DO APORTE PÚBLICO. 12.1. A presente CONCESSÃO PATROCINADA contará com APORTE PÚBLICO por parte do PODER CONCEDENTE, cuja percepção pela CONCESSIONÁRIA se dará em conformidade com o ANEXO 19, em parcelas que serão devidas em função do efetivo cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos EVENTOS DE DESEMBOLSO para liberação das parcelas de APORTE PÚBLICO, correspondentes aos investimentos previstos para as OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, observada a proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas. 12.2. Os desembolsos do APORTE PÚBLICO obedecerão ao especificado no ANEXO 19. 12.2.1. O fluxo de desembolso das parcelas do APORTE PÚBLICO constante do ANEXO 19 decorrerá do CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO e do CRONOGRAMA FÍSICO- FINANCEIRO apresentados pela CONCESSIONÁRIA como condição de assinatura do CONTRATO, e poderá ser alterado no curso do PERÍODO DE PRÉ- CONSTRUÇÃO, nos termos do ANEXO 18, e/ou no decorrer das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, na forma prevista no item 15 do ANEXO 19, sem prejuízo da possibilidade de cumprimento antecipado dos EVENTOS DE DESEMBOLSO, na forma prevista no item 12 do ANEXO 19. 12.3. Como condição à assinatura do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE depositou, na CONTA RESERVA, o valor total do APORTE PÚBLICO MÁXIMO. 12.4. Caberá à ARTESP, sem prejuízo das atribuições do AUDITOR INDEPENDENTE disciplinadas no ANEXO 18, a fiscalização e verificação do efetivo cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos EVENTOS DE DESEMBOLSO, observados os termos do ANEXO 19. 12.4.1. O AUDITOR INDEPENDENTE será contratado pela CONCESSIONÁRIA, que deverá apresentar, 30 (trinta) dias após a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVO, lista tríplice de candidatos à ARTESP. 12.4.2. Em até 10 (dez) dias após a apresentação da lista tríplice de candidatos a AUDITOR INDEPENDENTE pela CONCESSIONÁRIA, a ARTESP deverá homologar a lista, selecionando o AUDITOR INDEPENDENTE por meio de sorteio, ou, caso necessário, solicitar ajustes na lista tríplice. 12.4.3. Na hipótese de solicitação de ajustes à lista tríplice, a CONCESSIONÁRIA (i) deverá apresentar nova lista em até 5 (cinco) dias da solicitação apresentada pela ARTESP; e (ii) a ARTESP deverá realizar a homologação em até 5 (cinco) dias e, na mesma data, selecionar o AUDITOR INDEPENDENTE, por meio de sorteio. 12.4.4. A elaboração de lista tríplice deverá obedecer, cumulativamente, aos critérios de ampla reputação técnica no mercado e inexistência de proibições para contratar com a Administração Pública, arroladas no item 8.3 do EDITAL. 12.4.5. Após a seleção do AUDITOR INDEPENDENTE pela ARTESP, nos termos da Cláusula 12.4.3, a CONCESSIONÁRIA deverá, em até 5 (cinco) dias, realizar a contratação do AUDITOR INDEPENDENTE. 12.4.6. O AUDITOR INDEPENDENTE, seus prepostos e funcionários integrantes de seus quadros, não poderão ter tido qualquer relação prévia com o projeto do RODOANEL NORTE, qualquer tipo de vínculo com a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, nem delas ter percebido qualquer forma de remuneração, nos 12 (doze) meses precedentes à publicação do EDITAL, nem poderão ter qualquer tipo de vínculo com a CONCESSIONÀRIA e suas PARTES RELACIONADAS, nem delas perceber qualquer forma de remuneração, nos 12 (doze) meses posteriores à conclusão do PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. 12.4.7. Todos os custos e eventuais responsabilidades relacionados à contratação do AUDITOR INDEPENDENTE serão exclusivamente atribuídos à CONCESSIONÁRIA, não cabendo qualquer espécie de ônus à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE.
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DO APORTE PÚBLICO. 12.1. A presente CONCESSÃO PATROCINADA contará com APORTE PÚBLICO por parte do PODER CONCEDENTE, cuja percepção pela CONCESSIONÁRIA se dará em conformidade com o ANEXO 19, em parcelas que serão devidas em função do efetivo cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos EVENTOS DE DESEMBOLSO para liberação das parcelas de APORTE PÚBLICO, correspondentes aos investimentos previstos para as OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, observada a proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
12.2. Os desembolsos do APORTE PÚBLICO obedecerão ao especificado no ANEXO 19.
12.2.1. O fluxo de desembolso das parcelas do APORTE PÚBLICO constante do ANEXO 19 decorrerá do CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO e do CRONOGRAMA FÍSICO- FINANCEIRO apresentados pela CONCESSIONÁRIA como condição de assinatura do CONTRATO, e poderá ser alterado no curso do PERÍODO DE PRÉ- CONSTRUÇÃO, nos termos do ANEXO 18, CONSTRUÇÃO e/ou no decorrer das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, na forma prevista no item 15 12 do ANEXO 19, sem prejuízo da possibilidade de cumprimento antecipado dos EVENTOS DE DESEMBOLSO, na forma prevista no item 12 9 do ANEXO 19.
12.3. Como condição à assinatura do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE depositou, na CONTA RESERVA, o valor total do APORTE PÚBLICO MÁXIMOPÚBLICO.
12.4. Caberá à ARTESP, sem prejuízo das atribuições do AUDITOR INDEPENDENTE disciplinadas no ANEXO 18, a A ARTESP será responsável pela fiscalização e verificação do efetivo cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos EVENTOS DE DESEMBOLSO, observados podendo, a seu critério, contratar fiscalizadora ou entidade certificadora para auxiliá-la nestas atribuições.
12.5. Independentemente dos prazos fixados para os termos EVENTOS DE DESEMBOLSO constantes do ANEXO 19.
12.4.1. O AUDITOR INDEPENDENTE será contratado pela , ou do desembolso de cada parcela do APORTE PÚBLICO, a CONCESSIONÁRIA, que deverá apresentarna evolução das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, 30 (trinta) dias após poderá antecipar a assinatura execução dos EVENTOS DE DESEMBOLSO a seu critério, antecipando-se o pagamento da correspondente parcela do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVO, lista tríplice de candidatos à ARTESPAPORTE PÚBLICO.
12.4.2. Em até 10 (dez) dias após a apresentação da lista tríplice de candidatos a AUDITOR INDEPENDENTE pela CONCESSIONÁRIA, a ARTESP deverá homologar a lista, selecionando o AUDITOR INDEPENDENTE por meio de sorteio, ou, caso necessário, solicitar ajustes na lista tríplice.
12.4.3. Na hipótese de solicitação de ajustes à lista tríplice, a CONCESSIONÁRIA (i) deverá apresentar nova lista em até 5 (cinco) dias da solicitação apresentada pela ARTESP; e (ii) a ARTESP deverá realizar a homologação em até 5 (cinco) dias e, na mesma data, selecionar o AUDITOR INDEPENDENTE, por meio de sorteio.
12.4.4. A elaboração de lista tríplice deverá obedecer, cumulativamente, aos critérios de ampla reputação técnica no mercado e inexistência de proibições para contratar com a Administração Pública, arroladas no item 8.3 do EDITAL.
12.4.5. Após a seleção do AUDITOR INDEPENDENTE pela ARTESP, nos termos da Cláusula 12.4.3, a CONCESSIONÁRIA deverá, em até 5 (cinco) dias, realizar a contratação do AUDITOR INDEPENDENTE.
12.4.6. O AUDITOR INDEPENDENTE, seus prepostos e funcionários integrantes de seus quadros, não poderão ter tido qualquer relação prévia com o projeto do RODOANEL NORTE, qualquer tipo de vínculo com a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, nem delas ter percebido qualquer forma de remuneração, nos 12 (doze) meses precedentes à publicação do EDITAL, nem poderão ter qualquer tipo de vínculo com a CONCESSIONÀRIA e suas PARTES RELACIONADAS, nem delas perceber qualquer forma de remuneração, nos 12 (doze) meses posteriores à conclusão do PERÍODO DE CONSTRUÇÃO.
12.4.7. Todos os custos e eventuais responsabilidades relacionados à contratação do AUDITOR INDEPENDENTE serão exclusivamente atribuídos à CONCESSIONÁRIA, não cabendo qualquer espécie de ônus à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE.
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DO APORTE PÚBLICO. 12.121.1. A presente CONCESSÃO PATROCINADA contará com O PODER CONCEDENTE realizará, em favor da CONCESSIONÁRIA, o pagamento do APORTE PÚBLICO.
21.2. O APORTE PÚBLICO por parte do será pago pelo PODER CONCEDENTE, cuja percepção pela mediante recursos oriundos do Contrato de Repasse celebrado com a União, nos termos do ANEXO 13 - CONTRATO DE REPASSE OGU Nº 896592/2019/MMFDH/CAIXA.
21.3. O APORTE PÚBLICO, no valor máximo de R$ 31.808.987,74 (trinta e um milhões, oitocentos e oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), será pago à CONCESSIONÁRIA se dará em conformidade com o ANEXO 197 - MECANISMO E CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO APORTE PÚBLICO, de acordo com a efetiva execução dos investimentos envolvendo a construção dos CENTROS SOCIOEDUCATIVOS prevista para ocorrer ao longo da FASE 1.
21.3.1. A parcela do APORTE PÚBLICO será paga no [•]º ([por extenso]) dia após comprovação da execução do EVENTO DE DESEMBOLSO previsto no ANEXO 7 - MECANISMO E CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO APORTE PÚBLICO.
21.3.2. Caberá ao SUPERVISOR DE OBRAS atestar a adequada e suficiente conclusão do EVENTO DE DESEMBOLSO previsto no ANEXO 7 - MECANISMO E CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO APORTE PÚBLICO para fins da liberação dos respectivos recursos.
21.3.3. Os recursos oriundos do Contrato de Repasse contido no ANEXO 13 - CONTRATO DE REPASSE OGU Nº 896592/2019/MMFDH/CAIXA serão liquidados e depositados em parcelas conta vinculada de movimentação restrita, a ser administrada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para fins de pagamento do APORTE PÚBLICO (CONTA APORTE).
21.3.3.1. O pagamento do APORTE PÚBLICO deve ser realizado nos termos do ANEXO 7 - MECANISMO E CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO APORTE PÚBLICO mediante crédito na conta bancária de titularidade da CONCESSIONÁRIA, aberta e mantida por INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, sendo que serão devidas os encargos e taxas relacionados à contratação de tal agente deverão ser arcados pela CONCESSIONÁRIA.
21.3.3.2. Nos termos previstos no ANEXO 11 - CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA o pagamento das obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE será realizado pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, após o encaminhamento das notificações previstas em função tal instrumento contratual, para o caso de inadimplemento das obrigações de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e do efetivo cumprimentoAPORTE PÚBLICO, observados, para o caso do APORTE PÚBLICO, o regime tributário previsto no artigo 6°, parágrafos 2° ao 12°, da Lei Federal n° 11.079/2004.
21.3.4. O APORTE PÚBLICO enquanto não utilizado será aplicado em caderneta de poupança se o prazo previsto para sua utilização for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, quando a sua utilização estiver prevista para prazo menor que 1 (um) mês.
21.3.5. É vedada a utilização, pela CONCESSIONÁRIA, de qualquer rendimento proveniente de aplicação dos EVENTOS DE DESEMBOLSO para liberação das parcelas recursos da CONTA APORTE, conforme determina o Contrato de Repasse OGU nº 896592/2019/MMFDH/CAIXA e seus anexos.
21.3.5.1. Todos os rendimentos provenientes de aplicação dos recursos da CONTA APORTE devem ser devolvidos ao PODER CONCEDENTE ao final do recebimento da última parcela do APORTE PÚBLICO, correspondentes aos investimentos previstos para as OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, observada a proporcionalidade com as etapas efetivamente executadasque este o restitua ao Tesouro Nacional.
12.2. Os desembolsos do APORTE PÚBLICO obedecerão ao especificado no ANEXO 19.
12.2.1. O fluxo de desembolso das parcelas do APORTE PÚBLICO constante do ANEXO 19 decorrerá do CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO e do CRONOGRAMA FÍSICO- FINANCEIRO apresentados pela CONCESSIONÁRIA como condição de assinatura do CONTRATO, e poderá ser alterado no curso do PERÍODO DE PRÉ- CONSTRUÇÃO, nos termos do ANEXO 18, e/ou no decorrer das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, na forma prevista no item 15 do ANEXO 19, sem prejuízo da possibilidade de cumprimento antecipado dos EVENTOS DE DESEMBOLSO, na forma prevista no item 12 do ANEXO 19.
12.3. Como condição à assinatura do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE depositou, na CONTA RESERVA, o valor total do APORTE PÚBLICO MÁXIMO.
12.4. Caberá à ARTESP, sem prejuízo das atribuições do AUDITOR INDEPENDENTE disciplinadas no ANEXO 18, a fiscalização e verificação do efetivo cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos EVENTOS DE DESEMBOLSO, observados os termos do ANEXO 19.
12.4.1. O AUDITOR INDEPENDENTE será contratado pela CONCESSIONÁRIA, que deverá apresentar, 30 (trinta) dias após a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVO, lista tríplice de candidatos à ARTESP.
12.4.2. Em até 10 (dez) dias após a apresentação da lista tríplice de candidatos a AUDITOR INDEPENDENTE pela CONCESSIONÁRIA, a ARTESP deverá homologar a lista, selecionando o AUDITOR INDEPENDENTE por meio de sorteio, ou, caso necessário, solicitar ajustes na lista tríplice.
12.4.3. Na hipótese de solicitação de ajustes à lista tríplice, a CONCESSIONÁRIA (i) deverá apresentar nova lista em até 5 (cinco) dias da solicitação apresentada pela ARTESP; e (ii) a ARTESP deverá realizar a homologação em até 5 (cinco) dias e, na mesma data, selecionar o AUDITOR INDEPENDENTE, por meio de sorteio.
12.4.4. A elaboração de lista tríplice deverá obedecer, cumulativamente, aos critérios de ampla reputação técnica no mercado e inexistência de proibições para contratar com a Administração Pública, arroladas no item 8.3 do EDITAL.
12.4.5. Após a seleção do AUDITOR INDEPENDENTE pela ARTESP, nos termos da Cláusula 12.4.3, a CONCESSIONÁRIA deverá, em até 5 (cinco) dias, realizar a contratação do AUDITOR INDEPENDENTE.
12.4.6. O AUDITOR INDEPENDENTE, seus prepostos e funcionários integrantes de seus quadros, não poderão ter tido qualquer relação prévia com o projeto do RODOANEL NORTE, qualquer tipo de vínculo com a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, nem delas ter percebido qualquer forma de remuneração, nos 12 (doze) meses precedentes à publicação do EDITAL, nem poderão ter qualquer tipo de vínculo com a CONCESSIONÀRIA e suas PARTES RELACIONADAS, nem delas perceber qualquer forma de remuneração, nos 12 (doze) meses posteriores à conclusão do PERÍODO DE CONSTRUÇÃO.
12.4.7. Todos os custos e eventuais responsabilidades relacionados à contratação do AUDITOR INDEPENDENTE serão exclusivamente atribuídos à CONCESSIONÁRIA, não cabendo qualquer espécie de ônus à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
DO APORTE PÚBLICO. 12.1. A presente CONCESSÃO PATROCINADA contará com APORTE PÚBLICO por parte do PODER CONCEDENTE, cuja percepção pela CONCESSIONÁRIA se dará em conformidade com o ANEXO 19, em parcelas que serão devidas em função do efetivo cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos EVENTOS DE DESEMBOLSO para liberação das parcelas de APORTE PÚBLICO, correspondentes aos investimentos previstos para as OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, observada a proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
12.2. Os desembolsos do APORTE PÚBLICO obedecerão ao especificado no ANEXO 19.
12.2.1. O fluxo de desembolso das parcelas do APORTE PÚBLICO constante do ANEXO 19 decorrerá do CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO e do CRONOGRAMA FÍSICO- FINANCEIRO apresentados pela CONCESSIONÁRIA como condição de assinatura do CONTRATO, e poderá ser alterado no curso do PERÍODO DE PRÉ- CONSTRUÇÃO, nos termos do ANEXO 18, e/ou no decorrer das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, na forma prevista no item 15 do ANEXO 19, sem prejuízo da possibilidade de cumprimento antecipado dos EVENTOS DE DESEMBOLSO, na forma prevista no item 12 do ANEXO 19.
12.3. Como condição à assinatura do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE depositou, na CONTA RESERVA, o valor total do APORTE PÚBLICO MÁXIMO.
12.4. Caberá à ARTESP, sem prejuízo das atribuições do AUDITOR INDEPENDENTE disciplinadas no ANEXO 18, a fiscalização e verificação do efetivo cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos EVENTOS DE DESEMBOLSO, observados os termos do ANEXO 19.
12.4.1. O AUDITOR INDEPENDENTE será contratado pela CONCESSIONÁRIA, que deverá apresentar, 30 (trinta) dias após a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVO, lista tríplice de candidatos à ARTESP.
12.4.2. Em até 10 (dez) dias após a apresentação da lista tríplice de candidatos a AUDITOR INDEPENDENTE pela CONCESSIONÁRIA, a ARTESP deverá homologar a lista, selecionando o AUDITOR INDEPENDENTE por meio de sorteio, ou, caso necessário, solicitar ajustes na lista tríplice.
12.4.3. Na hipótese de solicitação de ajustes à lista tríplice, a CONCESSIONÁRIA (i) deverá apresentar nova lista em até 5 (cinco) dias da solicitação apresentada pela ARTESP; e (ii) a ARTESP deverá realizar a homologação em até 5 (cinco) dias e, na mesma data, selecionar o AUDITOR INDEPENDENTE, por meio de sorteio.
12.4.4. A elaboração de lista tríplice deverá obedecer, cumulativamente, aos critérios de ampla reputação técnica no mercado e inexistência de proibições para contratar com a Administração Pública, arroladas no item 8.3 do EDITAL.
12.4.5. Após a seleção do AUDITOR INDEPENDENTE pela ARTESP, nos termos da Cláusula 12.4.3, a CONCESSIONÁRIA deverá, em até 5 (cinco) dias, realizar a contratação do AUDITOR INDEPENDENTE.
12.4.6. O AUDITOR INDEPENDENTE, seus prepostos e funcionários integrantes de seus quadros, não poderão ter tido qualquer relação prévia com o projeto do RODOANEL NORTE, qualquer tipo de vínculo com a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, nem delas ter percebido qualquer forma de remuneração, nos 12 (doze) meses precedentes à publicação do EDITAL, nem poderão ter qualquer tipo de vínculo com a CONCESSIONÀRIA e suas PARTES RELACIONADAS, nem delas perceber qualquer forma de remuneração, nos 12 (doze) meses posteriores à conclusão do PERÍODO DE CONSTRUÇÃO.
12.4.7. Todos os custos e eventuais responsabilidades relacionados à contratação do AUDITOR INDEPENDENTE serão exclusivamente atribuídos à CONCESSIONÁRIA, não cabendo qualquer espécie de ônus à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE.
12.5. Independentemente dos prazos fixados para os EVENTOS DE DESEMBOLSO constantes do ANEXO 19, ou do desembolso de cada parcela do APORTE PÚBLICO, a CONCESSIONÁRIA, na evolução das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, poderá antecipar a execução dos EVENTOS DE DESEMBOLSO a seu critério, antecipando-se o pagamento da correspondente parcela do APORTE PÚBLICO.
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