ADICIONAL DE HORA EXTRA. Os adicionais de horas extras serão pagos nos termos da legislação em vigor.
ADICIONAL DE HORA EXTRA. As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre a hora normal, durante a semana e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, a partir do depósito da presente convenção.
ADICIONAL DE HORA EXTRA. Faculta-se à empresa, mediante acordo individual, a compensação de horas de trabalho, através de regime de “semana espanhola”, onde poderá ser cumprida em uma semana a carga horária de 40 (quarenta) horas e na outra a carga de 48 (quarenta e oito) horas, sem pagamento de horas extras.
ADICIONAL DE HORA EXTRA. Se a jornada de trabalho não obedecer àscondições e os limites previstos na cláusula anterior e em seus parágrafos, o excesso diário verificado será remunerado com o adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento) até a 10ª (décima) hora e de 70% (setenta por cento) quanto às subseqüentes, obedecendo-se quanto ao mais, às normas estabelecidas na legislação de regência.
ADICIONAL DE HORA EXTRA. As horas trabalhadas em regime extraordinário serão remuneradas com os seguintes acréscimos para os EMPREGADOS:
ADICIONAL DE HORA EXTRA. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
ADICIONAL DE HORA EXTRA. As empresas e suas subcontratadas remunerarão as horas extras realizada por seus empregados da seguinte forma: - as horas extras de segunda á sábado: adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho; - as horas extras realizadas em Domingos e Feriados, não compensados: adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
ADICIONAL DE HORA EXTRA. As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Aos domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
ADICIONAL DE HORA EXTRA. As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 70% (setenta por cento) para os excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 85% (oitenta e cinco por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
ADICIONAL DE HORA EXTRA. No caso de necessidade de trabalho em horário extraordinário, fica estipulada uma remuneração de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos dias úteis, CLÁUSULA NONA -