Common use of Designação do Operador pelo Concessionário Clause in Contracts

Designação do Operador pelo Concessionário. O Operador é designado pelo Concessionário, para, em nome dele: conduzir e executar todas as Operações previstas neste Contrato; submeter todos os planos, programas, propostas e comunicações à ANP; e receber todas as respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP. O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Concessionário estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais. Excetuam-se da abrangência deste parágrafo as disposições relativas à Cessão de direitos e obrigações previstas na Cláusula Vigésima Oitava do Contrato. O Operador deverá deter no mínimo 30% (trinta por cento) de participação no Contrato ao longo de toda a sua vigência. O Operador poderá renunciar à sua função, a qualquer momento, através de notificação à ANP com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de efetivação da renúncia. O Operador poderá ser destituído pela ANP em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, caso não corrija a sua falta no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação desta Agência indicando o alegado descumprimento Nas hipóteses previstas nos parágrafos 1.6 e 1.7 o Concessionário deverá nomear um novo Operador, observado o disposto na alínea “c)” do parágrafo 1.3 deste Contrato. O novo Operador indicado pelo Concessionário somente poderá realizar as suas atividades após a aprovação pela ANP, assumindo todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato. O Operador renunciante ou destituído deverá transferir ao novo Operador a custódia de todos os bens utilizados nas Operações, os registros de contabilidade, os arquivos, e outros documentos relativos à Área de Concessão e às Operações em questão. Após a transferência, o Operador renunciante ou destituído será liberado e desobrigado de todas as obrigações e responsabilidades decorrentes de sua condição de Operador posteriores à data da referida transferência. O Operador renunciante ou destituído permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias ocorridas durante a sua gestão relacionados à sua condição de Operador. A ANP poderá, como condição para aprovação de um novo Operador, exigir que este e o Operador renunciante ou destituído adotem as providências necessárias para a total transferência de informações e demais aspectos relacionados a este Contrato. A ANP poderá exigir a realização de auditoria e inventário até a transferência das Operações para o novo Operador. Os custos da auditoria e do inventário deverão ser pagos pelo Concessionário.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

Designação do Operador pelo Concessionário. O Operador é designado pelo Concessionário, para, em nome dele: conduzir e executar todas as Operações previstas neste Contrato; submeter todos os planos, programas, propostas e comunicações à ANP; e receber todas as respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP. O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Concessionário estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais. Excetuam-se da abrangência deste parágrafo as disposições relativas à Cessão de direitos e obrigações previstas na Cláusula Vigésima Oitava do Contrato. O Operador deverá deter no mínimo 30% (trinta por cento) de participação no Contrato ao longo de toda a sua vigência. O Operador poderá renunciar à sua função, a qualquer momento, através de notificação à ANP com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de efetivação da renúncia. O Operador poderá ser destituído pela ANP em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, caso não corrija a sua falta no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação desta Agência indicando o alegado descumprimento Nas hipóteses previstas nos parágrafos 1.6 14.6 e 1.7 14.7 o Concessionário deverá nomear um novo Operador, observado o disposto na alínea “c)” do parágrafo 1.3 28.3 deste Contrato. O novo Operador indicado pelo Concessionário somente poderá realizar as suas atividades após a aprovação pela ANP, assumindo todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato. O Operador renunciante ou destituído deverá transferir ao novo Operador a custódia de todos os bens utilizados nas Operações, os registros de contabilidade, os arquivos, e outros documentos relativos à Área de Concessão e às Operações em questão. Após a transferência, o Operador renunciante ou destituído será liberado e desobrigado de todas as obrigações e responsabilidades decorrentes de sua condição de Operador posteriores à data da referida transferência. O Operador renunciante ou destituído permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias ocorridas durante a sua gestão relacionados à sua condição de Operador. A ANP poderá, como condição para aprovação de um novo Operador, exigir que este e o Operador renunciante ou destituído adotem as providências necessárias para a total transferência de informações e demais aspectos relacionados a este Contrato. A ANP poderá exigir a realização de auditoria e inventário até a transferência das Operações para o novo Operador. Os custos da auditoria e do inventário deverão ser pagos pelo Concessionário.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

Designação do Operador pelo Concessionário. O Operador é designado pelo Concessionário, Concessionário para, em nome deleseu nome: conduzir e executar todas as Operações previstas neste Contrato; submeter todos os planos, programas, garantias, propostas e comunicações à ANP; e receber todas as respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP. O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Concessionário estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais. Excetuam-se da abrangência deste parágrafo Em caso de consórcio, todos os Concessionários serão solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de todas as disposições relativas à Cessão de direitos e obrigações previstas na Cláusula Vigésima Oitava do Contrato. O Operador Concessionário consorciado deverá deter no mínimo 30% (trinta por cento) de arcar com os investimentos relativos a sua parcela na participação no Contrato ao longo de toda a sua vigênciaconsórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária. O Operador poderá renunciar à sua função, transferir a responsabilidade pela Operação a qualquer momento, através mediante apresentação de notificação requerimento à ANP com antecedência mínima de 90 (noventa) dias nos termos da data de efetivação Cláusula Vigésima Oitava e da renúnciaLegislação Aplicável. O Operador poderá ser destituído pela ANP em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, caso não corrija a sua falta no prazo de 90 (noventa) dias a contar contados do recebimento de notificação desta Agência da ANP indicando o alegado descumprimento descumprimento. Nas hipóteses previstas nos parágrafos 1.6 de transferência da responsabilidade pela Operação e 1.7 destituição do Operador, o Concessionário deverá nomear designar um novo Operador, observado o disposto na alínea “c)” do parágrafo 1.3 deste ContratoLegislação Aplicável. O novo Operador indicado pelo Concessionário somente poderá realizar as suas atividades após a aprovação pela ANPatividades, assumindo todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato, após autorização da ANP e assinatura do respectivo termo aditivo ao Contrato. O Operador renunciante referido nos parágrafos 14.5 ou destituído 14.6 deverá transferir ao novo Operador a custódia de todos os bens utilizados nas Operações, os registros de contabilidade, os arquivos, arquivos e outros documentos relativos à Área de Concessão e às Operações em questão. Após O Operador referido nos parágrafos 14.5 ou 14.6 permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias relacionados à sua condição de Operador ocorridos durante a transferênciasua gestão. O referido Operador permanecerá responsável, o Operador renunciante ou destituído será liberado e desobrigado de ainda, por todas as obrigações e responsabilidades decorrentes de sua condição de Operador posteriores à data da referida transferência. O Operador renunciante ou destituído permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias ocorridas durante até a sua gestão relacionados à sua condição de Operadortransferência prevista no parágrafo 14.8. A ANP poderá, como condição para aprovação de um novo Operador, exigir que este e o Operador renunciante ou destituído adotem as providências necessárias para a total transferência de informações e demais aspectos relacionados a este Contrato. A ANP poderá exigir a realização de auditoria e inventário até a transferência das Operações para o novo Operador. Os custos da auditoria e do inventário deverão ser pagos pelo Concessionário. No caso de Concessionário individual, este será considerado, para fins deste Contrato, o Operador designado da Área de Concessão.

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Samples: Acordo De Individualização Da Produção

Designação do Operador pelo Concessionário. O Operador é designado pelo Concessionário, para, em nome deledeste: conduzir e executar todas as Operações previstas neste Contrato; submeter todos os planos, programas, boletins, garantias, propostas e comunicações à ANP; e receber todas as respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP. O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Concessionário estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais Concessionários. O Concessionário consorciado deverá arcar com os investimentos relativos a sua parcela na participação no Consórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária. Excetuam-se da abrangência deste parágrafo as disposições relativas à Cessão de direitos e obrigações previstas na Cláusula Vigésima Oitava do ContratoTerceira. O Operador deverá deter no mínimo 30% (trinta por cento) de participação no Contrato ao longo de toda a sua vigência. O Operador poderá renunciar à sua função, a qualquer momento, através de notificação à ANP com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de efetivação da renúncia. O Operador poderá ser destituído pela ANP em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, caso não corrija a sua falta no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação desta Agência indicando o alegado descumprimento descumprimento. Nas hipóteses previstas nos parágrafos 1.6 11.7 e 1.7 11.8 o Concessionário deverá nomear um novo Operador, observado o disposto na alínea “c)a” do parágrafo 1.3 22.3 deste Contrato. O novo Operador indicado pelo Concessionário somente poderá realizar as suas atividades após a aprovação da indicação pela ANP, assumindo todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato. O Operador renunciante ou destituído deverá transferir ao novo Operador a custódia de todos os bens utilizados nas Operações, os registros de contabilidade, os arquivos, e outros documentos relativos à Área de Concessão e às Operações em questão. Após a transferência, o Operador renunciante ou destituído será liberado e desobrigado de todas as das obrigações e responsabilidades decorrentes de sua condição de Operador posteriores à data da referida transferência. O Operador renunciante ou destituído permanecerá responsável por quaisquer atosresponsável, ocorrências ou circunstâncias ocorridas durante a sua gestão relacionados à sua condição de Operador. A ANP poderá, como condição para aprovação de um solidariamente com o novo Operador, exigir que este e o Operador renunciante ou destituído adotem as providências necessárias para a total transferência de informações e demais aspectos relacionados a este Contrato. A ANP poderá exigir a realização de auditoria e inventário até a transferência das Operações para o novo Operador. Os custos da auditoria e do inventário deverão ser pagos pelo Concessionário.em relação:

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Samples: Acordo De Individualização Da Produção

Designação do Operador pelo Concessionário. O Operador é designado pelo Concessionário, para, em nome deledeste: conduzir e executar todas as Operações previstas neste Contrato; submeter todos os planos, programas, garantias, propostas e comunicações à ANP; e receber todas as respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP. O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Concessionário estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais Concessionários. O Concessionário consorciado deverá arcar com os investimentos relativos a sua parcela na participação no Consórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária. Excetuam-se da abrangência deste parágrafo as disposições relativas à Cessão de direitos e obrigações previstas na Cláusula Vigésima Oitava do Contrato. O Operador deverá deter no mínimo 30% (trinta por cento) de participação no Contrato ao longo de toda a sua vigênciaOitava. O Operador poderá renunciar à sua função, a qualquer momento, através mediante apresentação de notificação requerimento à ANP com antecedência mínima de 90 (noventa) dias nos termos da data de efetivação Cláusula Vigésima Oitava e da renúnciaLegislação Aplicável. O Operador poderá ser destituído pela ANP em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, caso não corrija a sua falta no prazo de 90 (noventa) dias dias, a contar do recebimento de notificação desta Agência Agência, indicando o alegado descumprimento descumprimento. Nas hipóteses previstas nos parágrafos 1.6 14.6 e 1.7 14.7 o Concessionário deverá nomear um novo Operador, observado o disposto na alínea “c)” do parágrafo 1.3 deste ContratoLegislação Aplicável. O novo Operador indicado pelo Concessionário somente poderá realizar as suas atividades após a aprovação da indicação pela ANP, assumindo todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato. O Operador renunciante ou destituído deverá transferir ao novo Operador a custódia de todos os bens utilizados nas Operações, os registros de contabilidade, os arquivos, e outros documentos relativos à Área de Concessão e às Operações em questão. Após a transferência, o Operador renunciante ou destituído será liberado e desobrigado de todas as obrigações e responsabilidades decorrentes de sua condição de Operador posteriores à data da referida transferência. O Operador renunciante ou destituído permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias ocorridas durante a sua gestão relacionados à sua condição de Operador. A ANP poderá, como condição para aprovação de um novo Operador, exigir que este e o Operador renunciante ou destituído adotem as providências necessárias para a total transferência de informações e demais aspectos relacionados a este Contrato. A ANP poderá exigir a realização de auditoria e inventário até a transferência das Operações para o novo Operador. Os custos da auditoria e do inventário deverão ser pagos pelo Concessionário. No caso de concessionário individual, este será considerado, para fins deste Contrato, o Operador designado da Área de Concessão.

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Samples: Acordo De Individualização Da Produção

Designação do Operador pelo Concessionário. O Operador é designado pelo Concessionário, Concessionário para, em nome deleseu nome: conduzir e executar todas as Operações previstas neste Contrato; submeter todos os planos, programas, garantias, propostas e comunicações à ANP; e receber todas as respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP. O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Concessionário estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais. Excetuam-se da abrangência deste parágrafo Em caso de consórcio, todos os Concessionários serão solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de todas as disposições relativas à Cessão de direitos e obrigações previstas na Cláusula Vigésima Oitava do Contrato. O Operador Concessionário consorciado deverá deter no mínimo 30% (trinta por cento) de arcar com os investimentos relativos a sua parcela na participação no Contrato ao longo de toda a sua vigênciaconsórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária. O Operador poderá renunciar à sua função, transferir a responsabilidade pela Operação a qualquer momento, através mediante apresentação de notificação requerimento à ANP com antecedência mínima de 90 (noventa) dias nos termos da data de efetivação Cláusula Vigésima Oitava e da renúnciaLegislação Aplicável. O Operador poderá ser destituído pela ANP em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, caso não corrija a sua falta no prazo de 90 (noventa) dias a contar contados do recebimento de notificação desta Agência da ANP indicando o alegado descumprimento descumprimento. Nas hipóteses previstas nos parágrafos 1.6 de transferência da responsabilidade pela Operação e 1.7 destituição do Operador, o Concessionário deverá nomear designar um novo Operador, observado o disposto na alínea “c)” do parágrafo 1.3 deste ContratoLegislação Aplicável. O novo Operador indicado pelo Concessionário somente poderá realizar as suas atividades após a aprovação pela ANPatividades, assumindo todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato, após autorização da ANP e assinatura do respectivo termo aditivo ao Contrato. O Operador renunciante referido nos parágrafos 15.5 ou destituído 15.6 deverá transferir ao novo Operador a custódia de todos os bens utilizados nas Operações, os registros de contabilidade, os arquivos, arquivos e outros documentos relativos à Área de Concessão e às Operações em questão. Após O Operador referido nos parágrafos 15.5 ou 15.6 permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias relacionadas à sua condição de Operador ocorridos durante a transferênciasua gestão. O referido Operador permanecerá responsável, o Operador renunciante ou destituído será liberado e desobrigado de ainda, por todas as obrigações e responsabilidades decorrentes de sua condição de Operador posteriores à data da referida transferência. O Operador renunciante ou destituído permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias ocorridas durante até a sua gestão relacionados à sua condição de Operadortransferência prevista no parágrafo 15.8. A ANP poderá, como condição para aprovação de um novo Operador, exigir que este e o Operador renunciante ou destituído adotem as providências necessárias para a total transferência de informações e demais aspectos relacionados a este Contrato. A ANP poderá exigir a realização de auditoria e inventário até a transferência das Operações para o novo Operador. Os custos da auditoria e do inventário deverão ser pagos pelo Concessionário. No caso de Concessionário individual, este será considerado, para fins deste Contrato, o Operador designado da Área de Concessão.

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Samples: Acordo De Individualização Da Produção

Designação do Operador pelo Concessionário. O Operador é designado pelo Concessionário, para, em nome deledeste: conduzir e executar todas as Operações previstas neste Contrato; submeter todos os planos, programas, boletins, garantias, propostas e comunicações à ANP; e receber todas as respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP. O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Concessionário estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais Concessionários. O Concessionário consorciado deverá arcar com os investimentos relativos a sua parcela na participação no Consórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária. Excetuam-se da abrangência deste parágrafo as disposições relativas à Cessão de direitos e obrigações previstas na Cláusula Vigésima Oitava do ContratoTerceira. O Operador deverá deter no mínimo 30% (trinta por cento) de participação no Contrato ao longo de toda a sua vigência. O Operador poderá renunciar à sua função, a qualquer momento, através de notificação à ANP com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de efetivação da renúncia. O Operador poderá ser destituído pela ANP em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, caso não corrija a sua falta no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação desta Agência indicando o alegado descumprimento descumprimento. Nas hipóteses previstas nos parágrafos 1.6 11.7 e 1.7 11.8 o Concessionário deverá nomear um novo Operador, observado o disposto na alínea “cb)” do parágrafo 1.3 23.1.1.1 deste Contrato. O novo Operador indicado pelo Concessionário somente poderá realizar as suas atividades após a aprovação da indicação pela ANP, assumindo todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato. O Operador renunciante ou destituído deverá transferir ao novo Operador a custódia de todos os bens utilizados nas Operações, os registros de contabilidade, os arquivos, e outros documentos relativos à Área de Concessão e às Operações em questão. Após a transferência, o Operador renunciante ou destituído será liberado e desobrigado de todas as obrigações e responsabilidades decorrentes de sua condição de Operador posteriores à data da referida transferência. O Operador renunciante ou destituído permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias ocorridas durante a sua gestão relacionados à sua condição de Operador. A ANP poderá, como condição para aprovação de um novo Operador, exigir que este e o Operador renunciante ou destituído adotem as providências necessárias para a total transferência de informações e demais aspectos relacionados a este Contrato. A ANP poderá exigir a realização de auditoria e inventário até a transferência das Operações para o novo Operador. Os custos da auditoria e do inventário deverão ser pagos pelo Concessionário. Caso o concessionário seja uma única sociedade empresária, esta será considerada, para fins deste Contrato, no que couber, como Operador designado na Área de Concessão.

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Samples: Contrato De Concessão Para Reabilitação E Produção De Petróleo E Gás Natural

Designação do Operador pelo Concessionário. O Operador é designado pelo Concessionário, Concessionário para, em nome deleseu nome: conduzir e executar todas as Operações previstas neste Contrato; submeter todos os planos, programas, garantias, propostas e comunicações à ANP; e receber todas as respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP. O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Concessionário estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais. Excetuam-se da abrangência deste parágrafo Em caso de consórcio, todos os Concessionários serão solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de todas as disposições relativas à Cessão de direitos e obrigações previstas na Cláusula Vigésima Oitava do Contrato. O Operador Concessionário consorciado deverá deter no mínimo 30% (trinta por cento) de arcar com os investimentos relativos a sua parcela na participação no Contrato ao longo de toda a sua vigênciaconsórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária. O Operador poderá renunciar à sua função, transferir a responsabilidade pela Operação a qualquer momento, através mediante apresentação de notificação requerimento à ANP com antecedência mínima de 90 (noventa) dias nos termos da data de efetivação Cláusula Vigésima Oitava e da renúnciaLegislação Aplicável. O Operador poderá ser destituído pela ANP em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, caso não corrija a sua falta no prazo de 90 (noventa) dias a contar contados do recebimento de notificação desta Agência da ANP indicando o alegado descumprimento descumprimento. Nas hipóteses previstas nos parágrafos 1.6 de transferência da responsabilidade pela Operação e 1.7 destituição do Operador, o Concessionário deverá nomear designar um novo Operador, observado o disposto na alínea “c)” do parágrafo 1.3 deste ContratoLegislação Aplicável. O novo Operador indicado pelo Concessionário somente poderá realizar as suas atividades após a aprovação pela ANPatividades, assumindo todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato, após autorização da ANP e assinatura do respectivo termo aditivo ao Contrato. O Operador renunciante referido nos parágrafos 15.5 ou destituído 15.6 deverá transferir ao novo Operador a custódia de todos os bens utilizados nas Operações, os registros de contabilidade, os arquivos, arquivos e outros documentos relativos à Área de Concessão e às Operações em questão. Após O Operador referido nos parágrafos 15.5 ou 15.6 permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias relacionados à sua condição de Operador ocorridos durante a transferênciasua gestão. O referido Operador permanecerá responsável, o Operador renunciante ou destituído será liberado e desobrigado de ainda, por todas as obrigações e responsabilidades decorrentes de sua condição de Operador posteriores à data da referida transferência. O Operador renunciante ou destituído permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias ocorridas durante até a sua gestão relacionados à sua condição de Operadortransferência prevista no parágrafo 15.8. A ANP poderá, como condição para aprovação de um novo Operador, exigir que este e o Operador renunciante ou destituído adotem as providências necessárias para a total transferência de informações e demais aspectos relacionados a este Contrato. A ANP poderá exigir a realização de auditoria e inventário até a transferência das Operações para o novo Operador. Os custos da auditoria e do inventário deverão ser pagos pelo Concessionário. No caso de Concessionário individual, este será considerado, para fins deste Contrato, o Operador designado da Área de Concessão.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural