LEI ORGÂNICA
LEI XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXX XXXXXXXX XX XXXXX/XX.
O Povo de São Bernardo do Campo, invocando a proteção de DEUS, e inspirado nos princípios constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga, por seus representantes, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 1º
Todo Poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por seus representantes
eleitos.
Art. 2º
A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas as condições dignas de existência e será exercida:
I - pelo sufrágio universal e o voto direto e secreto; II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular do processo legislativo;
V - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
VI - pela fiscalização sobre os atos e contas da Administração Municipal; VII - pelo controle sobre os mandatos do Prefeito e dos Vereadores.
Art. 3º
São símbolos do Município a bandeira, o brasão de armas e o hino.
Art. 4º
O Município, através de seus órgãos de Poder, garantirá o bem-estar e condições dignas de existência à sua população e será administrado:
I - com transparência dos atos e ações na atividade pública; II - com legalidade;
III - com moralidade;
IV - com impessoalidade; V - com publicidade;
VI - com participação popular nas decisões; VII - com descentralização administrativa.
Art. 5º
O Município de São Bernardo do Campo, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, exerce a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, que lhe é assegurada pela Constituição Federal, nos termos desta Lei.
§ 1º O exercício das competências principais terá como objetivo a realização concreta do bem-estar, da segurança, da saúde, do trabalho, do lazer, da educação, da previdência social, da proteção à maternidade e à infância, da assistência aos desamparados, dos transportes, da habitação e do meio ambiente equilibrado.
§ 2º Toda ação municipal visará salvaguardar os direitos fundamentais expressa ou implicitamente garantidos na Constituição Federal.
Art. 6º
São assegurados aos habitantes do Município a proteção e fruição de todos os serviços públicos básicos, executados direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 7º
O Município fornecerá assistência jurídica aos carentes de recursos financeiros para defesa de seus direitos, com critérios estabelecidos em Lei.
Art. 8º
O governo municipal é exercido, de forma harmônica e independente, pela Câmara Municipal, com funções legislativas e fiscalizadoras, e, pelo Prefeito, com funções administrativas.
TÍTULO II
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 9º
O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição Federal e na Constituição Estadual, bem como daqueles constantes dos tratados e convenções internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
Art. 10
Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.
Art. 11
O Município estabelecerá em Lei, no âmbito de sua competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto no artigo anterior.
Art. 12
O Município atuará em cooperação com a União e o Estado visando a coibir exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho.
Art. 13
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações, desde que demonstrado legítimo interesse, as quais serão prestadas em prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Art. 14
Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que lhe couber;
III - elaborar o plano diretor, considerando os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de São Paulo, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual e o plurianual de investimentos e suas diretrizes orçamentárias;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos locais;
XIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território;
XIV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XV - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinar o fechamento do estabelecimento;
XVI - promover o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, produtores, extratores e quaisquer outros que funcionarem sem licença ou em desacordo com a Lei;
XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX - regular a disposição, o traçado, e as demais condições dos bens públicos de uso comum do povo;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII - conceder, permitir, ou autorizar os serviços de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXIII - conceder os serviços de transporte coletivo, fixando as respectivas tarifas;
XXIV - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais;
XXV - disciplinar os serviços de carga e descarga, o transporte de cargas perigosas e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de quaisquer natureza, excetuando os resíduos de origem industrial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1996)
XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço, produtores, extratores e quaisquer outros, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XXIX - dispor sobre os serviços funerários e cemitérios;
XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI - prestar assistência médico-hospitalar de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio;
XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV - estabelecer e impor penalidade por infração a suas leis e regulamentos; XXXVI - promover os seguintes serviços:
a) sistemas de abastecimento compostos por mercados, feiras, sacolões, varejões, matadouros e outros meios;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
XXXVII - regulamentar o serviço de veículos de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXVIII - assegurar, independentemente de cobrança de taxa, a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
XXXIX - participar de entidades que congreguem outros Municípios ou tenham como ordenamento a defesa da valorização municipal.
Art. 15
Fica vedado à Administração Municipal conceder autorização ou licença a estabelecimentos, representações ou entidades quando provada a segregação racial, como
política por elas praticada ou através de atos de seus sócios, gerentes, administradores ou prepostos.
Parágrafo Único - A Administração Municipal cassará a autorização ou licença já concedida se ficar configurado o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 16
Compete ao Município nos termos das Constituições Federal e Estadual: I - participar do planejamento do transporte coletivo de caráter regional;
II - executar funções públicas de interesse comum ao Estado de São Paulo e aos Municípios da Região Metropolitana, na forma estabelecida em Lei.
Art. 17
Ao Município compete, ainda, nos termos do disposto no art. 23 da Constituição
Federal:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 18
Fica vedado ao Município instituir aposentadoria especial aos Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional para um mandato de quatro anos.
Art. 20
O número de Vereadores à Câmara Municipal será o limite proporcional ao estabelecido pela Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 33/2012)
Art. 21
A Câmara Municipal deverá, tanto quanto possível, obedecer proporcionalidade na eleição da Xxxx e das Comissões, levando-se em conta os parlamentares e os partidos.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 22
Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre matérias de competência do Município e especialmente sobre:
I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição das rendas e benefícios fiscais;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, abertura de créditos suplementar e especial, operações de crédito, dívida pública e empréstimos, bem como sua forma e meios de pagamento;
III - plano diretor, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV - organização do território municipal, observada a legislação estadual e delimitação do perímetro urbano;
V - criação de administrações distritais;
VI - bens imóveis municipais, regime de concessão e permissão de uso, alienação, aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município sem encargo, dispensada a autorização legislativa para permissão e autorização de uso de bens imóveis a particulares, outorgadas a título precário;
VII - concessão de serviços públicos;
VIII - concessão de auxílio ou subvenção a terceiros;
IX - autorização ou aprovação de convênios, consórcios, ou contratos de que resultem para o Município encargos superiores aos previstos na Lei orçamentária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da remuneração dos servidores do Município, observados os parâmetros da Lei de diretrizes orçamentárias;
XI - denominação de próprios, vias e logradouros públicos, bem como alteração das denominações já existentes;
XII - criação de comissões mistas ou paritárias com o Poder Executivo que objetivem solução conjunta dos problemas municipais e não invadam a competência e independência de cada Poder.
Art. 23
É da competência privativa da Câmara Municipal:
I - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los temporária ou definitivamente do cargo;
II - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo;
III - conceder licença ao Prefeito e Vereadores, por necessidade de serviço, a ausentarem- se do Município por mais de quinze dias;
IV - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
V - deliberar sobre iniciativas do Poder Executivo que repercutam sobre o meio ambiente e a ecologia;
VI - julgar as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal;
VII - apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens
imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como à política salarial e apreciação de relatórios anuais da Mesa da Câmara Municipal;
VIII - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
IX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
X - solicitar informações ao Prefeito e aos responsáveis pelos órgãos da administração indireta e fundacional, sobre assuntos de sua competência;
XI - convocar os Secretários Municipais e responsáveis pelos órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
XII - criar comissões parlamentares de inquérito para apuração de fatos determinados tidos como irregulares, que se incluam na competência municipal;
XIII - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;
XIV - conceder título de cidadão honorário à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município, bem como qualquer outra honraria;
XV - fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, estabelecendo-os em proporção ao funcionalismo municipal;
XVI - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, extinção e transformação de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros legais;
XVII - elaborar o Regimento Interno;
XVIII - eleger sua Mesa, constituir as comissões permanentes e temporárias, bem como destituir seus respectivos membros, na forma regimental;
XIX - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2003)
XX - declarar a perda do mandato do Prefeito; XXI - mudar temporariamente sua sede;
XXII - solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal;
XXIII - indicar representantes para comissões mistas ou paritárias, na forma regimental;
XXIV - suspender, no todo ou em parte, a execução de Lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 24
No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10:00 horas, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2004)
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste Art. deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo justo motivo, aceito pela Câmara Municipal.
§ 2º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao término do mandato, fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
Art. 25
O mandato de Xxxxxxxx será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, estabelecido como limite máximo o valor recebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 26
O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada ou licença-gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, por período nunca inferior a trinta dias e nunca superior a cento e oitenta dias, por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
IV - para exercer cargo de Secretário Municipal.
§ 1º Durante a Legislatura poderá ser concedida ao Vereador licença para tratar de interesse particular, por período não superior a quatrocentos e oitenta dias, não podendo ultrapassar, por sessão legislativa, o prazo de cento e oitenta dias.
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2004)
Art. 27
Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 28
Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a ";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 29
Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, por crime doloso.
§ 1º Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos em resolução específica, considerando-se desde logo, como tais, especialmente, o abuso das prerrogativas de vereador ou a percepção de vantagens indevidas no exercício do mandato ou de função, cargo ou emprego público.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto de dois terços de seus membros, mediante denúncia de qualquer
cidadão, assegurada ampla defesa, com prévia apuração.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
§ 4º O processo de julgamento dos Vereadores será regulado em resolução especial.
Art. 30
Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Secretário Municipal, quando poderá optar pela remuneração do mandato;
II - licenciado por motivo de saúde ou licença-gestante;
III - licenciado para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo nunca inferior a trinta dias e nunca superior a cento e oitenta dias, por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2004)
§ 1º O suplente será convocado pelo Presidente ou pela Mesa nos casos de vaga e nos dos incisos deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
§ 2º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal.
§ 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente ou a Mesa comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
SEÇÃO IV
DA MESA DA CÂMARA
Art. 31
Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, cargo por cargo, os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 32
A Mesa será composta de três Vereadores, sendo um deles o Presidente.
Art. 33
O mandato da Xxxx será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
§ 1º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á em sessão especialmente convocada pelo Presidente, em data a ser acordada com os Vereadores na última sessão ordinária da segunda sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de primeiro de janeiro subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1990)
§ 2º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.
Art. 34
À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos, ou funções dos serviços da Câmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos;
II - apresentar projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal;
III - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;
IV - ordenar as despesas da Câmara Municipal acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao mês;
V - autorizar a abertura de procedimento licitatório, bem como praticar todos os atos decisórios dentro do referido procedimento;
VI - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la, quando necessário;
VII - suplementar mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
VIII - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal ao final de cada exercício;
IX - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
X - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, por em disponibilidade, exonerar e aposentar servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
XI - designar servidores para integrar comissões;
XII - propor ação de inconstitucionalidade de ato ou lei municipal, nos termos do que dispõe o art. 90, II, da Constituição Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
20/2002)
Art. 35
Ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, compete: I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis nos casos previstos nesta Lei;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e o dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal;
VIII - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
IX - punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei. (Renumerado pela Emenda nº 20/2002)
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal poderá delegar a atribuição prevista no inciso X deste artigo, exceto quando a punição importar em demissão do servidor. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
Art. 36
A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sua sede, em sessão legislativa ordinária, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As sessões ordinárias marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados,domingos e feriados.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 37
As sessões só poderão ser abertas com a presença em plenário de, no mínimo,
um terço dos membros da Câmara Municipal.
Art. 38
As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 39
O Regimento Interno deverá disciplinar a palavra de representantes populares na Tribuna da Câmara Municipal.
Art. 40
A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no período de recesso, far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara Municipal, para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada no prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado qualquer aditamento.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art. 41
A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições definidas em seu Regimento Interno.
Art. 42
Cabe às comissões permanentes, dentro da matéria de sua competência:
I - dar parecer em projetos de Lei, de resolução, de decreto legislativo ou em outro expediente quando provocadas;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais e responsáveis pelos órgãos da administração indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VII - apresentar projetos de Lei, de resolução e de decreto legislativo sobre assuntos de sua competência;
VIII - requerer esclarecimentos e dados ao Executivo, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2005)
Art. 42 A -
Qualquer componente de Comissão poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Parágrafo Único - O membro afastado ou destituído de suas funções, de acordo com o disposto neste artigo, não pode ser designado para a mesma ou outra Comissão Permanente durante o período de mandato da Comissão. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/1999)
Art. 42 B -
Aplica-se às Comissões Especiais o quanto previsto nos incisos II, III, IV, VI e VIII do artigo 42 desta Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2005)
Art. 43
As comissões parlamentares do inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais para apuração, em prazo certo, de fatos determinados de competência do Município e serão criadas mediante requerimento de pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal, aprovado pelo Plenário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
§ 1º Os membros das comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
1 - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso, permanência e acesso à documentação relativa ao objeto do inquérito;
2 - requisitar aos seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários relativos ao objeto do inquérito;
3 - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
§ 2º No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as comissões parlamentares de inquérito, através de seus membros:
1 - determinar as diligências que reputarem necessárias;
2 - requerer a convocação de Secretário Municipal e de responsáveis pelos órgãos da
administração indireta;
3 - tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, intimar testemunhas e inquirí- las sob compromisso;
4 - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, relativos ao objeto do inquérito.
§ 3º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente da comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir as determinações.
§ 4º As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da Comarca onde residam ou se encontrem, na forma do Código de Processo Penal.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 44
O processo legislativo compreende a elaboração de: I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias;
IV - Decretos Legislativos; V - Resoluções.
Art. 45
A Câmara Municipal delibera pela maioria absoluta de seus membros, salvo: I - disposição constitucional em contrário;
II - disposição em contrário contida nesta Lei;
III - à deliberação de indicação, objeto de discussão e votação, requerimento, ata e projeto de resolução dispondo sobre cessão de plenário, que será tomada por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
Parágrafo Único - A votação pública é a regra, exceto por imposição legal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/1999)
Art. 46
A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município; III - do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos favoráveis dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal na sessão seguinte àquela em que se der a aprovação, com o respectivo número de ordem.
§ 3º No caso do inciso II a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do título eleitoral e endereço completo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
§ 4º Revogado.
Art. 47
As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - Para os fins deste Art, consideram-se complementares, quanto à matéria:
1 - a Lei Orgânica da Guarda Municipal; 2 - a Lei Orgânica do Fisco Municipal;
3 - a Lei que instituir o regime jurídico dos servidores municipais; 4 - o Código Municipal de Obras;
5 - a Lei de Diretrizes Urbanísticas do Município.
Art. 48
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei.
Art. 49
A iniciativa popular de projeto de Lei será exercida mediante a subscrição por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, do bairro ou da comunidade rural, conforme o interesse ou abrangência da proposta.
§ 1º O projeto de Lei apresentado através de iniciativa popular será inscrito prioritariamente na ordem do dia da Câmara Municipal.
§ 2º O projeto será discutido e votado no prazo máximo de trinta dias, garantindo-se sua defesa em plenário, através de Tribuna Livre.
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem deliberação, o projeto irá automaticamente para a votação na sessão subseqüente, independentemente de pareceres, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 4º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para a votação na primeira sessão da sessão legislativa seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subseqüente.
Art. 50
Compete exclusivamente à Câmara Municipal a iniciativa das resoluções que disponham sobre a criação e extinção de seus cargos, funções e empregos, bem como a fixação da respectiva remuneração.
Art. 51
Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que disponham
sobre:
I - criação, extinção e transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração, ressalvado o disposto no artigo anterior;
II - criação de órgãos públicos;
III - organização da Procuradoria Geral do Município, observadas as normas gerais do Estado de São Paulo e da União;
IV - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Art. 52
O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:
I - pela apresentação de projeto de Lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, do bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou abrangência da proposta, assegurada a defesa do projeto, por um dos cinco primeiros signatários, perante as comissões pelas quais tramitar;
II - pelo referendo e plebiscito regulados em Lei, observada a legislação federal pertinente.
§ 1º Não serão objeto de iniciativa popular as matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Lei.
§ 2º É assegurado o direito de defesa do projeto de que trata este Art. por meio de Tribuna Livre.
Art. 53
Não será admitido o aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 275 e § 1º
desta Lei;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 54
Nenhum projeto de Lei que implique a criação ou aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Art. 54 A -
Fica vedada a reapresentação, na mesma legislatura, de proposição que tenha sido rejeitada pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - à proposição de autoria do Prefeito Municipal;
2 - a pedido para reapresentação de proposição subscrito por pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal;
3 - à proposta de emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou havida por prejudicada que não poderá ser reapresentada apenas na mesma sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
Art. 55
Aprovado o projeto de Lei, na forma regimental, será ele enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou a alínea.
§ 3º Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo de dez dias.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em um único turno de votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em votação pública.
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 6º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 7º Se, na hipótese do § 6º, a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará.
§ 8º O prazo para apreciação do veto não corre nos períodos de recesso.
§ 9º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de Lei que disponham sobre matéria para qual a Constituição não exija sanção do Chefe do Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
Art. 56
O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito.
Parágrafo Único - O decreto legislativo aprovado pelo plenário em um só turno de discussão e votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 57
O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político- administrativa da Câmara Municipal, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção do Prefeito.
Parágrafo Único - O projeto de resolução aprovado pelo plenário em um só turno de discussão e votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art.57 A -
Todas Leis, resoluções e decretos legislativos conterão o nome do autor e o numero do respectivo projeto, logo abaixo de sua epigrafe. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/1993)
Art. 58
Todas as Leis, Resoluções e Decretos legislativos conterão o nome do autor e o número do respectivo projeto, logo abaixo de sua epígrafe. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 59
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 60
O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 61
Compete à Câmara Municipal, através do Tribunal de Contas, realizar, por iniciativa própria ou de comissão parlamentar de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, na administração direta, nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 1º A comissão mencionada no "caput " deste artigo, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 2º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a comissão solicitará, no prazo de trinta dias, ao Tribunal de Contas do Estado, pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 3º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação.
§ 4º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
Art. 62
Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimentos ou salários de seus membros ou servidores;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensas aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou à Câmara Municipal.
Art. 63
A Câmara Municipal deliberará sobre o parecer do Tribunal de Contas, emitido sobre as contas do Município.
§ 1º O prazo para deliberação do parecer de que trata este artigo será de no máximo sessenta dias, contado do recebimento do parecer.
§ 2º Transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior deste artigo o parecer será incluído na sessão imediata até que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação das demais matérias.
§ 3º O parecer do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
Art. 64
As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.
SEÇÃO IX
DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 65
À Procuradoria da Câmara Municipal compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara Municipal organizará a Procuradoria, observados os princípios e regras da Constituição Federal, disciplinando a sua competência e dispondo sobre o ingresso na classe inicial mediante concurso público de provas escritas e títulos.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 66
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, assistido pelos Secretários
Municipais e demais auxiliares diretos.
Parágrafo Único - É assegurada a participação popular nas decisões do Poder Executivo.
Art. 67
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, e a duração dos respectivos mandatos, obedecem à forma estabelecida no art. 29, incisos I e II, da Constituição Federal e na legislação federal competente.
Art. 68
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de observar as leis, cumprir a Lei Orgânica Municipal, as Constituições Federal e Estadual, defendendo a justiça social, a paz e a eqüidade de todos os cidadãos.
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
§ 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se no ato da posse.
§ 5º Quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá a exigência do parágrafo anterior ao assumir o exercício do cargo de Prefeito.
Art. 69
O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 70
O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
III - quando em licença gestante.
Parágrafo Único - Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito a perceber o respectivo subsídio.
Art. 71
A remuneração do Prefeito, abrangendo subsídios e verba de representação, será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, não podendo ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para o funcionalismo do Município no momento da fixação, observado o disposto no art. 29, V da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito perceberá verba de representação fixada pela Câmara Municipal nos mesmos moldes previstos no "caput" deste Art, que não poderá exceder de dois terços da fixada para o Prefeito.
Art. 72
O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença, férias ou impedimento e o suscede em caso de vaga. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2000)
Art. 73
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal e o Secretário de Assuntos Jurídicos.
Art. 74
Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, o substituto legal permanecerá no cargo até que se realizem as eleições no prazo e nos termos da legislação competente.
Art. 75
O Vice-Prefeito possui a atribuição de, em consonância com o Prefeito, auxiliar na direção da Administração Pública Municipal, substituindo-o, no caso de impedimento, e sucedendo-o, no de vaga.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se à substituição, sob pena de extinção do respectivo mandato.
Art. 75 A -
Fica assegurado ao Prefeito o direito de gozar, anualmente, 30 (trinta) dias de férias, mediante prévia comunicação à Câmara Municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2000)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 76
Além de outras atribuições previstas em Lei, compete privativamente ao Prefeito:
(NR)
I - exercer, com auxílio do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, a administração do Município;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
IV - vetar projetos de Lei, total ou parcialmente;
V - dispor sobre a estrutura, organização e funcionamento da Administração Municipal;
VI - prover cargos, funções e empregos públicos municipais, bem como praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal;
VII - enviar à Câmara Municipal os projetos de Lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos;
VIII - elaborar o plano diretor;
IX - decretar estado de calamidade pública no Município;
X - prestar informações solicitadas a Câmara Municipal, em prazo máximo de trinta dias úteis, contados do protocolo de recebimento, ressalvada a hipótese de evento de força maior impeditivo, tempestivamente comunicado ao Poder Legislativo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
XI - contrair empréstimos para o Município, obedecidos os limites de sua capacidade de endividamento e sua disponibilidade orçamentária, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XII - decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social e instituir servidões administrativas;
XIII - administrar bens e rendas municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
XIV - alienar próprios municipais e conceder direito real de uso, mediante autorização legislativa;
XV - firmar convênios, consórcios e celebrar ajustes e contratos de interesse municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
XVI - propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei; XVII - representar o Município em juízo e fora dele;
XVIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei, da administração direta, indireta e fundacional;
XIX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais e a execução de serviços públicos por terceiros;
XX - fazer publicar os atos oficiais;
XXI - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despedidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXII - aplicar multas previstas em leis e contratos;
XXIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
XXV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento;
XXVI - solicitar o auxílio das Polícias Federal e Estadual, para garantia do cumprimento de seus atos;
XXVII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XXVIII - nomear e exonerar os Secretários Municipais, Coordenadores e dirigentes de órgãos e entidades da administração indireta; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
XXIX - promover lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos e demais receitas municipais, autorizar e realizar despesas de conformidade com o orçamento aprovado pela Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
XXX - prestar esclarecimentos e dados solicitados pelas Comissões Permanentes e Especiais da Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável uma única vez por igual período, mediante solicitação e deferimento da respectiva Comissão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2005)
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, VIII, X, XIII, XV, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXIX e XXX observada a
legislação Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2005)
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 77
O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista, ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada.
Art. 78
O Prefeito será processado e julgado originariamente, nas infrações penais comuns, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art.79.
São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas à apreciação perante a Câmara Municipal e sancionadas por moção ou cassação do mandato: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
I - deixar de fazer declaração de bens;
II - impedir o exame de livros, folha de pagamento ou documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída;
III - desatender aos pedidos de informação da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de Lei relativos ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar ato contra expressa disposição de Xxx ou omitir-se da prática daqueles de sua competência;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei, sem comunicar ou obter licença da Câmara Municipal;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
XI - interromper a execução de obra pública municipal, conforme previsto no artigo 163, desta Lei.
§ 1º A pena a ser aplicada pela Câmara Municipal nos casos previstos nos incisos V, VIII e X deste artigo é a de cassação de mandato e nos demais casos a de moção de censura.
§ 2º O Prefeito, na vigência de seu mandato não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções ou não submetidos à sua competência direta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
Art. 80
Qualquer cidadão, partido político, associação, Vereador, comissão parlamentar de inquérito ou entidade sindical poderá denunciar o Prefeito ou quem vier a substituí-lo, por infração político-administrativa, mediante petição dirigida ao Presidente da Câmara, contendo de forma clara e precisa os fatos imputados, indicando as provas que pretende produzir.
§ 1º Recebida a denúncia, o Presidente a submeterá ao plenário para sua aceitação prévia por maioria absoluta dos membros da Câmara, implicando a não aceitação no arquivamento imediato.
§ 2º O processo de julgamento será o mesmo dos Vereadores, no que couber.
Art. 81
A renúncia de Xxxxxxxx ou Prefeito submetido à processo que vise ou possa levar à perda à perda de mandato, terá seus efeitos suspensos até o término do processo disciplinar respectivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 82
São auxiliares diretos do Prefeito: I - os Secretários Municipais;
II - os Subprefeitos;
III - os Administradores Distritais;
IV - o Comandante da Guarda Civil Municipal;
V - os Coordenadores das Coordenadorias criadas pelo Município; e
VI - o Procurador Geral do Município. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2008)
Art. 83
A Lei municipal definirá, a critério da Administração, a criação dos cargos de auxiliares diretos do Prefeito, fixando-lhes atribuições, competências, deveres e responsabilidades.
Art. 84
Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício dos cargos, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores enquanto neles permanecerem.
Parágrafo Único - Os auxiliares diretos são solidariamente responsáveis com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 85
A Procuradoria Geral do Município é órgão de auxílio do Prefeito e possui nível de Secretaria Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2008)
Art. 86
São funções institucionais da Procuradoria Geral do Município:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município quando determinado pelo Prefeito; II - exercer as funções de consultoria do Poder Executivo e da Administração em geral;
III - prestar, preferencialmente, assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal; IV - promover a inscrição e a cobrança da dívida ativa municipal;
V - propor ação civil pública representando o Município;
VI - exercer outras funções que lhe forem conferidas por Xxx.
Parágrafo Único - O Procurador Geral do Município será nomeado pelo Prefeito, em comissão, escolhido entre os Procuradores do Município, na forma da Lei de que trata o artigo 85 desta Lei Orgânica, e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário do Município, devendo apresentar declaração pública de bens no ato da posse e da exoneração. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2008)
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 87
A administração pública direta, indireta e fundacional do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios constantes nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 88
As decisões administrativas, em processos de interesse de servidores e de munícipes, ocorrerão no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data do protocolo do respectivo expediente.
Parágrafo Único - Revogado.
Art. 89
Lei complementar disporá sobre criação, organização e competência da Guarda Municipal destinada à proteção de bens, serviços e instalações públicas municipais, conforme o disposto no § 8º, do artigo 144, da Constituição Federal e artigo 147 da Constituição Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1999)
Art. 90
A Administração Pública Municipal, na elaboração da sua política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização dos servidores públicos, investindo no seu treinamento para aprimoramento e atualização dentro das carreiras, preparando-os para a sua evolução funcional.
Art. 91
O Município estabelecerá, por Xxx, o regime previdenciário de seus servidores.
Art. 92
A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos públicos.
Art. 93
Os cargos, empregos e funções públicas serão criados, transformados ou extintos por Lei, que fixará sua denominação, atribuições, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo Único - A criação, extinção e transformação dos cargos, empregos e funções públicas da Câmara Municipal, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projetos de Lei, de iniciativa da Mesa e independerão de sanção, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias e o disposto nos arts. 37 e 39 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
Art. 94
É obrigatória a fixação, por Lei, de quadro numérico de lotação de cargos e funções, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores.
Art. 95
Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei.
Art. 96
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 97
A Lei fixará limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 98
É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso XII, do artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 115 desta Lei.
Art. 99
A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data.
Art. 100
A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. (Ver Lei Municipal nº 3691/1991)
Art. 101
Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º A contratação somente será possível quando existirem recursos orçamentários disponíveis, consignados em dotações especialmente destinadas para esse fim.
§ 2º A contratação feita em desconformidade com o parágrafo anterior acarretará à autoridade responsável pela mesma a obrigação de ressarcir a despesa indevida, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.
Art. 102
A Lei fixará as tabelas de referências para cálculo dos vencimentos dos servidores, sendo vedada a criação de gratificações adicionais ou qualquer vantagem por decreto ou por outro ato administrativo, bem como a sua concessão, em cada caso concreto, em desacordo com o critério estabelecido em Lei.
Parágrafo Único - É vedada a participação dos servidores públicos municipais no produto
da arrecadação de tributos e multas, inclusive os da Dívida Xxxxx, a qualquer título.
Art. 103
Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.
Art. 104
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 105
Nenhum servidor poderá ser diretor, sócio-gerente ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo pessoa jurídica de direito público. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2004)
Art. 106
Os auxiliares diretos do Prefeito e os responsáveis pela administração indireta e fundacional, deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.
Art. 107
Fica a Administração Pública Municipal obrigada a promover seguro de vida e de acidentes para o servidor que exerça cargo ou função de natureza penosa, perigosa ou insalubre.
Art. 108
O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições legais vigentes.
Art. 109
Fica proibido qualquer tipo de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão dos portadores de deficiência no serviço público municipal.
Art. 110
Fica assegurado fora do horário de trabalho, o direito de reunião em locais de trabalho, aos servidores públicos e suas entidades. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
Art. 111
É garantido o direito à livre associação sindical.
Art. 112
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei
própria.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 113
O Município deverá instituir, mediante Lei, planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações.
Art. 114
Os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional terão seus direitos, deveres, remuneração, e regime disciplinar estabelecidos em Lei, conforme a natureza, o grau de responsabilidade, complexidade e peculiaridades de seus cargos ou funções, assim como os requisitos de investidura.
Parágrafo Único - Aplica-se aos servidores municipais ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º e incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII,
XXIII, XXV e XXX da Constituição Federal, podendo a Lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
Art. 115
É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
Art. 116
São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa, na forma que dispuser Lei complementar federal;
IV - mediante procedimento de redução de despesas com pessoal para adequação aos limites previstos na Constituição Federal, observado os requisitos procedimentais estabelecidos em Lei complementar federal.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
Art. 117
O servidor municipal será aposentado nos termos do art. 40, incisos e
parágrafos da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O servidor municipal, após trinta dias contados da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído de prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, comunicará ao Diretor do Departamento correspondente, que transcorridos mais trinta dias, cessará o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
Art. 118
O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo, na forma da Lei.
Art. 119
A Lei assegurará à servidora gestante mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES DISTRITAIS
Art. 120
Por iniciativa do Prefeito, com aprovação da Câmara Municipal, poderão ser criadas, modificadas, organizadas e extintas as administrações distritais, observada a legislação estadual.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 121
O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
Parágrafo Único - Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingí-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.
Art. 122
O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas para o planejamento municipal.
Art. 123
O Município participará de Fórum Regional Permanente, que se reunirá, pelo menos, trimestralmente, para a discussão de problemas comuns aos Municípios da Região do Grande ABC.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal, em rodízio com as demais da Região, sediará os encontros e custeará suas despesas.
Art. 124
A Lei municipal disciplinará a representação do Município nos Conselhos a que se refere ao art. 154 da Constituição do Estado de São Paulo, observada a legislação complementar estadual.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 125
A política urbana do Município deve atender ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com vistas a garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º As funções sociais da cidade devem ser entendidas como o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território do Município.
§ 2º A cidade cumprirá suas funções sociais quando garantir o acesso de todos os cidadãos à moradia, ao transporte público, ao saneamento básico, à saúde, ao lazer, à educação, à segurança e à preservação do patrimônio ambiental e cultural. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
§ 3º A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade e à função social da propriedade.
Art. 126
No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I - a ordenação, integração, prevenção e correção das distorções do crescimento urbano, decorrentes do uso ocioso e especulativo do solo urbano;
II - a coibição do parcelamento do solo que venha a provocar problemas urbanos para o Município, decorrentes da verticalização excessiva, com relação à infra-estrutura e aos equipamentos comunitários próximos;
III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e natural;
IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
V - a observância de normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida; VI - a restrição à utilização de área de riscos geológicos;
VII - que as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais, não possam, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fins e objetivos originariamente
estabelecidos alterados, exceto com autorização legislativa;
VIII - a participação das entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes;
IX - a proteção da quantidade e da qualidade das águas.
Art. 127
A política de desenvolvimento urbano do Município será promovida com a adoção dos seguintes instrumentos:
I - Lei de diretrizes urbanísticas do Município;
II - plano diretor, elaborado pelo órgão competente do Executivo, aprovado pela Câmara Municipal;
III - Código Municipal de Obras;
IV - leis e planos de controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. Parágrafo Único - O plano diretor deverá:
1 - considerar a totalidade do território municipal;
2 - abranger a estratégia do desenvolvimento econômico e urbano;
3 - abranger as diretrizes para o uso do solo e sistemas de circulação, condicionados às potencialidades do meio físico e ao interesse social do Município.
Art. 128
Lei municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
§ 1º O Município observará, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em Lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.
§ 2º O Município estabelecerá, observadas as diretrizes fixadas para as regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas, critérios para regularização e urbanização, assentamento e loteamentos irregulares.
Art. 129
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Art. 130
O Poder Público Municipal, mediante Lei específica para a área incluída no plano diretor, poderá exigir do proprietário do solo urbano que promova o seu adequado
aproveitamento, nos termos do § 4º, do art. 182, da Constituição Federal.
Art. 131
Compete ao Município, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regularização de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado de São Paulo, mediante Lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.
Art. 132
O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, na forma da Lei.
Art. 133
Incumbe ao Município promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento básico e transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade da pessoa humana.
Art. 134
A política habitacional do Município terá como diretrizes:
I - dar apoio ao surgimento de cooperativas habitacionais, entre outras formas associativas, com o propósito de promover a construção habitacional por autogestão;
II - desenvolver e apoiar pesquisas de tecnologia alternativa e de padronização de componentes, visando garantir a qualidade e o barateamento da construção;
III - formular, em estreita colaboração com a comunidade, programas específicos de:
a) reurbanização de favelas;
b) recuperação de áreas e edificações degradadas;
c) loteamentos populares;
d) conjuntos habitacionais;
e) apoio à autoconstrução;
f) regularização fundiária;
g) dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
IV - elaborar o plano municipal de habitação prevendo a articulação, a integração das ações do Poder Público e a participação popular através das comunidades organizadoras e das entidades representativas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução com as entidades estaduais e federais da área habitacional.
Art. 135
Compete ao Município elaborar e implementar a política municipal de habitação:
I - promovendo a capacitação e o gerenciamento de recursos de fontes externas ao Município;
II - promovendo a reserva de áreas dominiais para viabilizar programas habitacionais.
Parágrafo Único - O Executivo poderá criar, na forma da Lei, o Fundo Municipal de Habitação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
Art. 136
A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento das necessidades sociais, nos termos da política municipal de habitação e será prevista no plano plurianual do Município e no orçamento municipal, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social.
Art. 137
O Município deverá, com a participação conjunta da União, do Estado de São Paulo e das entidades civis, promover programas de moradias populares, de melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
SEÇÃO I
DOS CONSELHOS POPULARES
Art. 138
Além das formas de participação popular previstas nesta Lei, fica assegurada a participação de associações representativas de vários segmentos da sociedade, tais como as entidades sindicais, assistenciais, estudantis, religiosas, os Conselhos Populares, os Clubes de Serviço e as Sociedades Amigos de Bairros.
Parágrafo Único - A participação assegurada neste artigo terá caráter de gratuidade e reconhecimento de relevantes serviços prestados à população. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1991)
SEÇÃO II
DA CONSULTA POPULAR
Art. 139
O Prefeito poderá realizar, na forma da Lei, consultas populares sobre assuntos de relevantes interesses do Município, bairro ou distrito, devendo divulgar seu resultado.
Art. 140
A Administração Municipal poderá instituir órgãos de consulta e assessoramento, que serão compostos por representantes da população e dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único - Esses órgãos poderão constituir-se por temas, áreas ou para administração global, e seus membros atuarão em caráter de gratuidade, com reconhecimento de relevantes serviços prestados à população.
Art. 141
Os órgãos de consulta e assessoramento terão os seguintes objetivos: I - discutir os problemas suscitados pela população;
II - assessorar o Executivo no encaminhamento das questões; III - discutir e sugerir sobre as prioridades do Município;
IV - auxiliar no planejamento da cidade;
V - discutir e sugerir sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plurianual.
Art. 142
A organização e competência dos órgãos de consulta e assessoramento serão fixadas por Xxx.
SEÇÃO III
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 143
Fica assegurada a participação da sociedade civil nos conselhos municipais, com composição e competência definidas em Lei.
Art. 144
O Conselho Superior Municipal é o órgão máximo de consulta e dele participam: I - os líderes dos partidos com representação na Câmara Municipal;
II - o Secretário de Assuntos Jurídicos;
III - quatro cidadãos residentes no Município há mais de cinco anos, com mais de vinte e um anos de idade, sendo dois indicados pelo Prefeito e dois eleitos pela Câmara Municipal;
IV - membro das associações representativas de bairro por estas indicado.
§ 1º Compete ao Conselho Superior Municipal analisar:
1 - a decretação de estado de calamidade pública e as medidas tomadas;
2 - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas;
3 - as questões relacionadas com o desenvolvimento do Município, as questões metropolitanas e a defesa do Estado de Direito Democrático.
§ 2º O Conselho Superior Municipal reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada semestre, por convocação do Prefeito, e extraordinariamente, quando convocado pelo Prefeito ou pela maioria de seus membros.
§ 3º O Conselho Superior Municipal deverá emitir relatório que deverá ser remetido à Câmara Municipal no prazo de trinta dias.
Art. 145
O Executivo criará, na forma da Lei, um conselho de desenvolvimento econômico e social, com poder de fiscalização composto paritariamente por trabalhadores,
empresários, membros do Executivo e Legislativo, o qual terá como objetivo apresentar subsídios para o planejamento do desenvolvimento econômico e social do Município. (Ver Lei Municipal nº 4473/97)
CAPÍTULO VI
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICAÇÃO
Art. 146
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços, campanhas, boletins e comunicados da administração pública direta e indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeados por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
§ 1º É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A veiculação da publicidade a que se refere este artigo não é restrita ao território do Município e abrange, inclusive, aquelas inseridas em órgãos de comunicação de caráter nacional, estadual ou regional.
§ 3º O Poder Executivo enviará, trimestralmente, ao Poder Legislativo, relatório completo sobre os gastos publicitários da Administração direta, indireta e fundacional e órgãos controlados pelo Poder Público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
§ 4º As empresas municipais que sofram concorrência de mercado deverão restringir sua publicidade ao seu objeto.
§ 5º Verificada a violação do disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal, por maioria de seus membros, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade.
Art. 147
O Município poderá manter órgão oficial para publicação de Leis, atos municipais, campanhas educativas e notícias de caráter informativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
§ 1º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida, exceto aquela que se referir aos atos de abertura de créditos suplementares e especiais, cujos textos deverão ser publicados na íntegra. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§ 2º Os atos externos só produzirão efeito após a sua publicação.
§ 3º Para melhor divulgação, a publicidade de Leis e atos normativos poderá ser efetivada em órgão de ampla circulação distinto do órgão oficial. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 13/1999)
SEÇÃO II
DO REGISTRO
Art. 148
O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
I - termo de compromisso e posse; II - declaração de bens;
III - atas das sessões da Câmara Municipal;
IV - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados; VII - licitações e contratos para obras e serviços; VIII - contrato de servidores;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; XII - tombamento de bens imóveis;
XIII - registro de loteamento aprovado.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
Art. 149
As contas anuais do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte municipal em prazo não inferior a sessenta dias por ano, a ser fixado pelo Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
SEÇÃO III
DA FORMA
Art. 150
Decreto é ato de competência exclusiva do Chefe do Executivo e será obrigatoriamente expedido nos seguintes casos:
I - aprovação de regulamento ou regimento, ou na regulamentação de leis;
II - abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei;
III - declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
IV - permissão de uso de bens e serviços municipais;
V - delegação de funções administrativas que não sejam de competência exclusiva do Prefeito;
VI - medidas executórias do plano diretor do Município;
VII - intervenção do Município nos serviços públicos trespassados a terceiros, inclusive organizações sociais;
VIII - declaração de emergência ou calamidade pública; IX - normas de efeito não privativas.
Parágrafo Único - Do decreto expropriatório deverá constar explicitamente a finalidade da desapropriação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
SEÇÃO IV
DAS CERTIDÕES
Art. 151
As certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações requeridas à Prefeitura e Câmara Municipal bem como aos órgãos da Administração Indireta, serão prestadas mediante demonstração sucinta de legítimo interesse e esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, sob pena de indeferimento, no prazo da Lei Federal.
Parágrafo Único - A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo Secretário de Governo.
CAPÍTULO VII
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 152
Constituem bens municipais todas as coisas imóveis, móveis, interesses, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 153
Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I - pela natureza;
II - em relação a cada serviço.
Art. 154
Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas recebidas pelo Município por força do art. 60 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969.
Art. 155
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 156
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com as identificações respectivas, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, ficando os mesmos sob a responsabilidade do titular da unidade administrativa a que forem distribuídos.
Art. 157
A alienação de bens da Administração Pública Direta e Indireta, subordinada à existência de interesse público expressamente justificado, será sempre precedida de laudo de avaliação e observará o seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2006)
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação, exce-tuadas as hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatório; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2008)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e licitação, com ressalva das hipóteses legais de dispensa do procedimento licitatório. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2006)
§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e de licitação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2006)
§ 2º Nas hipóteses previstas no inciso I e no § 1º, deste artigo, o procedi-mento licitatório poderá ser dispensado ou havido por inexigível, por Lei, quando a alienação de bem imóvel a terceiro for justificada pela existência de relevante interesse público local, qualificado por circunstância que promova o desenvolvimento econômico ou social do Município ou quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou a programa de regularização fundiária promovido pelo Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2008)
§ 2º A Constituem circunstâncias que promovem o desenvolvimento do Município:
I - econômicas: a ampliação da capacidade industrial instalada, com geração de emprego e substancial incremento das receitas públicas;
II - sociais: a regularização fundiária de habitação de interesse social, assentamento, reassentamento e núcleo subnormal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2008)
§ 3º Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao laudo de avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública e que se haja tornado inaproveitável, isoladamente, para fins de interesse público.
§ 4º A doação com encargo poderá ser objeto de licitação e de seu instrumento constarão os encargos, o prazo de cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade.
§ 5º Em se tratando de alienação de bens imóveis, o laudo de avaliação deverá ser elaborado por engenheiro técnico especializado, tendo em vista pesquisa de mercado.
§ 6º O pagamento dos honorários relativos ao laudo de avaliação de que trata o parágrafo anterior é de responsabilidade do adquirente, salvo nos seguintes casos:
1 - permuta em que tenha ocorrido ocupação direta ou indireta pelo poder público municipal, sem processo regular de desapropriação;
2 - investidura, conforme previsto na lei geral de licitações;
3 - doação com encargo, no caso de interesse público devidamente justificado; 4 - área inaproveitável para edificação, por parte do Poder Público;
5 - alienação e concessão de direito real de uso de imóveis destinados a programas habitacionais de interesse social, especificados na alínea "e" do inciso I deste artigo.
§ 7º Nos casos previstos nos itens do parágrafo anterior, o laudo de avaliação será elaborado pelos órgãos técnicos da Prefeitura, com base em laudo fiscal e pesquisa de mercado, exceção feita ao item 5, caso em que a alienação ocorrerá com base unicamente no laudo fiscal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2006)
Art. 158
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 159
O uso de bens municipais por terceiro poderá ser feito mediante cessão, concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público o exigir.
§ 1º A cessão de uso destinada, exclusivamente, ao trespasse transitório de bens municipais a órgão ou entidades públicas, far-se-á mediante termo administrativo próprio, ou constará nos instrumentos de consórcio ou convênios de que participe o Município.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos, dependerá de lei e concorrerá e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada por
lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviços públicos municipais, a entidades assistenciais sediadas no Município ou quando houver relevante interesse público devidamente comprovado.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a título precário, por tempo indeterminado e formalizada através de decreto.
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será formalizada por portaria, pelo prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, exceto quando se tratar de forma canteiro de obra pública, caso em que, observado o interesse público, o prazo corresponder ao da duração da obra.
§ 5º As áreas de espaço livre, enquanto não destinadas a qualquer finalidade de interesse público, não poderão ser objeto de uso especial por terceiros, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior relativo aos canteiros de obras públicas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
Art. 160
Serão regulados em Lei:
I - o uso, por terceiros, do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos;
II - o uso de bens públicos por pessoa que desenvolva atividades de ensino privado;
III - o uso de bens públicos, por terceiros, mediante autorização, permissão ou concessão.
Art. 161
O Executivo apresentará inventário de seus bens imóveis na prestação de contas de cada exercício.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 162
A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do plano diretor e observará rigorosamente:
I - a definição precisa de seu objeto;
II - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
III - a previsão de recursos orçamentários para o atendimento das respectivas despesas; IV - a indicação dos prazos para o seu início e conclusão, acompanhada da respectiva
justificação.
Parágrafo Único - Salvo os casos de extrema urgência, definidos na legislação, nenhuma obra será executada sem prévia estimativa de seu custo.
Art. 163
Não poderão ser interrompidas as obras públicas municipais, salvo relevante interesse público devidamente justificado ou motivo de força maior, após manifestação da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo implicará infração político- administrativa, capitulada no art. 79, desta Lei.
Art. 164
O Município não poderá paralisar a execução de obras e serviços de caráter intermunicipal já iniciadas, salvo deliberação dos membros da Câmara Municipal.
Art. 165
Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal, sempre que conveniente ao interesse público e verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada, poderá transferir a execução de serviços de interesse da coletividade ao particular, mediante permissão ou concessão de serviço público.
§ 1º A permissão, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após concorrência para escolha do melhor pretendente.
§ 2º A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 3º São nulas de pleno direito, e implicam na apuração de responsabilidade, as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido nos parágrafos precedentes.
§ 4º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município e poderão ser retomados quando executados em desconformidade com o ato ou contrato, assim como quando se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 5º Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Município, em qualquer medida, quando prestados por particulares.
Art. 166
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado de São Paulo, a União ou entidades particulares e através de consórcios com outros Municípios.
§ 1º A constituição de convênio e de consórcios que implique em gastos superiores aos consignados no orçamento dependerá de autorização legislativa específica. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
§ 2º Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os Municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal composto por representantes de entidades da comunidade, não pertencentes ao serviço público.
Art. 167
Lei específica, respeitada a legislação competente, disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, assim como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou da permissão; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
II - os direitos dos usuários; III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
Art. 167 A -
Os serviços públicos serão remunerados por tarifa, previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a Lei estabelecer. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
Art. 168
Órgãos oficiais competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
SEÇÃO II
DOS TRANSPORTES
Art. 169
Compete ao Município, na sua área de competência, ordenar, planejar e gerenciar a operação dos transportes coletivos municipais, como direito fundamental da coletividade, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - participação da coletividade, através de entidades representativas, no planejamento e operação dos serviços de transporte, bem como no acesso à informação sobre o sistema;
II - tarifa condizente com o poder aquisitivo da população e a qualidade dos serviços;
III - adequada definição da rede de transportes em relação às necessidades da coletividade;
IV - operação e execução do sistema, de forma direta ou indireta, neste último caso por concessão intransferível;
V - boa qualidade dos serviços;
VI - transporte gratuito, dentro dos limites do Município, na forma da Lei, aos acompanhantes de funeral de munícipe carente.
Art. 170
O Poder Público adotará procedimentos que garantam padrões mínimos de segurança, conforto e higiene aos usuários dos transportes públicos, mediante:
I - construção de plataformas de embarque para facilitar o acesso de pessoas idosas, deficientes físicos e gestantes aos veículos;
II - controle de velocidade com a instalação de aparelho próprio que mantenha o limite máximo de velocidade;
III - estabelecimento de dimensões e padrões para as catracas, de forma a facilitar a passagem de usuário idoso, de gestante, de deficiente físico e de pessoas obesas.
Art. 171
No planejamento e implantação do sistema de transporte, incluindo as respectivas vias e a organização do tráfego, terão prioridade o idoso, a gestante e o deficiente físico.
Art. 172
Os coletivos utilizados nas linhas municipais deverão ter lugares destinados aos idosos, às gestantes e às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 173
O Município, ao elaborar o planejamento do transporte coletivo de caráter regional a que se refere o art. 158 da Constituição do Estado de São Paulo, levará em consideração os interesses dos demais Municípios da Região do Grande ABC envolvidos.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS ESPORTES, LAZER E TURISMO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 174
A educação, direito fundamental, universal e inalienável de todo o ser humano, constitui-se dever do Poder Público e deve respaldar-se nos princípios de democracia e liberdade de expressão, solidariedade e participação. Será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, incluindo o seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 175
O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso, permanência e progressão na escola;
II - liberdade de aprender, xxxxxxx, pesquisar e divulgar o conhecimento;
III - pluralismo de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas, cooperadas e privadas de ensino; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
IV - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da Lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
V - gestão democrática do ensino público, tanto a nível administrativo quanto pedagógico, com a participação de educandos, funcionários, pais de alunos e representantes de entidades da comunidade, sendo o Conselho de Escola o instrumento básico para garantir a prática dessa ação;
VI - garantia de padrão de qualidade e funcionamento de todos os seus equipamentos.
Parágrafo Único - Observada a legislação federal, o Município poderá incentivar instituições de ensino privadas, sem fins lucrativos de caráter cooperativo ou associativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
Art. 176
O Município deverá construir escolas municipais em condições de manter o educando durante todo o período diurno em atividades pedagógicas, culturais e esportivas, adequando os estabelecimentos já existentes a esta realidade.
Parágrafo Único - Será consignado no orçamento um percentual para atender o disposto neste artigo.
Art. 177
O Município garantirá a educação não diferenciada eliminando do seu conteúdo práticas discriminatórias nos seus currículos escolares.
Art. 178
O dever do Poder Público com a educação, será efetivado mediante a garantia
de:
I - apoio e investimento no ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;
III - organização do sistema educacional municipal para crianças de zero a seis anos, para educação especial de excepcionais a mais e a menos a nível de primeiro grau, para
educação de jovens e adultos nos níveis de primeira a quarta séries e para atividades complementares de formação para o trabalho;
IV - apoio ao desenvolvimento da pesquisa e da criação artística;
V - apoio condicional aos projetos do Estado de São Paulo e da União na criação e desenvolvimento de instituições de ensino superior;
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VII - oferta de ensino regular, inclusive noturno, adequado às condições do educando, principalmente do adolescente trabalhador;
VIII - ampliação constante da rede de creches, com objetivo de alcançar a universalização do atendimento.
§ 1º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 2º Compete ao Poder Público Municipal, com a colaboração do Estado de São Paulo, propiciar o acesso, permanência, progressão e recenseamento dos educandos do ensino fundamental.
Art. 179
O Poder Público Municipal poderá atuar nos níveis mais elevados de ensino quando a demanda ao sistema educacional da cidade estiver satisfatoriamente atendida do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Art. 180
O Poder Público organizará o sistema municipal de ensino, abrangendo normas de funcionamento para as escolas públicas municipais.
Art. 181
O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino no Município, com as suas atribuições, organização e composição definidas em Lei.
Parágrafo Único - Fica assegurada a participação no conselho de que trata este artigo de especialistas em educação, professores, pais e alunos, indicados pela respectiva associação.
Art. 182
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 183
Parcela dos recursos públicos destinados à educação deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização dos educadores em exercício no ensino público.
Art. 184
As atividades de pesquisa e extensão universitárias poderão receber apoio financeiro mediante a recepção, análise e avaliação de projetos de trabalhos sob critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 185
É facultado ao Município firmar convênios de intercâmbio e de prestação de serviços com entidades públicas, privadas e, ou assistenciais, com o objetivo de desenvolver o ensino a nível municipal.
§ 1º Os projetos de convênio de que trata este artigo deverão ter aprovação do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º Os recursos a serem aplicados serão autorizados pela Câmara Municipal.
Art. 186
O programa municipal de educação, de duração quadrienal, é atribuição do Conselho Municipal de Educação e visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração de ações que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar à demanda do ensino fundamental e da educação pré-escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do Município.
Parágrafo Único - No programa municipal de educação constará, obrigatoriamente, a implantação de cursos profissionalizantes destinados a capacitar adolescentes, principalmente os mais carentes, para ingresso no mercado de trabalho com uma formação especializada.
Art. 187
Aos estudantes comprovadamente carentes de recursos econômicos, residentes no Município, serão concedidas bolsas de estudo, conforme critérios estabelecidos em Lei.
Art. 188
A Lei assegurará a existência do Fundo de Assistência à Educação para promover o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento técnico e o patrocínio de eventos educacionais.
Parágrafo Único - O Fundo de Assistência à Educação tem por objetivo a captação de recursos destinados, exclusivamente, aos fins previstos neste artigo.
Art. 189
É vedado o repasse de verbas para o funcionamento de estabelecimentos de
ensino privado, ressalvadas as instituições referidas no Parágrafo Único do artigo 175. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 190
O Município propiciará a todos, dentro de suas possibilidades, o exercício e o acesso à produção cultural e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais mediante:
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Poderes Públicos, integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas;
III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;
VI - resguardo e defesa da integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII - cumprimento de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;
VIII - preservação dos documentos, obras e demais bens e registros de valores histórico, cultural e científico.
Parágrafo Único - O Município protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional, incumbindo-se de criar o Fundo de Assistência ao Carnaval e outros de interesse da comunidade.
Art. 191
A Lei assegurará a existência do Fundo de Assistência à Cultura para patrocinar programas de aperfeiçoamento, valorização dos produtores e divulgadores das culturas, bem como a promoção de eventos culturais.
Art. 192
O Município deverá integrar movimento regional de proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico.
Art. 193
Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
I - as formas de expressões;
II - as criações científicas, históricas e culturais;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados à manifestação cultural;
IV - os conjuntos urbanos, rurais e sítios de valor histórico, turístico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico.
Art. 194
É dever do Poder Público, com a colaboração da comunidade, proteger os documentos, as obras e outros bens que compõem seu patrimônio histórico e cultural, assim como impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte, documentos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural que componham ou possam vir a compor seu patrimônio histórico e cultural.
§ 1º Cabe à Administração Pública, na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 2º A Lei estabelecerá incentivos para a produção, estudo, pesquisa e divulgação de bens e valores histórico-culturais.
Art. 195
Os danos e as ameaças ao patrimônio histórico e cultural serão punidos e indenizados, na forma da Lei.
Art. 196
A Lei disporá sobre criação, composição e atribuições do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural.
Parágrafo Único - Na composição desse Conselho, além de representantes do Poder Público, farão parte, obrigatoriamente, representantes da Comunidade.
SEÇÃO III
DOS ESPORTES, LAZER E TURISMO
Art. 197
Compete ao Município apoiar e incentivar as práticas esportivas formais e não formais, como um direito de todos, observados:
I - a autonomia das entidades esportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional
e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto não profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Art. 198
O Município proporcionará meios para a prática do esporte e recreação através de ações diretas ou de estímulo à comunidade para auto-gestão dessas ações.
Art. 199
O Poder Público Municipal incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiência.
Parágrafo Único - Toda prática esportiva deverá estar vinculada a uma ação educativa e cultural.
Art. 200
As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:
I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da Lei, ao esporte de alto rendimento;
II - ao lazer popular;
III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;
IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão de Educação Física;
V - à adequação dos locais existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Art. 201
O Município estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas que sejam vinculadas a uma ação educativa e cultural.
Art. 202
A Lei assegurará a existência do Fundo de Assistência ao Esporte, com o objetivo de captar recursos, a serem destinados, exclusivamente, ao patrocínio de programas de aperfeiçoamento e valorização de esportistas e à promoção de eventos esportivos, em especial no que se refere às modalidades do esporte amador.
Art. 203
O Poder Público criará conselhos, cuja composição, funções e atribuições serão definidas em Lei, para incentivar e desenvolver atividades esportivas, de recreação, lazer e turismo no Município.
Art. 204
O Município estimulará a ação turística com Municípios, Estados e outros países, objetivando identificar os componentes com potencial turístico existentes no território municipal, devendo:
I - se públicos, promover sua urbanização, possibilitando sua utilização pelo povo como componente adicional de educação, cultura, recreação, lazer e entretenimento;
II - se privados, efetuar gestões para integrá-los no contexto de aproveitamento e utilização pública.
CAPÍTULO II DA SAÚDE
Art. 205
A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, ambientais e econômicas, que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 206
O direito à saúde implica os seguintes direitos fundamentais:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III - opção quanto à prole;
IV - acesso universal e igualitário de todos às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
V - proibição de cobrança ao munícipe usuário pela prestação de serviços remunerados pelo Sistema Único de Saúde, ressalvada a indenização devida pelos planos de saúde, no caso de assistência a seus segurados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
Parágrafo Único - O Município aplicará parcela privilegiada dos recursos destinados à saúde, para a criança e o adolescente.
Art. 207
As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões relativas às informações e registros de atendimento, e à qualidade dos serviços, conforme os códigos Sanitários Nacional e Estadual e as normas do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º O controle do Poder Público previsto neste artigo, no que diz respeito às entidades que prestam serviços no campo de saúde mental, deverá pautar-se pela garantia primordial
do respeito ao ser humano e seus direitos fundamentais, além dos assegurados nas Constituições Federal, Estadual e nesta Lei.
§ 2º A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou a contratação de serviços privados de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação no sistema.
Art. 208
Compete à Autoridade, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no meio ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências, para que cessem os motivos que lhes deram causa.
§ 1º Ao sindicato de trabalhadores ou a representante que designar é garantido requerer ao Prefeito ou ao Secretário de Saúde e Promoção Social a interdição de máquina, de setor, de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados.
§ 2º Se, comunicado, o sindicato não tomar as devidas providências, fica assegurado aos trabalhadores diretamente interessados, requerer a interdição prevista no parágrafo anterior.
Art. 209
Compete ao Poder Público prestar atendimento integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, criando mecanismos que propiciem a prevenção, o tratamento e a recuperação de sua saúde.
Art. 210
O Município garantirá às mulheres gestantes os serviços de pré-natal, estimulando o parto normal, devendo ser o atendimento realizado por equipe multiprofissional.
Art. 211
Cabe à rede pública de saúde, através de equipe multiprofissional, prestar atendimento nos casos de aborto excludente de antijuridicidade, previstos na legislação penal.
Art. 212
O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve observar critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e de eficácia no seu desempenho.
Parágrafo Único - A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos.
Art. 213
As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º As ações e os serviços de preservação de saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho.
§ 2º As ações e serviços de saúde serão realizados de forma direta pelo Poder Público e
de forma complementar pela iniciativa privada.
§ 3º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 4º A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-á, segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, de preferência com entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 5º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§ 6º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 214
O Conselho Municipal de Saúde terá sua composição, organização e competência fixadas em Lei.
Art. 215
O Município desenvolverá ações integradas com os demais Municípios da Região do Grande ABC visando a garantir, junto ao Estado de São Paulo e à União, a implantação e manutenção do Sistema Único de Saúde, de acordo com os princípios de universalização, hierarquização, regionalização, descentralização e integração, com a participação da comunidade.
Parágrafo Único - Uma das formas de ser procedida a integração referida no "caput" será a criação de um Conselho Regional de Saúde, com composição, competência e funcionamento a serem estabelecidos em Lei.
Art. 216
As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas e privadas integram o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará a nível do Município, pela observância das seguintes diretrizes: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
I - a gestão do Sistema Único de Saúde Municipal será incumbência da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
II - integração de ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
III - participação de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores da saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através da constituição, por Lei, de Conselho Municipal;
IV - observância suplementar de diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde, convocada a cada 4 (quatro) anos, pelo Secretário Municipal de Saúde. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
Art. 217
Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei, além de outras atribuições:
I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população;
II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual e coletiva, mediante especialmente, ações referentes a:
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica;
c) saúde do trabalhador;
d) saúde do idoso;
e) saúde da mulher;
f) saúde da criança e do adolescente;
g) saúde dos portadores de deficiência;
III - a implementação dos planos de saúde, de alimentação e nutrição em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com os Planos Nacionais e Estaduais;
IV - a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;
V - a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles;
VI - a colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo o do trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir:
a) o acesso da população às informações referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controle, bem como aos resultados das avaliações realizadas;
b) a adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do trabalho;
VII - a participação no controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias de produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos;
VIII - a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas do Município e de suas regiões e, ainda, àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem atenção especial de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
IX - a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiências, de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária e terciária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários à sua integração social;
X - a garantia do direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma
coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
XI - a fiscalização e controle do equipamento e aparelhagem utilizados nos sistemas de saúde, na forma da Lei.
Parágrafo Único - Nos programas de saúde desenvolvidos pelo Município, serão prioritários:
1 - assistência materno-infantil e medicina preventiva, com ações que visem:
a) à prevenção da desnutrição;
b) à erradicação da cárie dentária e das doenças infecto-contagiosas;
2 - atendimento médico especializado para a criança e para o adolescente com acompanhamento nos diversos casos.
Art. 218
Compete ainda ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, gerir todas as ações e serviços de saúde mental, obedecendo aos seguintes princípios:
I - priorização de ações preventivas e estabelecimento da rede assistencial extra-hospitalar;
II - competência pública para gestão dos serviços municipais de emergências psiquiátricas, devendo ser exercidos preferencialmente junto aos serviços de emergência geral. A criação de novos leitos psiquiátricos dar-se-á apenas na rede pública de serviços de saúde;
III - respeito aos direitos do paciente:
a) proibindo e vedando a utilização de celas-fortes e outros recursos desumanos ou violentos;
b) proibindo a internação de forma compulsória, exceto nos casos expressos em Lei;
c) revogado.
IV - no que respeita à rede conveniada ou contratada:
a) prioridade para instituições filantrópicas ou reconhecidas como de utilidade pública;
b) co-responsabilidade de serviços prestados, estabelecendo, para isso, mecanismos de controle e fiscalização;
c) revogado.
Art. 219
O Município implantará programa de planejamento familiar objetivando paternidade e maternidade responsável, preservada a livre decisão do casal.
Parágrafo Único - Os casos de esterilização só ocorrerão quando os interessados receberem e discutirem todas as informações necessárias, devendo constar do documento que autorizar o procedimento médico:
1 - termo de autorização do paciente a ser submetido ao procedimento; 2 - relatório clínico e psicossocial do caso;
3 - identificação do profissional responsável, inclusive com anotação de seu registro no órgão de classe. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
§ 2º Revogado.
Art. 219 A -
O Município implantará planejamento familiar objetivando a paternidade e maternidade responsável. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
Art. 220
Assegurar-se-á ao paciente internado em hospital da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido, religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 221
As ações do Poder Público, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I - participação da comunidade;
II - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal;
III - o entendimento das políticas de assistência social enquanto direito de cidadania, possibilitando, aos munícipes que necessitarem, o acesso a benefícios e serviços que garantam o atendimento de suas necessidades básicas.
Art. 222
As ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação.
Art. 223
O Município subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais e filantrópicas, sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dediquem
à assistência aos portadores de deficiência, conforme critérios definidos em Lei.
Parágrafo Único - Compete ao Município a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades citadas no "caput" deste artigo.
Art. 224
O Município criará o Conselho Municipal de Promoção Social, cuja composição, funções e atribuições serão definidas em Lei.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO ESPECIAL
SEÇÃO I
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Art. 225
Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à moradia, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Parágrafo Único - O direito à proteção especial, conforme a Lei, abrangerá, entre outros, os seguintes aspectos:
1 - garantia à criança e ao adolescente de conhecimento formal do ato infracional que lhe seja atribuído, de igualdade na relação processual, representação legal, acompanhamento psicológico e social e defesa técnica por profissionais habilitados;
2 - obrigação de empresas e instituições, que recebam do Poder Público recursos financeiros para a realização de programas, projetos e atividades culturais, educacionais, de lazer e outros afins, de preverem o acesso e a participação de portadores de deficiência; 3 - garantia à criança e ao adolescente da primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
4 - preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente na formulação e na execução das políticas sociais e públicas, assim como a destinação de recursos para este fim.
Art. 226
O Poder Público promoverá, na forma da Lei, programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito:
I - assistência social e material às famílias de baixa renda;
II - concessão de incentivos às empresas para adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiência;
III - garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriadas, freqüência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando sua integração à sociedade;
IV - integração social de portadores de deficiência, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;
V - criação e manutenção de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência;
VI - instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e social;
VII - nos internamentos de crianças de até doze anos, nos hospitais vinculados aos órgãos da Administração Municipal, é assegurada a permanência de um dos pais ou responsável, também nas enfermarias, na forma da Lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2011)
VIII - prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental;
IX - criação e manutenção de serviços ou programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependentes;
X - implantação e incentivo de programas que garantam acesso à habitação aos deficientes de baixa renda, destinando uma porcentagem das casas populares construídas pelo Município à adaptação necessária ao uso pelo deficiente;
XI - criação de rede de creches para assistência, em período integral, a crianças de zero a seis anos, pertencentes a famílias de baixa renda.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º A Lei disporá sobre o uso especial e gratuito nos transportes coletivos urbanos, no âmbito municipal, aos maiores de sessenta anos, aos deficientes, aposentados e pensionistas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2003)
Art. 227
O Poder Público Municipal assegurará condições de prevenção de deficiências,
com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, bem como integração social de portadores de deficiência, com o treinamento para o trabalho e para a convivência, mediante:
I - criação de centro municipal para formação, integração e reabilitação de deficientes e de assistência psicológica à família do deficiente;
II - implantação de sistema "Braille" em estabelecimentos da rede oficial de ensino, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiência;
III - atendimento especializado na rede regular de ensino, às pessoas deficientes que dele necessitam.
Art. 228
A Lei fixará os critérios mínimos, em termos técnicos, materiais e humanos, para a implantação de oficinas abrigadas destinadas ao trabalho protegido de deficientes que não tenham condições de competir no mercado de trabalho.
Art. 229
É assegurado, na forma da Lei, aos portadores de deficiência e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 230
O Município poderá elaborar programa objetivando a atuar supletivamente na consecução do previsto no art. 281 da Constituição do Estado de São Paulo.
Art. 231
O Município criará o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, controlador e fiscalizador da política municipal de atendimento à infância e à juventude.
§ 1º A Lei complementar disporá acerca da organização, composição e funcionamento do Conselho.
§ 2º Nenhuma entidade ou fundação sob controle do Município poderá manter sistema de encarceramento de menores ou qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
SEÇÃO II DA MULHER
Art. 232
O Poder Executivo deverá garantir nas suas estruturas órgão destinado aos direitos da mulher, no sentido de:
I - formular diretrizes, elaborar, executar e coordenar políticas em todos os níveis no âmbito da Administração Municipal que atendam às necessidades das mulheres e enfrentem as diferentes formas de sua discriminação;
II - elaborar, em conjunto com outros órgãos, programas de políticas públicas nas áreas que interfiram diretamente na situação da mulher na sociedade;
III - trabalhar em conjunto com outros órgãos afins na execução e fiscalização das políticas públicas específicas;
IV - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e diagnóstico da situação da mulher no Município;
V - fiscalizar e exigir o cumprimento de legislação que assegure os direitos da mulher;
VI - estabelecer programas de formação e treinamento de servidores públicos municipais, visando as transformações nas relações profissionais;
VII - promover e prover os meios necessários às campanhas de ação educativa para os serviços públicos e para a população, voltados para o esclarecimento dos direitos da mulher, denúncia da discriminação e propostas de ações, entre outras;
VIII - garantir a participação popular, respeitando a autonomia dos movimentos sociais organizados.
Art. 233
O Poder Executivo deverá providenciar recursos e condições para auxiliar na instalação e manutenção de Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, com o objetivo de dar atendimento adequado às mulheres vítimas de violência.
Art. 234
O Poder Executivo providenciará instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de mulheres, crianças, adolescentes, idosas, portadoras de deficiência e vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e social.
CAPÍTULO V
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 235
O Município promoverá a defesa do consumidor mediante a adoção de política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em Lei.
Parágrafo Único - A Lei definirá, também, os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estímulo à auto-organização de defesa do consumidor, de assistência jurídica e de controle de qualidade dos serviços.
Art. 236
O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência jurídica, crédito, habitação, segurança e educação, com atribuições de tutela e promoção da defesa dos consumidores de bens e serviços, terá como órgão consultivo o Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor, com atribuições e composição definidas em Lei.
Art. 237
O Município poderá participar da criação de um Conselho Regional de Defesa do Consumidor, formado por uma comissão paritária dos Poderes Executivo e Legislativo e representantes comunitários da Região do Grande ABC com atuação na área de defesa do consumidor.
Art. 238
O Município poderá participar de consórcio intermunicipal, visando à implantação do sistema regional de abastecimento popular de alimentos de primeira necessidade.
Parágrafo Único - O funcionamento deste sistema será definido por um conselho formado por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como da comunidade da Região do Grande ABC.
TÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 239
O Município providenciará, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
Art. 240
A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público quer pelo privado, serão admitidas, se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º A outorga de licença ambiental, pelo Município, será feita com observância dos critérios gerais fixados em Lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.
§ 2º A licença ambiental, renovável na forma da Lei, para a execução e a exploração mencionadas no "caput" deste Art, quando potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.
Art. 241
O Município, mediante Lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com fim de:
I - propor uma política municipal de proteção ao meio ambiente;
II - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
III - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, incluindo os já existentes, permitidas somente por Lei;
IV - realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras;
V - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, bem como os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso IV deste artigo;
VI - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;
VII - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia;
VIII - fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação genética;
IX - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
X - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldades, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
XI - controlar e fiscalizar a produção e disciplinar o transporte, estacionamento de veículos, carga, descarga, armazenamento, utilização e destinação final de materiais tóxicos, inflamáveis, combustíveis, radioativos, corrosivos, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que possam constituir fontes de risco efetivo ou potencial em vias públicas, para a qualidade de vida e ao meio ambiente, incluindo o do trabalho;
XII - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;
XIII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XIV - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
XV - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, as margens de rios e lagos, visando à sua perenidade;
XVI - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XVII - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da Lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;
XVIII - instituir programas especiais mediante a integração de todos os seus órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas;
XIX - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;
XX - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas e ações.
Parágrafo Único - O sistema mencionado no "caput" deste artigo será coordenado por órgão da administração direta que será integrado por:
1 - Conselho Municipal de Meio Ambiente, composto de forma paritária, por representantes do Poder Executivo, Poder Legislativo e entidades ambientalistas e representantes da sociedade civil, cujas atribuições serão definidas em Lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
2 - órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de desenvolvimento ambiental.
Art. 242
Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.
Parágrafo Único - É obrigatória, na forma da Lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 243
As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da atividade e à interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.
Art. 244
A área de proteção dos mananciais e reservas florestais, delimitadas pela legislação estadual e federal, serão especialmente protegidas, elaborando-se o zoneamento ambiental, definindo-se as áreas de parques municipais, estações ecológicas e de proteção permanente, devendo ser efetuado controle e fiscalização para impedir a degradação do meio-ambiente, permitindo-se somente o uso compatível com a preservação ambiental.
Art. 245
As áreas definidas como de proteção permanente não poderão ser incluídas, pelo Poder Público, em planos regionais, para qualquer efeito, por serem consideradas patrimônio ecológico do Município.
Parágrafo Único - As áreas de proteção permanente deverão ser consideradas como tal no plano diretor do Município.
Art. 246
O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação.
Art. 247
As áreas declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio-ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.
Art. 248
O Município integrará nos termos do art. 205 da Constituição Estadual, sistema de gerenciamento dos recursos hídricos, adotando diretrizes que assegurem meios financeiros e institucionais para utilização racional das águas subterrâneas e superficiais, abastecimento da população, controle da erosão em áreas agrícolas e urbanas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico e social permanente, conservação e proteção contra a poluição.
Parágrafo Único - Caberá ao Município estabelecer medidas para proteção e conservação das águas superficiais e subterrâneas e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas ao abastecimento público.
Art. 249
Fica criado o Fundo Municipal de Recuperação Ambiental - FMRA, gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, que financiará projetos de recuperação, proteção e educação ambiental.
§ 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamento de pessoal a qualquer
título.
§ 2º Constituem recursos do Fundo, entre outros:
1 - o produto das multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio- ambiente, ao patrimônio histórico, social, arquitetônico, natural e arqueológico, e as taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais;
2 - os repasses, doações, subvenções, contribuições, legados e quaisquer outras transferências de recursos;
3 - os rendimentos provenientes de aplicações financeiras, em instituições oficiais, de seus recursos de caixa;
4 - trinta por cento da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição Federal;
5 - o total dos recursos provenientes de compensação financeira a que se refere o art. 200, da Constituição Estadual;
6 - os recursos oriundos de ação civil pública.
Art. 250
Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação deverá ser avaliado o seu impacto ambiental.
Parágrafo Único - Os concessionários ou permissionários de serviços públicos deverão atender, rigorosamente, aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão no caso de reincidência da infração.
Art. 251
Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.
Parágrafo Único - A infração ao disposto no "caput" deste artigo acarretará a paralisação da atividade e, ou, interdição do prédio, conforme disciplinado em Lei que criará procedimentos tendentes à adoção dessas medidas, sem prejuízo de outras penalidades previstas, enquanto perdurar a potencialidade de dano ao meio ambiente.
Art. 252
O Município, no que lhe couber, em cooperação com o Estado de São Paulo, deverá executar obras de implantação de emissários de esgotos, visando o seu devido tratamento, no prazo previsto no art. 43, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 253
Todo aquele que se utilizar de captação de recursos hídricos deverá fazê-lo abaixo do ponto de descarga, independentemente da observância das demais normas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo ensejará a automática paralisação da captação irregular, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 254
O Município poderá integrar consórcio com outros Municípios da Região do
Grande ABC, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
Parágrafo Único - Os consórcios firmados nos termos deste artigo buscarão o apoio do Estado, consoante o que dispõe o artigo 201 da Constituição Estadual.
Art. 255
Somente após consulta popular poderão ser instaladas no Município indústrias de alto grau de poluição.
Parágrafo Único - O alto grau de poluição deverá ser definido por órgão técnico competente, na forma da Lei.
Art. 256
Todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza, localizados em área de proteção aos mananciais, bem como os veículos de transporte coletivo de linhas municipais que sirvam essas áreas, deverão, obrigatoriamente, conter em seu interior, à vista do público, mensagem de cunho publicitário-educativo referente à proteção ambiental.
Art. 257
O Município desenvolverá, implantará e manterá projeto para tratamento do lixo urbano, industrial e hospitalar, correspondendo as soluções às características de cada resíduo, observadas as suas especificidades.
Parágrafo Único - Caberá ao Município, ainda, a regulamentação e fiscalização da geração, acondicionamento, armazenamento, coleta e transporte de resíduos de qualquer natureza.
Art. 258
A instalação de reatores e usinas nucleares no Município só será permitida através de plebiscito, com exceção daqueles destinados ao uso terapêutico, cuja localização e especificação serão definidas em Lei complementar.
TÍTULO VIII
DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 259
A receita municipal será constituída da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado de São Paulo, dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades e de outros ingressos.
Art. 260
Pertencem ao Município:
I - o produto de arrecadação do imposto da União sob renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e fundações;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no seu território;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado de São Paulo sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no seu território;
IV - cota parte da transferência do produto da arrecadação do imposto do Estado de São Paulo sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - cota parte do fundo de participação dos Municípios, transferida pela União;
VI - cota parte da transferência prevista no art. 159, § 3º da Constituição Federal, relativamente ao produto da arrecadação do imposto da União sobre produtos industrializados.
Art. 261
O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei.
Art. 262
(REVOGADO)
Art. 263
A Lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art. 264
É vedada a cobrança de taxa:
I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - para a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal, bem como para os fins do disposto no art. 149 desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 265
O Executivo remeterá o balancete mensal à Câmara Municipal até o dia vinte de
cada mês.
Art. 266
O Poder Executivo e a Câmara Municipal afixarão mensalmente, nos respectivos quadros de editais, balancete financeiro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
Art. 267
As entidades da administração indireta e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público deverão remeter à Câmara Municipal, mensalmente, o relatório da execução financeira realizada no período.
Art. 268
O Poder Executivo publicará trinta dias após o encerramento de cada semestre, relatório resumido da execução orçamentária, explicitando a aplicação de recursos destinados à educação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1999)
Art. 269
A despesa com pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na Lei complementar a que se refere o art. 169, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração do plano de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
2 - se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 270
A despesa pública atenderá aos princípios constitucionais e às normas gerais de direito financeiro.
Art. 271
O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, será entregue em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira.
Art. 272
As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei.
Parágrafo Único - As disponibilidades de caixa deverão ser aplicadas na forma da Lei.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 273
O Município colocará à disposição das associações, os projetos de Lei do plano plurianual e do orçamento anual, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade de estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Parágrafo Único - A convocação das associações de que trata este Art. far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.
Art. 274
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos
preceitos constitucionais e demais normas gerais de direito financeiro: I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.
§ 1º A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º Os planos e programas municipais previstos nesta Lei serão elaborados em consonância com o plano plurianual.
Art. 275
As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º As emendas ao projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 2º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar no disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
Art. 276
São vedados:
I - o início de programas, projetos ou atividades não incluídos na Lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesa, ressalvadas as permissões previstas no art. 167, IV, da Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º, da Constituição Federal;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 277
Será criado o Conselho de Orçamento Municipal com estruturação, composição
e competência definidas em Lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
Art. 1º
Fica concedido auxilio igual a pensão especial assegurada pelo art 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, aos ex-combatentes da
F.E.B. e do M.M.D.C. membros da Revolução Constitucionalista de 1932, residentes na data da publicação desta Lei, em São Bernardo do Campo, há mais de um ano, que poderá ser requerido a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvados os direitos de opção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
Art. 2º
Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Município será encaminhado à Câmara até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
II - o projeto de lei orçamentária anual do Município será encaminhado até o dia 15 de outubro do exercício financeiro anterior a sua vigência e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
Art. 3º
O Poder Municipal, em conjunto com os demais Municípios da Região, promoverá ações necessárias junto ao Governo do Estado de São Paulo, para implantação da Universidade do Grande ABC, conforme disposto no artigo 52 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
Art. 4º
O Município articular-se-á em conjunto com os demais da região, para, junto ao Governo de São Paulo, solucionar de forma integrada, o abastecimento de água na região, a captação, a educação, o tratamento e o armazenamento de água para atender, em volume suficiente em qualidade, a demanda da população local. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
Art. 5º
Nos termos dos incisos II e III do artigo 215 da Constituição do Estado, o Município, com a cooperação técnica e financeira do Estado de São Paulo, estabelecerá solução integrada, mediante consórcio com os demais Municípios do Grande ABC, resguardadas as peculiaridades de cada um, visando ao tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos e industriais, mediante prévia autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
Art. 6º
O Município proverá a coleta de assinaturas visando a apresentação de projeto de lei, de iniciativa popular, a ser submetido à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,
criando um Conselho Regional que participará do planejamento, da organização e da execução das funções públicas de interesse comum na área de transportes públicos.
Parágrafo Único - O Conselho Regional será composto por um ou mais Vereadores de cada Município e por representantes das entidades que congregam os usuários de transportes coletivos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
Art. 7º
Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Presidência reeditará a Lei Orgânica do Município, com suas alterações. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
São Bernardo do Campo, 5 de abril de 1990. XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX
Vice-Presidente
XXXXXX XXXXXXX
1º Secretário
XXXX XXXXXXX XX XXXX
2º Secretário
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente da Sistematização
KIYOSHI TANAKA
Vice-Presidente da Sistematização
XXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Relator da Sistematização
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
XXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXX XXXXX DO CARMO ARY XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX
XXXX XXXX XXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX FILHO XXXXXX XXXXXXXXXX
XXXXX XXXX
RAMIRO MEVES
XXXXX XXXXXXXXX SARTI
XXXXXX XXXX XXXXX.