Destinação dos Recursos pela Devedora. Independentemente da ocorrência de vencimento antecipado das obrigações decorrentes da Escritura de Emissão de Debêntures ou do resgate antecipado das Debêntures e, consequentemente, dos CRI, os recursos líquidos obtidos e captados pela Devedora com a emissão das Debêntures serão destinados pela Devedora, diretamente ou através de suas subsidiárias e/ou Controladas em que aplicar recursos obtidos com a emissão de Debêntures ("Sociedades"), até a data de vencimento dos CRI, ou até que a Devedora comprove a aplicação da totalidade dos recursos obtidos com a emissão das Debêntures, o que ocorrer primeiro, para: (i) pagamento de aluguéis ainda não incorridos referentes aos imóveis indicados no Anexo IX deste Termo de Securitização ("Locação Futura"); (ii) reembolso de gastos já incorridos com pagamento de aluguéis, incorridos pela Devedora ou pelas Sociedades, desde 1º de outubro de 2020 até 4 de agosto de 2022, observado o limite de 24 (vinte e quatro) meses que antecederem o encerramento da Oferta Restrita, referentes aos imóveis indicados no Anexo IX deste Termo de Securitização ("Locação Reembolso" e, quando em conjunto com a Locação Futura, as "Locações" e, individualmente, “Locação” e “Contratos de Locação”, respectivamente); (iii) pagamento de gastos, custos e despesas ainda não incorridos diretamente atinentes à construção, expansão, desenvolvimento e reforma, de determinados imóveis e/ou empreendimentos imobiliários descritos no Anexo IX deste Termo de Securitização ("Empreendimentos Destinação"); e (iv) reembolso de gastos, custos e despesas, de natureza imobiliária e predeterminadas, incorridos pela Devedora ou pelas Sociedades, desde 1º de outubro de 2020 até 4 de agosto de 2022, observado o limite de 24 (vinte e quatro) meses que antecederem o encerramento da Oferta Restrita, diretamente atinentes à aquisição, construção e/ou reforma de unidades de negócios localizadas nos imóveis descritos no Anexo IX deste Termo de Securitização ("Empreendimentos Reembolso" e, quando em conjunto com os Empreendimentos Destinação, os "Empreendimentos Lastro" e, individualmente, “Empreendimento Reembolso” e “Empreendimento Lastro”, respectivamente).
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Destinação dos Recursos pela Devedora. Os recursos obtidos pela Devedora em razão da emissão das Debêntures serão destinados pela Devedora diretamente ou por meio de suas Subsidiárias, em sua integralidade, para o pagamento de arrendamentos rurais ainda não incorridos, referentes às propriedades rurais indicadas no Anexo I ao presente Termo de Securitização (“Arrendamentos Rurais” e “Imóveis Lastro”, respectivamente), observado o valor da destinação para cada Arrendamento Rural (“Parcelas Objeto da Securitização”) e o cronograma indicativo da destinação, conforme previstos no Anexo I ao presente Termo de Securitização (“Destinação dos Recursos”), sendo certo que a destinação dos recursos pela Devedora poderá ser realizada nos termos constantes do entendimento proferido pela Superintendência de Supervisão de Securitização no âmbito da consulta sobre a “viabilidade da utilização de debêntures emitidas para o financiamento ao locatário para locação de imóveis como lastro de certificados de recebíveis imobiliários”, objeto do Ofício nº 4/2022/CVM/SSE/SSE-Assessoria de 11 de fevereiro de 2022, bem como com o “Pedido de dispensa de lastro de CRI - Processo SEI nº 19957.010732/2022-51”, objeto do Ofício Interno nº 22/2022/CVM/SSE de 06 de setembro de 2022.
4.6.1. Os recursos acima mencionados poderão ser transferidos pela Devedora para Subsidiárias da Devedora com o objetivo de cumprir com a Destinação dos Recursos, até a Data de Vencimento por meio de: (i) aumento de capital social; (ii) adiantamento para futuro aumento de capital – AFAC; (iii) mútuo; ou (iv) qualquer outra modalidade legalmente aceita.
4.6.2. Os contratos de arrendamento rural, conforme em vigor (“Contratos de Arrendamento Rural”), por meio dos quais os Arrendamentos Rurais foram contratados, encontram-se descritos no Anexo I a este Termo de Securitização, sendo certo que as Parcelas Objeto da Securitização se limitam ao valor e duração descritos no Anexo I a este Termo de Securitização, conforme vigência atual dos Contratos de Arrendamento Rural, não considerando as parcelas dos Arrendamentos Rurais que não correspondam às Parcelas Objeto da Securitização.
4.6.2.1. Para fins de esclarecimento quanto à destinação relacionada ao pagamento dos Arrendamentos Rurais referente aos Contratos de Arrendamento Rural:
(i) os termos dos referidos Contratos de Arrendamento Rural estão especificados no Anexo I a este Termo de Securitização, contendo, no mínimo, a identificação das Parcelas Objeto da Securitização, a especificação individualizada dos Arrendamentos Rurais vinculados a cada Contrato de Arrendamento Rural (restando clara a vinculação entre os Contratos de Arrendamento Rural e os respectivos Arrendamentos Rurais), e a equiparação entre despesa e lastro;
(ii) as Debêntures representam Créditos Imobiliários devidos pela Devedora independentemente de qualquer evento futuro, sendo certo que os montantes a serem destinados para pagamento das Parcelas Objeto da Securitização são limitados aos recursos líquidos do Valor Total da Emissão. Adicionalmente, em caso de inserção de novos contratos de arrendamento, deverão ser observadas a limitação do valor e a duração dos referidos novos contratos de arrendamento, não constando deles, valores referentes a potenciais aditamentos e/ou renovações destes contratos ou, ainda, estimativas de despesas referentes a contratos com outros arrendantes que possam vir a ser firmados no futuro;
(iii) os Contratos de Arrendamento Rural e as respectivas despesas serão objeto de verificação pelo Agente Fiduciário dos CRI, ao qual deverão ser apresentados comprovantes de pagamentos e demais documentos que comprovem tais despesas;
(iv) a Securitizadora assinará declaração, substancialmente na forma do Anexo III a este Termo de Securitização, certificando que as partes dos Contratos de Arrendamento Rural (arrendante e arrendatária) não pertencem ao mesmo grupo econômico. Adicionalmente, a Xxxxxxxx declara no âmbito da Escritura de Emissão que as partes dos Contratos de Arrendamento Rural (arrendante e arrendatária) não pertencem ao mesmo grupo econômico;
(v) todos os Contratos de Arrendamento Rural, bem como os novos contratos de arrendamento que eventualmente sejam objeto de inclusão na forma da Cláusula 4.6.5 abaixo, foram celebrados anteriormente à emissão dos CRI, caracterizando relações previamente constituídas; e
(vi) nos termos do precedente “Pedido de dispensa de lastro de CRI - Processo SEI nº 19957.010732/2022-51”, objeto do Ofício Interno nº 22/2022/CVM/SSE de 06 de setembro de 2022, por meio do qual o colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhou as conclusões da área técnica no exame da consulta acima, também entendendo pela desobrigação de averbação na matrícula dos imóveis dos contratos de locação, aos quais serão destinados os recursos a serem captados por meio da emissão de debêntures que servirão de lastro da emissão de CRI, (a) os Contratos de Arrendamento Rural não estão averbados nas respectivas matrículas na Data de Emissão dos CRI; e (b) caso a CVM ou qualquer outra autoridade legal ou regulatória condicione a averbação dos Contratos de Arrendamento Rural nas matrículas dos imóveis, a Devedora se compromete a envidar ser melhores esforços no sentido de cumprir as exigências legais ou regulatórias.
4.6.3. As Partes reconhecem desde já que o cronograma semestral e a repartição da utilização dos recursos captados entre os Imóveis Lastro constantes do Anexo I a este Termo de Securitização é meramente indicativo, de modo que, caso, por qualquer motivo, ocorra qualquer atraso ou antecipação do cronograma indicativo ou alteração da repartição da utilização dos recursos captados entre os Imóveis Lastro: (i) não será necessário, previamente à respectiva alteração, notificar a Securitizadora e/ou o Agente Fiduciário dos CRI, tampouco aditar o presente Termo de Securitização, a Escritura de Emissão e/ou a Escritura de Emissão de CCI; e (ii) não restará configurada qualquer hipótese de vencimento antecipado das Debêntures ou resgate antecipado dos CRI.
4.6.4. A Devedora poderá, a qualquer tempo, até a Data de Vencimento, alterar as Parcelas Objeto da Securitização indicadas no Anexo I a este Termo de Securitização, independentemente da anuência prévia da Securitizadora e/ou dos Titulares dos CRI, sendo certo que a alteração das Parcelas Objeto da Securitização indicadas no Anexo I a este Termo de Securitização será: (i) informada ao Agente Fiduciário semestralmente, por meio do envio de notificação pela Devedora, substancialmente na forma do Anexo IV à Escritura de Emissão, com cópia para a Securitizadora; e (ii) refletida por meio de aditamento à Escritura de Emissão e ao Termo de Securitização, o que deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contado do recebimento da referida notificação pela Securitizadora e pelo Agente Fiduciário.
4.6.5. Durante a vigência das Debêntures, será facultado à Devedora a inserção de novos contratos de arrendamento ou propriedades rurais dentre aqueles identificados como Arrendamento Rural ou Imóveis Lastro, conforme o caso, para que sejam também objeto de destinação de recursos, (i) desde que observados os requisitos previstos nas Cláusulas 4.6.2 e
4.6.2.1 acima em relação aos novos contratos de arrendamento rural, (ii) se expressamente autorizado pela Securitizadora, conforme deliberado pelos Titulares dos CRI reunidos em Assembleia Especial que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRI em Circulação, em primeira ou segunda convocação, sendo certo que, caso a referida Assembleia Especial de Titulares dos CRI não seja instalada ou não haja deliberação por falta de quórum, em primeira ou segunda convocação, a proposta da Emissora para a inserção de novos Contratos de Arrendamento Rural não será considerada aprovada, e (iii) mediante celebração de aditamento à Escritura de Emissão e ao Termo de Securitização, o que deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contado da autorização da Debenturista.
4.6.6. Independentemente da ocorrência de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos da Cláusula 8 da Escritura de Emissão de Debêntures ou Emissão, do resgate antecipado Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures e, consequentemente, e do consequente Resgate Antecipado dos CRI, os recursos líquidos obtidos e captados pela Devedora com a emissão das Debêntures serão destinados pela Devedora, diretamente ou através de suas subsidiárias e/ou Controladas em que aplicar recursos obtidos com a emissão de Debêntures ("Sociedades"), até a data de vencimento dos CRI, ou até que a Devedora comprove deverá destinar a aplicação totalidade dos recursos captados por meio da totalidade emissão das
4.6.7. A Devedora deverá prestar contas ao Agente Fiduciário, com cópia à Securitizadora, sobre a destinação dos recursos obtidos com a emissão das Debêntures, o que ocorrer primeiro, para:
: (i) pagamento semestralmente, no prazo de aluguéis ainda não incorridos referentes aos imóveis indicados até 30 (trinta) dias contados do término de cada período de 6 (seis) meses, a partir da Data de Emissão (“Período de Verificação”), por meio do envio de relatório substancialmente na forma do Anexo V à Escritura de Emissão (“Relatório de Verificação”), informando o valor total dos recursos oriundos da Emissão efetivamente destinado pela Devedora para cada um dos Arrendamentos Rurais durante o Período de Verificação imediatamente anterior à data do respectivo Relatório de Verificação acompanhado (a) de cópia de comprovante dos pagamentos efetuados no Anexo IX deste Termo âmbito dos Contratos de Securitização Arrendamento Rural que tenham sido destinadas no semestre anterior, bem como demais documentos que o Agente Fiduciário dos CRI julgar necessário para comprovar a origem e a existência do direito creditório e da correspondente operação que o lastreia, e ("Locação Futura"b) cópia do(s) ato(s) societário(s) relativo(s) ao(s) aumento(s) de capital, AFAC ou qualquer outra forma permitida em lei, cópia dos respectivo(s) comprovante(s) de transferência dos recursos da Devedora às Subsidiárias Controladas da Devedora, cópia das demonstrações financeiras e/ou balanços e extratos que demonstrem as transferências para tais Subsidiárias (“Documentos Comprobatórios”);
; (ii) reembolso na data em que ocorrer o vencimento (ordinário ou antecipado) e/ou resgate antecipado da totalidade das Debêntures, por meio do envio de gastos já incorridos com pagamento Relatório de aluguéisVerificação, incorridos informando o valor total dos recursos oriundos da Emissão efetivamente destinado pela Devedora ou pelas Sociedades, desde 1º para cada um dos Arrendamentos Rurais durante o período entre o término do último Período de outubro de 2020 até 4 de agosto de 2022, observado o limite de 24 (vinte Verificação e quatro) meses que antecederem o encerramento da Oferta Restrita, referentes aos imóveis indicados no Anexo IX deste Termo de Securitização ("Locação Reembolso" e, quando em conjunto com a Locação Futura, as "Locações" e, individualmente, “Locação” data do referido vencimento; e “Contratos de Locação”, respectivamente);
(iii) pagamento de gastos, custos e despesas ainda não incorridos diretamente atinentes à construção, expansão, desenvolvimento e reforma, de determinados imóveis sempre que for solicitado pelo Agente Fiduciário e/ou empreendimentos imobiliários descritos no Anexo IX deste Termo pela Securitizadora, após questionamento de Securitização ("Empreendimentos Destinação"); e
(iv) reembolso de gastos, custos e despesas, de natureza imobiliária e predeterminadas, incorridos pela Devedora ou pelas Sociedades, desde 1º de outubro de 2020 até 4 de agosto de 2022, observado o limite de 24 (vinte e quatro) meses que antecederem o encerramento da Oferta Restrita, diretamente atinentes à aquisição, construção qualquer um dos órgãos reguladores e/ou reforma de unidades de negócios localizadas nos imóveis descritos no Anexo IX deste Termo de Securitização ("Empreendimentos Reembolso" efiscalizadores.
4.6.8. Para fins do disposto na Cláusula 4.6.7 acima, quando em conjunto com os Empreendimentos Destinaçãoa Securitizadora ou o Agente Fiduciário poderá solicitar, sempre que julgar necessário, os "Empreendimentos Lastro" respectivos documentos comprobatórios adicionais da destinação dos recursos para os Arrendamentos Rurais ou demonstrativos contábeis que demonstrem a correta destinação dos recursos, atos societários e demais documentos comprobatórios que julgar necessário para acompanhamento da utilização dos recursos oriundos dos Créditos Imobiliários, os quais deverão ser apresentados pela Devedora, por meio eletrônico ou físico, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação ou em prazo menor em caso de solicitação realizada por órgão regulador ou autoridade governamental.
4.6.9. A Devedora será a responsável pela custódia e guarda de todos e quaisquer documentos que comprovem a utilização dos recursos relativos às Debêntures, nos termos da Escritura de Emissão.
4.6.10. A Securitizadora e o Agente Fiduciário deverão tratar todas e quaisquer informações recebidas nos termos desta Cláusula em caráter sigiloso, com o fim exclusivo de verificar o cumprimento da destinação de recursos aqui estabelecida.
4.6.11. O Agente Fiduciário será responsável por verificar, com base nos documentos encaminhados nos termos das Cláusulas 4.6.7 e 4.6.8 acima, se aplicável, o cumprimento, pela Emissora e/ou Subsidiária, individualmenteda efetiva destinação dos recursos obtidos por meio desta Emissão nos termos previstos nesta Cláusula, “Empreendimento Reembolso” devendo o Agente Fiduciário se comprometer a envidar seus melhores esforços para obter a documentação necessária a fim de proceder com a verificação da destinação de recursos da Emissão.
4.6.12. Caberá à Devedora a verificação e “Empreendimento Lastro”análise da veracidade dos Documentos Comprobatórios, respectivamente)originais ou cópias, em via física ou eletrônica, encaminhados atestando, inclusive, que estes não foram objeto de fraude ou adulteração, não cabendo ao Agente Fiduciário e à Securitizadora a responsabilidade por verificar a validade, qualidade, veracidade ou completude das informações técnicas e financeiras de tais documentos.
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Destinação dos Recursos pela Devedora. Independentemente Os recursos captados pela Devedora em razão da ocorrência de vencimento antecipado das obrigações decorrentes da Escritura de Emissão de Debêntures ou do resgate antecipado subscrição e integralização das Debêntures pela Emissora, deverão ser utilizados, pela Devedora, integral e exclusivamente: (i) para o financiamento do projeto de construção de usina de açúcar e álcool do grupo econômico da Devedora (“Usina”), dentro do imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio, localizado na Cidade de Muquém de São Francisco, no Estado da Bahia, objeto da matrícula nº 4.661 do Livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibotirama, Estado da Bahia, com área total de 4.984,5366 ha (quatro mil, novecentos e oitenta e quatro hectares, cinquenta e três ares e sessenta e seis centiares) (“Fazenda Santo Antônio II”) e da Fazenda Baraúna, localizado na cidade de Muquém de São Francisco, no estado da Bahia, objeto da matrícula nº 4523 do Livro nº 2-s do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibotirama, Estado da Bahia, com área total de 3.131,9736 ha (três mil, cento e trinta e um hectares, 97 ares e trinta e seis centiares) (“Fazenda Baraúna” e, em conjunto com a Fazenda Santo Antônio II, “Imóveis”), conforme indicado no Anexo V e (ii) ao reembolso de montantes despendidos pela Devedora com gastos imobiliários necessários à implantação da Usina nos Imóveis, incluindo gastos com benfeitorias, infraestrutura, irrigação, dentre outros, conforme indicado no Anexo VI, observado que tais gastos poderão ter sido realizados anteriormente à Emissão das Debêntures, e, consequentemente, à emissão dos CRI, os desde que dentro dos últimos 24 (vinte e quatro) meses contados do envio da comunicação de encerramento da oferta dos CRI à CVM. A destinação dos recursos líquidos obtidos e captados deverá ser comprovada pela Devedora com ao Agente Fiduciário, em periodicidade semestral, até que a totalidade dos recursos captados no âmbito da emissão das de Debêntures serão destinados pela Devedoraseja utilizada, diretamente ou através conforme confirmado por meio da apresentação de suas subsidiárias e/ou Controladas em que aplicar Documentos de Verificação. Cabe ao Agente Fiduciário a obrigação de proceder à verificação do emprego dos recursos obtidos com a emissão das Debêntures, diligenciando e envidando seus melhores esforços para obter junto à Xxxxxxxx e/ou à Emissora a documentação necessária a fim de Debêntures proceder com a verificação da destinação de recursos prevista nesta Cláusula. Caso necessário, o Agente Xxxxxxxxxx poderá solicitar à Devedora o envio de relatório e planilha em excel detalhando os valores utilizados e a descrição dos Documentos de Verificação para a comprovação da utilização dos recursos desembolsados e já utilizados.
4.17.1. Nos termos da Escritura de Emissão, a Devedora estima, nesta data, que a destinação de recursos para construção da Usina prevista na Cláusula 4.17 acima, ocorrerá conforme cronograma estabelecido, de forma indicativa e não vinculante, no Anexo V a este Termo de Securitização e no Anexo III da Escritura de Emissão ("Sociedades"“Cronograma Indicativo”), sendo que, caso necessário, considerando a dinâmica comercial do setor no qual atua, a Devedora poderá destinar os recursos provenientes da integralização das Debêntures em datas diversas das previstas no Cronograma Indicativo, observadas as obrigações desta de realizar a integral destinação de recursos até a data de vencimento dos CRI, das Debêntures ou até que a Devedora comprove a aplicação da totalidade dos recursos obtidos com a emissão das Debêntures, o que ocorrer primeiro, parasendo certo que, a despeito da possibilidade de ocorrer resgate antecipado ou vencimento antecipado das Debêntures, as obrigações da Devedora e do Agente Fiduciário com relação à destinação dos recursos perdurarão até o vencimento original das Debêntures, ou até que a destinação da totalidade dos recursos seja comprovada. Por se tratar de cronograma tentativo e indicativo, se, por qualquer motivo, ocorrer qualquer atraso ou antecipação do Cronograma Indicativo:
(i) pagamento de aluguéis ainda não incorridos referentes aos imóveis indicados no Anexo IX deste será necessário notificar o Agente Fiduciário, tampouco será necessário aditar este Termo de Securitização ("Locação Futura");
ou quaisquer outros documentos da Escritura de Emissão; e (ii) reembolso não será configurada qualquer hipótese de gastos já incorridos com pagamento de aluguéis, incorridos pela Devedora vencimento antecipado ou pelas Sociedadesresgate antecipado das Debêntures, desde 1º que a Devedora realize a integral destinação de outubro recursos até a data de 2020 até 4 de agosto de 2022, observado o limite de 24 (vinte e quatro) meses que antecederem o encerramento da Oferta Restrita, referentes aos imóveis indicados no Anexo IX deste vencimento das Debêntures. O Termo de Securitização ("Locação Reembolso" ee a Escritura de Emissão de Debêntures serão aditados em razão da alteração do Cronograma Indicativo, quando em conjunto com sem a Locação Futuranecessidade de aprovação prévia dos Titulares de CRI, as "Locações" eúnica e exclusivamente caso o percentual de recursos destinados para a construção da Usina ou por despesa a ser reembolsada, individualmenteconforme aplicável, “Locação” e “Contratos de Locação”, respectivamente);
(iii) pagamento de gastos, custos e despesas ainda não incorridos diretamente atinentes à construção, expansão, desenvolvimento e reforma, de determinados imóveis e/ou empreendimentos imobiliários descritos no Anexo IX deste Termo de Securitização ("Empreendimentos Destinação"); e
(iv) reembolso de gastos, custos e despesas, de natureza imobiliária e predeterminadas, incorridos pela Devedora ou pelas Sociedades, desde 1º de outubro de 2020 até 4 de agosto de 2022, observado o limite de 24 (vinte e quatro) meses que antecederem o encerramento da Oferta Restrita, diretamente atinentes à aquisição, construção e/ou reforma de unidades de negócios localizadas nos imóveis descritos no Anexo IX deste Termo de Securitização ("Empreendimentos Reembolso" e, quando em conjunto com os Empreendimentos Destinação, os "Empreendimentos Lastro" e, individualmente, “Empreendimento Reembolso” e “Empreendimento Lastro”, respectivamente)seja alterado.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários
Destinação dos Recursos pela Devedora. Independentemente da ocorrência de vencimento antecipado das obrigações decorrentes da Escritura de Emissão de Debêntures ou do resgate antecipado das Debêntures e, consequentemente, dos CRI, os recursos líquidos obtidos e captados pela Devedora com a emissão Emissão das Debêntures serão destinados pela Devedora, diretamente ou através de suas subsidiárias e/ou Controladas em que aplicar recursos obtidos com a emissão de Debêntures ("Sociedades")destinados, até a data de vencimento dos CRI, ou até que a Devedora comprove a aplicação da totalidade dos recursos obtidos com a emissão das Debêntures, o que ocorrer primeiro, para:
para (i) pagamento de aluguéis ainda não incorridos referentes aos imóveis indicados no Anexo IX deste Termo de Securitização ("Locação Futura");
; e (ii) reembolso de gastos já incorridos com pagamento de aluguéis, incorridos pela Devedora ou pelas SociedadesSociedades Destinadas, desde 1º de outubro de 2020 até 4 de agosto de 2022, observado o limite de 24 (vinte e quatro) meses que antecederem o anteriores ao encerramento da Oferta Restrita, referentes aos imóveis indicados no Anexo IX deste Termo de Securitização ("Locação Reembolso" e, quando em conjunto com a Locação Futura, as "Locações" e, individualmente, “"Locação” " e “"Contratos de Locação”", respectivamente);
(iii) pagamento 4.4.1.1. Para fins de gastoscomprovação da destinação dos recursos da Locação Reembolso, custos e despesas ainda não incorridos diretamente atinentes à construçãoa Devedora encaminhou previamente às assinaturas da Escritura de Emissão de Debêntures ao Agente Fiduciário, expansãocom cópia para a Debenturista, desenvolvimento e reformao relatório descritivo das despesas, de determinados imóveis e/ou empreendimentos imobiliários descritos descritivo no Anexo IX deste Termo I da Tebela 2, acompanhado dos documentos comprobatórios da referida destinação, comprovando o total de Securitização R$ 37.252.222,26 ("Empreendimentos Destinação"); e
(iv) reembolso de gastos, custos trinta e despesas, de natureza imobiliária sete milhões duzentos e predeterminadas, incorridos pela Devedora ou pelas Sociedades, desde 1º de outubro de 2020 até 4 de agosto de 2022, observado o limite de 24 (cinquenta e dois mil duzentos e vinte e quatro) meses dois reais e vinte e seis centavos). Ademais, neste caso específico, a Xxxxxxxx declarou e certificou por meio da Escritura de Emissão de Debêntures que antecederem o encerramento da Oferta Restrita, diretamente atinentes à aquisição, construção e/ou reforma as despesas a serem objeto de unidades reembolso não estão vinculadas a qualquer outra emissão de negócios localizadas nos imóveis descritos no Anexo IX deste Termo de Securitização ("Empreendimentos Reembolso" e, quando CRI lastreado em conjunto com os Empreendimentos Destinação, os "Empreendimentos Lastro" e, individualmente, “Empreendimento Reembolso” e “Empreendimento Lastro”, respectivamente)créditos imobiliários por destinação.
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