DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO GERAL Cláusulas Exemplificativas

DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO GERAL. 16.1. As regras acerca do reajustamento em sentido geral do valor contratual são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo a este Edital.
DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO GERAL. 22.1. O objeto será contratado pelo preço ofertado na proposta da licitante vencedora, que será fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses, quando então se promoverá a sua correção de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, em conformidade com a legislação em vigor, tomando-se por base o índice vigente no mês de apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. 22.2. O preço ajustado já leva em conta todas e quaisquer despesas incidentes na execução do objeto, tais como frete, tributos, transporte, entre outros; 22.3. O preço ajustado também poderá sofrer correção desde que reste comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na alínea “d”, do inciso II, do art. 65, da Lei nº 8.666/93, ou por aumento concedido pelo Órgão Regulador do Governo Federal. 22.4. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 22.5. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 22.6. Os preços registrados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência da Ata, admitida a revisão quando houver desequilíbrio econômico financeiro do contrato. 22.7. Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do contratado, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, poderá ocorrer a repactuação do valor contratado, ou por aumento concedido pelo Governo Federal, através do órgão regulador dos preços, na forma que determina a legislação, para manter o equilíbrio econômico contratual. 22.8. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 22.9. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado...
DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO GERAL. 17.1. As regras acerca do reajustamento em sentido geral do valor contratual são as estabelecidas conforme minuta de contrato, anexo a este Edital.
DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO GERAL. 15.1 Na ocorrência de fatos imprevisíveis ou se previsíveis, porém de consequências incalculáveis, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, ou ainda na hipótese de caso fortuito, de força maior, ou fato do príncipe, as partes de comum acordo, restabelecerão o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na forma do disposto na alínea “d” do Inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO GERAL. 16.1. As regras acerca do reajustamento em sentido geral do valor contratual são as estabelecidas no Projeto Básico, anexo a este Edital.
DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO GERAL. 15.1. As regras acerca do reajustamento em sentido geral do valor são as estabelecidas a seguir: 15.2. Reajuste de preços, como gênero de reajuste, será utilizada, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, na forma do art. 40, XI da Lei n. 8.666/93. 15.3. Em havendo a admissibilidade do pleito, para o reajuste de preço, utilizará como parâmetro o acumulado inflacionário do período medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/ IBGE. 15.4. É vedada a inclusão, por ocasião do reajuste, de benefícios inicialmente não previstos.
DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO GERAL. 17.1 Visando a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da contratada, durante o curso de sua execução, e tomando por base os preços do início de sua vigência, devem ser considerados eventuais reduções ou aumentos, desde que comprovado mediante apresentação de documentos.
DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO GERAL. 7.1. Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis, pelo período de 12 (doze) meses a partir da data do orçamento estimado. 7.2. Os valores registrados poderão ser corrigido anualmente mediante requerimento da contratada, após o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite do orçamento estimado, pela variação do IPCA, tomando-se por base a data da apresentação da proposta. 7.3. A periodicidade do reajuste é anual, aplicado somente aos pagamentos de valores referentes a eventos físicos realizados a partir do 1º (primeiro) dia imediatamente subsequente ao término do 12º (décimo segundo) mês e, assim, sucessivamente, contado desde a data da apresentação da proposta e de acordo com a vigência do contrato. 7.4. Após a aplicação do reajuste, o novo valor da parcela ou saldo contratual terá vigência e passará a ser praticado, pelo próximo período de 01 (um) ano, sem reajuste adicional e, assim, sucessivamente, durante a existência jurídica do contrato. 7.5. Ocorrendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente, nos termos do art. 124, inciso II, alínea d), da Lei nº. 14.133/2021, mediantecomprovação documental e requerimento expresso do contratado. 7.6. O reequilíbrio econômico deverá ser precedido de pesquisa de preços prévia no mercado, banco de dados, índices ou tabelas oficiais e/ou outros meios disponíveis que assegurem o levantamento adequado das condições de mercado, envolvendo todos os elementos materiais para fins de guardar a justa remuneração do objeto contratado e no embasamento da decisão de deferir ou rejeitar o pedido.
DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO GERAL. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO GERAL. 19.1. É vedado reajuste de preços antes de decorrido 12 (doze) meses de vigência desta Ata. 19.1.1. - Os preços registrados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência da presente Xxx, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento a partir de determinação, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual determinado. 19.1.2. - Os reajustes permitidos pela Lei nº 14.133/2021, serão concedidos depois de decorridos 12 (doze) meses da vigência do contrato, por provocação do contratado, que deverá comprovar através de percentuais do INPC/FGV, o reajuste pleiteado, que passarão por analise contábil/jurídica de servidores designados pela Prefeitura Municipal.