Do Embasamento Legal do Credenciamento. O procedimento em tela se trata de verdadeira hipótese de inexigibilidade de licitação, tendo em vista a inviabilidade de se realizar licitação, levando-se em conta a necessidade da Administração Pública Municipal de contratar todos os interessados em prestar os serviços existentes, bem como a celeridade que se almeja na conclusão de tais empreendimentos. Fundamenta-se o presento chamamento público para fins de credenciamento no caput, do artigo 25, da Lei Federal n.º 8.666/1993. É de se ressaltar, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já se manifestou por várias ocasiões acerca da possibilidade de se realizar procedimento de credenciamento, inclusive de pessoas físicas, sempre chamando atenção, claro, sobre os cuidados legais que se deve ter ao se deflagar tais processos administrativos. Vejamos alguns dos entendimentos do TCE/MT acerca do assunto: Resolução de Consulta n.º 28/2015-TP (DOC, 21/12/2015). Licitação. Inexigibilidade. Credenciamento. Prestadores de serviços. É possível a contratação de prestadores de serviços pessoas físicas, mediante credenciamento, para atender programas federais na área de assistência social, quando demonstrado o interesse público e desde que sejam observados, rigorosamente, os princípios estabelecidos no caput do art. 3.º da Lei n.º 8.666/93, além de procedimentos próprios e outros que forem estabelecidos em edital e/ou regulamento.
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