ADICIONAL DE HORA EXTRA Cláusulas Exemplificativas

ADICIONAL DE HORA EXTRA. Os adicionais de horas extras serão pagos nos termos da legislação em vigor.
ADICIONAL DE HORA EXTRA. As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre a hora normal, durante a semana e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, a partir do depósito da presente convenção.
ADICIONAL DE HORA EXTRA. Faculta-se à empresa, mediante acordo individual, a compensação de horas de trabalho, através de regime de “semana espanhola”, onde poderá ser cumprida em uma semana a carga horária de 40 (quarenta) horas e na outra a carga de 48 (quarenta e oito) horas, sem pagamento de horas extras.
ADICIONAL DE HORA EXTRA. Se a jornada de trabalho não obedecer àscondições e os limites previstos na cláusula anterior e em seus parágrafos, o excesso diário verificado será remunerado com o adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento) até a 10ª (décima) hora e de 70% (setenta por cento) quanto às subseqüentes, obedecendo-se quanto ao mais, às normas estabelecidas na legislação de regência.
ADICIONAL DE HORA EXTRA. As horas trabalhadas em regime extraordinário serão remuneradas com os seguintes acréscimos para os EMPREGADOS:
ADICIONAL DE HORA EXTRA. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
ADICIONAL DE HORA EXTRA. As empresas e suas subcontratadas remunerarão as horas extras realizada por seus empregados da seguinte forma: - as horas extras de segunda á sábado: adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho; - as horas extras realizadas em Domingos e Feriados, não compensados: adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
ADICIONAL DE HORA EXTRA. As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Aos domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
ADICIONAL DE HORA EXTRA. As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 70% (setenta por cento) para os excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 85% (oitenta e cinco por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
ADICIONAL DE HORA EXTRA. No caso de necessidade de trabalho em horário extraordinário, fica estipulada uma remuneração de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos dias úteis, CLÁUSULA NONA -