DO MEIO AMBIENTE. 10.1. A CONTRATADA deverá adotar todas as precauções para evitar agressões ao meio ambiente, mantendo o local de trabalho adequado às exigências de limpeza, higiene e segurança.
DO MEIO AMBIENTE. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
DO MEIO AMBIENTE. 4.1 A LICENCIADA se responsabiliza pelo cumprimento das leis e regulamentos de proteção ao meio ambiente, inclusive pela obtenção e manutenção válida de todas as licenças, autorizações e estudos porventura exigidos para o pleno desenvolvimento de suas atividades que estejam relacionadas à TECNOLOGIA, conforme disposto nas legislações federal, estadual e municipal, relativas à matéria ambiental.
DO MEIO AMBIENTE. 12.1 – Independentemente da obra ou serviço objeto do presente Contrato possuir ou não Licença Ambiental em nome da SEDURB, a CONTRATADA deverá obter, antes do início das obras, sem ônus para o DER, todas as licenças ou autorizações ambientais que sejam de sua responsabilidade e necessárias para a operacionalização dos serviços e atividades que irá desenvolver, e para as áreas de apoio que irá utilizar para execução do objeto contratado, tais como: licença para instalação de canteiro de obra, outorga para o uso de recursos hídricos, autorização para supressão florestal em áreas de apoio, licença para instalação de equipamentos para beneficiamento de materiais, como por exemplo, britador, usina de asfalto ou de concreto e autorização para armazenamento de material betuminoso e combustível;
DO MEIO AMBIENTE. O gerenciamento e monitoramento da execução dos Programas Ambientais e demais atividades correlatas na área do Porto Organizado serão de responsabilidade da SPA, enquanto os relativos à instalação portuária arrendada serão de inteira responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA. A parcela do montante dos eventuais custos das atividades relativas aos Programas Ambientais, referidos no “caput” desta Cláusula, especificamente alocada para a área sob o arrendamento objeto deste Instrumento, será de ônus da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, que efetuará o respectivo reembolso à SPA, na forma e condições apresentadas e justificadas, pela mesma, na ocasião da ocorrência dessas despesas.
DO MEIO AMBIENTE. 19.1. A Contratada deverá adotar todas as precauções para evitar agressões ao meio ambiente, mantendo o local de trabalho adequado às exigências de limpeza, higiene e segurança.
DO MEIO AMBIENTE. 12.1 Serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA, sem ônus para a Administração:
DO MEIO AMBIENTE. 23.1 O cumprimento, gerenciamento e monitoramento da execução dos Programas Ambientais serão de responsabilidade da ARRENDATÁRIA.
DO MEIO AMBIENTE a) Obter e manter atualizada, caso necessário, durante o período da cessão onerosa, a licença ambiental específica das atividades comerciais da CESSIONÁRIA junto aos Órgãos Públicos;
DO MEIO AMBIENTE. A EMPRESA reitera a preocupação com as questões ambientais com vistas ao desenvolvimento equilibrado e sustentável de suas atividades.