aposentado observará as mesmas regras do contrato para todas as previsões de manutenção de que trata esta cláusula não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalhoreajuste, incluindo o reajuste por faixa etária.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Assistência À Saúde Coletivo Empresarial
DEMITIDOS E APOSENTADOS EM PLANOS CONTRIBUTÁRIOS. 21.118.1. Ao segurado titular É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado, que contribuir para o seguro saúdeplano, na segmentação odontológica, total ou parcialmente e em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão, exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, ou aposentadoria, é assegurado o direito de manter sua condição de segurado - Beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial, rede assistencial, área geográfica de abrangência e dos segurados dependentes fator moderador, se houver, existentes durante a ele vinculados - vigência do contrato de trabalho.
18.1.1. O ex-empregado deve assumir integralmente o pagamento das contraprestações pecuniárias mensais, sob a forma de pré-pagamento, observados os seguintes períodos de manutenção e tempo de contribuição:
18.1.1.1. Ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa: 1/3 (um terço) do tempo em que tenha contribuído para o plano vigente ou seus sucessores, assegurado o mínimo de 06(seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
18.1.1.2. A qualquer tempo a admissão em novo emprego acarretará o desligamento do Beneficiário e seus Dependentes deste plano;
18.1.1.3. Aposentado: Desde que tenha contribuído para o plano de saúde pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, poderá permanecer inscrito no plano de saúde enquanto perdurar o contrato ou até que seja admitido em novo emprego.
18.1.1.3.1. O ex-empregado aposentado que contribuiu no mesmo plano ou seu sucessor por período inferior a 10 (dez) anos, é assegurado o direito a manutenção como beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, ou até que seja admitido em novo emprego.
18.1.1.4. A manutenção de que trata esta cláusula é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de seguro saúde trabalho.
18.1.1.4.1. A obrigação de extensão a todo o grupo familiar, não impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo ex-empregado individualmente ou com parte do seu grupo familiar, assim como não exclui a possibilidade de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário.
18.1.1.4.2. Caso o ingresso do novo cônjuge e filhos ocorra após 30 (trinta) dias do evento que originou a relação de dependência, a inclusão será realizada mediante os prazos contratuais de carências.
18.1.2. Ainda que o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no momento da demissão, exoneração sem justa causa ou aposentadoria, é assegurado ao beneficiário o direito de manutenção no plano, na proporção do período ou soma dos períodos de sua efetiva contribuição para o plano.
18.1.3. Para efeito de contagem de tempo de contribuição pelos ex-empregados demitidos ou exonerados e sem justa causa ou aposentado, são considerados os períodos em que os beneficiários tenham contribuído em planos contratados sucessivamente pela Contratante com mais de uma operadora, desde que os contratos da cadeia de sucessão contratual tenham sido celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei 9656/1998.
18.1.4. A contribuição do Beneficiário no pagamento da contraprestação pecuniária em planos sucessivos em decorrência de vínculo empregatício com empresas que foram submetidas a processo de fusão, incorporação, cisão ou transformação, será considerada para fins dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/1998, como contribuição para um único plano, ainda que ocorra a rescisão do contrato de trabalho.
18.1.5. O período de contribuição do empregado para plano anterior da respectiva adaptação ou migração, será considerado para efeito de contagem de tempo de contribuição nos termos da legislação e regulamentação vigentes.
18.1.6. O demitido sem justa causa e o aposentado deverão comunicar imediatamente à CONTRATADA a sua admissão em novo emprego. O descumprimento dessa obrigação implicará no desligamento do beneficiário e seus dependentes do plano e na caracterização de fraude, sujeitando o Beneficiário a indenizar a CONTRATADA das perdas e danos dela decorrentes.
18.1.7. Na manutenção da condição de beneficiário no mesmo plano em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, serão observadas as mesmas condições de segmentação, cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano ao qual estava vinculado durante a vigência do contrato de trabalho.
18.1.8. O ex-empregado aposentado que continua trabalhando na mesma Empresa, e venha desta a se desligar, é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário, observado o disposto no artigo 31, da Lei 9656/1998, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integralintegral das contraprestações pecuniárias mensais.
18.1.9. Em caso de morte do beneficiário titular, conforme disposto nos demitidos/exonerado sem justa causa ou aposentado, é assegurado o direito de permanência no plano de todo grupo de dependentes inscritos, observado o plano a que tinha direito o titular falecido, desde que manifestado o interesse pelo responsável legal da continuidade do benefício para a CONTRATADA, no prazo máximo de 30(trinta) dias a contar do falecimento do Beneficiário titular, por responsável legal, assumindo este o pagamento das contraprestações pecuniárias mensais.
18.1.10. Caso o aposentado que continuou trabalhando na mesma empresa, venha a falecer antes do exercício do direito previsto no artigo 31 da Lei 9656/1998, será garantido aos seus dependentes que se encontravam inscritos quando da vigência do contrato de trabalho, o direito à manutenção na condição de beneficiários.
18.1.11. O direito de manutenção assegurado ao beneficiário demitido ou aposentado, não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas ou acordos coletivos de trabalho.
18.1.12. É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes vinculados ao plano, durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei n. 9656/1998nº 9656, observada de 1998, o direito de exercer a Resolução Normativa n. 279/2011 portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão, em operadoras nos termos da legislação e suas posteriores alteraçõesregulamentação vigentes.
21.218.1.13. Para fins dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 e normativos vigentesNos planos coletivos custeados integralmente pela Contratante, considera-se contribuição qualquer valor pago pelo segurado titular, inclusive, com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da mensalidade do plano de saúde oferecido pelo Empregador em decorrência de vínculo empregatício.
21.3. Não não é considerada contribuição os valores relacionados aos dependentesdependentes e agregados, quando houver, e à a coparticipação do segurado ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistênciaassistência médica.
21.418.1.14. Ao empregado aposentado Quando da opção pelo Beneficiário de seu ingresso em um plano de categoria superior àquele oferecido sem ônus pela Contratante, mediante a assunção do pagamento da diferença do valor existente entre as contraprestações pecuniárias, considera-se este valor como contribuição, assegurando ao Beneficiário os direitos previstos nesta cláusula.
18.1.15. A Contratante poderá subsidiar o plano dos ex-empregados ou promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento.
18.1.16. Fica estabelecido que continuar trabalhando na mesma empresa o período de permanência dos dependentes não pode exceder o prazo legal estipulado para os Beneficiários Titulares.
18.2. Inscrição e venha a se desligar da Estipulantedesligamento dos demitidos e aposentados
18.2.1. A Contratante, no momento de ato da comunicação do aviso prévio a ser cumprido ou indenizado ou aposentadoria, deverá comunicar por escrito o Beneficiário Titular demitido ou aposentado sem justa causa ou aposentado do seu desligamento, será garantido o direito de manutenção na condição de segurado inativo aposentado, observado o disposto no artigo 31 da Lei n. 9656/1998, bem como a Resolução Normativa n. 279/2011 e suas posteriores alterações.
21.5. O período de opção ou não pela manutenção da condição de segurado para Beneficiário, o qual deverá ser exercido, no prazo de até 30 (trinta) dias, desta comunicação, desde que assuma o pagamento integral das contraprestações pecuniárias mensais.
18.2.2. A contagem do prazo supra previsto, somente se iniciará a partir da data da comunicação formal da Contratante ao ex-empregado demitido, exonerado, sem justa causa, empregado.
18.2.3. A opção do Beneficiário demitido ou aposentado observará em manter sua condição de Beneficiário no plano de saúde deverá ser formalizada ao Departamento de Recursos Humanos (RH) da CONTRATANTE mediante fornecimento dos seguintes documentos:
a) Formulário próprio fornecido pela CONTRATADA, denominado “Termo de Opção de Continuidade”, devidamente preenchido e assinado;
b) Formulário “COMUNICADO PARA OPÇÃO PELA CONTINUIDADE Arts. 30 e 31 DA LEI PLANOS DE SAÚDE - LEI Nº 9656/1998”;
c) Cópia do último holerite ou documentos emitidos pela empresa que demonstrem os prazos abaixo: SEGURADO TITULAR PERÍODO MÁXIMO Demitido sem justa causa que contribuiu com o pagamento do plano descontos referentes à contribuição ao Plano de assistência à saúde;
d) Comprovante de residência em nome do Beneficiário titular;
e) Cópias do RG / CPF ou CNH do Beneficiário titular e Dependente(s) quando maior de 18 (dezoito) anos;
f) Cartão SUS (Sistema Único de Saúde) do Beneficiário titular e Dependente(s);
g) Cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
h) No caso de Aposentado: apresentar além dos documentos citados acima, segmentação odontológica 1/3 (um terço) cópia da permanência no plano, com um mínimo assegurado Carta de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Aposentado que contribuiu com o pagamento Concessão da Aposentadoria do plano de assistência à saúde, segmentação odontológica, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos Indeterminado Aposentado que contribuiu com o pagamento do plano de assistência à saúde, segmentação odontológica, por prazo inferior a 10 (dez) anos 1 (um) ano para cada ano de contribuição
21.6. A manutenção da condição de segurado está garantida a todos os dependentes do segurado titular inscritos quando da vigência do contrato de trabalho, podendo o direito ser exercido individualmente pelo ex-empregado ou com parte do seu grupo familiarINSS.
21.718.2.4. Fica garantida Caberá a possibilidade Contratante enviar eletronicamente, via e-mail disponibilizado pela operadora, a documentação prevista nos Formulários de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado demitido ou opção à continuidade no plano à CONTRATADA, conforme previsão contratual.
18.2.5. Caberá ao demitido/exonerado sem justa causa ou aposentado no período de que optar pela manutenção da na condição de segurado dependenteBeneficiário o pagamento integral da contraprestação pecuniária do plano de saúde.
21.818.2.6. Em caso de morte O valor integral da mensalidade que caberá ao ex-empregado é composto pela contribuição do titularempregador somado à eventual participação do empregado, é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos nas hipóteses em que há subsídio pelo empregador. 18.2.7.A cobrança do valor da contraprestação pecuniária mensal do plano de assistência à saúde, nos termos saúde do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998Beneficiário será realizada por faixa etária, observada a Resolução Normativa n. 279/2011 e suas posteriores alteraçõestabela de custos por faixa etária disposta na Proposta de Contratação e/ou Aditamento.
21.918.2.7.1. A tabela de preços por faixa etária com suas devidas atualizações estará disponível para consulta a qualquer tempo pelos Beneficiários no Departamento de Recursos Humanos (RH) da CONTRATANTE ou através dos canais de atendimento da CONTRATADA.
18.2.7.2. O direito reajuste do valor da contraprestação pecuniária paga pelo demitido/exonerado sem justa causa ou aposentado observará as mesmas regras do contrato para todas as previsões de manutenção de que trata esta cláusula não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalhoreajuste, incluindo o reajuste por faixa etária.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Assistência À Saúde Coletivo Empresarial
DEMITIDOS E APOSENTADOS EM PLANOS CONTRIBUTÁRIOS. 21.122.1. Ao segurado titular que contribuir para o seguro saúde, na segmentação odontológica, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisãoresci- são, exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, ou aposentadoria, é assegurado o direito de manter sua condição de segurado - – e dos segurados dependentes a ele vinculados - – no mesmo contrato de seguro saúde e nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, conforme disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n. 9656/1998, observada a Resolução Normativa n. 279/2011 e suas posteriores alterações.
21.222.1.1. Para fins dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei n. nº 9.656/1998 e normativos vigentes, considera-considera- se contribuição qualquer valor pago pelo segurado titular, inclusive, com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da mensalidade do plano de prêmio mensal do seguro saúde oferecido pelo Empregador em decorrência de vínculo empregatício.
21.322.1.2. Não é considerada serão considerados como contribuição os valores relacionados aos dependentes, quando houver, e à a coparticipação do segurado paga única e exclusivamente em procedimentos, procedimentos como fator de moderação, moderação na utilização uti- lização dos serviços de assistência.
21.422.2. Ao empregado aposentado que continuar trabalhando na mesma empresa e venha a se desligar da EstipulanteEstipu- lante, no momento de seu desligamento, será garantido o direito de manutenção na condição de segurado inativo aposentado, observado o disposto no artigo 31 da Lei n. nº 9656/1998, bem como a Resolução Normativa n. 279/2011 e suas posteriores alterações.
21.522.3. O período de manutenção da condição de segurado para ex-empregado demitido, exonerado, sem justa causa, ou aposentado observará os prazos abaixo: SEGURADO TITULAR PERÍODO MÁXIMO Demitido sem justa causa que contribuiu com o pagamento do plano de assistência à saúde, segmentação odontológica 1/3 (um terço) da permanência no plano, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Aposentado que contribuiu com o pagamento do plano de assistência à saúde, segmentação odontológica, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos Indeterminado Aposentado que contribuiu com o pagamento do plano de assistência à saúde, segmentação odontológica, por prazo inferior a 10 (dez) anos 1 (um) ano para cada ano de contribuição:
21.622.4. A manutenção da condição de segurado está garantida a todos os dependentes do segurado titular inscritos quando da vigência do contrato de trabalho, podendo o direito ser exercido individualmente pelo ex-empregado ou com parte do seu grupo familiar.
21.722.4.1. Fica garantida a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado no período de manutenção da condição de segurado dependente.
21.822.4.2. Em caso de morte do titular, é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano de assistência à seguro saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n. nº 9.656/1998, observada a Resolução Normativa n. 279/2011 e suas posteriores alterações.
21.922.4.3. O direito de manutenção de que trata esta cláusula não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho.
Appears in 1 contract
Samples: Condições Gerais Do Seguro De Reembolso De Assistência À Saúde