DO ADICIONAL NOTURNO. Considera-se noturno, para os efeitos deste instrumento coletivo, o trabalho executado na forma do § 2º, do art. 73, da CLT. Parágrafo 1°. A hora noturna será remunerada pelo percentual de 40% (quarenta por cento). O valor da hora noturna apura-se pelo salário normativo acrescido dos seus consectários legais e também do adicional de periculosidade. Parágrafo 2°. Em razão do efetivo benefício propiciado aos empregados pela remuneração do adicional noturno (dobro do previsto no caput, do artigo 73, da CLT), as partes resolvem estabelecer a hora noturna em 60 (sessenta) minutos. Parágrafo 3°. O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos, por isso mesmo devem ser computados no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR e calcula-se da seguinte forma: somam-se as horas noturnas normais trabalhadas no mês; divide-se pelo número de dias úteis; multiplica-se pelo número de domingos e feriados; multiplica-se pelo valor da hora normal; multiplica-se pelo valor do adicional noturno (40%). Parágrafo 4°. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração do adicional noturno habitualmente prestado, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.
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DO ADICIONAL NOTURNO. Considera-se noturno, para os efeitos deste instrumento coletivo, o trabalho executado na forma do § 2º, do art. 73, da CLT.
Parágrafo 1°. A hora noturna será remunerada pelo percentual de 40% (quarenta por cento). O valor da hora noturna apura-se pelo salário normativo acrescido dos seus consectários legais das demais parcelas pagas de forma habitual e também do adicional de periculosidadeque possuem natureza salarial.
Parágrafo 2°. Em razão do efetivo benefício propiciado aos empregados pela remuneração do adicional noturno (dobro do previsto no caput, do artigo 73, da CLT), as partes resolvem estabelecer a hora noturna em 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo 3°. O adicional noturno, noturno pago com habitualidade, habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos, por isso mesmo devem deve ser computados computado no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR e calcula-se da seguinte forma: somam-se as horas noturnas normais trabalhadas no mês; divide-se pelo número de dias úteis; multiplica-se pelo número de domingos e feriados; multiplica-se pelo valor da hora normal; multiplica-se pelo valor do adicional noturno (40%).
Parágrafo 4°. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração do adicional noturno habitualmente prestado, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.
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DO ADICIONAL NOTURNO. Considera-se noturno, para os efeitos deste instrumento coletivo, o trabalho executado na forma do § 2º, do art. 73, da CLT.
Parágrafo 1°. A hora noturna será remunerada pelo percentual de 40% (quarenta por cento). O valor da hora noturna apura-se pelo salário normativo acrescido dos seus consectários legais das demais parcelas pagas de forma habitual e também do adicional de periculosidadeque possuem natureza salarial.
Parágrafo 2°. Em razão do efetivo benefício propiciado aos empregados pela remuneração do adicional noturno (dobro do previsto no caput, do artigo 73, da CLT), as partes resolvem estabelecer a hora noturna em 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo 3°. O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos, por isso mesmo devem ser computados no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR e calcula-se da seguinte forma: somam-somam- se as horas noturnas normais trabalhadas no mês; divide-se pelo número de dias úteis; multiplica-se pelo número de domingos e feriados; multiplica-se pelo valor da hora normal; multiplica-se pelo valor do adicional noturno (40%).
Parágrafo 4°. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração do adicional noturno habitualmente prestado, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.das
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