DO AVISO PRÉVIO. No caso da empresa liberar o empregado do trabalho no curso do aviso prévio, consignará neste documento tal decisão, sob pena de presumir que o obreiro foi dispensado no trabalho naquele período.
DO AVISO PRÉVIO. Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei n. 12.506/2011, será considerada para pagamento a média dos pontos dos últimos 12 meses de contrato.
DO AVISO PRÉVIO. Quando, no decorrer do aviso prévio dado pelo empregador, o empregado(a) comprovar já ter conseguido outro emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo, sem ônus para as partes, devendo a rescisão ser feita dentro dos prazos estipulados no art. 477 da CLT.
DO AVISO PRÉVIO. O aviso prévio deverá respeitar o estabelecido na Legislação vigente.
DO AVISO PRÉVIO. Na comunicação de aviso prévio ao empregado deverá constar obrigatoriamente:
a) A forma como será cumprido (se trabalhado ou com dispensa do trabalho);
DO AVISO PRÉVIO. Os empregados estarão desobrigados do cumprimento do aviso prévio apenas nos casos em que os empregadores mencionem tal liberalidade no próprio documento de aviso.
DO AVISO PRÉVIO. Na hipótese de dispensa do trabalhador de administração escolar sem justa causa, ser-lhe-á concedido aviso prévio garantindo-se o cumprimento da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.
DO AVISO PRÉVIO. Em caso de demissão sem justa causa, fica garantido ao empregado com 45 (quarenta e cinco) anos de idade completos ou mais e com um mínimo de 5 (cinco) anos de casa, ou com 10 (dez) anos ou mais de casa, destes consecutivos, um acréscimo de 15 (quinze) dias consecutivos ao aviso prévio legal.
DO AVISO PRÉVIO. Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa pela empresa, o aviso prévio obedecerá os seguintes critérios:
a) Será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;
DO AVISO PRÉVIO. Fica estabelecido que em caso de demissão sem justo motivo por parte da empresa, o cumprimento do aviso prévio será com base no determinado no artigo 487 da CLT, ficando a critério da empresa a liberação do empregado de trabalhar durante o período do Aviso Prévio.