DIA DA CATEGORIA. Fica estabelecido que o dia dos trabalhadores no Comércio da gastronomia, hospedagem, turismo e serviços, será comemorado na primeira 2ª feira do mês de outubro, o qual será reconhecido como "folga remunerada" equiparado a feriado da categoria e, para quem for convocado para laborar nesse dia, receberá a hora trabalhada com o adicional de 100% (cem por cento).
Appears in 4 contracts
Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
DIA DA CATEGORIA. Fica estabelecido que o dia dos trabalhadores no Comércio nos segmentos da gastronomia, hospedagemhotelaria, turismo e serviços; representados pelo Sindicato dos trabalhadores, será comemorado na primeira 2ª última segunda-feira do mês de outubro, o qual será reconhecido considerado como "de folga remunerada" , equiparado a para todos os fins, à feriado da categoria e, para quem for convocado para laborar nesse dia, receberá a hora trabalhada com o adicional de 10050% (cem cinquenta por cento).
Appears in 2 contracts
Samples: Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho, Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho