DO AGENTE DE COBRANÇA. 12.1. As atividades de agente de cobrança serão exercidas pelo AGENTE DE COBRANÇA, responsável pela cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, nos termos contratuais estabelecidos. 12.2. Os serviços do AGENTE DE COBRANÇA, sem prejuízo de outros serviços previstos no Contrato de Cobrança de Direitos Creditórios, consistem em, no mínimo: I. monitorar diariamente a cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos; II. elaborar e fornecer para a GESTORA e para a ADMINISTRADORA sempre que por qualquer uma delas solicitado, relatórios gerenciais (analíticos e sintéticos) relativos ao monitoramento da cobrança dos Direitos Creditórios; III. prestar atendimento aos Empregadores Conveniados e aos Devedores acerca dos Direitos Creditórios para fins de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, prestação de esclarecimentos ou informações sobre prestações, saldo devedor, amortizações, quitações, acordos, renegociações e demais questões que envolvam os respectivos Direitos Creditórios; IV. realizar a cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, nos termos do Contrato de Cobrança de Direitos Creditórios e no Anexo III deste Regulamento; V. enviar aos Empregadores Conveniados ou aos Devedores, conforme aplicável, os boletos bancários de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos; VI. realizar o atendimento e gerenciar o relacionamento com os Empregadores Conveniados; e VII. proceder à negativação de Devedores inadimplentes em serviços de proteção ao crédito, bem como retirar tal negativação, quando cabível. 12.3. No desempenho de suas atividades, o AGENTE DE COBRANÇA poderá renegociar junto aos respectivos Devedores os Direitos Creditórios Inadimplidos, podendo, inclusive, alongar prazos, conceder descontos e abatimentos, renunciar valores de multa, mora etc., desde que seja observada a política de cobrança previamente aprovada pela GESTORA. 12.4. A ADMINISTRADORA dispõe de regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitirão diligenciar o desempenho, pelo AGENTE DE COBRANÇA, de suas respectivas obrigações descritas neste Regulamento, bem como no Contrato de Cobrança. Tais regras e procedimentos encontram-se disponíveis para consulta no website da ADMINISTRADORA no endereço xxx.xxxxxx.xxx.xx
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DO AGENTE DE COBRANÇA. 12.1. As atividades de agente de cobrança serão exercidas pelo AGENTE DE COBRANÇA, responsável responsąvel pela cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, nos termos contratuais estabelecidos.
12.2. Os serviços do AGENTE DE COBRANÇA, sem prejuízo de outros serviços previstos no Contrato de Cobrança de Direitos Creditórios, consistem em, no mínimo:
I. monitorar diariamente a cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos;
II. elaborar e fornecer para a GESTORA e para a ADMINISTRADORA sempre que por qualquer uma delas solicitado, relatórios gerenciais (analíticos e sintéticos) relativos ao monitoramento da cobrança dos Direitos Creditórios;
III. prestar atendimento aos Empregadores Conveniados e aos Devedores acerca dos Direitos Creditórios para fins de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, prestação de esclarecimentos ou informações sobre prestações, saldo devedor, amortizações, quitações, acordos, renegociações e demais questões que envolvam os respectivos Direitos Creditórios;
IV. realizar a cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, nos termos do Contrato de Cobrança de Direitos Creditórios e no Anexo III deste Regulamento;
V. enviar aos Empregadores Conveniados ou aos Devedores, conforme aplicávelaplicąvel, os boletos bancários bancąrios de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos;
VI. realizar o atendimento e gerenciar o relacionamento com os Empregadores Conveniados; e
VII. proceder à negativação de Devedores inadimplentes em serviços de proteção ao crédito, bem como retirar tal negativação, quando cabível.
12.3. No desempenho de suas atividades, o AGENTE DE COBRANÇA poderá poderą renegociar junto aos respectivos Devedores os Direitos Creditórios Inadimplidos, podendo, inclusive, alongar prazos, conceder descontos e abatimentos, renunciar valores de multa, mora etc., desde que seja observada a política de cobrança previamente aprovada pela GESTORA.
12.4. A ADMINISTRADORA dispõe de regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitirão diligenciar o desempenho, pelo AGENTE DE COBRANÇA, de suas respectivas obrigações descritas neste Regulamento, bem como no Contrato de Cobrança. Tais regras e procedimentos encontram-se disponíveis para consulta no website da ADMINISTRADORA no endereço xxx.xxxxxx.xxx.xx
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DO AGENTE DE COBRANÇA. 12.1. As atividades de agente de cobrança serão exercidas pelo AGENTE DE COBRANÇA, responsável pela cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, nos termos contratuais estabelecidos.
12.2. Os serviços do AGENTE DE COBRANÇA, sem prejuízo de outros serviços previstos no Contrato de Cobrança de Direitos Creditórios, consistem em, no mínimo:
I. monitorar diariamente a cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos;
II. elaborar e fornecer para a GESTORA e para a ADMINISTRADORA sempre que por qualquer uma delas solicitado, relatórios gerenciais (analíticos e sintéticos) relativos ao monitoramento da cobrança dos Direitos Creditórios;
III. prestar atendimento aos Empregadores Conveniados e aos Devedores acerca dos Direitos Creditórios para fins de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, prestação de esclarecimentos ou informações sobre prestações, saldo devedor, amortizações, quitações, acordos, renegociações e demais questões que envolvam os respectivos Direitos Creditórios;
IV. realizar a cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, nos termos do Contrato de Cobrança de Direitos Creditórios e no Anexo III deste Regulamento;
V. enviar aos Empregadores Conveniados ou aos Devedores, conforme aplicável, os boletos bancários de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos;
VI. realizar o atendimento e gerenciar o relacionamento com os Empregadores Conveniados; e
VII. proceder à negativação de Devedores inadimplentes em serviços de proteção ao crédito, bem como retirar tal negativação, quando cabível.
12.3. No desempenho de suas atividades, o AGENTE DE COBRANÇA poderá renegociar junto aos respectivos Devedores os Direitos Creditórios Inadimplidos, podendo, inclusive, alongar prazos, conceder descontos e abatimentos, renunciar valores de multa, mora etc., desde que seja observada a política de cobrança previamente aprovada pela GESTORAdo FUNDO.
12.4. A ADMINISTRADORA dispõe de regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitirão diligenciar o desempenho, pelo AGENTE DE COBRANÇA, de suas respectivas obrigações descritas neste Regulamento, bem como no Contrato de Cobrança. Tais regras e procedimentos encontram-se disponíveis para consulta no website da ADMINISTRADORA no endereço xxx.xxxxxx.xxx.xxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
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DO AGENTE DE COBRANÇA. 12.113.1. As atividades de agente de cobrança serão exercidas pelo AGENTE DE COBRANÇA, responsável pela cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, nos termos contratuais estabelecidosdo Contrato de Cobrança e observado o disposto no Anexo III deste Regulamento.
12.213.2. Os serviços do AGENTE DE COBRANÇA, sem prejuízo de outros serviços previstos no Contrato de Cobrança de Direitos CreditóriosCobrança, consistem em, no mínimo:
I. monitorar diariamente a) realizar a cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, nos termos do Contrato de Cobrança e no Anexo III deste Regulamento;
II. elaborar e fornecer para a GESTORA e para a ADMINISTRADORA sempre que por qualquer uma delas solicitado, relatórios gerenciais (analíticos e sintéticosb) relativos ao monitoramento da cobrança dos Direitos Creditórios;
III. prestar atendimento aos Empregadores Conveniados e aos Devedores acerca dos Direitos Creditórios Creditórios, para fins de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, prestação de esclarecimentos ou informações sobre prestações, saldo devedor, amortizações, quitações, acordos, renegociações e demais questões que envolvam os respectivos Direitos Creditórios;
IV. realizar a cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, nos termos do Contrato de Cobrança de Direitos Creditórios e no Anexo III deste Regulamento;
V. enviar aos Empregadores Conveniados ou aos Devedores, conforme aplicável, os boletos bancários de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos;
VI. realizar o atendimento e gerenciar o relacionamento com os Empregadores Conveniados; e
VII. c) proceder à negativação de Devedores inadimplentes em serviços de proteção ao crédito, bem como retirar tal negativação, quando cabível.
12.313.3. No desempenho Observado o disposto no Contrato de suas atividadesCobrança, no caso de o FUNDO não possuir recursos suficientes para a realização dos procedimentos de cobrança, a ADMINISTRADORA, a GESTORA, o AGENTE DE COBRANÇA poderá renegociar junto aos respectivos Devedores os Direitos Creditórios InadimplidosCUSTODIANTE, podendo, inclusive, alongar prazos, conceder descontos e abatimentos, renunciar valores de multa, mora etc., desde que seja observada a política de cobrança previamente aprovada pela GESTORA.
12.4. A ADMINISTRADORA dispõe de regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitirão diligenciar o desempenho, pelo AGENTE DE COBRANÇA, conforme o caso, não serão responsáveis por qualquer dano ou prejuízo sofrido pelo FUNDO ou por qualquer dos Cotistas em decorrência da não propositura (ou do não prosseguimento), pelo FUNDO ou pelos Cotistas, de suas respectivas obrigações descritas neste Regulamento, bem como no Contrato de Cobrança. Tais regras medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à preservação dos direitos e procedimentos encontram-se disponíveis para consulta no website da ADMINISTRADORA no endereço xxx.xxxxxx.xxx.xxprerrogativas do FUNDO.
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DO AGENTE DE COBRANÇA. 12.1. As atividades de agente de cobrança serão exercidas pelo AGENTE DE COBRANÇA, responsável pela cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, nos termos contratuais estabelecidos.
12.2. Os serviços do AGENTE DE COBRANÇA, sem prejuízo de outros serviços previstos no Contrato de Cobrança de Direitos Creditórios, consistem em, no mínimo:
I. monitorar diariamente a cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos;
II. elaborar e fornecer para a GESTORA e para a ADMINISTRADORA sempre que por qualquer uma delas solicitado, relatórios gerenciais (analíticos e sintéticos) relativos ao monitoramento da cobrança dos Direitos Creditórios;
III. prestar atendimento aos Empregadores Conveniados e aos Devedores acerca dos Direitos Creditórios para fins de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, prestação de esclarecimentos ou informações sobre prestações, saldo devedor, amortizações, quitações, acordos, renegociações e demais questões que envolvam os respectivos Direitos Creditórios;
IV. realizar a cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, nos termos do Contrato de Cobrança de Direitos Creditórios e no Anexo III deste Regulamento;
V. enviar aos Empregadores Conveniados ou aos Devedores, conforme aplicável, os boletos bancários de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos;
VI. realizar o atendimento e gerenciar o relacionamento com os Empregadores Conveniados; e
VII. proceder à negativação de Devedores inadimplentes em serviços de proteção ao crédito, bem como retirar tal negativação, quando cabível.
12.3. No desempenho de suas atividades, o AGENTE DE COBRANÇA poderá renegociar junto aos respectivos Devedores os Direitos Creditórios Inadimplidos, podendo, inclusive, alongar prazos, conceder descontos e abatimentos, renunciar valores de multa, mora etc., desde que seja observada a política de cobrança previamente aprovada pela GESTORA.
12.4. A ADMINISTRADORA dispõe de regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitirão diligenciar o desempenho, pelo AGENTE DE COBRANÇA, de suas respectivas obrigações descritas neste Regulamento, bem como no Contrato de Cobrança. Tais regras e procedimentos encontram-se disponíveis para consulta no website da ADMINISTRADORA no endereço xxx.xxxxxx.xxx.xxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
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