Common use of DO PAGAMENTO DO SERVIÇO Clause in Contracts

DO PAGAMENTO DO SERVIÇO. 13.1 O ASSINANTE/CLIENTE deverá pagar à PRESTADORA a Taxa de Instalação/Habilitação do serviço contratado, as mensalidades referente a prestação do serviço contratado, bem como eventuais taxas (transferência de titularidade, reconexão, mudança de endereço, visita técnica, etc.) incluídos na fatura emitida mensalmente pela PRESTADORA. 13.2 Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, no primeiro boleto (fatura) a ser emitido pela PRESTADORA, constará a cobrança proporcional ao número de dias em que o serviço foi prestado (pro rata die), e o valor correspondente ao mês seguinte, deduzindo-se a quantia paga, eventualmente, no ato de celebração do contrato, a título de antecipação de pagamento. 13.3 Os valores devidos mensalmente deverão ser pagos na data em que foi definido pelo ASSINANTE/CLIENTE no ato da celebração do contrato, dentre as opções disponibilizadas pela PRESTADORA, por meio de boleto (fatura), nos locais determinados pela PRESTADORA, ou por débito automático em conta corrente bancária indicada pelo ASSINANTE/CLIENTE. 13.4 A fatura será entregue em até 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data do vencimento. Se o ASSINANTE/CLIENTE não receber a fatura, com a antecedência prevista, deverá efetuar o pagamento por meio de segunda via da fatura, a ser obtida no sítio xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, na sede ou locais de atendimento da PRESTADORA, bem como através de outros meios disponibilizados (e-mail, Serviço de Atendimento ao Cliente – código de barras, entre outros); não se eximindo do pagamento na data do vencimento. 13.4.1 Quando disponível e tendo sido feita a opção para o recebimento dos documentos de cobrança (fatura) via correio eletrônico (e-mail), o ASSINANTE/CLIENTE deverá informar o endereço eletrônico no qual poderá receber as faturas referentes ao presente contrato, responsabilizando-se pela veracidade e exatidão do correio eletrônico informado. 13.5 Nas hipóteses em que o ASSINANTE/CLIENTE solicitar o serviço com pagamento parcelado e ocorrer desistência, dentro do prazo de vencimento das parcelas, este deverá dar cumprimento total ao compromisso econômico assumido. 13.6 A PRESTADORA não se responsabiliza por falhas advindas do pagamento realizado pelo ASSINANTE/CLIENTE por meio de débito automático, transferência interbancária e pela câmara de compensação de cheques, que não tenham sido compensados na conta corrente da PRESTADORA. 13.7 O cancelamento do serviço de pagamento via débito automático deverá ser realizado pelo ASSINANTE/CLIENTE junto à sua instituição bancária, ficando ainda o mesmo obrigado a informar a PRESTADORA sobre a alteração do modo de pagamento no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data do vencimento da mensalidade. 13.8 O não pagamento por parte do ASSINANTE/CLIENTE de qualquer dos valores devidos em seu respectivo vencimento, acarretará juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, pro rata temporis, sobre o valor original da fatura e sobre o montante devido será acrescida multa moratória de 2% (dois por cento). 13.9 Pelo não pagamento de qualquer valor, total ou parcial, na data de seu vencimento, o ASSINANTE/CLIENTE será considerado devedor, podendo nesse caso a PRESTADORA, optar pelas seguintes alternativas: I- pela suspensão do serviço contratado, após 15 (quinze) dias de inadimplência, até a efetiva confirmação de quitação dos débitos em atraso, acrescidos dos encargos legais e contratuais previstos; II- pela rescisão do contrato, após 15 (quinze) dias da suspensão prevista no item I. 13.9.1 O ASSINANTE/CLIENTE que teve o serviço suspenso, conforme previsto no item I deverá, com vistas ao restabelecimento do mesmo, pagar taxa de reconexão do serviço. 13.10 Se houver débito anterior ao constante da última fatura, o pagamento desta não impede a suspensão dos serviços, assim como a prática das demais medidas cabíveis, até que seja efetuado o pagamento integral do débito. 13.11 Persistindo o débito, a PRESTADORA reservar-se-á o direito de remeter os dados do ASSINANTE/CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito. 13.12 A obrigação de notificar o ASSINANTE/CLIENTE da possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes (CDL, SPC, Serasa, etc), em razão de dívida contraída por aquele, é de responsabilidade do órgão de proteção ao crédito; não se responsabilizando a PRESTADORA por qualquer dano oriundo da inscrição.

Appears in 2 contracts

Samples: Serviço De Internet Banda Larga, Serviço De Internet Banda Larga

DO PAGAMENTO DO SERVIÇO. 13.1 12.1 O ASSINANTE/CLIENTE deverá pagar à PRESTADORA a Taxa de Instalação/Habilitação Instalação do serviço contratado, as mensalidades referente a referentes à efetiva prestação do serviço contratado, bem como eventuais taxas valores decorrentes de quaisquer serviços e/ou conteúdo adquiridos adicionalmente (transferência de titularidade, reconexão, mudança de endereço, visita técnica, programação a la carte, pay per view, etc.) ), incluídos na fatura emitida mensalmente pela PRESTADORA. 13.2 12.2 Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, no primeiro boleto (fatura) a ser emitido pela PRESTADORA, constará poderá constar a cobrança proporcional ao número de dias em que o serviço foi prestado (pro rata die), e o valor correspondente ao mês seguinte, deduzindo-se a quantia paga, eventualmente, no ato de celebração do contrato, a título de antecipação de pagamento. 13.3 12.3 Os valores devidos mensalmente deverão ser pagos na data em que foi definido pelo ASSINANTE/CLIENTE no ato da celebração do contrato, dentre as opções disponibilizadas pela PRESTADORA, por meio de boleto (fatura), nos locais determinados pela PRESTADORA, ou por débito automático em conta corrente bancária indicada pelo ASSINANTE/CLIENTE. 13.4 12.4 A fatura será entregue em até 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data do vencimento, preferencialmente por meio de e-mail indicado pelo ASSINANTE/CLIENTE. Se o ASSINANTE/CLIENTE não receber a fatura, com a antecedência prevista, deverá efetuar o pagamento por meio de segunda via da fatura, a ser obtida no sítio xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, na sede ou locais de atendimento da PRESTADORA, bem como através de outros meios disponibilizados (e-mail, Serviço de Atendimento ao Cliente – código de barras, entre outros); não se eximindo do pagamento na data do vencimento. 13.4.1 12.4.1 Quando disponível e tendo sido feita a opção para o recebimento dos documentos de cobrança (fatura) via correio eletrônico (e-mail), o ASSINANTE/CLIENTE deverá informar o endereço eletrônico no qual poderá receber as faturas referentes ao presente contrato, responsabilizando-se pela veracidade e exatidão do correio eletrônico informado, estando ciente, ainda, que a PRESTADORA não procederá o envio postal, via Correios, da futura. 13.5 12.5 Nas hipóteses em que o ASSINANTE/CLIENTE solicitar o serviço com pagamento parcelado e ocorrer desistência, dentro do prazo de vencimento das parcelas, este deverá dar cumprimento total ao compromisso econômico assumido. 13.6 12.6 A PRESTADORA não se responsabiliza por falhas advindas do pagamento realizado pelo ASSINANTE/CLIENTE em agentes arrecadadores/correspondentes bancários não conveniados à PRESTADORA, por meio de débito automático, transferência interbancária e interbancária, agendamento de pagamento e/ou pela câmara de compensação de cheques, que não tenham sido compensados na conta corrente da PRESTADORA. 13.7 O 12.7 A confirmação e o cancelamento do serviço de pagamento via débito automático deverá deverá, em qualquer hipótese, ser realizado pelo ASSINANTE/CLIENTE junto à sua instituição bancária, ficando ainda o mesmo obrigado a informar a PRESTADORA sobre a alteração do modo de pagamento no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data do vencimento da mensalidade. 13.8 12.8 O não pagamento por parte do ASSINANTE/CLIENTE de qualquer dos valores devidos em seu respectivo vencimento, acarretará juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, pro rata temporis, sobre o valor original da fatura e sobre o montante devido será acrescida multa moratória de 2% (dois por cento). 13.9 12.9 Pelo não pagamento de qualquer valor, total ou parcial, na data de seu vencimento, e não havendo a contestação dos valores cobrados, o ASSINANTE/CLIENTE será considerado devedor, podendo nesse caso a PRESTADORA, optar pelas seguintes alternativas: I- I - pela suspensão parcial do serviço contratado, caracterizada pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, após 15 (quinze) dias de inadimplência, até a efetiva confirmação de quitação dos débitos em atraso, acrescidos dos encargos legais e contratuais previstos; II- ; II - pela rescisão suspensão total do contratoserviço contratado, após 15 30 (quinzetrinta) dias da suspensão prevista no item I. 13.9.1 O ASSINANTE/CLIENTE que teve o serviço suspenso, conforme previsto no item I deverá, com vistas ao restabelecimento do mesmo, pagar taxa de reconexão do serviço. 13.10 Se houver débito anterior ao constante da última fatura, o pagamento desta não impede a suspensão dos serviços, assim como a prática das demais medidas cabíveis, até que seja efetuado o pagamento integral do débito. 13.11 Persistindo o débito, a PRESTADORA reservar-se-á o direito de remeter os dados do ASSINANTE/CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito. 13.12 A obrigação de notificar o ASSINANTE/CLIENTE da possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes (CDL, SPC, Serasa, etc), em razão de dívida contraída por aquele, é de responsabilidade do órgão de proteção ao crédito; não se responsabilizando a PRESTADORA por qualquer dano oriundo da inscrição.I;

Appears in 1 contract

Samples: Serviço De Tv Por Assinatura

DO PAGAMENTO DO SERVIÇO. 13.1 12.1 O ASSINANTE/CLIENTE deverá pagar à PRESTADORA a Taxa de Instalação/Habilitação Instalação do serviço contratado, as mensalidades referente a referentes à efetiva prestação do serviço contratado, bem como eventuais taxas (transferência de titularidade, reconexão, mudança de endereço, visita técnica, etc.) incluídos na fatura emitida mensalmente pela PRESTADORA. 13.2 12.2 Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, no primeiro boleto (fatura) a ser emitido pela PRESTADORA, constará poderá constar a cobrança proporcional ao número de dias em que o serviço foi prestado (pro rata die), e o valor correspondente ao mês seguinte, deduzindo-se a quantia paga, eventualmente, no ato de celebração do contrato, a título de antecipação de pagamento. 13.3 12.3 Os valores devidos mensalmente deverão ser pagos na data em que foi definido pelo ASSINANTE/CLIENTE no ato da celebração do contrato, dentre as opções disponibilizadas pela PRESTADORA, por meio de boleto (fatura), nos locais determinados pela PRESTADORA, ou por débito automático em conta corrente bancária indicada pelo ASSINANTE/CLIENTE. 13.4 12.4 A fatura será entregue em até 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data do vencimento, preferencialmente por meio de e-mail indicado pelo ASSINANTE/CLIENTE. Se o ASSINANTE/CLIENTE não receber a fatura, com a antecedência prevista, deverá efetuar o pagamento por meio de segunda via da fatura, a ser obtida no sítio xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, na sede ou locais de atendimento da PRESTADORA, bem como através de outros meios disponibilizados (e-mail, Serviço de Atendimento ao Cliente – código de barras, entre outros); não se eximindo do pagamento na data do vencimento. 13.4.1 12.4.1 Quando disponível e tendo sido feita a opção para o recebimento dos documentos de cobrança (fatura) via correio eletrônico (e-mail), o ASSINANTE/CLIENTE deverá informar o endereço eletrônico no qual poderá receber as faturas referentes ao presente contrato, responsabilizando-se pela veracidade e exatidão do correio eletrônico informado, estando ciente, ainda, que a PRESTADORA não procederá o envio postal, via Correios, da futura. 13.5 12.5 Nas hipóteses em que o ASSINANTE/CLIENTE solicitar o serviço com pagamento parcelado e ocorrer desistênciadesistência e/ou cancelamento do contrato, dentro do prazo de vencimento das parcelas, este aquele deverá dar cumprimento total ao compromisso econômico assumido. 13.6 12.6 A PRESTADORA não se responsabiliza por falhas advindas do pagamento realizado pelo ASSINANTE/CLIENTE por meio de débito automático, transferência interbancária e interbancária, agendamento de pagamento e/ou pela câmara de compensação de cheques, que não tenham sido compensados na conta corrente da PRESTADORA. 13.7 O 12.7 A confirmação e o cancelamento do serviço de pagamento via débito automático deverá deverá, em qualquer hipótese, ser realizado pelo ASSINANTE/CLIENTE junto à sua instituição bancária, ficando ainda o mesmo obrigado a informar a à PRESTADORA sobre a alteração do modo de pagamento no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data do vencimento da mensalidade. 13.8 12.8 O não pagamento por parte do ASSINANTE/CLIENTE de qualquer dos valores devidos em seu respectivo vencimento, acarretará juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, pro rata temporis, sobre o valor original da fatura e sobre o montante devido será acrescida multa moratória de 2% (dois por cento). 13.9 12.9 Pelo não pagamento de qualquer valor, total ou parcial, na data de seu vencimento, o ASSINANTE/CLIENTE será considerado devedor, podendo podendo, nesse caso caso, a PRESTADORA, PRESTADORA optar pelas seguintes alternativas: I- I - pela suspensão parcial do serviço contratado, caracterizada pela redução das velocidades de download e upload de “navegação” aos menores patamares de comercialização pela PRESTADORA, após II - pela suspensão total do serviço contratado, após 15 30 (quinze) dias de inadimplência, até a efetiva confirmação de quitação dos débitos em atraso, acrescidos dos encargos legais e contratuais previstos; II- pela rescisão do contrato, após 15 (quinzetrinta) dias da suspensão prevista no item I. 13.9.1 O ASSINANTE/CLIENTE que teve o serviço suspensoI; III - pela rescisão do contrato, conforme previsto após 30 (trinta) dias da suspensão prevista no item I deverá, com vistas ao restabelecimento do mesmo, pagar taxa de reconexão do serviçoII. 13.10 12.10 Se houver débito anterior ao constante da última fatura, o pagamento desta não impede a suspensão dos serviços, assim como a prática das demais medidas cabíveis, até que seja efetuado o pagamento integral do débito. 13.11 12.11 Persistindo o débito, a PRESTADORA reservar-se-á o direito de remeter os dados do ASSINANTE/CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito. 13.12 12.12 A obrigação de notificar o ASSINANTE/CLIENTE da possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes (CDL, SPC, Serasa, etc), em razão de dívida contraída por aquele, é de responsabilidade do órgão de proteção ao crédito; não se responsabilizando a PRESTADORA por qualquer dano oriundo da inscriçãoinscrição sem a devida notificação prévia.

Appears in 1 contract

Samples: Serviço De Internet Banda Larga Fixa